Sim. Em 23 de junho de 2026, a 3ª Seção do TRF1 julgou o IRDR 94 (processo 1008130-20.2025.4.01.0000) e fixou tese vinculante: reconhecida a prescrição no processo administrativo ambiental, em qualquer de suas modalidades, extingue-se também o termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível. O julgamento empatou em 5 a 5 e foi resolvido pelo voto de desempate do presidente, desembargador Newton Ramos. A tese vincula toda a 1ª Região (art. 985 do CPC).
O IRDR 94 do TRF1 mudou, em 2026, o tratamento do embargo ambiental para quem tem terra autuada pelo IBAMA na 1ª Região. Em 23 de junho, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região encerrou o julgamento e fixou tese vinculante: a prescrição que extingue a multa ambiental extingue também o termo de embargo lavrado no mesmo processo. O alcance é grande — a 1ª Região abrange cerca de 80% do território nacional, e havia ao menos 955 processos sobrestados à espera da tese.
Mais do que o número, importa o método. A relatora, desembargadora Ana Carolina Roman, sustentou a imprescritibilidade do embargo a partir de princípios: precaução, prevenção, vedação ao retrocesso, in dubio pro natura. A corrente vencedora respondeu com a lei, o regime do direito administrativo sancionador e o devido processo legal. Venceu a segunda, e a controvérsia migra agora para o Superior Tribunal de Justiça pelo recurso especial que o IBAMA deve interpor.
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O que o TRF1 decidiu no IRDR 94
O IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) é o mecanismo do Código de Processo Civil que fixa uma tese obrigatória para todos os casos iguais. A tese fixada na sessão de 23 de junho — cuja ementa oficial ainda não estava publicada na data do julgamento — foi a seguinte:
“Reconhecida a prescrição no processo administrativo ambiental, em qualquer de suas modalidades, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível.”
A tese veio da divergência aberta pelo desembargador Pablo Zuniga, acompanhado por Alexandre Laranjeira, Eduardo Martins e Hércules Fajoses. O julgamento empatou em cinco a cinco, desfeito pelo voto de desempate do presidente. Por força do art. 985 do CPC, a decisão vincula juízes e desembargadores de toda a 1ª Região — todos os processos do mesmo tipo, presentes e futuros, terão de aplicá-la. O panorama completo da matéria está no nosso guia do embargo ambiental.
O que muda na prática para o produtor rural
Para quem tem propriedade rural na 1ª Região — Mato Grosso, Goiás, Bahia, Pará, Tocantins, Rondônia e os demais estados —, a tese tem efeito imediato:
- O embargo antigo, de dez ou quinze anos, cujo processo se arrastou sem conclusão, pode ser levantado. Se a pretensão punitiva já prescreveu — cinco anos da infração (Lei 9.873/99) ou prescrição intercorrente, quando o processo ficou parado por mais de três anos —, o termo perdeu a base que o sustentava.
- Os processos que estavam sobrestados voltam a tramitar, agora sob a tese vencedora.
- Caindo o embargo, a área volta a ser produtiva e bancável. A medida marca o CPF ou o CNPJ do autuado e, somada à lista oficial de áreas embargadas e aos acordos setoriais, produz um embargo econômico que extrapola o polígono autuado: trava financiamento, dificulta a venda da produção e respinga em outras áreas do mesmo titular. Derrubar o embargo prescrito desfaz esse bloqueio.
- Não é anistia. A obrigação de reparar o dano é propter rem (acompanha o imóvel), não prescreve e pode ser exigida por ação civil pública, termo de ajustamento de conduta ou adesão ao PRA. Reserva legal e APP seguem como limitações que decorrem da lei (ex lege). O que prescreve é a pretensão de punir um processo específico, não o dever de reparar.
Um exemplo torna o efeito concreto: um embargo lavrado em 2011, cujo processo administrativo ficou parado entre 2014 e 2026 sem decisão final, tem a pretensão punitiva atingida pela prescrição intercorrente (mais de três anos de paralisação). Pelo IRDR 94, o termo de embargo correspondente pode ser cancelado — ainda que a área, se houver dano, continue tendo de ser regularizada. Caem juntos a multa e o embargo daquele processo; permanece o dever de recuperar.
