STJ: fundamentacao suficiente afasta omissao do art. 1.022
Jurisprudência Ambiental

STJ: fundamentacao suficiente afasta omissao do art. 1.022 do CPC

07/07/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1031123-53.2024.8.26.0003

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Consumidora que negociava a venda de um veículo foi vítima do chamado "golpe do falso intermediador" e transferiu valores por PIX para conta bancária indicada por estelionatários, sem vínculo com a negociação. Ajuizou ação indenizatória contra Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S.A., julgada improcedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo causal.

Questão jurídica

Discutiu-se, preliminarmente, se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC — Lei nº 13.105/2015) ao não enfrentar as teses de ausência de prova da regularidade da abertura da conta usada pelos fraudadores e de revelia do Itaú Unibanco. No mérito, debateu-se a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por fortuito interno (arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990), à luz da Súmula 479/STJ.

Resultado

No REsp 2271436/SP (2026/0175190-2), relator Ministro Humberto Martins, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 07/07/2026, foi afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Entendeu-se que o Tribunal de origem adotou fundamento suficiente — a culpa exclusiva da vítima — apto a solucionar a controvérsia, tornando desnecessário o exame das demais teses, e que a questão da revelia não foi devolvida ao órgão julgador nas razões de apelação, inexistindo dever de apreciá-la.

Contexto do julgamento

O REsp 2271436/SP (2026/0175190-2), relatado pelo Ministro Humberto Martins no Superior Tribunal de Justiça, com decisão de 07/07/2026, teve origem em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora vítima da fraude eletrônica conhecida como “golpe do falso intermediador”. Durante a negociação de compra e venda de veículo, a autora efetuou transferência via PIX para conta bancária indicada por estelionatários, pertencente a pessoa desconhecida e sem qualquer vínculo com o negócio.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, consignando na ementa que a autora não adotou as cautelas mínimas quanto à veracidade e à idoneidade do destinatário do pagamento, de modo que o nexo causal restou rompido pela culpa exclusiva da vítima, “independentemente da responsabilização objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ)”. Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, a recorrente sustentou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por omissão quanto à ausência de prova da regularidade da abertura da conta utilizada pelos fraudadores e quanto à alegada revelia do Itaú Unibanco. No mérito, apontou contrariedade ao art. 373, II, do CPC e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), defendendo que a falha na abertura da conta configuraria fortuito interno.

Fundamentos da decisão

A decisão afastou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Registrou o relator que, embora o Tribunal paulista não tenha analisado expressamente a tese de ausência de prova documental sobre a observância dos procedimentos de abertura de conta, considerou desnecessário tal exame ao concluir que a culpa exclusiva da autora bastava para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade das instituições financeiras. Adotado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, não se configura omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Quanto à alegada revelia do Itaú Unibanco por intempestividade da contestação, a decisão anotou que a matéria não foi suscitada nas razões de apelação, inexistindo dever do Tribunal de origem de apreciá-la, pois não se pode imputar negativa de prestação jurisdicional pela falta de manifestação sobre questão que não foi devolvida ao órgão julgador. Trata-se de aplicação do efeito devolutivo delimitado pelas razões recursais, tema de relevo também no contencioso ambiental, em que teses sobre nulidade de auto de infração ou sobre embargo ambiental não impugnadas na apelação não podem ser conhecidas originariamente na instância especial.

Para reforçar o contraste entre omissão real e fundamentação suficiente, a própria decisão invocou precedente ambiental: no AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 13/6/2024, o STJ anulou acórdão que majorou multa fixada em termo de ajustamento de conduta de R$ 1.000.000,00 para R$ 10.000.000,00 sem indicar os fatos que justificariam a exasperação, mesmo após embargos de declaração.

Teses firmadas

Consolida-se, na decisão, que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que sem enfrentar todos os argumentos, apresenta fundamentação suficiente para o desate da lide; e que não se reconhece omissão sobre questão não devolvida ao tribunal nas razões de apelação. O parâmetro inverso consta do AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 13/6/2024, segundo o qual, havendo omissão sobre questões relevantes articuladas oportunamente e renovadas em embargos de declaração, impõe-se o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com anulação do acórdão e devolução dos autos à origem.

Na esfera ambiental, esse precedente é especialmente útil: a revisão excepcional do valor de multa por descumprimento de obrigação assumida em termo de ajustamento de conduta, quando irrisória ou abusiva, depende da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração, os quais precisam estar expressamente enfrentados no acórdão. No REsp 2271436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 07/07/2026, o STJ, no trecho disponível, limitou-se a afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem firmar tese de mérito; a menção à Súmula 479/STJ e à culpa exclusiva da vítima consta da ementa do acórdão do TJSP transcrita na decisão.

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