AREsp 3095329/PR (2025/0415598-4) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : GUILHERME VIEIRA DONI ADVOGADOS : REGINALDO MATTOSO ALLAGE JUNIOR - PR053018 GUILHERME VIEIRA DONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR093952 AGRAVADO : JHULIENE CECON ADVOGADO : EVANDRO ROCHA SATIRO - RS090010 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de GUILHERME VIEIRA DONI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0028958-72.2019.8.16.0013.
Consta dos autos que, em primeiro grau, foi reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime de injúria, por prescrição (art. 109, VI, do CP), e julgada improcedente a pretensão punitiva em relação aos crimes de calúnia e difamação, com condenação do querelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (fls. 341/349).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, com majoração de R$ 200,00 nos honorários (fls. 435/445). O acórdão recorrido ficou assim ementado :
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE.PLEITO DE CONDENAÇÃO DA QUERELADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO ESPECÍFICO OU DE FATO DETERMINADO OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS E INDETERMINADAS QUE NÃO SÃO APTAS A CONFIGURAR OS CRIMES DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO. MENSAGENS ENVIADAS VIA DIRECT PELO INSTAGRAM QUE NÃO SÃO DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS. TESTEMUNHA CHAMADA PELO QUERELANTE PARA PRESENCIAR A CONVERSA COM A QUERELADA. AUSENCIA DA INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA ALHEIA . CRIME DE INJÚRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGADA FALHA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. QUERELANTE QUE LEVOU MAIS DE SEIS MESES PARA INFORMAR O DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUIU O SEU TRÂMITE REGULAR, APÓS O RECEBIMENTO DA QUEIXA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(fls. 435)
Opostos embargos de declaração pelo querelante, estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE REFUTA TODAS AS TESES PROPOSTAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). 2. Na espécie, à conta de omissões no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgRg no HC 633.737/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 11/03 /2021)"(fl. 500)
Opostos novos embargos de declaração pelo querelante que foram rejeitados novamente, em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. DECISÃO COLEGIADA QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU O MOTIVO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EROM INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS."(fl. 544)
Em sede de recurso especial (fls. 558/607), a defesa apontou violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por fundamentação deficiente dos acórdãos quanto à causalidade dos honorários e à imputação de mora ao Judiciário, sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão.
Sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao argumento de que a condenação em honorários sucumbenciais é indevida quando a extinção se dá por prescrição causada por mora judicial. Afirma que não deu causa ao resultado, pois o lapso temporal decorreu de atrasos do serviço judiciário.
Aponta violação ao art. 109, VI, do Código Penal – CP, ao sustentar que a prescrição do crime de injúria foi indevidamente reconhecida em razão da inércia estatal entre 1/6/2020 e 1/6/2023.
Indica violação ao art. 246 do CPC, ao afirmar que a citação deveria ter sido feita preferencialmente por meio eletrônico, utilizando dados disponíveis nos autos, o que não ocorreu com a presteza exigida. Alega que a inobservância contribuiu para a demora da marcha processual.
Alega violação aos arts. 396, 399, 400 e 403, § 3º, do Código de Processo Penal – CPP, ao sustentar excesso de prazo na designação e realização da audiência de instrução e julgamento e na prolação da sentença, incompatível com a razoável duração do processo .
Aponta violação aos arts. 251, 800 e 801 do CPP, ao afirmar que não foram observados os deveres de prover à regularidade do processo e os prazos para decisões e diligências, acarretando atrasos injustificados. Alega extrapolação reiterada desses prazos no curso do feito.
Indica violação ao art. 367 do CPP, ao argumento de que, sendo dever do acusado comunicar mudança de endereço, cabia ao juízo adotar medidas como hora certa ou edital e prosseguir nos atos, sem paralisação por longo período (fls. 2281/2283). Sustenta que a ausência de tais medidas onerou indevidamente o querelante.
Aduz violação ao art. 620 do CPP, em conjugação com o art. 1.022 do CPC, por entender que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados sem sanar omissões sobre mora judicial, causalidade dos honorários e regularidade dos atos de citação (. Alega que a prestação jurisdicional não foi integral.
Indica violação ao art. 4º e ao art. 6º do CPC, ao sustentar ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé e cooperação processual, diante da morosidade e da conduta da querelada em se esquivar de atos de citação.
Alega violação a dispositivos constitucionais – art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII; art. 37, § 6º; art. 93, IX –, ao sustentar que houve negativa de proteção judicial efetiva, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e que o Estado responde objetivamente pela mora que levou à prescrição e à imposição de honorários à vítima diligente.
