TRF4: agravo é taxativo em ACP sobre rotulagem de pescados e contaminantes
SECRETARIA DA 12a. TURMA
O Instituto Sea Shepherd Brasil (Instituto Guardiões do Mar) ajuizou ação civil pública (processo nº 5059702-46.2024.4.04.7000/PR) na qual se discute a deficiência da política pública de identificação de espécie e origem na rotulagem de pescados e de fiscalização de contaminantes, como metais pesados. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo de origem inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus e reafirmou a premissa estrutural da demanda quanto à apresentação de plano pelos órgãos públicos. ICMBio, IBAMA e ANVISA interpuseram agravo de instrumento ao TRF4 buscando efeito suspensivo.
Discutiu-se, em primeiro lugar, se é cabível agravo de instrumento contra o capítulo da decisão de saneamento que teria ampliado o objeto litigioso, incluindo encargo não requerido na inicial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese de taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Em segundo lugar, examinou-se o pedido de efeito suspensivo quanto à redistribuição do ônus da prova, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, sob os requisitos do art. 300 do mesmo código.
O relator não conheceu do agravo de instrumento no ponto relativo à alegada ampliação do objeto litigioso, com fundamento nos arts. 1.015 e 932, III, do CPC/2015, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento e por ausência de urgência que tornasse inútil o exame da matéria em apelação. Quanto à inversão do ônus da prova, o relator analisou o pedido de efeito suspensivo à luz dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC/2015. Considerou a decisão agravada fundamentada nos termos do art. 373, § 1º, com substrato probatório mínimo, e afastou o § 2º. Indeferiu, na parte conhecida, o efeito suspensivo e manteve a inversão do ônus da prova.