STJ aplica Súmula 280/STF e barra recurso sobre regime
Jurisprudência Ambiental

STJ aplica Súmula 280/STF e barra recurso sobre regime especial de ICMS no DF

07/07/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0718678-30.2022.8.07.0018

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Distrito Federal lavrou autos de infração contra empresa do ramo de alimentos em 13.12.2013 e 31.1.2014, por descumprimento da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, sob o argumento de que a contribuinte adquiria mercadorias de produtores situados fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). O Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF-DF), contudo, reconheceu o enquadramento da empresa no regime especial do art. 320-D do Decreto Distrital nº 18.955/1997 com efeitos ex nunc até 21.10.2014, o que levou o TJDFT a anular as autuações lavradas nesse intervalo.

Questão jurídica

Discutia-se, primeiro, se o acórdão do TJDFT incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a natureza das operações autuadas e a literalidade do art. 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, questionava-se suposta ofensa ao art. 111, I e II, do Código Tributário Nacional, ante a interpretação extensiva de norma concessiva de regime especial de tributação.

Resultado

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. Quanto ao mérito, reconheceu que a controvérsia exigiria interpretação dos arts. 320-D e 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997 e da Portaria nº 225/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

Contexto do julgamento

O Recurso Especial nº 2.174.883/DF (2024/0378795-6), relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no Superior Tribunal de Justiça, teve origem em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa do setor de indústria, comércio, atacado, logística e distribuição de alimentos contra o Distrito Federal. A controvérsia girava em torno de dois autos de infração lavrados em 13.12.2013 e em 31.1.2014, fundados no descumprimento da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, sob o argumento fazendário de que a contribuinte adquiria mercadorias de produtores localizados fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), circunstância que, na visão do Fisco, afastaria o direito ao regime especial de tributação.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação do ente público. Embora tenha registrado que a contribuinte não preenchia integralmente os requisitos regulamentares para a adesão ao regime diferenciado, o acórdão observou que o Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF-DF) resguardou o enquadramento da empresa no regime especial com efeitos ex nunc até 21.10.2014. Como consequência lógica, as autuações lavradas em dezembro de 2013 e janeiro de 2014 recaíram sobre período em que a contribuinte ainda estava formalmente amparada pelo regime, o que conduziu à declaração de nulidade dos lançamentos.

Rejeitados os embargos de declaração, o Distrito Federal interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, violação ao art. 111, I e II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas de outorga de isenção e de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

Fundamentos da decisão

Quanto à alegada nulidade por deficiência de fundamentação, a decisão monocrática assentou que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, explicitando a razão de decidir: ainda que a contribuinte não cumprisse os requisitos de adesão, a modulação promovida pelo TARF-DF preservou o enquadramento até outubro de 2014, tornando nulas as autuações do período anterior. Reafirmou-se, assim, a orientação de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam aptos a infirmar as conclusões adversárias, não configurando omissão ou obscuridade a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

No mérito, o ponto central foi a natureza das normas efetivamente aplicadas pelo acórdão recorrido. A verificação da regularidade do enquadramento no regime especial e da legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS exigiria o exame dos arts. 320-D e 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997 — Regulamento do ICMS do Distrito Federal — e da Portaria nº 225/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Tratando-se de direito local, e não de lei federal em sentido estrito, incide por analogia o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do apelo nobre. A invocação do art. 111, I e II, do Código Tributário Nacional não foi suficiente para deslocar a controvérsia para o plano federal, pois a interpretação literal ali prevista teria como objeto justamente o texto do decreto distrital.

Esse raciocínio possui aplicação relevante para além da matéria tributária. Litígios ambientais frequentemente se apoiam em legislação estadual, distrital ou municipal — códigos ambientais locais, decretos de licenciamento e portarias de órgãos de fiscalização —, de modo que teses construídas exclusivamente sobre esses diplomas encontram a mesma barreira no recurso especial. É o que ocorre, por exemplo, na discussão de sanções administrativas de embargo ambiental disciplinadas por normas locais: o acesso ao STJ depende da demonstração de violação a dispositivo de lei federal, e não da simples releitura da regulamentação estadual ou municipal aplicada pelo tribunal de origem.

Teses firmadas

A decisão consolida duas orientações. A primeira é a de que o exame de normas de caráter estadual ou distrital descabe na via do recurso especial, em face da vedação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia — tese expressamente extraída do AgInt no AREsp nº 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024, e do AgInt no AREsp nº 1.814.787/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024, ambos citados no corpo do julgado. Nesses precedentes, o STJ reiterou que o acolhimento da tese recursal fundada em legislação local exigiria análise vedada ao tribunal superior.

A segunda tese reafirma que a fundamentação suficiente satisfaz a exigência do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivos capazes de infirmar as conclusões da parte recorrente, ainda que sem enfrentamento pontual de cada argumento. Aplicado o entendimento ao caso, o Recurso Especial nº 2.174.883/DF, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não superou o juízo de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se íntegra a anulação dos autos de infração determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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