Texto comentado, tabela completa de multas, processo administrativo, conversão de multas, prescrição e todas as atualizações até 2026 — o guia definitivo para quem recebeu um auto de infração ambiental federal
O Decreto Federal n.° 6.514, de 22 de julho de 2008, é a principal norma que regula as infrações administrativas ambientais no Brasil. Ele define mais de 80 tipos de condutas proibidas — contra a fauna, a flora, relativas à poluição, ao patrimônio cultural e à administração ambiental — e estabelece multas de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00. Regula o Processo Administrativo Federal (PAF) do IBAMA: da lavratura do auto de infração até o recurso final, passando pela conversão de multas em serviços ambientais com desconto de até 60%. Em março de 2026, o Decreto 12.877/2026 ("Justiça por Orelha") elevou as multas por maus-tratos a animais para até R$ 1 milhão. Esta página reúne o texto comentado, a tabela completa de infrações e multas, o histórico de atualizações até 2026 e o guia prático para quem precisa contestar ou negociar uma multa do IBAMA.
O Decreto Federal n.° 6.514, assinado pelo presidente Lula e publicado no DOU em 23 de julho de 2008, regulamenta os artigos 70 a 76 da Lei n.° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) no tocante às infrações e sanções administrativas ambientais. Ele se aplica ao IBAMA, ao ICMBio e demais órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) no âmbito federal.
Antes do Decreto 6.514/2008, as infrações ambientais administrativas eram reguladas pelo Decreto 3.179/1999, que foi totalmente substituído. A nova norma trouxe maior sistematização, valores de multa mais elevados e o detalhamento do processo administrativo federal.
| Número | Decreto Federal n.° 6.514 |
|---|---|
| Data de assinatura | 22 de julho de 2008 |
| Publicação | 23 de julho de 2008 — Diário Oficial da União |
| Norma revogada | Decreto Federal n.° 3.179/1999 |
| Base legal | Lei n.° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), arts. 70 a 76 |
| Multa mínima | R$ 50,00 |
| Multa máxima | R$ 50.000.000,00 (art. 61 — poluição) |
| Texto compilado | Planalto.gov.br (D6514compilado) |
A Lei n.° 9.605/1998 é a lei habilitante: ela cria os tipos de sanção, define o conceito de infração ambiental e comina as penalidades em abstrato. O Decreto 6.514/2008 é o regulamento que materializa essas previsões, descrevendo cada infração específica com seus valores de multa e o rito processual.
| Lei 9.605/1998 | Decreto 6.514/2008 |
|---|---|
| Define infração ambiental (art. 70) | Descreve cada conduta proibida com precisão |
| Lista os tipos de sanções (art. 72) | Especifica valor mínimo e máximo de cada multa |
| Prevê o processo administrativo (arts. 71-76) | Detalha prazos, recursos, conversão e prescrição |
| Prevê crimes ambientais (esfera penal) | Trata exclusivamente do ilícito administrativo |
Parte da doutrina jurídica sustenta que o decreto extrapolou os limites constitucionais ao criar tipos infracionais sem respaldo expresso em lei formal, violando o princípio da legalidade (art. 5.°, II, CF/88). Esse argumento — embora ainda polêmico — já foi acolhido em algumas decisões judiciais e pode ser explorado como linha de defesa em casos específicos.
