O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública ambiental em razão de irregularidades em estação de tratamento de esgoto e em estação elevatória, com extravasamento de esgoto bruto e formação de espuma em córrego usado para abastecimento público. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência impondo medidas de cessação dos lançamentos irregulares, reparos estruturais e elaboração de planos e estudos técnicos. A concessionária de saneamento interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível para dilatar prazos e ajustar a periodicidade dos relatórios.
Questão jurídica
Discutia-se, nesta fase, se o recurso especial interposto pela concessionária contra o acórdão do agravo de instrumento, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, preenchia os requisitos constitucionais e formais de admissibilidade. A análise se concentrou na adequação da via eleita para discutir norma constitucional, súmula e temas repetitivos, na suficiência da argumentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de fatos e provas e na demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
Resultado
Em decisão monocrática, o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deixou de admitir o recurso especial. Entendeu que o apelo extremo não serve para discutir ofensa a dispositivo constitucional, a súmula ou a temas do STJ e do STF, que a argumentação sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC é deficiente e que a revisão dos requisitos da tutela de urgência exigiria reexame de provas, atraindo a Súmula 7 do STJ. A divergência jurisprudencial também não foi demonstrada de forma analítica.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra concessionária estadual de saneamento, em razão de irregularidades apontadas em estação de tratamento de esgoto e em estação elevatória, com reflexos em córrego utilizado para abastecimento público. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas voltadas à cessação dos danos ambientais, entre elas a interrupção de lançamentos irregulares, o reparo estrutural das instalações, a manutenção de sistema de alerta operacional e a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), de plano de controle da formação de espumas e de estudo de capacidade de suporte do corpo receptor.
Contra essa decisão interlocutória, a concessionária interpôs agravo de instrumento. A 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento: manteve o núcleo das obrigações, mas ampliou para 120 dias o prazo de elaboração dos planos e estudos técnicos e fixou periodicidade trimestral para os relatórios de acompanhamento do PRAD, julgando prejudicado o agravo interno. Em embargos de declaração, o colegiado afastou a alegação de omissão, mas reconheceu obscuridade quanto ao marco inicial das astreintes, esclarecendo que a dilação do prazo principal desloca o termo inicial da multa para o dia seguinte ao término do novo prazo, sem efeitos infringentes.
A concessionária então interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 300, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ao art. 2º da Constituição Federal, à Súmula 623 do STJ, ao Tema 707 do STJ e ao Tema 698 do STF, além de divergência jurisprudencial. O Ministério Público apresentou contrarrazões pedindo a não admissão. O mérito dessas alegações não chegou a ser apreciado.
Fundamentos da decisão
No exame de admissibilidade, o 1º Vice-Presidente do TJGO registrou, de início, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de suposta ofensa a preceito constitucional, como o art. 2º da Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), invocando o precedente STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2654179/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024. Pelo mesmo raciocínio, afastou o exame de alegada afronta a súmula de tribunal, por força da Súmula 518 do STJ, e a temas julgados sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal.
Quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a decisão apontou que a recorrente não indicou, de forma motivada e clara, quais pontos da lide teriam ficado sem decisão ou teriam sido decididos de modo contraditório, limitando-se a buscar a reapreciação de matéria já fundamentadamente enfrentada. Essa deficiência de argumentação atrai, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, a decisão afastou a aplicação analógica da Súmula 735 do STF, uma vez que houve alegação expressa de violação ao art. 300 do CPC e às demais normas federais indicadas, conforme STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.137.762/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2022. Ainda assim, concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ, pois verificar o acerto ou desacerto do acórdão quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência exigiria incursão no acervo fático-probatório, citando STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2096821/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05/06/2024. Por fim, quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, não houve demonstração analítica da divergência nem juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão monocrática proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em juízo de admissibilidade, e não de julgamento colegiado de mérito. A decisão apenas barra a subida do recurso especial, sem examinar se a tutela de urgência ambiental foi corretamente concedida, se há responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 ou se houve ofensa ao art. 300 do CPC. Também não firma tese sobre intervenção judicial em políticas públicas de saneamento.
Na prática, permanece eficaz o quadro desenhado pelo acórdão do agravo de instrumento, que é decisão em cognição sumária, de natureza provisória, sujeita à confirmação ou revisão no curso da ação civil pública: obrigações de cessação de lançamentos irregulares, reparos estruturais, elaboração do PRAD, do plano de controle da formação de espumas e do estudo de capacidade de suporte do corpo receptor, com prazo ampliado para 120 dias, relatórios trimestrais e astreintes contadas a partir do dia seguinte ao término do novo prazo. O acórdão recorrido invocou o art. 225 da Constituição Federal, o art. 300, § 2º, do CPC, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o julgamento do STF no RE nº 684.612, Tema 698 da Repercussão Geral. Contra a inadmissão do especial, cabe à parte, se desejar, valer-se do instrumento recursal próprio dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Perguntas Frequentes
Por que o recurso especial contra tutela de urgência em ação civil pública ambiental não foi admitido pelo TJGO?
Segundo a 1ª Vice-Presidência do TJGO, rever se estavam presentes os requisitos da tutela provisória de urgência exigiria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do STJ. A decisão monocrática também apontou fundamentação deficiente quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com aplicação analógica da Súmula 284 do STF. Além disso, faltou a demonstração analítica da divergência jurisprudencial exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
A Súmula 735 do STF impede recurso especial contra decisão que concede tutela de urgência?
Não necessariamente. No caso, a 1ª Vice-Presidência do TJGO afastou a aplicação analógica da Súmula 735 do STF porque a recorrente alegou expressamente violação ao art. 300 do CPC e a outras normas federais, com apoio em precedente da 2ª Turma do STJ. Mesmo assim, o recurso especial foi inadmitido pela Súmula 7 do STJ, já que verificar os requisitos da tutela de urgência dependeria de reexame do acervo fático-probatório.
É possível alegar ofensa à Constituição ou a súmula do STJ em recurso especial?
Não, segundo a decisão comentada. Ela registrou que o recurso especial não é sede própria para alegada ofensa a preceito constitucional, como o art. 2º da Constituição Federal, matéria reservada ao STF em recurso extraordinário. Também afastou o exame de suposta afronta a súmula de tribunal, com base na Súmula 518 do STJ, e a temas de recursos repetitivos ou de repercussão geral, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal.
O que continua valendo para a concessionária de saneamento depois da inadmissão do recurso especial?
Continua eficaz o acórdão do agravo de instrumento, que manteve as obrigações de cessar lançamentos irregulares, fazer reparos estruturais e elaborar o PRAD, o plano de controle da formação de espumas e o estudo de capacidade de suporte do corpo receptor. O prazo foi ampliado para 120 dias, com relatórios trimestrais e astreintes contadas do dia seguinte ao fim do novo prazo. Trata-se de decisão provisória, sujeita a confirmação ou revisão no curso da ação civil pública.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5983726-05.2025.8.09.0017
COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS
RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 55 por SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 32 nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado:
“DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. POLUIÇÃO HÍDRICA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS PRAZOS E DAS MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por concessionária de saneamento contra decisão proferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público estadual, que deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas destinadas à cessação de danos ambientais causados por irregularidades em estação de tratamento de esgoto e estação elevatória, com impacto em córrego utilizado para abastecimento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a intervenção judicial nas medidas de saneamento e fiscalização ambiental viola a separação dos poderes; (ii) estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência ambiental; e (iii) as obrigações impostas demandam adequação quanto à extensão, forma de cumprimento e prazos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é legítima quando constatada omissão ou deficiência grave na prestação de serviços essenciais relacionados à proteção de direitos fundamentais, não configurando violação a separação dos poderes. 4. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impõe ao Poder Público e aos particulares o dever de prevenção e reparação de danos ambientais, sendo objetiva a responsabilidade ambiental. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram histórico prolongado de irregularidades ambientais, incluindo extravasamento de esgoto bruto, formação de espuma no corpo hídrico e necessidade de atualização de estudos técnicos, evidenciando a probabilidade do direito e o risco de dano ambiental. 6. Devem ser mantidas as medidas relacionadas à cessação de lançamentos irregulares, ao reparo estrutural das instalações, à manutenção de sistema de alerta operacional, à elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), do plano de controle da formação de espumas e do estudo de capacidade de suporte do corpo receptor, bem como ao atendimento das exigências técnicas formuladas pelo órgão ambiental competente. 7. A controvérsia técnica acerca da origem e dos impactos da formação de espumas no corpo receptor não autoriza a exclusão, em sede de cognição sumária, da obrigação de elaboração do respectivo plano de controle, incidindo a prevenção e a precaução. 