Cada caso exige análise concreta. A data da infração, os atos do processo administrativo e a situação do CAR alteram a contagem da prescrição. Antes de pleitear o levantamento — ou de assinar qualquer acordo —, é preciso ler o processo administrativo por inteiro.
Como foi a votação: o placar 5 x 5 e o desempate
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O julgamento empatou em cinco a cinco. Resolveu-o o voto de desempate do presidente da sessão, desembargador Newton Ramos, que acompanhou a divergência e fez prevalecer a tese da prescritibilidade, favorável ao produtor. Veja como votou cada magistrado:
| Magistrado(a) | Voto | Fundamento |
|---|---|---|
| Pablo Zuniga abriu a divergência | Prescreve | Sem processo concluído não há ilícito; o embargo, que dele depende, cai. |
| Alexandre Laranjeira | Prescreve | A Lei 9.605/98 lista o embargo como sanção; sem confirmação no julgamento, não há efeito definitivo. |
| Eduardo Martins | Prescreve | A imprescritibilidade é exceção e não se presume; medida cautelar não confirmada não subsiste. |
| Hércules Fajoses | Prescreve | A apuração nasce com o auto de infração; prorrogar a medida por inércia estatal viola o devido processo. |
| Newton Ramos presidente — voto de desempate | Prescreve | Embargo tem caráter sancionatório e segurança jurídica é direito fundamental; definiu a tese vencedora. |
| Ana Carolina Roman relatora | Imprescritível | Embargo como obrigação propter rem; imprescritibilidade por precaução e vedação ao retrocesso. |
| João Carlos Maia | Imprescritível | Acompanhou a relatora. |
| Flávio Jardim | Imprescritível | Acompanhou a relatora. |
| Ailton Chiarano juiz federal convocado | Imprescritível | Acompanhou a relatora. |
| Tarsis Augusto de Santana Lima juiz federal convocado | Imprescritível | Acompanhou a relatora. |
| Resultado: 5 a 5 — o voto de desempate de Newton Ramos faz vencer a prescrição. Tese vinculante na 1ª Região. | ||
Por que a prescrição extingue o embargo ambiental?
Sem processo, não há ilícito; sem ilícito, não há embargo. O voto que abriu a divergência partiu da pergunta que organiza o direito sancionador: quem afirma que o cidadão praticou o ilícito? Na esfera civil e na penal, é o Judiciário. Na esfera administrativa, é a própria Administração, por ato unilateral e autoexecutório. O que protege o administrado diante desse poder é o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição), e o processo administrativo, só ele, decide se houve a infração.
Daí a conclusão. Se a lei fixa prazo para o Estado punir e esse prazo se esgota sem decisão — prescrição quinquenal do art. 1º da Lei 9.873/99, ou intercorrente do seu § 1º —, a Administração perde a aptidão jurídica para afirmar que o ilícito existiu. O termo de embargo tem por premissa esse ilícito; extinta a possibilidade de afirmá-lo, cai a medida que dele dependia. Manter o embargo sobre processo prescrito daria ao agente que autuou um poder que nem a sentença penal transitada em julgado possui: gravar o patrimônio alheio para sempre por um juízo preliminar nunca confirmado.
O embargo ambiental é sanção ou medida administrativa?
É sanção. A premissa dogmática foi aprofundada pelo desembargador Alexandre Laranjeira e ancorada nas leis que regem a matéria. A Lei 9.605/98 cataloga o embargo como sanção administrativa (art. 72, VII); o Decreto 6.514/08 o insere no rol das sanções e medidas cautelares de polícia e, no art. 124, § 1º, determina que as medidas adotadas na autuação sejam apreciadas no julgamento, sob pena de ineficácia. Sem confirmação pela autoridade julgadora, o embargo não produz efeitos definitivos, e a prescrição intercorrente impede que essa confirmação ainda ocorra. Chamá-lo de “medida administrativa” no art. 51 do Código Florestal não altera sua natureza: lei que mandasse a polícia “prender como medida administrativa” não tornaria a prisão imprescritível.