O decreto prevê as seguintes sanções, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
| Sanção | Descrição e condições de aplicação |
|---|---|
| Advertência | Sanção mais branda — aplicável apenas quando: (a) o autuado não é reincidente; (b) a infração é de menor potencial lesivo; (c) há compromisso de regularização |
| Multa simples | De R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00, conforme o artigo tipificador |
| Multa diária | Aplicada enquanto perdurar a infração ou o descumprimento; cessa com comprovação de regularização perante o IBAMA |
| Apreensão | De animais, produtos, subprodutos, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração |
| Destruição ou inutilização do produto | Do produto obtido de forma ilegal |
| Suspensão de venda/fabricação | De produto cuja venda ou fabricação está em desconformidade com a legislação ambiental |
| Embargo de obra, atividade e área | Paralisação restrita ao local onde ocorreu a infração — não alcança áreas sem correlação com a conduta autuada |
| Demolição de obra | Quando construída ilegalmente em área de preservação |
| Suspensão parcial ou total das atividades | Paralisa o empreendimento total ou parcialmente |
| Restritivas de direito | Suspensão ou cancelamento de licença, permissão, registro, autorização ou habilitação ambiental |
| Artigo | Infração | Multa |
|---|---|---|
| Art. 24 | Matar, perseguir, caçar, capturar, coletar ou utilizar fauna silvestre sem autorização — espécies não ameaçadas | R$ 500,00 por indivíduo |
| Art. 24 | Mesma conduta para espécies ameaçadas de extinção ou listadas no CITES | R$ 5.000,00 por indivíduo |
| Art. 24 | Mesma conduta com finalidade de vantagem pecuniária | Dobro dos valores acima |
| Art. 25 | Introduzir espécime animal no Brasil sem parecer técnico e licença | R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 |
| Art. 27 (Dec. 12.877/2026) | Maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados | R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo (majoração até R$ 1.000.000,00) |
| Art. 28 | Realizar experiências dolorosas em animais vivos sem autorização | R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00 |
| Art. 29 | Comercializar espécimes da fauna silvestre — não ameaçados | R$ 500,00 por indivíduo |
| Art. 29 | Comercializar espécimes da fauna silvestre — ameaçados | R$ 5.000,00 por indivíduo |
| Art. 35 | Pesca no período de defeso ou local proibido | R$ 700,00 a R$ 100.000,00 + R$ 20,00/kg capturado |
| Art. 36 | Pesca com petrechos proibidos | R$ 500,00 a R$ 100.000,00 |
| Art. 37 | Pesca de espécies sobreexplotadas | R$ 40,00/kg; ameaçadas de sobreexplotação: R$ 60,00/kg |
| Art. 38 | Uso de explosivos ou substâncias tóxicas na pesca | R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00 |
| Artigo | Infração | Multa |
|---|---|---|
| Art. 43 | Destruir ou danificar floresta em APP (Área de Preservação Permanente) sem autorização | R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração + embargo obrigatório |
| Art. 44 | Cortar árvores em APP sem permissão do órgão competente | R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por ha ou fração |
| Art. 46 | Receber ou adquirir produto florestal sem licença de origem válida | R$ 100,00 a R$ 500,00 por metro cúbico de madeira |
| Art. 48 | Extração ilegal de madeira/floresta (corte raso sem autorização) | R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00 por ha ou fração |
| Art. 50-A | Desmatar para uso alternativo do solo sem autorização — Amazônia Legal | R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por ha + embargo |
| Art. 51 | Utilizar motosserra sem licença do órgão ambiental competente | R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 |
| Art. 52 | Soltar balão (risco de incêndio) | R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 |
| Art. 53 | Provocar incêndio em mata ou floresta (regra geral) | R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00 |
| Art. 58 (redação dada pelo Dec. 12.189/2024) | Uso de fogo agropastoril sem autorização do órgão ambiental | R$ 3.000,00/ha (antes: R$ 1.000,00/ha) |
| Art. 58-A (novo — Dec. 12.189/2024) | Provocar incêndio em vegetação nativa | R$ 10.000,00 por ha |
| Art. 58-B (novo — Dec. 12.189/2024) | Provocar incêndio em floresta cultivada | R$ 5.000,00 por ha |
| Art. 58-C (novo — Dec. 12.189/2024) | Deixar de implementar ações de prevenção e combate a incêndios | R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00 |
| Artigo | Infração | Multa |
|---|---|---|
| Art. 61 | Causar poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição de biodiversidade | R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 |
| Art. 62 | Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em local proibido | R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 |
| Art. 63 | Executar pesquisa, lavra ou extração mineral sem licença ambiental válida ou em desacordo com ela | R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 por hectare ou fração |
