STJ analisa AREsp sobre honorários e prescrição em crimes
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa AREsp sobre honorários e prescrição em crimes contra a honra

03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0028958-72.2019.8.16.0013

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em ação penal privada por calúnia, difamação e injúria (Queixa-crime nº 0028958-72.2019.8.16.0013, TJPR), o juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade da injúria pela prescrição (art. 109, VI, do Código Penal) e julgou improcedente a pretensão punitiva quanto à calúnia e à difamação, condenando o querelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de R$ 1.500,00. As mensagens tidas por ofensivas haviam sido enviadas por direct do Instagram, sem conhecimento de terceiros. O Tribunal de Justiça do Paraná desproveu a apelação do querelante e majorou os honorários em R$ 200,00, rejeitando, na sequência, dois embargos de declaração.

Questão jurídica

Discute-se se é cabível a condenação do querelante em honorários sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC) quando a extinção da punibilidade decorre de prescrição atribuída, segundo o recorrente, à mora do serviço judiciário, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração (art. 620 do CPP c/c art. 1.022 do CPC). Debate-se, ainda, a alegada violação dos arts. 396, 399, 400, 403, § 3º, 251, 367, 800 e 801 do CPP e do art. 246 do CPC quanto aos atos citatórios e prazos processuais.

Resultado

No AREsp 3095329/PR (2025/0415598-4), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, o recurso especial havia sido inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 282 e 283 do STF, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial. O agravo impugnou especificamente tais óbices, sobrevindo contraminutas do Ministério Público do Estado do Paraná e da Defensoria Pública estadual pelo não conhecimento e desprovimento. O texto da decisão disponibilizado encerra-se na remessa ao Ministério Público Federal para parecer, não constando dele o dispositivo final.

Contexto do julgamento

O caso examinado no AREsp 3095329/PR (2025/0415598-4), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, no Superior Tribunal de Justiça, tem origem na Queixa-crime nº 0028958-72.2019.8.16.0013, ajuizada e julgada em primeiro grau na Justiça estadual do Paraná, cuja sentença foi mantida pelo TJPR no julgamento da Apelação Criminal. O querelante imputava à querelada a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, a partir de mensagens trocadas por direct no Instagram e de conversa presenciada por testemunha por ele própria convocada.

Em primeiro grau, reconheceu-se a extinção da punibilidade quanto à injúria, pela prescrição prevista no art. 109, VI, do Código Penal, e julgou-se improcedente a pretensão punitiva quanto à calúnia e à difamação, com condenação do querelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Na Apelação Criminal nº 0028958-72.2019.8.16.0013, o TJPR desproveu o recurso e majorou os honorários em R$ 200,00, assentando a ausência de imputação de fato criminoso específico ou de fato determinado ofensivo à reputação, o caráter genérico e indeterminado das imputações, a ausência de conhecimento de terceiros quanto às mensagens privadas e a inexistência de dolo de ofender.

Rejeitados dois embargos de declaração sucessivos — o primeiro com invocação do precedente EDcl no AgRg no HC 633.737/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021 —, o querelante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, inadmitido na origem. Daí o agravo, contraminutado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pela Defensoria Pública estadual, ambos pelo não conhecimento e desprovimento.

Fundamentos da decisão

A tese central do recorrente é a de que a condenação em honorários sucumbenciais seria indevida quando a extinção da punibilidade decorre de prescrição atribuível à mora do serviço judiciário, invocando o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, ainda, fundamentação deficiente dos acórdãos à luz do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, e negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração, com base no art. 620 do Código de Processo Penal combinado com o art. 1.022 do CPC.

O acórdão recorrido, contudo, registrou que o processo seguiu trâmite regular após o recebimento da queixa e que o próprio querelante levou mais de seis meses para informar o desinteresse na audiência de conciliação, afastando a alegada falha do Poder Judiciário. Essa premissa fática é determinante, pois a revisão do juízo sobre quem deu causa à demora esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, expressamente invocado na decisão de inadmissão, ao lado das Súmulas 83 e 518 do STJ e 282 e 283 do STF. Também se afastou o exame das alegações apoiadas no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, no art. 37, § 6º, e no art. 93, IX, todos da Constituição Federal, por inviabilidade de debate constitucional na via especial.

O tema da causalidade sancionatória e do respeito estrito aos prazos e formas dos atos processuais — aqui discutido à luz dos arts. 246 do CPC e 251, 367, 396, 399, 400, 403, § 3º, 800 e 801 do CPP — é comum a todos os ramos do processo punitivo, inclusive nos litígios administrativos e judiciais de matéria ambiental, em que a validade de medidas como o embargo ambiental depende igualmente de regularidade procedimental e de fundamentação idônea das decisões.

Teses firmadas

Da decisão fornecida extrai-se, como orientação reiterada, que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, servindo de referência o precedente EDcl no AgRg no HC 633.737/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021, invocado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao rejeitar a insurgência do querelante.

Extrai-se, ainda, que a pretensão de reexaminar a atribuição da causa da demora processual e a fixação de honorários sucumbenciais em ação penal privada encontra os óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 282 e 283 do STF, tal como consignado na decisão de inadmissão do recurso especial no TJPR. Registre-se que o texto da decisão ora analisada, no AREsp 3095329/PR, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, encerra-se com a remessa dos autos para parecer do Ministério Público Federal, não contendo dispositivo conclusivo passível de citação.

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