O Distrito Federal lavrou autos de infração contra empresa do ramo de alimentos em 13.12.2013 e 31.1.2014, por descumprimento da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, sob o argumento de que a contribuinte adquiria mercadorias de produtores situados fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). O Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF-DF), contudo, reconheceu o enquadramento da empresa no regime especial do art. 320-D do Decreto Distrital nº 18.955/1997 com efeitos ex nunc até 21.10.2014, o que levou o TJDFT a anular as autuações lavradas nesse intervalo.
Questão jurídica
Discutia-se, primeiro, se o acórdão do TJDFT incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a natureza das operações autuadas e a literalidade do art. 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, questionava-se suposta ofensa ao art. 111, I e II, do Código Tributário Nacional, ante a interpretação extensiva de norma concessiva de regime especial de tributação.
Resultado
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. Quanto ao mérito, reconheceu que a controvérsia exigiria interpretação dos arts. 320-D e 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997 e da Portaria nº 225/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Contexto do julgamento
O Recurso Especial nº 2.174.883/DF (2024/0378795-6), relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no Superior Tribunal de Justiça, teve origem em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa do setor de indústria, comércio, atacado, logística e distribuição de alimentos contra o Distrito Federal. A controvérsia girava em torno de dois autos de infração lavrados em 13.12.2013 e em 31.1.2014, fundados no descumprimento da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, sob o argumento fazendário de que a contribuinte adquiria mercadorias de produtores localizados fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), circunstância que, na visão do Fisco, afastaria o direito ao regime especial de tributação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação do ente público. Embora tenha registrado que a contribuinte não preenchia integralmente os requisitos regulamentares para a adesão ao regime diferenciado, o acórdão observou que o Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF-DF) resguardou o enquadramento da empresa no regime especial com efeitos ex nunc até 21.10.2014. Como consequência lógica, as autuações lavradas em dezembro de 2013 e janeiro de 2014 recaíram sobre período em que a contribuinte ainda estava formalmente amparada pelo regime, o que conduziu à declaração de nulidade dos lançamentos.
Rejeitados os embargos de declaração, o Distrito Federal interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, violação ao art. 111, I e II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas de outorga de isenção e de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Fundamentos da decisão
Quanto à alegada nulidade por deficiência de fundamentação, a decisão monocrática assentou que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, explicitando a razão de decidir: ainda que a contribuinte não cumprisse os requisitos de adesão, a modulação promovida pelo TARF-DF preservou o enquadramento até outubro de 2014, tornando nulas as autuações do período anterior. Reafirmou-se, assim, a orientação de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam aptos a infirmar as conclusões adversárias, não configurando omissão ou obscuridade a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, o ponto central foi a natureza das normas efetivamente aplicadas pelo acórdão recorrido. A verificação da regularidade do enquadramento no regime especial e da legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS exigiria o exame dos arts. 320-D e 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997 — Regulamento do ICMS do Distrito Federal — e da Portaria nº 225/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Tratando-se de direito local, e não de lei federal em sentido estrito, incide por analogia o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do apelo nobre. A invocação do art. 111, I e II, do Código Tributário Nacional não foi suficiente para deslocar a controvérsia para o plano federal, pois a interpretação literal ali prevista teria como objeto justamente o texto do decreto distrital.
Esse raciocínio possui aplicação relevante para além da matéria tributária. Litígios ambientais frequentemente se apoiam em legislação estadual, distrital ou municipal — códigos ambientais locais, decretos de licenciamento e portarias de órgãos de fiscalização —, de modo que teses construídas exclusivamente sobre esses diplomas encontram a mesma barreira no recurso especial. É o que ocorre, por exemplo, na discussão de sanções administrativas de embargo ambiental disciplinadas por normas locais: o acesso ao STJ depende da demonstração de violação a dispositivo de lei federal, e não da simples releitura da regulamentação estadual ou municipal aplicada pelo tribunal de origem.
Teses firmadas
A decisão consolida duas orientações. A primeira é a de que o exame de normas de caráter estadual ou distrital descabe na via do recurso especial, em face da vedação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia — tese expressamente extraída do AgInt no AREsp nº 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024, e do AgInt no AREsp nº 1.814.787/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024, ambos citados no corpo do julgado. Nesses precedentes, o STJ reiterou que o acolhimento da tese recursal fundada em legislação local exigiria análise vedada ao tribunal superior.