Requer, em síntese, a anulação dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, o reconhecimento de que a prescrição não pode ser imputada ao recorrente, e, subsidiariamente, o retorno dos autos ao TJPR para novo julgamento dos embargos de declaração com enfrentamento expresso das teses federais.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 1354/1356) e da Defensoria Pública estadual (fls. 1346/1350) pugnam pelo não conhecimento e desprovimento do recurso especial.
O recurso especial foi inadmitido no TJPR, em síntese, pela incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 282 e 283 do STF, além da inviabilidade de debate constitucional na via especial (fls. 1358/1367).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices e desenvolveu argumentação específica para superá-los (fls. 2559/2576, 2577/2599).
Contraminutas foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnando pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 2604/2606 e 2610).
Os autos vieram a esta Corte, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 3074/3075).
É o relatório.
Decido.
O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Consoante o acima exposto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre outros óbices, pelo óbice da da Súmula 282 do STF, nos seguintes termos:
"Além disso, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno dos artigos 46, 251, 360, 367, 370, 396, 399, 403, § 3º, 798, 800 e 801 do Código de Processo Penal; 4º, 6º, 12, 80, incisos II e IV, 139, inciso II, 200, 246, 256, 485, inciso V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil; 5º, 6º, 8º, 10 e 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional; 35, incisos I e II, 36 e 41 da Lei Complementar nº 35/1979, porquanto se trata de dispositivos não examinadas pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'.
Nesse particular, impende registrar que: 'Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento — requisito viabilizador da abertura desta instância especial —, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (...). Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto' (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)." (fls. 1366/1367)
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente esse óbice de inadmissibilidade exposto na decisão.
De fato, a impugnação ao óbice referente à Súmula n. 282 do STF não se limita à simples afirmação de que a matéria foi objeto de embargos de declaração para fins de prequestionamento, impondo-se a indicação específica do enfrentamento de cada um dos dispositivos federais reputados não prequestionados pela origem, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido (ou dos aclaratórios) que demonstrem o efetivo exercício de juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada.
Assim, é insuficiente a parte afirmar, em seu agravo, que "promoveu, de maneira formal e expressa, o prequestionamento por meio de Embargos de Declaração e, depois, Embargos de Declaração nos Embargos, apontando precisamente as omissões e indicando os dispositivos federais violados, inclusive com referência direta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC", bem como a invocar, de modo genérico, a incidência do prequestionamento ficto e a possibilidade de retorno dos autos à origem (fl. 2568).
Em verdade, a parte não demonstrou, dispositivo por dispositivo descrito na decisão de admissibilidade, em qual passagem dos aclaratórios cada um dos artigos elencados pela decisão agravada — arts. 46, 251, 360, 367, 370, 396, 399, 403, § 3º, 798, 800 e 801 do Código de Processo Penal; arts. 4º, 6º, 12, 80, incisos II e IV, 139, inciso II, 200, 246, 256, 485, inciso V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil; arts. 5º, 6º, 8º, 10 e 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional; e arts. 35, incisos I e II, 36 e 41 da Lei Complementar nº 35/1979 — foi especificamente suscitado e analisado pelo Tribunal de origem, tampouco reproduzindo os trechos correspondentes que evidenciariam o cumprimento do ônus argumentativo exigido para a configuração do prequestionamento ou sequer indicando e comprovando o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para o prequestionamento na modalidade ficta para cada um dos dispositivos mencionados e objeto da decisão de inadmissibilidade.
A título de exemplo, a parte deixou de fazer qualquer alusão específica em seu agravo em recurso especial, quanto à impugnação do óbice da Sumula n. 282 do STF, às alegadas violações aos arts. 46, 251, 360, 367, 370, 396, 399, 403, § 3º, 798, 800 e 801 do Código de Processo Penal reconhecido pelo Tribunal de origem, conforme se verifica de fls. 2568.
É de se assentar que mesmo quanto ao prequestionamento ficto que este deve ser demonstrado pela parte de forma especifica, inclusive com a indicação dos trechos dos embargos de declaração que indicariam a alusão a omissão a cada um dos dispositivos legais acima mencionados para que esta corte Superior pudesse avaliar a configuração desta modalidade, até porque: "Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não podem ser acolhidos para prequestionamento, incidindo, se for o caso, o prequestionamento ficto do CPC/2015, art. 1.025."(EDcl no AREsp n. 2.966.790/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.). Todavia do agravo, quanto à impugnbação deste óbice, verifica-se que essa providência não foi adotada pela parte.
Note-se que: "A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar o óbice das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF, sendo necessário indicar pontualmente os trechos do acórdão em que os dispositivos violados foram objeto de debate."(AgRg no AREsp n. 2.979.321/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Dessa maneira, a defesa não logrou impugnar de forma específica este óbice.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (PREQUESTIONAMENTO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão por suposta aplicação abstrata da Súmula 182/STJ sem exame concreto das razões apresentadas no Agravo em Recurso Especial e na emenda recursal.