| Art. 64 | Deixar de recuperar área degradada por atividade de mineração | R$ 1.000,00 a R$ 50.000.000,00 |
| Art. 65 | Disseminar doença, praga ou espécies que causem dano à fauna, flora ou ecossistemas | R$ 5.000,00 a R$ 5.000.000,00 |
| Art. 66 | Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível | R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 |
| Art. 68 | Construir, reformar, ampliar, instalar ou operar sem licença ambiental válida ou em desacordo com ela | R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 |
| Art. 71-A (novo — Dec. 12.189/2024) | Financiar ou custear atividade sem licença ambiental válida — responsabiliza bancos e financiadores | R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 |
| Artigo | Infração | Multa |
|---|---|---|
| Art. 78 | Obstar ou dificultar a ação fiscalizatória do poder público | R$ 500,00 a R$ 1.000.000,00 |
| Art. 79 | Descumprir embargo ou suspensão de atividade imposta pelo IBAMA | R$ 1.000,00 a R$ 500.000,00 + multa diária + novo embargo |
| Art. 80 | Fornecer informação falsa, enganosa ou omitir informação ao órgão ambiental | R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00 |
| Art. 81 | Deixar de conservar averbação de Reserva Legal no registro do imóvel | R$ 500,00 a R$ 100.000,00 |
| Art. 83-A (novo — Dec. 12.189/2024) | Financiar ou custear atividade que descumpra embargo ou suspensão | R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 |
A autoridade autuante deve observar três critérios obrigatórios ao fixar a multa (art. 4.°):
O processo sancionador ambiental federal tem as seguintes fases após o Decreto 11.373/2023 (que extinguiu a audiência de conciliação obrigatória):
O agente do IBAMA lavra o AIA no local da infração ou remotamente (via satélite). O AIA deve conter: identificação do autuado, descrição circunstanciada da conduta, dispositivos violados, sanções aplicadas, prazo de defesa e assinatura do agente com seu número de matrícula.
O autuado recebe cópia do AIA e é notificado a se manifestar. O prazo começa da entrega pessoal, aviso de recebimento postal, publicação no DOU (edital) ou notificação pelo SEI do IBAMA (para usuários cadastrados). O autuado tem direito a assistência de advogado desde a lavratura.
Prazo de 20 dias para apresentação da defesa no SEI do IBAMA. Deve conter argumentos fáticos e jurídicos com documentos comprobatórios. A defesa bem elaborada é o momento mais estratégico do processo.
A autoridade julgadora pode realizar diligências, determinar perícias, ouvir o autuado e coletar novas provas. Após a instrução, o autuado tem mais 20 dias para alegações finais.
A JARI (Junta de Recursos de Infrações) julga em primeira instância. Pode manter, reduzir, majorar, converter ou anular as sanções. O autuado pode requisitar audiência para sustentação oral antes do julgamento.
Da decisão da JARI, cabe recurso ao COFIT (Comitê de Finanças e Transações) no prazo de 20 dias. A decisão do COFIT é definitiva na esfera administrativa.
Esgotadas as vias administrativas, a multa não paga ou convertida é encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União e ajuizamento de execução fiscal na Justiça Federal.
A defesa administrativa é o instrumento central para contestar um auto de infração do IBAMA. A autoridade julgadora deve avaliar os seguintes aspectos:
| Ponto de análise | O que verificar |
|---|---|
| Competência do agente | O agente autuante tinha competência para lavrar o AIA? Era servidor habilitado do IBAMA/ICMBio? |
| Autoria | O autuado era realmente responsável pela conduta? Há prova suficiente? |
| Materialidade | A infração de fato ocorreu? As evidências são suficientes? |
| Vícios formais | O AIA descreve a conduta com clareza? Há campos obrigatórios em branco? |
| Enquadramento legal | A conduta descrita se enquadra corretamente no artigo indicado? |
| Dosimetria | Os critérios de agravamento e atenuação foram observados? A multa é proporcional? |
| Prescrição | A ação foi exercida dentro do prazo de 5 anos? Há prescrição intercorrente por paralisação do processo? |
| Contraditório | Todos os prazos foram respeitados? O autuado teve oportunidade efetiva de se defender? |
| Tipo de prescrição | Prazo | Contagem | Base legal |
|---|---|---|---|
| Prescrição punitiva | 5 anos | Da data do ato ilícito ou do fim da infração continuada | Art. 21, Dec. 6.514/2008 |
| Prescrição intercorrente | 3 anos | De paralisação do processo sem julgamento (inércia da administração) | Art. 21, Dec. 6.514/2008 |
| Prescrição executória | 5 anos | Do término do processo administrativo (trânsito em julgado administrativo) | Súmula 467 do STJ |
"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." — Súmula 467, Superior Tribunal de Justiça
O mecanismo de conversão, previsto no art. 72, § 4.°, da Lei 9.605/98 e regulamentado pelos arts. 139 a 145 do Decreto 6.514/2008, permite que a multa seja substituída por serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.
