STJ mantém dano moral coletivo por lançamento irregular
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém dano moral coletivo por lançamento irregular de efluentes

02/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5582510-53.2018.8.09.0071

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra a Marajoara Indústria de Laticínios Ltda. em razão do lançamento irregular de efluentes no córrego Ribeirão das Grimpas, que recebe as águas do manancial do córrego Santo Antônio, e da emissão de odores acima dos limites tolerados. Laudos técnicos, relatórios de fiscalização e documentos oficiais apontaram, de 2008 a pelo menos 2020, parâmetros de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) acima dos limites máximos permitidos pela Resolução CONAMA nº 430/2011 e pelo Decreto estadual nº 1.745/1979. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo, valor reduzido a R$ 75.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afastou a responsabilização pela alegada poluição atmosférica.

Questão jurídica

Discutia-se se a inobservância dos padrões fixados em Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente caracteriza, por si, dano ambiental indenizável, e se a configuração do dano moral coletivo ambiental exige demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial à coletividade. Também se questionava a suficiência da fundamentação do arbitramento do valor indenizatório, à luz do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.

Resultado

No AREsp 3239724/GO (2026/0149456-4), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 02/07/2026, consignou expressamente que 'não assiste razão à parte recorrente', mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Permaneceu íntegra a condenação por dano moral coletivo decorrente da poluição hídrica, fixada em R$ 75.000,00 após o afastamento do capítulo relativo à emissão de odores.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a Marajoara Indústria de Laticínios Ltda., com o objetivo de obter a reparação de danos ambientais decorrentes do lançamento irregular de efluentes no córrego Ribeirão das Grimpas — que recebe as águas do manancial do córrego Santo Antônio — e da emissão de odores acima dos limites tolerados. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer e julgou procedente o pedido indenizatório, fixando o dano moral coletivo em R$ 100.000,00.

Em apelação cível, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso da empresa para afastar a responsabilização pela alegada poluição atmosférica, ao entendimento de que as reclamações da comunidade sobre odores, desacompanhadas de outras provas do descumprimento de normas ambientais e da efetiva caracterização do dano, não bastavam à condenação. Em razão desse afastamento parcial, a indenização foi reduzida para R$ 75.000,00, mantida integralmente, porém, a condenação relativa à poluição das águas.

No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a empresa apontou violação do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de fundamentação concreta no arbitramento do valor, e ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sustentando que a inobservância dos padrões das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente não caracterizaria automaticamente dano indenizável. Inadmitido o recurso na origem, seguiu-se o agravo examinado no AREsp 3239724/GO (2026/0149456-4), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 02/07/2026, na qual o Ministério Público havia se manifestado pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento.

Fundamentos da decisão

O eixo do julgamento é o regime de responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, extraído do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que dispensa a prova de culpa e exige apenas a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, destacou que a responsabilidade civil ambiental não se confunde com as esferas criminal e administrativa, submetidas à observância estrita da tipicidade — distinção relevante também para compreender por que medidas como o embargo ambiental e as sanções administrativas seguem lógica autônoma em relação ao dever de indenizar.

No plano probatório, a decisão apoiou-se em análise de amostra de efluente coletada na saída da tubulação oriunda da empresa e em laudo de perícia criminal referente a amostra de efluente bruto colhida em tanque da estação de tratamento, ambos indicando que o parâmetro de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) ultrapassava os limites máximos permitidos para lançamento em mananciais hídricos, conforme a Resolução CONAMA nº 430/2011 e o Decreto nº 1.745/1979. O quadro normativo de qualidade das águas invocado também incluiu a Resolução CONAMA nº 357/2005, parcialmente alterada e complementada pela Resolução CONAMA nº 430/2011.

Quanto ao nexo causal, o Tribunal de origem consignou não haver demonstração de outras fontes de poluição nos pontos de lançamento, registrando, ao contrário, nítida depreciação da qualidade da água após o lançamento do efluente, com níveis de oxigênio dissolvido caindo a valores que podem determinar condições incompatíveis à vida de organismos aquáticos. Diante da continuidade da degradação entre 2008 e 2020, a decisão do Superior Tribunal de Justiça afastou as teses de ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil) e de inexistência de dano indenizável fundadas nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, concluindo que “não assiste razão à parte recorrente”.

Teses firmadas

A tese de julgamento fixada no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, preservada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3239724/GO (2026/0149456-4), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, decisão de 02/07/2026, é a seguinte: “É cabível a condenação por dano moral coletivo ambiental sempre que comprovada a degradação relevante e reiterada do meio ambiente, sendo desnecessária a demonstração de dor ou abalo específico da coletividade”. O próprio acórdão registra que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade de demonstração de dor ou indignação específica da coletividade para a configuração do dano moral coletivo ambiental.

Extrai-se do julgado uma diretriz probatória relevante: a superação reiterada de parâmetros técnicos de lançamento de efluentes, aferida por laudos oficiais e perícia, aliada à demonstração da degradação do corpo hídrico e à ausência de fontes alternativas de poluição, é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo. Em contrapartida, a alegada poluição atmosférica por odores foi afastada justamente pela insuficiência probatória — reclamações da comunidade, isoladamente, não demonstram o descumprimento das normas ambientais nem a efetiva caracterização do dano, o que também justificou a redução do valor indenizatório de R$ 100.000,00 para R$ 75.000,00.

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