STJ manda inverter ônus da prova em ACP sobre obra em área protegida
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública ambiental discutindo edificação erguida em suposta área de preservação, tendo a acessão já sido demolida no curso dos fatos. No feito, o Parquet requereu a inversão do ônus da prova, pedido indeferido em primeiro grau e mantido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de agravo de instrumento.
Discutiu-se se a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, objeto da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, constitui providência cogente ou medida excepcional dependente de fundamentação concreta (ope judicis). Também se examinou se houve omissão no acórdão estadual quanto ao art. 21 da Lei nº 7.347/1985, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
A Ministra Regina Helena Costa, relatora do REsp nº 2.290.758/SC (2026/0223870-7) no Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o cabimento do recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento, por não se tratar de decisão precária, evitando a preclusão da matéria. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso, por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, entendeu que o acórdão estadual estava em confronto com a orientação da Corte de que, em homenagem ao princípio da precaução, se impõe a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, entendimento cristalizado na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, e, conhecendo parcialmente do recurso especial, deu-lhe provimento para inverter o ônus da prova.