Operar sem licença ambiental: multa, embargo e como

Operar sem licença ambiental: multa, embargo e como regularizar [2026]

· · 9 min de leitura

Operar uma atividade potencialmente poluidora sem licença pode gerar multa administrativa, embargo da área e até ação penal pelo art. 60 da Lei 9.605/1998. Mas a exigência nem sempre se sustenta: atividades de baixo porte podem ser dispensadas de licenciamento, a competência para autuar segue a Lei Complementar 140/2011 e o auto pode ter vícios. A regularização superveniente e a fragilidade da imputação penal são caminhos concretos de defesa.

Operar sem licença ambiental dá multa, embargo ou crime?

Os três são possíveis, e em planos diferentes. Na esfera administrativa, a atividade sem licenciamento exigível pode render auto de infração, multa e, conforme o caso, embargo (suspensão da atividade ou da obra). Na esfera penal, o art. 60 da Lei 9.605/1998 tipifica como crime “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar (…) estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.

São esferas independentes: a multa não depende de condenação criminal, e a absolvição penal não apaga automaticamente a multa. Mas isso joga a favor da defesa — cada esfera tem seus próprios pressupostos, e a fragilidade de um auto ou de uma denúncia se discute de forma autônoma.

O que é preciso para configurar a infração do art. 60

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O art. 60 é uma norma penal em branco: ele depende da norma administrativa que define qual atividade exige licença e qual o procedimento. Dois pressupostos são essenciais:

  • Atividade efetivamente sujeita a licenciamento. O tipo fala em estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores. Se a atividade é de baixo impacto, ou se a norma estadual a dispensa de licença, falta o elemento central da infração.
  • Indicação da norma complementar violada. Não basta dizer “operou sem licença”. A acusação precisa apontar qual norma exigia o licenciamento naquela situação. Sem isso, a imputação fica vazia.

Esses dois pontos são justamente onde a defesa costuma vencer, como mostra a jurisprudência abaixo.

O que dizem os tribunais sobre operar sem licença

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Os tribunais têm reconhecido que a imputação do art. 60 não se sustenta quando a conduta não é, por si, potencialmente poluidora, quando a denúncia não indica a norma complementar, ou quando já correu o prazo prescricional — que é curto, dada a pena reduzida do tipo.

Tribunal Processo Relator/Órgão Data O que decidiu
TJMT 0002981-53.2009.8.11.0018 2ª Câmara Criminal 29/02/2012 Manteve a absolvição sumária do art. 60: a “formação de pastagem” não se enquadra nos verbos do tipo nem é, por si, potencialmente poluidora — conduta manifestamente atípica.
TJCE 3002307-80.2021.8.06.0167 4ª Turma Recursal (Rel. José Maria dos Santos Sales) 31/03/2025 Deu provimento ao recurso do réu: o art. 60 é norma penal em branco, e a denúncia que não indica a norma complementar violada é inepta.
TJMT 0002989-30.2009.8.11.0018 1ª Câmara Criminal 20/03/2012 Reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao art. 60: transcorrido prazo superior a dois anos da consumação, sem marco interruptivo, extingue-se a pretensão punitiva.
TJMT 0002642-94.2009.8.11.0018 2ª Câmara Criminal 28/03/2012 Declarou extinta a punibilidade do crime do art. 60 por prescrição, mantendo a absolvição quanto a essa imputação.

Três fios atravessam esses julgados. Primeiro, atipicidade: nem toda atividade rural sem licença é “potencialmente poluidora” no sentido do tipo penal. Segundo, inépcia: por ser norma penal em branco, o art. 60 exige que a acusação aponte a regra administrativa descumprida. Terceiro, prescrição: a pena do art. 60 é baixa (detenção de um a seis meses), o que torna o prazo prescricional curto e frequentemente já consumado quando a ação penal avança.

Atividades dispensadas de licenciamento

Nem toda atividade exige licença ambiental. O licenciamento é graduado por porte e potencial poluidor, e a definição de quais empreendimentos são licenciáveis — e quais são dispensados — cabe à norma do ente competente. Quando a atividade se enquadra em hipótese de dispensa ou de procedimento simplificado, a exigência de licença formal pode simplesmente não existir.

A definição dos critérios de licenciamento — e das hipóteses de dispensa — por porte e potencial poluidor insere-se na competência do órgão ambiental, conforme a Lei 6.938/1981 e as resoluções do CONAMA: a atividade de baixo impacto pode ser submetida a instrumento mais simples ou dispensada do estudo de impacto. Para o produtor rural, isso significa um argumento direto: antes de discutir a multa, é preciso checar se a atividade era mesmo de licenciamento obrigatório.

Quem pode autuar pela falta de licença

A competência para lavrar o auto segue a Lei Complementar 140/2011. Em regra, quem licencia a atividade é quem autua — em Mato Grosso, normalmente o órgão estadual (SEMA). O IBAMA atua de forma supletiva e, em atividade já sob controle estadual, precisa demonstrar omissão ou insuficiência do órgão licenciador, na linha fixada pelo STF na ADI 4.757. Esse recorte de competência é decisivo e tem página própria: veja competência IBAMA x SEMA: quem pode autuar.

