STJ mantém dano moral coletivo por lançamento irregular de efluentes
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra a Marajoara Indústria de Laticínios Ltda. em razão do lançamento irregular de efluentes no córrego Ribeirão das Grimpas, que recebe as águas do manancial do córrego Santo Antônio, e da emissão de odores acima dos limites tolerados. Laudos técnicos, relatórios de fiscalização e documentos oficiais apontaram, de 2008 a pelo menos 2020, parâmetros de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) acima dos limites máximos permitidos pela Resolução CONAMA nº 430/2011 e pelo Decreto estadual nº 1.745/1979. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo, valor reduzido a R$ 75.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afastou a responsabilização pela alegada poluição atmosférica.
Discutia-se se a inobservância dos padrões fixados em Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente caracteriza, por si, dano ambiental indenizável, e se a configuração do dano moral coletivo ambiental exige demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial à coletividade. Também se questionava a suficiência da fundamentação do arbitramento do valor indenizatório, à luz do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.
No AREsp 3239724/GO (2026/0149456-4), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 02/07/2026, consignou expressamente que 'não assiste razão à parte recorrente', mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Permaneceu íntegra a condenação por dano moral coletivo decorrente da poluição hídrica, fixada em R$ 75.000,00 após o afastamento do capítulo relativo à emissão de odores.