| Momento do requerimento | Desconto sobre o valor da multa |
|---|---|
| Durante audiência de conciliação (quando houver) | 60% de desconto |
| Até a decisão de 1.ª instância | 50% de desconto |
| Até a decisão de 2.ª instância | 40% de desconto |
Deferido o pedido, o IBAMA notifica o autuado para assinar o TCCM, que tem força de título executivo extrajudicial. O descumprimento do TCCM autoriza a execução imediata do valor original da multa.
Instrumento distinto da conversão de multa — trata da reparação do dano ambiental em si. Conteúdo obrigatório: identificação das partes, prazo (máximo 3 anos, prorrogável), cronograma físico de execução e multa por descumprimento. A celebração do TCRA suspende a contagem da multa diária.
Substituiu o Decreto 3.179/1999. Definiu mais de 80 tipos de infrações, valores de multa e o rito do processo administrativo federal.
Alterações sobre apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora; regulamentou procedimentos de custódia de animais apreendidos.
Ajustes relacionados ao ordenamento pesqueiro e competências do extinto Ministério da Pesca.
Alterações em dispositivos sobre o processo administrativo; ajustes procedimentais.
Regulamentação detalhada do mecanismo de conversão de multas em serviços ambientais; definição dos projetos elegíveis e dos percentuais de desconto.
Instituiu a audiência de conciliação ambiental como etapa obrigatória do processo sancionador federal antes da defesa administrativa; novas regras de conversão de multa.
Alterou o processo administrativo sancionador; redefiniu os critérios de reincidência; ampliou as hipóteses de conversão de multa.
Primeiro ato do governo Lula III: extinguiu a audiência de conciliação como etapa obrigatória do processo (criada pelo Decreto 9.760/2019); reforçou os instrumentos de fiscalização. Também regulamentou a IN 19/2023 do IBAMA (02/06/2023).
Publicado em resposta à crise das queimadas de 2024 (maior seca da história do Brasil). Criou os arts. 58-A, 58-B e 58-C (incêndios em vegetação nativa, floresta cultivada e prevenção), triplicou a multa por fogo agropastoril sem autorização (de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00/ha) e tipificou o financiamento de atividades ilegais (arts. 71-A e 83-A).
Alterou o art. 27 do Decreto 6.514 sobre maus-tratos a animais. A multa passou de R$ 500–R$ 3.000 para R$ 1.500–R$ 50.000 por animal. Introduziu dosimetria específica com agravantes (morte, sequela permanente, vulnerabilidade, abandono, reiteração) e majoração excepcional até R$ 1.000.000 em casos de uso de meios digitais, envolvimento de menores, meio cruel ou espécies ameaçadas. Batizado em homenagem ao cão comunitário Orelha, morto após agressões em Florianópolis/SC.
O Decreto 12.877, de 12 de março de 2026, alterou o art. 27 do Decreto 6.514/2008, endurecendo as sanções por maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados. A norma foi batizada de "Justiça por Orelha" em homenagem ao cão comunitário Orelha, morto após agressões em Florianópolis/SC no início de 2026.
Multa de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo — antes era de R$ 500,00 a R$ 3.000,00.
A fixação da multa exige decisão fundamentada, com base em elementos objetivos, observando proporcionalidade e razoabilidade. O decreto estabelece como agravantes: morte do animal; sequela permanente; vulnerabilidade especial (impossibilidade de defesa ou fuga, subnutrição); prática pelo responsável pela guarda; abandono; vantagem econômica; reiteração da conduta; violação do dever de cuidado; e uso de outros animais como instrumento do ilícito.
O Decreto 12.189, de 20 de setembro de 2024, foi editado no contexto da emergência climática das queimadas de 2024 — quando mais de 22 milhões de hectares foram atingidos pelo fogo no Brasil. É a atualização mais significativa do Decreto 6.514 desde 2019.