2. Fato relevante. Embargante afirma ter impugnado especificamente:
(a) a ausência de prequestionamento; (b) a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar revaloração jurídica da prova; (c) a demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico; e (d) a alegada deficiência de demonstração analítica da violação legal.
O acórdão embargado consignou silêncio absoluto quanto ao fundamento autônomo relativo ao prequestionamento, determinante para a inadmissibilidade do recurso especial, e registrou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do "dispositivo único" da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame das razões recursais e, em particular, quanto ao enfrentamento do fundamento autônomo de ausência de prequestionamento.
4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão de possuir dispositivo único, atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF, mantendo-se a decisão embargada.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem produzir efeito infringente na hipótese em que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação de prova ou da valoração jurídica empreendida pelo órgão julgador.
7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado foi claro e suficiente ao assentar que o Agravante não impugnou o fundamento autônomo relativo à ausência de prequestionamento, determinante para a inadmissibilidade do recurso especial.
8. Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque concreto a fundamento autônomo atrai, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 283/STF, conforme jurisprudência consolidada da Corte e da Corte Especial.
9. A alegação genérica de que houve prequestionamento não supre a impugnação específica e fundamentada, nem demonstra que as matérias ventiladas no recurso especial foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem.
10. Os embargos visam, na essência, efeito infringente, hipótese excepcional apenas admitida quando o saneamento de vício implicar alteração do julgado, o que não ocorre na espécie diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.099.741/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. Na origem, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses federais relacionadas à cadeia de custódia e à prova digital, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, registrando a inexistência de embargos de declaração para suprir eventual omissão.
3. No agravo em recurso especial, a defesa alegou genericamente a natureza de ordem pública das matérias e o prequestionamento implícito. A decisão agravada reputou não atacado, de forma específica, o óbice de prequestionamento e manteve a inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a invocação de natureza de ordem pública e de prequestionamento implícito afasta a exigência de prévio enfrentamento das matérias federais pelo Tribunal de origem, superando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; e (iii) é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico ao óbice de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A falta de prequestionamento das questões federais impede o conhecimento do recurso especial; incumbia ao Recorrente indicar, de forma concreta, trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o enfrentamento das teses ou opor embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), providências não adotadas.
7. A qualificação das teses como de ordem pública não afasta os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial; o exame da questão federal depende da prévia manifestação da instância ordinária.
8. O alegado prequestionamento implícito não se configura quando inexistente enfrentamento específico, à luz dos arts. 157, § 1º, 158, 158-A e 158-B do CPP, sobre integridade, autenticidade e rastreabilidade da prova digital.
9. É incabível suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial; o momento processual adequado é o próprio agravo em recurso especial, incidindo preclusão consumativa quanto à fundamentação não deduzida oportunamente.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
(AgRg no AREsp n. 3.176.316/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Além disso, a parte deixou de impugnar, ainda, o óbice da Súmula n. 283 do STF, que o Tribunal de origem também utilizou para fundamentar a inadmissão do recurso especial, nos seguintes termos:
"Outrossim, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam, que o Recorrente deixou transcorrer o prazo de 06 (seis) meses, para informar o desinteresse na audiência de conciliação, o que certamente contribuiu para o decurso do lapso temporal; que após finalmente citada a querelada, a tramitação processual ocorreu de forma regular; não há como desconsiderar o longo período em que diversas Certidões foram emitidas no processo acerca da impossibilidade de expedição de Mandado de Citação, em consonância com o Ofício Circular 06/2020 e Decreto Judiciário 227/2020, visto que, à época, a pandemia do Coronavírus assolava o país. Desse modo, não há o que se falar de mora processual por culpa do Judiciário, visto que se tratava de situação de saúde pública. Além do mais, o Poder Judiciário empenhou diversas diligências para a localização e citação /intimação da então querelada, por meio da intimação pessoal e intimação por edital), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AR Esp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, D Je 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AR Esp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, D Je 18/12/2020)"(fls. 135/1366)
Extrai-se, pois, que a Corte de origem identificou três fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão impugnado, a saber: (i) a contribuição do próprio recorrente para o decurso do lapso temporal, ao permanecer inerte por seis meses até informar o desinteresse na audiência de conciliação; (ii) a regularidade da marcha processual após a efetivação da citação da querelada; e (iii) a existência de sucessivas certidões atestando a impossibilidade de expedição de mandado de citação em razão do contexto pandêmico (Ofício Circular 06/2020 e Decreto Judiciário 227/2020), aliada às diligências efetivamente empreendidas pelo Judiciário para localização e citação/intimação por meio pessoal e por edital. Concluiu-se, a partir desses três pilares, pela ausência de mora imputável ao Poder Judiciário e, por conseguinte, pela subsistência dos fundamentos não infirmados nas razões do especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente este óbice à Súmula 283/STF, embora fazendo considerações sobre os fundamentos usados pelo Tribunal de origem.
