Jurisprudência Ambiental

TJGO não admite recurso especial sobre tutela de urgência em ACP ambiental

28/10/2026 TJGO Agravo de Instrumento Processo: 5983726-05.2025.8.09.0017

Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública ambiental em razão de irregularidades em estação de tratamento de esgoto e em estação elevatória, com extravasamento de esgoto bruto e formação de espuma em córrego usado para abastecimento público. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência impondo medidas de cessação dos lançamentos irregulares, reparos estruturais e elaboração de planos e estudos técnicos. A concessionária de saneamento interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível para dilatar prazos e ajustar a periodicidade dos relatórios.

Questão jurídica

Discutia-se, nesta fase, se o recurso especial interposto pela concessionária contra o acórdão do agravo de instrumento, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, preenchia os requisitos constitucionais e formais de admissibilidade. A análise se concentrou na adequação da via eleita para discutir norma constitucional, súmula e temas repetitivos, na suficiência da argumentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de fatos e provas e na demonstração analítica da divergência jurisprudencial.

Resultado

Em decisão monocrática, o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deixou de admitir o recurso especial. Entendeu que o apelo extremo não serve para discutir ofensa a dispositivo constitucional, a súmula ou a temas do STJ e do STF, que a argumentação sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC é deficiente e que a revisão dos requisitos da tutela de urgência exigiria reexame de provas, atraindo a Súmula 7 do STJ. A divergência jurisprudencial também não foi demonstrada de forma analítica.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra concessionária estadual de saneamento, em razão de irregularidades apontadas em estação de tratamento de esgoto e em estação elevatória, com reflexos em córrego utilizado para abastecimento público. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas voltadas à cessação dos danos ambientais, entre elas a interrupção de lançamentos irregulares, o reparo estrutural das instalações, a manutenção de sistema de alerta operacional e a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), de plano de controle da formação de espumas e de estudo de capacidade de suporte do corpo receptor.

Contra essa decisão interlocutória, a concessionária interpôs agravo de instrumento. A 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento: manteve o núcleo das obrigações, mas ampliou para 120 dias o prazo de elaboração dos planos e estudos técnicos e fixou periodicidade trimestral para os relatórios de acompanhamento do PRAD, julgando prejudicado o agravo interno. Em embargos de declaração, o colegiado afastou a alegação de omissão, mas reconheceu obscuridade quanto ao marco inicial das astreintes, esclarecendo que a dilação do prazo principal desloca o termo inicial da multa para o dia seguinte ao término do novo prazo, sem efeitos infringentes.

A concessionária então interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 300, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ao art. 2º da Constituição Federal, à Súmula 623 do STJ, ao Tema 707 do STJ e ao Tema 698 do STF, além de divergência jurisprudencial. O Ministério Público apresentou contrarrazões pedindo a não admissão. O mérito dessas alegações não chegou a ser apreciado.

Fundamentos da decisão

No exame de admissibilidade, o 1º Vice-Presidente do TJGO registrou, de início, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de suposta ofensa a preceito constitucional, como o art. 2º da Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), invocando o precedente STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2654179/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024. Pelo mesmo raciocínio, afastou o exame de alegada afronta a súmula de tribunal, por força da Súmula 518 do STJ, e a temas julgados sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal.

Quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a decisão apontou que a recorrente não indicou, de forma motivada e clara, quais pontos da lide teriam ficado sem decisão ou teriam sido decididos de modo contraditório, limitando-se a buscar a reapreciação de matéria já fundamentadamente enfrentada. Essa deficiência de argumentação atrai, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, a decisão afastou a aplicação analógica da Súmula 735 do STF, uma vez que houve alegação expressa de violação ao art. 300 do CPC e às demais normas federais indicadas, conforme STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.137.762/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2022. Ainda assim, concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ, pois verificar o acerto ou desacerto do acórdão quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência exigiria incursão no acervo fático-probatório, citando STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2096821/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05/06/2024. Por fim, quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, não houve demonstração analítica da divergência nem juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em juízo de admissibilidade, e não de julgamento colegiado de mérito. A decisão apenas barra a subida do recurso especial, sem examinar se a tutela de urgência ambiental foi corretamente concedida, se há responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 ou se houve ofensa ao art. 300 do CPC. Também não firma tese sobre intervenção judicial em políticas públicas de saneamento.

Na prática, permanece eficaz o quadro desenhado pelo acórdão do agravo de instrumento, que é decisão em cognição sumária, de natureza provisória, sujeita à confirmação ou revisão no curso da ação civil pública: obrigações de cessação de lançamentos irregulares, reparos estruturais, elaboração do PRAD, do plano de controle da formação de espumas e do estudo de capacidade de suporte do corpo receptor, com prazo ampliado para 120 dias, relatórios trimestrais e astreintes contadas a partir do dia seguinte ao término do novo prazo. O acórdão recorrido invocou o art. 225 da Constituição Federal, o art. 300, § 2º, do CPC, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o julgamento do STF no RE nº 684.612, Tema 698 da Repercussão Geral. Contra a inadmissão do especial, cabe à parte, se desejar, valer-se do instrumento recursal próprio dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Perguntas Frequentes

Por que o recurso especial contra tutela de urgência em ação civil pública ambiental não foi admitido pelo TJGO?
Segundo a 1ª Vice-Presidência do TJGO, rever se estavam presentes os requisitos da tutela provisória de urgência exigiria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do STJ. A decisão monocrática também apontou fundamentação deficiente quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com aplicação analógica da Súmula 284 do STF. Além disso, faltou a demonstração analítica da divergência jurisprudencial exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
A Súmula 735 do STF impede recurso especial contra decisão que concede tutela de urgência?
Não necessariamente. No caso, a 1ª Vice-Presidência do TJGO afastou a aplicação analógica da Súmula 735 do STF porque a recorrente alegou expressamente violação ao art. 300 do CPC e a outras normas federais, com apoio em precedente da 2ª Turma do STJ. Mesmo assim, o recurso especial foi inadmitido pela Súmula 7 do STJ, já que verificar os requisitos da tutela de urgência dependeria de reexame do acervo fático-probatório.
É possível alegar ofensa à Constituição ou a súmula do STJ em recurso especial?
Não, segundo a decisão comentada. Ela registrou que o recurso especial não é sede própria para alegada ofensa a preceito constitucional, como o art. 2º da Constituição Federal, matéria reservada ao STF em recurso extraordinário. Também afastou o exame de suposta afronta a súmula de tribunal, com base na Súmula 518 do STJ, e a temas de recursos repetitivos ou de repercussão geral, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal.
O que continua valendo para a concessionária de saneamento depois da inadmissão do recurso especial?
Continua eficaz o acórdão do agravo de instrumento, que manteve as obrigações de cessar lançamentos irregulares, fazer reparos estruturais e elaborar o PRAD, o plano de controle da formação de espumas e o estudo de capacidade de suporte do corpo receptor. O prazo foi ampliado para 120 dias, com relatórios trimestrais e astreintes contadas do dia seguinte ao fim do novo prazo. Trata-se de decisão provisória, sujeita a confirmação ou revisão no curso da ação civil pública.
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