IBAMA ou SEMA: quem pode autuar e multar pelo dano

IBAMA ou SEMA: quem pode autuar e multar pelo dano ambiental? [2026]

· · 8 min de leitura

Quem licencia é quem autua. Pela Lei Complementar 140/2011 (art. 17), a competência para lavrar o auto de infração e aplicar a multa é, em regra, do órgão que licenciou ou autorizou a atividade — em Mato Grosso, normalmente a SEMA. O IBAMA atua de forma supletiva e só prevalece quando comprova omissão ou insuficiência do órgão estadual. Auto lavrado por órgão sem essa atribuição, sem demonstrar a falha estadual, é atacável.

Quem tem competência para autuar: IBAMA ou o órgão estadual?

A Constituição Federal estabelece competência comum entre União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente (art. 23, VI e VII). Para evitar que o mesmo fato gere autuações sobrepostas, a Lei Complementar 140/2011 organizou essa competência: o art. 17 atribui ao órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade a tarefa de lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo.

Na prática rural de Mato Grosso, quem licencia a atividade agropecuária e emite as autorizações é, em regra, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente — a SEMA. Logo, é dela a competência primária para fiscalizar e autuar.

O IBAMA não desaparece dessa equação. O § 3º do art. 17 preserva a fiscalização comum dos demais entes. Mas o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.757 (2023), deu interpretação conforme a Constituição: a prevalência é do auto do órgão licenciador, e a atuação do IBAMA é supletiva — só legitima quando há omissão ou insuficiência comprovada do órgão estadual.

O que diz a jurisprudência sobre competência IBAMA x SEMA

O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a competência fiscalizatória é compartilhada, mas o auto de infração obedece à regra do art. 17 da LC 140/2011: prevalece o do ente licenciador, e o federal age de modo supletivo, mediante prova da falha estadual.

Tribunal Processo Relator/Órgão Data O que decidiu
STJ AREsp 2.318.398 Min. Gurgel de Faria (1ª Turma) 02/09/2024 A LC 140/2011 fixa a competência do órgão licenciador para lavrar o auto (art. 17); o IBAMA atua de forma supletiva e só prevalece se comprovada omissão ou insuficiência do órgão estadual, conforme a ADI 4.757/STF.
STJ REsp 2.105.783/CE (orig. 0803680-35.2017.4.05.8100, TRF5) Min. Teodoro Silva Santos 2025 Reafirmou a regra do art. 17: competência primária do órgão estadual licenciador; a atuação do IBAMA depende de demonstração de omissão ou deficiência fiscalizatória estadual (devolveu os autos para apurar esse ponto).
STJ REsp 1.728.334/RJ Min. Herman Benjamin (2ª Turma) 05/06/2018 (DJe 05/12/2018) A fiscalização é partilhada entre os entes, sobretudo quando se opera sem licença; orientação que se harmoniza com o espírito da LC 140/2011. Precedente-base citado pela 1ª Turma no AREsp 2.318.398.

Repare na lógica que atravessa os três julgados: a competência fiscalizatória é comum, mas o auto de infração tem dono certo — o órgão que licenciou. Quando o IBAMA autua em atividade já licenciada pelo Estado, ele precisa demonstrar que o órgão estadual foi omisso ou insuficiente. Não basta apenas constatar a infração e lavrar o auto federal.

Como atacar um auto lavrado por órgão incompetente

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A nulidade por incompetência não se presume: ela se constrói com documentos. O que costuma sustentar a defesa administrativa ou a ação anulatória:

  • Licença ou autorização estadual válida — comprova que a atividade estava sob a competência do órgão licenciador (em MT, a SEMA), atraindo a regra do art. 17 da LC 140/2011.
  • Inscrição e regularidade no CAR e demais cadastros estaduais — reforça que o controle era estadual.
  • Ausência de prova da omissão estadual — se o auto federal não demonstra que o órgão estadual falhou, falta o pressuposto da atuação supletiva fixado pelo STF na ADI 4.757.
  • Dupla autuação pelo mesmo fato — quando IBAMA e órgão estadual autuam a mesma conduta, o art. 17, § 3º, da LC 140/2011 impõe a prevalência do auto do órgão licenciador.
  • Vício formal de motivação — o ato administrativo precisa indicar o fundamento da competência exercida (Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50).

A incompetência também conecta-se a outros vícios frequentes do auto. Vale conferir as páginas sobre auto de infração ambiental, multa ambiental e embargo ambiental, porque o reconhecimento da nulidade do auto costuma arrastar o termo de embargo e a multa dele decorrentes.

