STJ: pendencias no CAR e obrigacao contratual do vendedor rural
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Compradores de imóvel rural em Goiás retiveram as três últimas parcelas do preço porque os vendedores, embora já notificados antes da celebração do contrato sobre inconsistências no Cadastro Ambiental Rural (CAR), não promoveram a regularização das pendências assumida expressamente no instrumento particular de compra e venda de 01.08.2018. A notificação administrativa apontando o CAR como 'analisado com pendências, aguardando retificação e/ou apresentação de documentos' datava de 17.01.2018, portanto anterior ao negócio. Vencidos na origem, os vendedores levaram a controvérsia ao STJ nos autos do processo n. 5285185-54.2020.8.09.0051.
Discutiu-se se o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto ao depoimento testemunhal, à morosidade administrativa na análise do CAR, aos costumes do mercado imobiliário, ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 5308984.85.2020.8.09.0000, à procuração outorgada aos compradores e à cessão de direitos contratuais. No mérito subjacente, debateu-se a distinção entre a simples inscrição no CAR e a regularização definitiva das pendências ambientais como condição contratual de pagamento.
Nos EDcl nos AREsp 3106817/GO (2025/0447653-3), o Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), no STJ, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação, sem efeitos modificativos. Manteve-se a conclusão de que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, com fundamentação suficiente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.