8. Mostra-se razoável a ampliação para 120 (cento e vinte) dias do prazo destinado à elaboração e apresentação do PRAD, do plano de controle da formação de espumas e do estudo de capacidade de suporte do corpo receptor, diante da complexidade técnica das providências exigidas. 9. A periodicidade de apresentação de relatórios de acompanhamento do PRAD deve ser trimestral, salvo determinação técnica diversa da autoridade ambiental. 10. As astreintes são cabíveis como técnica de efetivação da tutela específica, cabendo ao juízo de origem apreciar eventual alegação de cumprimento das obrigações. IV. TESE 11. Tese de julgamento: “1. É legítima a intervenção judicial em políticas públicas ambientais quando evidenciada situação apta a comprometer a efetiva proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2. A tutela de urgência ambiental pode impor medidas preventivas e corretivas à concessionária de saneamento e ao órgão ambiental, desde que observadas a proporcionalidade, a prevenção e a precaução. 3. A existência de controvérsia técnica acerca de potencial fonte de degradação ambiental não impede, em sede de cognição sumária, a manutenção de medidas preventivas destinadas ao monitoramento e controle do risco ambiental. 4. É razoável a ampliação do prazo para elaboração de estudos e planos ambientais complexos, bem como a adequação da periodicidade dos relatórios de acompanhamento.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 300, § 2º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612, Tema 698 da Repercussão Geral. VI. DISPOSITIVO Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 47, foram acolhidos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE SANADA. MARCO INICIAL DE ASTREINTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento em ação civil pública ambiental, sob a alegação de omissões quanto à perda de objeto de obrigações e à impossibilidade de cumprimento por órgão ambiental, além de obscuridade quanto ao marco inicial de incidência de multa coercitiva em obrigações com prazo dilatado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão quanto à suposta perda de objeto de obrigações de curto prazo e à impossibilidade de atuação de órgão ambiental; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial para a incidência da pena de multa referente às obrigações cujos prazos foram ampliados para 120 (cento e vinte) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando a decisão colegiada se manifesta expressamente sobre os pontos questionados, revelando as alegações da recorrente mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Constatada obscuridade quanto ao marco inicial da multa coercitiva frente à dilação de prazos concedida no acórdão, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para aclarar a decisão e garantir segurança jurídica na fase de cumprimento. 6. A ampliação do prazo principal desloca automaticamente o termo inicial das astreintes para o dia subsequente ao término do novo prazo fixado. 7. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, sendo dispensável a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais e argumentos apresentados pela parte. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada. 2. A dilação de prazo para o cumprimento de obrigação de fazer desloca o marco inicial de incidência da multa coercitiva para o dia seguinte ao término do novo prazo fixado." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 1.698.702/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5075404-66.2024.8.09.0175; TJGO, Agravo de Instrumento 5075404-66.2024.8.09.0175; TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5097138-28.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5103946-72.2023.8.09.0032; TJGO, Apelação Cível 5282979-62.2020.8.09.0085. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes."
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 300, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, 2º da Constituição Federal, à Súmula 623 do STJ, ao Tema 707 do STJ e ao Tema 698 do STF, além de divergência jurisprudencial.
Preparo visto na interposição do recurso (mov. 55).
As contrarrazões foram apresentadas na mov. 67, pela não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no presente caso, é negativo.
Preambularmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional (art. 2º da CF), por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024).
No mesmo sentido, cumpre registrar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal (Súmula 623 do STJ), uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ).
De igual modo, o apelo extremo não é via própria para apreciação de eventual ofensa a Temas do STJ ou STF (Tema 707 do STJ e Tema 698 do STF), uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional está restrita às condições estabelecidas pelo art. 105, III e alíneas, da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, os temas julgados sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
Por outro vértice, em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Outrossim, tendo havido alegação expressa de violação ao art. 300 do CPC e disposições das legislações apontadas, fica afastada, no contexto dos autos, a aplicação por analogia da Súmula 735 do STF (STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.762/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2022).
Entretanto, é indene de dúvidas que incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere a discussão acerca dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. E isso, impede o trânsito do recurso especial (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2096821/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05/06/2024).
Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, deixando, inclusive, de colacionar aos autos as necessárias certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
21/sl