Como regularizar e como se defender

A defesa contra a autuação por falta de licença trabalha em duas frentes — afastar a exigência e regularizar a situação:

  • Verificar se a atividade exigia licença. Se há hipótese de dispensa ou procedimento simplificado pelo porte e potencial poluidor, falta o pressuposto da infração.
  • Buscar a regularização (licenciamento superveniente). Protocolar o pedido de licença ou de autorização demonstra boa-fé e, em diversos casos, esvazia o interesse na sanção e na continuidade do embargo.
  • Atacar a competência do órgão autuante. Auto lavrado por ente sem atribuição, sem prova da omissão estadual, é vulnerável (LC 140/2011, art. 17).
  • Apontar vícios formais do auto. Falta de motivação, descrição genérica da conduta ou ausência da norma complementar violada comprometem o ato (Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50).
  • Invocar a prescrição. Tanto na esfera penal (prazo curto do art. 60) quanto na administrativa, o decurso do prazo extingue a pretensão punitiva.
  • Discutir a desproporção da multa e do embargo. A sanção deve guardar relação com o real potencial poluidor da atividade.

O reconhecimento de qualquer desses pontos no auto principal costuma arrastar consigo o termo de embargo e a multa dele decorrentes. Vale conferir as páginas sobre auto de infração ambiental, multa ambiental, embargo ambiental e crime ambiental.

Perguntas frequentes

Operar sem licença ambiental é sempre crime?

Não. O crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 só se configura quando a atividade é potencialmente poluidora e exigia licença. Se a atividade é de baixo impacto, dispensada de licenciamento, ou se a denúncia não indica a norma administrativa violada, a imputação penal não se sustenta — como reconheceram o TJMT (atipicidade) e o TJCE (norma penal em branco e inépcia da denúncia).

Consigo regularizar depois de já ter sido autuado?

Sim. Buscar o licenciamento ou a autorização após a autuação — a regularização superveniente — é um caminho importante. Demonstra boa-fé, pode afastar o interesse na manutenção da sanção e costuma ser argumento relevante para o levantamento do embargo. A regularização deve caminhar junto com a defesa contra os vícios do auto.

Toda atividade rural precisa de licença ambiental?

Não. O licenciamento é graduado por porte e potencial poluidor, e a norma do órgão competente define quais atividades são licenciáveis e quais são dispensadas ou submetidas a procedimento simplificado. Antes de pagar a multa, é essencial confirmar se a atividade era mesmo de licenciamento obrigatório.

Quem pode me autuar por operar sem licença: o IBAMA ou o órgão estadual?

Em regra, o órgão que licencia a atividade — em Mato Grosso, normalmente a SEMA — conforme o art. 17 da LC 140/2011. O IBAMA atua de forma supletiva e, sobre atividade sob controle estadual, precisa comprovar omissão do órgão licenciador, segundo a ADI 4.757 do STF. Auto lavrado por órgão sem essa atribuição é atacável.

A discussão sobre quando a atividade exige licença, quem pode autuar e como o embargo se sustenta é desenvolvida no livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de Diovane Franco, que trata da relação entre a exigência de licenciamento, a repartição de competências da LC 140/2011 e os fundamentos para afastar autuações sobre atividades dispensadas ou regularizáveis.

O primeiro passo, sempre, é separar o que de fato exigia licença do que pode ser dispensado ou regularizado. Essa leitura define se há infração a punir — e, em muitos casos, expõe a fragilidade da autuação e da denúncia.

Perguntas Frequentes

Operar sem licença ambiental é sempre crime?
Não. O crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 só se configura quando a atividade é **potencialmente poluidora** e exigia licença. Se a atividade é de baixo impacto, dispensada de licenciamento, ou se a denúncia não indica a norma administrativa violada, a imputação penal não se sustenta — como reconheceram o TJMT (atipicidade) e o TJCE (norma penal em branco e inépcia da denúncia).
Consigo regularizar depois de já ter sido autuado?
Sim. Buscar o licenciamento ou a autorização após a autuação — a regularização superveniente — é um caminho importante. Demonstra boa-fé, pode afastar o interesse na manutenção da sanção e costuma ser argumento relevante para o levantamento do embargo. A regularização deve caminhar junto com a defesa contra os vícios do auto.
Toda atividade rural precisa de licença ambiental?
Não. O licenciamento é graduado por porte e potencial poluidor, e a norma do órgão competente define quais atividades são licenciáveis e quais são dispensadas ou submetidas a procedimento simplificado. Antes de pagar a multa, é essencial confirmar se a atividade era mesmo de licenciamento obrigatório.
Quem pode me autuar por operar sem licença: o IBAMA ou o órgão estadual?
Em regra, o órgão que licencia a atividade — em Mato Grosso, normalmente a SEMA — conforme o art. 17 da LC 140/2011. O IBAMA atua de forma supletiva e, sobre atividade sob controle estadual, precisa comprovar omissão do órgão licenciador, segundo a ADI 4.757 do STF. Auto lavrado por órgão sem essa atribuição é atacável.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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