Ruído em zona de amortecimento: juiz inverte ônus da prova em ACP ambiental
2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra a empresa responsável por um empreendimento e contra o Município de Campo Grande, apontando poluição sonora e irregularidades na operação. Se a empresa exerce, de fato, atividade de restaurante e/ou de casa de show foi fixado como ponto controvertido. O empreendimento está situado na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, circunstância reconhecida pelo juízo ao delimitar a controvérsia. Discute-se também a atuação fiscalizatória do Município e a existência e manutenção do Mapa de Ruídos municipal.
Na fase de saneamento, o juízo precisou definir os pontos controvertidos e decidir sobre o regime probatório aplicável a uma demanda que envolve alegada degradação ambiental por ruído em área de amortecimento de unidade de conservação. A questão central foi saber se cabe inverter o ônus da prova em ação civil pública ambiental e quais provas são necessárias para apurar a regularidade administrativa do empreendimento e os níveis sonoros efetivamente emitidos.
Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos do TJMS, que declarou o processo saneado e fixou seis pontos controvertidos. O juízo deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, além de deferir perícia de engenharia acústica, prova documental e prova testemunhal. Nomeou perito do cadastro do tribunal, atribuiu os honorários à empresa ré, que requereu a prova pericial, e determinou a requisição de documentos à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano.
Contexto do julgamento
A demanda foi proposta pelo Ministério Público Estadual, em ação civil pública, contra a empresa responsável pelo empreendimento e contra o Município de Campo Grande. A discussão gira em torno de alegada poluição sonora e de supostas irregularidades administrativas na operação do estabelecimento, que, conforme reconhecido pelo juízo ao organizar a controvérsia, situa-se na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa.
Ao sanear o feito, o juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos delimitou seis pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução: se a empresa ré exerce efetivamente atividade de restaurante e/ou de casa de show e se detém as autorizações, alvarás e licenças exigidos; se os níveis de ruído previstos na legislação vêm sendo observados durante o horário de funcionamento; se a localização em Zona de Amortecimento torna irregular a operação; se o Município promove fiscalização regular da atividade potencialmente poluidora; se houve implementação e há manutenção do Mapa de Ruídos municipal; e se, dos fatos narrados na inicial, resulta dano moral coletivo indenizável. Nenhum desses pontos foi dado por provado nesta fase — exatamente por isso foram submetidos à instrução.
No campo probatório, a empresa ré requereu perícia de engenharia acústica e prova documental, inclusive com a requisição de documentos à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano; o Ministério Público Estadual pediu prova documental suplementar e prova testemunhal; e o Município de Campo Grande declarou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O juízo deferiu as provas requeridas pela empresa ré e pelo Ministério Público.
Fundamentos da decisão
O ponto de maior relevo é a inversão do ônus da prova. O juízo a deferiu por entender que a demanda visa, entre outros objetivos, sanar irregularidade relacionada a eventual poluição ambiental e regularizar aspectos ambientais de empreendimento localizado em Zona de Amortecimento de unidade de conservação. A base normativa invocada foi o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicável por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985, que integra os sistemas de tutela coletiva, somados à Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente transcrita na decisão: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Na prática, cabe ao empreendedor demonstrar a regularidade da atividade e a inocorrência do dano alegado, e não ao autor coletivo provar o contrário.
Quanto à perícia, como não houve indicação consensual de profissional pelas partes, o juízo nomeou perito inscrito no cadastro do próprio tribunal, com apoio no art. 471 do Código de Processo Civil, abrindo prazo de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais foram atribuídos à empresa ré, por ter sido ela a requerente da prova, admitida a antecipação de cinquenta por cento nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, e o restante após a juntada do laudo, cujo prazo de entrega foi fixado em sessenta dias contados da data designada para a diligência. As partes serão intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo de quinze dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Merece destaque, ainda, a amplitude da requisição documental dirigida à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano: além da cópia integral do procedimento administrativo que originou o laudo de medição sonora, o juízo determinou a entrega de fichas de campo, dados brutos, histórico temporal dos níveis aferidos, identificação do sonômetro, certificado de calibração vigente, registros de verificação de campo, coordenadas e croqui dos pontos de medição e registros meteorológicos, com esclarecimento sobre as condições operacionais do empreendimento quando aferido o ruído residual utilizado no cálculo. Também foi requisitada a cópia integral do processo administrativo do auto de infração e multa. Trata-se de medida que viabiliza o controle técnico da metodologia de medição sonora, elemento frequentemente decisivo em litígios sobre ruído. O juízo consignou, por fim, que o saneamento não afasta a aplicação do art. 485, § 3º, do CPC, pois a preclusão opera para as partes e não para o juízo.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, de natureza saneadora e organizadora do processo, e não de sentença ou acórdão. Ela não julga o mérito: não declara que a empresa ré opera irregularmente, não afirma que houve emissão de ruído acima dos limites legais, não reconhece omissão fiscalizatória do Município de Campo Grande nem reconhece ou afasta dano moral coletivo. Todos esses temas foram justamente convertidos em pontos controvertidos, a serem decididos somente após a instrução.
O único precedente invocado na própria decisão é a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental, utilizada em conjunto com o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 e o art. 21 da Lei nº 7.347/1985. Por ser decisão interlocutória, não firma tese nem constitui precedente vinculante, limitando-se a definir, para este processo, a distribuição do ônus probatório, as provas admitidas e o cronograma da instrução, que se encerrará com audiência a ser designada após a juntada do laudo pericial.