A segunda tese reafirma que a fundamentação suficiente satisfaz a exigência do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivos capazes de infirmar as conclusões da parte recorrente, ainda que sem enfrentamento pontual de cada argumento. Aplicado o entendimento ao caso, o Recurso Especial nº 2.174.883/DF, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não superou o juízo de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se íntegra a anulação dos autos de infração determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
REsp 2174883/DF (2024/0378795-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481 RECORRIDO : JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : VITOR DIAS SILVA - DF025138
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em apertada síntese e no que interessa, o Tribunal negou provimento à apelação do ente público, concluindo que, embora a contribuinte não preenchesse os requisitos regulamentares para a adesão ao regime especial de apuração do ICMS, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF-DF), resguardou seu enquadramento no regime diferenciado com efeitos ex nunc até outubro de 2014. Desse modo, as autuações fiscais ocorridas em dezembro de 2013 e janeiro de 2014 foram consideradas nulas, porquanto realizadas no período em que a contribuinte estava formalmente sob o regime especial. Eis a ementa do julgado (fl. 483):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME ESPECIAL. ART. 320-D DO DECRETO Nº 18.955/97. DECISÃO DO PLENO DO TARF. EFEITOS EX NUNC. ADESÃO AO REGIME ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 320-D do Decreto Distrital n. 18.955/1997, é concedido aos frigoríficos e abatedouros localizados no Distrito Federal o regime especial de tributação, em substituição ao regime normal, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Fazenda. 2. No caso em exame, discute-se a regularidade dos autos de infração lavrados em 13.12.2013 e em 31.1.2014, por descumprimento da obrigação tributária de pagamento antecipado do ICMS. O Tribunal Pleno da TARF reconheceu o direito da contribuinte ao enquadramento no regime especial até 21.10.2014. 3. Reconhecido o direito da contribuinte à fruição do regime especial previsto no art. 320-D do Decreto Distrital n. 18.955/97, até outubro de 2014, deve-se anular o auto de infração lavrado nesse período. 4. Apelação não provida. Unânime.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, sob o argumento de que a Corte local não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração. No mérito, alega ofensa ao art. 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, aduzindo que as normas concessivas de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação devem ser interpretadas literalmente, de modo que a aquisição de mercadorias fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) afasta o direito ao regime especial de ICMS, impondo o recolhimento antecipado do tributo.
Em contrarrazões, defendeu-se a inadmissão ou improvimento do recurso especial.
O apelo nobre foi admitido na origem.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o recorrente alega que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem examinar a natureza das operações autuadas e a literalidade do art. 320-E do Decreto Distrital nº 18.955 de 1997.
Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, explicitando que, embora o contribuinte não preenchesse os requisitos para a adesão ao regime especial, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) modulou os efeitos da exclusão, mantendo o enquadramento diferenciado até novembro de 2014. Dessa forma, a Corte local concluiu que os autos de infração lavrados em dezembro de 2013 e janeiro de 2014 são nulos, pois foram emitidos no período em que a contribuinte estava formalmente sob o regime especial.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No mérito, o recorrente aponta violação ao art. 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, ao estender os benefícios do regime especial de ICMS para operações de aquisição de mercadorias de produtores localizados fora da RIDE.
Do que se nota, a verificação de regularidade do enquadramento da contribuinte no regime especial de tributação e a legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS, demandaria o exame do art. 320-D e do art. 320-E do Decreto Distrital nº 18.955 de 1997 (Regulamento do ICMS do Distrito Federal), bem como da Portaria nº 225 de 2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Essa circunstância impede a abertura da via recursal excepcional. Aplica-se ao caso, por analogia, o óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois a equalização da controvérsia demanda interpretação de normas locais, estranhas ao conceito estrito de lei federal.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
(...)
2. O exame de normas de caráter estadual descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
(...)
5. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024) (grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal de origem concluiu que "[o] Estado da Paraíba é quem detém responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto, se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei, assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro de 1994 [...]". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por analogia.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.814.787/PB, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE RENOVAÇÃO DE FRETE DA MARINHA MERCANTE (ARFMM). LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA COMO AUTORIDADE COATORA. ACÓRDÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL (ART. 128, INCISOS I E II, DA IN RFB N. 2.055/2021). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 10.893/2004. OFENSA MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da autoridade alfandegária para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança relativo ao ARFMM, com fundamento autônomo e suficiente na norma infralegal prevista no art. 128, incisos I e II, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) n. 2.055/2021, registrando que: "é atribuição da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro o reconhecimento do direito creditório relativo à operação de comércio exterior, cabendo à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido de compensação".
2. Porquanto o aresto assentou-se exclusivamente em direito local/infralegal, revela-se incabível o recurso especial, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal, pois a revisão da conclusão demandaria juízo prévio sobre norma infralegal.
3. A alegada violação do art. 3º da Lei n. 10.893/2004 mostra-se meramente reflexa, pois o dispositivo não trata da legitimidade passiva em questão, limitando-se a definir a destinação do AFRMM:
"Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM".
4. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", porquanto a suposta ofensa à lei federal depende, antes, da interpretação e aplicação de norma infralegal (IN RFB n. 2.055/2021), hipótese que afasta o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.148.106/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) (grifei)
De mais a mais, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento segundo o qual, embora o contribuinte não preenchesse os requisitos para a adesão ao regime especial, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) modulou os efeitos da exclusão, mantendo o enquadramento diferenciado até novembro de 2014. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente e autônomo contido na decisão objurgada impede o conhecimento do Recurso Especial. Aplica-se ao caso o teor do enunciado sumular 283 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, incisos I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA