Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

452 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/09/2026 às 04:09

07/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1031123-53.2024.8.26.0003

STJ: fundamentacao suficiente afasta omissao do art. 1.022 do CPC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Consumidora que negociava a venda de um veículo foi vítima do chamado "golpe do falso intermediador" e transferiu valores por PIX para conta bancária indicada por estelionatários, sem vínculo com a negociação. Ajuizou ação indenizatória contra Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S.A., julgada improcedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo causal.

Questão jurídica

Discutiu-se, preliminarmente, se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC — Lei nº 13.105/2015) ao não enfrentar as teses de ausência de prova da regularidade da abertura da conta usada pelos fraudadores e de revelia do Itaú Unibanco. No mérito, debateu-se a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por fortuito interno (arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990), à luz da Súmula 479/STJ.

Resultado

No REsp 2271436/SP (2026/0175190-2), relator Ministro Humberto Martins, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 07/07/2026, foi afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Entendeu-se que o Tribunal de origem adotou fundamento suficiente — a culpa exclusiva da vítima — apto a solucionar a controvérsia, tornando desnecessário o exame das demais teses, e que a questão da revelia não foi devolvida ao órgão julgador nas razões de apelação, inexistindo dever de apreciá-la.

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