De fato, a parte limitou-se a sustentar em síntese: (a) que o pedido de cancelamento da audiência de conciliação teria sido protocolado sete dias antes do recebimento da queixa-crime, o que afastaria a premissa dos "seis meses" de inércia; (b) que a tese de regularidade após a citação estaria contrariada pela demonstração de "842 dias entre o recebimento da queixa e a audiência de instrução e 426 dias de paralisação sem andamento" (fls. 2569); e (c) que a invocação da pandemia e das diligências de citação não dispensaria o emprego de meios efetivos e proporcionais de citação, sendo tais atos administrativos alegadamente rebatidos "com dados cronológicos e a descrição das alternativas que não foram utilizadas oportunamente pelo juízo" (fls. 2569)
Todavia, o agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos autônomos apontados pela Vice-Presidência do TJ/PR e as razões efetivamente deduzidas no recurso especial. Limitou-se a afirmar, de modo genérico e narrativo, que teria enfrentado cada um dos três pilares (seis meses; regularidade pós-citação; pandemia e diligências), sem, contudo, reproduzir e indicar os trechos correspondentes das razões do apelo nobre que demonstrariam a alegada impugnação específica.
A argumentação recursal se desenvolve por remissões vagas ("foi pontualmente combatido com base documental e linha do tempo processual" (fls. 2569); "esse mesmo bloco fático foi reiterado no Recurso Especial" (fls. 2569); "esse mesmo núcleo foi reafirmado com dados cronológicos" (fls. 2570), todas desacompanhadas da indicação e transcrição literal das passagens do recurso especial, providência indispensável à superação do óbice sumular.
Ademais, verifica-se que o agravante se dirige a rediscutir o mérito dos fundamentos do acórdão de apelação — sustentando, por exemplo, a inexistência de mora da parte, a existência de 842 dias de paralisação e a insuficiência das justificativas pandêmicas —, e não propriamente a demonstrar, por cotejo, que tais teses já haviam sido veiculadas nas razões do recurso especial.
Ocorre que a impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, como reconhece esta Corte Superior:"[...] a superação do óbice imposto pela Súmula n. 283/STF exige a demonstração de que o fundamento adotado no acórdão recorrido foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, mediante a transcrição específica de trechos que contraponham diretamente os argumentos do Tribunal de origem, o que não se verifica no presente agravo."(AREsp n. 3.200.777, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 22/05/2026, grifo nosso)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência dos óbices da Súmula n. 284 do STF, Súmula n. 283 do STF, não comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 284 do STF, Súmula n. 283 do STF, não comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos ou suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
6. O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente.
7. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
9. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos ou suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 4. O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente. 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.
(AgRg no AREsp n. 3.170.127/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 282, 283 E 356 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ.
2. A escorreita impugnação do óbice da Súmulas n. 282 e 356 do STJ só se dá com a demonstração concreta de que a matéria de direito, a que se refere o dispositivo de lei federal eventualmente indicado nas razões do especial como ofendido, foi efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, sendo insuficiente, pois, a genérica afirmação de que equivocada a decisão de inadmissão do especial por falta de prequestionamento.
3. A impugnação do óbice da Súmula n. 283 se aperfeiçoa com a indicação do trecho das razões do recurso especial que demonstre a contraposição argumentativa lógica da parte recorrente - associada com a indicação de dispositivo de lei que entende aplicável ao caso
- à tese que prevalecera no acórdão recorrido acerca desse mesmo dispositivo legal.
4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.772.273/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência dos óbices da impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma constitucional, da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma constitucional, da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF, aplicados pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos ou suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema.
5. O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos ou suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema. 3. O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.
(AgRg no AREsp n. 3.125.508/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Dessa maneira, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal, impunha-se demonstrar, de modo direto, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF mediante o afastamento dos referidos fundamentos autônomos, com afirmação e indicação de que no recurso especial havia esta refutação, o que, contudo, não foi feito, havendo, pois, a ausência de impugnação especificada também deste óbice.
Assim, a ausência de impugnação de todos os óbices impõe o não conhecimento do recurso, porquanto: "Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial."(AgRg no AREsp n. 3.065.221/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Portanto, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator JOEL ILAN PACIORNIK