Multa: R$ 10.000,00 por hectare de vegetação nativa queimada
Comentário: Este é o artigo mais pesado do decreto em matéria florestal por unidade de área. Para uma propriedade com 100 ha de nativa queimada, a multa pode chegar a R$ 1 milhão antes de qualquer agravante.
Multa: R$ 5.000,00 por hectare
Multa: R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00
Comentário: Infração omissiva — penaliza quem não tomou medidas preventivas, mesmo que não tenha causado o incêndio diretamente. A amplitude da multa (R$ 5 mil a R$ 10 mi) dá grande margem discricionária ao agente autuante.
Multa: R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00
Comentário: Revoluciona a responsabilização ambiental ao alcançar o financiador. Bancos, cooperativas de crédito rural e agentes financeiros que concedem crédito a propriedades com embargos ativos podem ser autuados. Em março de 2025, na Operação Caixa-Forte, o IBAMA aplicou multas de R$ 4,8 milhões a bancos por financiar fazendas no Cerrado com embargos ambientais.
O Decreto 12.189/2024 mudou substancialmente o risco regulatório do setor produtivo:
"A intimação por edital para apresentação de alegações finais apenas acarretará nulidade dos atos posteriores se a parte demonstrar existência de efetivo prejuízo para a defesa."
Aplicação: O STJ adotou o princípio pas de nullité sans grief para invalidades formais no processo administrativo ambiental. Vícios formais sem demonstração de prejuízo concreto à defesa não geram nulidade automática.
"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental."
Aplicação: Multas do IBAMA com processo administrativo encerrado há mais de 5 anos sem ajuizamento de execução fiscal estão prescritas.
A Segunda Seção do STJ confirmou a validade de multas ambientais aplicadas pelo IBAMA, rejeitando teses de nulidade e prescrição em massa alegadas por autuados. Decisão que consolidou a posição jurisprudencial favorável à Administração em disputas formais.
"É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos."
Aplicação: Mesmo que a multa administrativa esteja prescrita, a obrigação de reparar o dano ambiental (restaurar a área, reflorestar, etc.) não prescreve nunca.
O STJ consolidou que o poluidor indireto (financiador, empresas do mesmo grupo econômico, beneficiários da atividade ilegal) responde solidariamente pela reparação e restauração do dano ambiental, de forma cumulativa com o poluidor direto.
Você tem 20 dias a contar da ciência do auto de infração para apresentar defesa administrativa pelo SEI do IBAMA. Esse prazo é improrrogável em regra. A defesa tardia pode ser recebida como alegações finais, mas com menor eficácia. Consulte imediatamente um advogado ambiental ao receber o auto, pois o tempo é essencial para reunir provas, laudos técnicos e construir a argumentação.
Sim, em muitos casos. As principais causas de anulação são: prescrição (5 anos da infração ou 3 anos de paralisação do processo); vício formal no auto (falta de descrição clara, incompetência do agente); ausência de autoria (o autuado não era responsável pela conduta); ausência de materialidade (a infração não ocorreu ou não ficou provada); enquadramento equivocado (a conduta não se encaixa no artigo indicado); e desproporção entre a infração e a penalidade. Um advogado ambiental especializado pode identificar essas nulidades e construir a defesa adequada.
O desconto máximo é de 60%, disponível durante a audiência de conciliação (quando houver). Antes da decisão de 1.ª instância, o desconto é de 50%; antes da decisão de 2.ª instância, de 40%. Importante: a conversão não substitui a obrigação de recuperar o dano ambiental — são obrigações distintas e cumulativas.
Esgotadas as vias administrativas sem pagamento ou conversão, a multa é encaminhada à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) para inscrição em Dívida Ativa da União. Em seguida, é ajuizada execução fiscal na Justiça Federal com acréscimo de juros, correção monetária e honorários. Nessa fase, podem ser realizados penhora de bens, bloqueio de contas (Bacenjud) e restrições no CADIN e SERASA. O autuado perde a possibilidade de conversão com desconto.
O embargo é a sanção que paralisa atividades ou restringe o uso de uma área correlata à infração. Para levantar o embargo, o autuado deve comprovar ao IBAMA que a irregularidade foi sanada — com documentos como laudos de vistoria, projeto de recuperação de área degradada (PRAD), imagens de satélite atualizadas, georreferenciamento e documentos do CAR. A IN IBAMA 08/2024 regulamenta os requisitos técnicos para o levantamento de embargo. Um advogado ambiental pode protocolar o pedido de desembargo com maior eficácia ao reunir a documentação correta.