A diferença entre licenciar, fiscalizar e autuar

Três verbos que não se confundem. Licenciar é autorizar a atividade — atribuição definida pela LC 140/2011 conforme o tipo e a abrangência do empreendimento. Fiscalizar é comum a todos os entes: qualquer órgão pode verificar uma irregularidade. Autuar — lavrar o auto, processar e multar — é que segue a regra do art. 17: cabe ao órgão licenciador, salvo atuação supletiva comprovada.

Por isso o argumento do “o IBAMA viu a infração, então pode multar” não fecha. Ver a irregularidade integra a fiscalização comum; transformar essa constatação em auto de infração válido, sobre atividade licenciada pelo Estado, exige demonstrar a omissão estadual. Sem essa prova, o auto federal nasce frágil.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode autuar uma propriedade rural licenciada pela SEMA?

Pode, mas de forma supletiva. Em atividade licenciada pelo órgão estadual, a competência primária para autuar é da SEMA (art. 17 da LC 140/2011). Para que o auto do IBAMA prevaleça, é preciso comprovar omissão ou insuficiência do órgão estadual, conforme a ADI 4.757/STF e o entendimento do STJ no AREsp 2.318.398.

Recebi auto da SEMA e depois outro do IBAMA pelo mesmo fato. Os dois valem?

Não devem coexistir sobre o mesmo fato. O art. 17, § 3º, da LC 140/2011 impõe a prevalência do auto do órgão licenciador. A dupla autuação pelo mesmo evento é justamente o ponto a ser atacado, com pedido de prevalência do auto estadual e afastamento do federal.

A nulidade por incompetência pode ser alegada no processo administrativo?

Sim. A incompetência é vício que pode ser arguido já na defesa administrativa contra o auto, com base na LC 140/2011 e na Lei 9.784/1999. Não é necessário aguardar a esfera judicial para suscitar a falta de atribuição do órgão que lavrou o auto.

O que acontece se eu simplesmente ignorar o auto de infração?

A inércia agrava a situação. Sem defesa, o auto tende a se consolidar, a multa segue para inscrição em dívida ativa e cobrança (execução fiscal pela Lei 6.830/1980), e o embargo permanece ativo. A discussão sobre competência deve ser levantada dentro do prazo de defesa, não depois que a penalidade já se tornou definitiva.

A discussão sobre qual órgão pode autuar é um dos eixos centrais do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de Diovane Franco, que detalha como a repartição de competências da Lei Complementar 140/2011 e a leitura do STF na ADI 4.757 servem de base concreta para anular autuações lavradas por órgão sem atribuição sobre atividade regularmente licenciada.

O ponto de partida de qualquer defesa é o mesmo: identificar quem licenciou a atividade. A resposta a essa pergunta define quem podia autuar — e expõe a fragilidade do auto lavrado por órgão incompetente.

Perguntas Frequentes

O IBAMA pode autuar uma propriedade rural licenciada pela SEMA?
Pode, mas de forma supletiva. Em atividade licenciada pelo órgão estadual, a competência primária para autuar é da SEMA (art. 17 da LC 140/2011). Para que o auto do IBAMA prevaleça, é preciso comprovar omissão ou insuficiência do órgão estadual, conforme a ADI 4.757/STF e o entendimento do STJ no AREsp 2.318.398.
Recebi auto da SEMA e depois outro do IBAMA pelo mesmo fato. Os dois valem?
Não devem coexistir sobre o mesmo fato. O art. 17, § 3º, da LC 140/2011 impõe a prevalência do auto do órgão licenciador. A dupla autuação pelo mesmo evento é justamente o ponto a ser atacado, com pedido de prevalência do auto estadual e afastamento do federal.
A nulidade por incompetência pode ser alegada no processo administrativo?
Sim. A incompetência é vício que pode ser arguido já na defesa administrativa contra o auto, com base na LC 140/2011 e na Lei 9.784/1999. Não é necessário aguardar a esfera judicial para suscitar a falta de atribuição do órgão que lavrou o auto.
O que acontece se eu simplesmente ignorar o auto de infração?
A inércia agrava a situação. Sem defesa, o auto tende a se consolidar, a multa segue para inscrição em dívida ativa e cobrança (execução fiscal pela Lei 6.830/1980), e o embargo permanece ativo. A discussão sobre competência deve ser levantada dentro do prazo de defesa, não depois que a penalidade já se tornou definitiva.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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