Suprimir a prescrição em favor do embargo premia a inércia estatal, pois a multa prescreve enquanto a restrição, mais onerosa, sobreviveria ad eternum. O desembargador Hércules Fajoses fechou o raciocínio no próprio Decreto 6.514/08: a apuração se inicia com a lavratura do auto de infração (art. 21, § 1º), não do embargo, e prorrogar os efeitos da medida por omissão do Estado é, em suas palavras, ato de violência contra o administrado, cuja garantia é o contraditório e a ampla defesa. A prescrição não é favor ao infrator; é instituto de segurança jurídica, e nenhuma sanção, ambiental ou não, escapa dela. Como Diovane Franco demonstra em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, itens 4.5 e 7.17), o termo de embargo é medida sancionatória acessória do processo de apuração — não obrigação civil autônoma —, e por isso não sobrevive à prescrição que extingue esse processo.
Por que o argumento da imprescritibilidade não se sustenta?
O voto vencido, da relatora, é tecnicamente bem construído, mas escolhe o princípio para contornar o silêncio da lei: reclassifica o embargo como obrigação civil propter rem e transporta para ele a imprescritibilidade que o Supremo reservou à reparação do dano. O problema tem nome na doutrina. Carlos Ari Sundfeld adverte para a “geleia geral” do direito público, em que princípios vagos justificam qualquer decisão; Lenio Streck cunhou o termo pamprincipiologismo para a proliferação de princípios ad hoc que debilita a autonomia do direito. O princípio nasceu para limitar a discricionariedade do julgador; quando passa a afastar a regra clara da Lei 9.873/99, deixou de ser princípio e virou senha.
Há um limite que o voto vencido não transpõe. A imprescritibilidade é exceção no ordenamento, não se presume nem se cria por interpretação, e a regra, mesmo no dano ambiental, é a prescrição — como reconhece a própria ementa do Tema 999 do STF. Decreto não revoga lei nem institui sanção perpétua, e, no direito sancionador, a legalidade tem precedência metodológica: antes de indagar da conveniência ambiental da restrição, verifica-se se há lei que a autorize. Sem isso, há exercício irregular do poder de polícia.
Como votou cada desembargador, voto a voto
A tabela acima é o placar; abaixo está o que sustentou cada um dos dez votos, na ordem em que pesaram no resultado.
A corrente vencedora — a prescrição extingue o embargo
- Pablo Zuniga (abriu a divergência): o embargo é medida do processo administrativo sancionador e segue a sorte do principal; sem processo concluído não se afirma o ilícito que é a sua premissa. Quem paga a multa reconhece o ilícito e mantém o embargo; a prescrição, ao contrário, não reconhece nada — por isso a medida cai.
- Alexandre Laranjeira: a Lei 9.605/98 cataloga o embargo como sanção e o Decreto 6.514/08 exige a sua confirmação no julgamento (art. 124, § 1º). A prescrição intercorrente é o incentivo para a Administração concluir o processo; suprimi-la premiaria a inércia, com a multa prescrevendo e a restrição, mais onerosa, sobrevivendo. A obrigação civil de reparar (ação civil pública, TAC) permanece íntegra de qualquer modo.
- Eduardo Martins: o embargo da fiscalização repousa em juízo administrativo preliminar e depende de confirmação; a imprescritibilidade é exceção que não se presume, e criar uma imprescritibilidade administrativa sem lei é vedado — paralelo com a proibição constitucional de sanções perpétuas (art. 5º, XLVII).
- Hércules Fajoses: fundou o voto no próprio Decreto 6.514/08 — a apuração começa com o auto de infração (art. 21, § 1º) e há prazos prescricionais expressos (art. 21, § 2º). Prorrogar a medida por omissão estatal é, em suas palavras, “ato de violência” contra o administrado, cuja garantia é o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV).
- Newton Ramos (presidente): o embargo tem caráter sancionatório e, portanto, é prescritível; a imprescritibilidade é exceção que não comporta interpretação ampliativa, e a segurança jurídica é direito fundamental. Não se pode inverter a lógica para proteger a ineficiência da Administração (cerca de 15 mil autuações por ano para 5 mil julgamentos). Com o empate em cinco a cinco, proferiu o voto de desempate a favor da prescrição.