Com o Decreto 12.877/2026, a multa por maus-tratos a animais passou de R$ 500–R$ 3.000 para R$ 1.500 a R$ 50.000 por animal. Em circunstâncias excepcionais — como uso de redes sociais para difundir a crueldade, envolvimento de menores, meio cruel ou espécies ameaçadas — a multa pode ser majorada até R$ 1.000.000. A dosimetria considera agravantes como morte do animal, sequela permanente, vulnerabilidade especial, abandono e reiteração. Consulte um advogado ambiental para avaliar a estratégia de defesa adequada.
O Decreto 12.189/2024 endureceu muito as sanções por incêndio, criando multas de até R$ 10.000,00/ha para vegetação nativa. A defesa deve focar em: (1) demonstrar que o fogo não foi causado pelo autuado (origem natural ou de terceiros); (2) comprovar que medidas de prevenção e combate foram adotadas (aceiros, brigada, comunicação ao Corpo de Bombeiros); (3) questionar o mapeamento de área queimada pelo IBAMA (INPE/PRODES); (4) demonstrar boas práticas de manejo e (5) apresentar laudo técnico contradizendo a área afetada calculada pelo órgão. O art. 58-C (omissão em prevenção) é o mais perigoso, pois a culpa pode ser atribuída pela simples ausência de documentação de prevenção.
Sim, desde o Decreto 12.189/2024. O art. 71-A permite que o IBAMA autue quem financiou ou custeou atividade sem licença ambiental válida. Se seu imóvel tem embargo ativo e você obteve crédito rural depois do embargo, tanto você quanto o banco podem ser autuados. Em março de 2025, na Operação Caixa-Forte, o IBAMA autuou instituições financeiras por R$ 4,8 milhões por esse motivo. Isso criou pressão adicional para que bancos exijam certidão de regularidade ambiental antes de conceder crédito.
Sim. Dentro do Programa de Conversão de Multas (TCCM), o valor resultante pode ser parcelado em até 60 parcelas mensais para pessoas físicas e 36 parcelas para pessoas jurídicas, com parcela mínima de R$ 100,00 ou 1/60 do total, o que for maior. O parcelamento simples da multa em dinheiro (sem conversão) ocorre por negociação com a PGFN após inscrição em Dívida Ativa, com possibilidade de parcelamento em até 60 meses e desconto de multa e juros conforme o PERT (Programa de Regularização Tributária e Ambiental). O ideal é negociar antes da inscrição em dívida ativa, pois os descontos são maiores na fase administrativa.
O Portal do Autuado (acessível pelo site do IBAMA) é a plataforma onde o autuado pode consultar seus autos de infração, acompanhar o status do processo e verificar o valor atualizado das multas. Para usar: (1) acesse gov.br/ibama; (2) clique em "Serviços" → "Portal do Autuado"; (3) autentique com conta gov.br (nível prata ou ouro) com CPF ou CNPJ; (4) o sistema exibe os autos vinculados ao seu CPF/CNPJ, com situação e movimentações. O processo administrativo em si tramita pelo SEI (Sistema Eletrônico de Informações) do IBAMA, onde o advogado constituído pode protocolar peças e acompanhar os autos digitalmente.
Juridicamente é possível se defender sem advogado na esfera administrativa. Mas na prática, a qualidade da defesa faz enorme diferença no resultado. Um advogado ambiental especializado domina a jurisprudência das JARIs, conhece os vícios mais frequentes nos autos de infração, sabe quais laudos técnicos têm maior peso e como estruturar a conversão de multas de forma vantajosa. A maioria dos autuados que se defende sem advogado perde a defesa por não explorar os argumentos corretos ou por falhas procedimentais. Os honorários de um advogado ambiental, em geral, representam fração pequena do valor das multas envolvidas.
O prazo para defesa é de apenas 20 dias. Fale com um advogado ambiental especializado em multas e embargos do IBAMA para avaliar as possibilidades de defesa, conversão ou anulação da sua multa.
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