A corrente vencida — o embargo seria imprescritível
- Ana Carolina Roman (relatora): o embargo seria obrigação civil propter rem, com o “DNA da reparação civil” e, por isso, imprescritível; invocou os Temas 999 e 1194 do STF, a precaução, a vedação ao retrocesso e o in dubio pro natura, além de dados de impacto (cerca de 87 mil embargos ativos).
- João Carlos Maia: suscitou a preliminar de perda de objeto, sustentando que o STF teria aplicado o Tema 999 ao embargo; rejeitada a preliminar pelo colegiado, votou no mérito com a relatora.
- Flávio Jardim: acompanhou a relatora — o instituto seria híbrido, de natureza propter rem, e a prescrição intercorrente não o desqualificaria.
- Ailton Chiarano (juiz federal convocado): com a relatora — o embargo preventivo e reparatório vincularia objetivamente enquanto houvesse área degradada.
- Tarsis Augusto de Santana Lima (juiz federal convocado): com a relatora, com adendo sobre regularização fundiária e CAR (art. 59 do Código Florestal), lendo o Código Florestal como parâmetro indutor, e não como norma sancionadora pura.
O STJ e o STF já decidiram que o embargo é imprescritível?
Não. A parte mais delicada do voto vencido está no uso da jurisprudência superior, terreno em que o recurso especial do IBAMA será enfrentado. Invocou-se o REsp 2.224.995/MT, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, como decisão de mérito do STJ a adotar a imprescritibilidade do termo de embargo. O inteiro teor, porém, desmente a ementa. Toda a passagem sobre natureza dúplice e finalidade protetiva é transcrição literal do acórdão do TRF1; a razão de decidir da ministra é estritamente processual: rever a conclusão da origem demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial pela Súmula 7. O dispositivo é eloquente — “não conheço do recurso especial do Ibama”. O STJ não chancelou a imprescritibilidade; recusou-se a reexaminar a premissa de fato fixada pelo TRF1.
O mesmo equívoco se repete com os Temas 999 e 1194 do Supremo, que cuidam da reparação civil do dano, não de sanção administrativa. O art. 225, § 3º, da Constituição separa as esferas civil, administrativa e penal; transplantar a imprescritibilidade de uma para a outra, sem lei, apaga a fronteira que o constituinte traçou. Uma coisa é a obrigação de reparar, de fato imprescritível; outra é a medida administrativa de embargo, oriunda do poder de polícia. E, na matéria específica deste incidente, o Supremo caminha em sentido contrário ao voto vencido: o ministro Flávio Dino, no RE 1.601.877/MT, afastou o Tema 999 por não se tratar de reparação civil, e sim de procedimento administrativo sancionador, assentando que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios; a ministra Cármen Lúcia, no RE 1.594.076, reconheceu a prescritibilidade do termo de embargo. O único a aplicar o Tema 999 para manter o embargo é o ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática isolada.
Linha do tempo do IRDR 94
- Maio de 2025 — a 3ª Seção do TRF1 admite o IRDR 94 (processo-referência 1003593-07.2023.4.01.3603) e determina a suspensão dos processos sobre a controvérsia em toda a 1ª Região.
- 2025 a 2026 — cerca de 955 processos ficam sobrestados à espera da tese; as turmas da 3ª Seção divergiam (5ª e 11ª pela prescrição; 6ª pela imprescritibilidade).
- 23 de junho de 2026 — julgamento do mérito; por cinco a cinco e voto de desempate do presidente, fixa-se a tese de que a prescrição extingue o termo de embargo.
- Próximo passo — recurso especial do IBAMA ao STJ; até decisão em sentido contrário, a tese vincula toda a 1ª Região.
Por que a tese resiste no STJ
O IBAMA recorrerá, e é aqui que está a força da decisão do TRF1. No STJ, a corrente majoritária trata o termo de embargo como consectário do auto de infração que cai com a prescrição — “a prescrição é da infração como um todo, e não apenas da multa”, assentou o ministro Sérgio Kukina ao não conhecer o recurso do IBAMA no REsp 2.205.768/MT. Onde o IBAMA vence, vence por ocorrência, rediscutindo se a prescrição se consumou, nunca para declarar o embargo imprescritível.
O obstáculo recursal reforça a tese. A discussão é infraconstitucional (Lei 9.873/99 e Decreto 6.514/08): no STF, o Tema 660 e as Súmulas 279, 282, 283 e 284 blindam o acórdão contra o recurso extraordinário. E no STJ a corrente predominante já caminha pela acessoriedade do embargo ao auto de infração prescrito — onde o IBAMA obtém êxito, é por rediscutir a ocorrência da prescrição no caso concreto, não por declarar o embargo imprescritível. A tendência é que a controvérsia se estabilize onde o TRF1 a deixou.
Os amici curiae foram admitidos no IRDR 94?
Não. Antes do mérito, a 3ª Seção apreciou as preliminares. Os pedidos de ingresso como amicus curiae — entre eles os do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), da OAB de Mato Grosso e do Instituto Ação Verde — foram indeferidos, assim como o requerimento de oitiva dos Estados da Federação. A Corte enfrentou o mérito diretamente, sem que a controvérsia ficasse na dependência da admissão de terceiros.
O que o IRDR 94 não decide
Conhecer o limite da tese evita falsa expectativa. O IRDR 94 não significa que:
- O dano deixa de ser reparável. A obrigação de recuperar a área — reserva legal, APP — é propter rem, não prescreve e segue exigível por ação civil pública, TAC ou adesão ao PRA.
- O Estado fica de mãos atadas. Diante de dano persistente, cabem nova fiscalização e nova autuação, dentro dos prazos legais.
- Todo embargo cai automaticamente. É preciso que a prescrição esteja consumada no processo concreto. Embargo com processo em curso — ou cuja multa foi paga, o que reconhece o ilícito — não se beneficia da tese.
- Vale para o embargo estadual. A tese trata do embargo federal (IBAMA). O embargo da SEMA segue prazos próprios; em Mato Grosso, o IRDR Tema 9 do TJMT.
- Vale fora da 1ª Região. Nas demais regiões é precedente persuasivo, não vinculante.
Como levantar um embargo ambiental prescrito
Se você tem um embargo do IBAMA na 1ª Região e suspeita que o processo já prescreveu, o IRDR 94 é o seu principal argumento. O caminho, em linhas gerais:
- Reconstrua a linha do tempo. Conte cinco anos da data da infração (Lei 9.873/99) ou identifique a paralisação superior a três anos que caracteriza a prescrição intercorrente. É na cronologia do processo que a prescrição se prova.
- Peça vista do processo administrativo completo no IBAMA. Sem os autos e suas datas, não há como demonstrar a prescrição.
- Protocole o pedido adequado ao caso: requerimento administrativo de cessação do embargo, ação anulatória ou defesa em execução fiscal, sempre invocando o IRDR 94 como precedente vinculante (art. 985 do CPC).
- Cuide do que não prescreve. Havendo dano, avalie a regularização (CAR, PRA, TAC) para blindar contra ação civil pública futura. O embargo cai; o dever de reparar permanece.
O levantamento não é automático. A própria Instrução Normativa IBAMA 8/2024 institui um procedimento de requerimento do administrado, instruído com CAR validado e documentos de obtenção difícil, e determina que o pedido mal instruído sequer seja conhecido — em treze anos, apenas cerca de 4% dos cadastros foram validados. Por isso o IRDR 94 importa tanto: dá fundamento vinculante para o que antes dependia da boa vontade administrativa. Esse procedimento conversa com o guia de prescrição da multa ambiental, onde estão os prazos e a forma de contá-los; e o levantamento da área, depois de regularizada, segue o passo a passo do desembargo pela IN 08/2024.
Quem conduziu a defesa dos produtores no IRDR 94
A defesa dos produtores rurais — o polo passivo, lado que venceu — coube a Diovane Franco, que sustentou oralmente da tribuna no julgamento do IRDR 94. Advogado em Mato Grosso dedicado a embargos e infrações ambientais, é autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters), cuja tese central — o embargo como sanção administrativa, acessória do processo sancionador e por isso prescritível — prevaleceu no julgamento. Foi diretor jurídico do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM).
A distinção que venceu no TRF1 não é teórica para quem a sustentou da tribuna. Separar a prescrição da pretensão punitiva do dever de reparar e demonstrar a acessoriedade do embargo ao auto de infração é o que orienta cada análise de embargo que o escritório conduz na 1ª Região. Aplicar a tese que ajudamos a fixar é diferente de citar uma ementa: exige reconstruir a cronologia de cada processo e localizar onde a prescrição se consumou.
Perguntas frequentes sobre o IRDR 94 e a prescrição do embargo
O embargo ambiental prescreve?
Sim, na 1ª Região. Pelo IRDR 94 (TRF1, 23 de junho de 2026), quando a pretensão punitiva do processo administrativo prescreve, o termo de embargo se extingue junto, por não ter caráter imprescritível. A tese é vinculante.
O que é o IRDR 94 do TRF1?
É o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1008130-20.2025.4.01.0000, julgado pela 3ª Seção do TRF1 em 23 de junho de 2026, que fixou tese vinculante (art. 985 do CPC) sobre a prescrição do embargo ambiental para toda a 1ª Região.
Qual foi o placar do julgamento?
Empate de cinco a cinco, desfeito pelo voto de desempate do presidente da sessão, desembargador Newton Ramos, a favor da tese da prescrição — favorável ao produtor rural.
Em quanto tempo prescreve a multa ambiental?
Em regra, cinco anos (Lei 9.873/99, art. 1º), contados da infração ou de sua cessação. Há também a prescrição intercorrente, que incide quando o processo administrativo fica parado por mais de três anos sem decisão.
A prescrição do embargo extingue a obrigação de reparar o dano?
Não. O que prescreve é a pretensão punitiva — o embargo como sanção. A obrigação de reparar o dano é propter rem, não prescreve e pode ser cobrada por ação civil pública, TAC ou adesão ao PRA. Não é anistia.
O IRDR 94 vale para todo o Brasil?
Não. Vincula apenas a 1ª Região (cerca de 80% do território nacional, incluindo MT, GO, BA, PA, TO, MG, MA, PI, RO, AC, AM, AP, RR e DF). Em outras regiões, vale como precedente persuasivo, mas não obrigatório.
A tese vale para embargo da SEMA (estadual) ou só do IBAMA?
O IRDR 94 trata do embargo federal (IBAMA), regido pela Lei 9.873/99. O embargo estadual segue lógica própria de prescrição — em Mato Grosso, o IRDR Tema 9 do TJMT cuida da prescrição intercorrente ambiental estadual. Cada esfera exige análise específica.
Vale para quem comprou a área depois (terceiro adquirente)?
A prescrição da pretensão punitiva beneficia o embargo daquele processo, independentemente de quem seja o atual proprietário. Mas a obrigação de reparar o dano é propter rem e acompanha o imóvel, podendo recair sobre o adquirente — razão pela qual a auditoria ambiental antes da compra é essencial.
Meu embargo antigo pode ser cancelado?
Se o processo administrativo correspondente já prescreveu (cinco anos da infração ou três anos de paralisação), há base sólida para pedir o levantamento com fundamento no IRDR 94. É preciso analisar o processo administrativo completo para confirmar a prescrição.
O IBAMA pode recorrer da decisão?
Sim, ao STJ por recurso especial. A tese, porém, é tecnicamente robusta: a discussão é infraconstitucional (Lei 9.873/99) e a jurisprudência majoritária do próprio STJ já trata o embargo como acessório do auto de infração que prescreve, o que dificulta a reversão.
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O escritório Diovane Franco Advogados atuou no IRDR 94, ao lado da tese que venceu. Se você tem um embargo do IBAMA na 1ª Região e quer saber se o seu processo já prescreveu — e se o embargo pode ser levantado —, agende uma consulta. Lemos o processo administrativo, calculamos a prescrição e indicamos o caminho seguro, sem confundir prescrição com anistia.
Perguntas Frequentes
O embargo ambiental prescreve?
O que é o IRDR 94 do TRF1?
Qual foi o placar do julgamento do IRDR 94?
Em quanto tempo prescreve a multa ambiental?
A prescrição do embargo extingue a obrigação de reparar o dano?
O IRDR 94 vale para todo o Brasil?
A tese vale para embargo da SEMA (estadual) ou só do IBAMA?
O IRDR 94 vale para quem comprou a área depois (terceiro adquirente)?
Meu embargo ambiental antigo pode ser cancelado?
O IBAMA pode recorrer da decisão do IRDR 94?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.