Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

08/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5285185-54.2020.8.09.0051

STJ: pendencias no CAR e obrigacao contratual do vendedor rural

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Compradores de imóvel rural em Goiás retiveram as três últimas parcelas do preço porque os vendedores, embora já notificados antes da celebração do contrato sobre inconsistências no Cadastro Ambiental Rural (CAR), não promoveram a regularização das pendências assumida expressamente no instrumento particular de compra e venda de 01.08.2018. A notificação administrativa apontando o CAR como 'analisado com pendências, aguardando retificação e/ou apresentação de documentos' datava de 17.01.2018, portanto anterior ao negócio. Vencidos na origem, os vendedores levaram a controvérsia ao STJ nos autos do processo n. 5285185-54.2020.8.09.0051.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto ao depoimento testemunhal, à morosidade administrativa na análise do CAR, aos costumes do mercado imobiliário, ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 5308984.85.2020.8.09.0000, à procuração outorgada aos compradores e à cessão de direitos contratuais. No mérito subjacente, debateu-se a distinção entre a simples inscrição no CAR e a regularização definitiva das pendências ambientais como condição contratual de pagamento.

Resultado

Nos EDcl nos AREsp 3106817/GO (2025/0447653-3), o Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), no STJ, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação, sem efeitos modificativos. Manteve-se a conclusão de que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, com fundamentação suficiente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

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24/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5100021-21.2023.4.02.5101

STJ analisa legitimidade de pensionista sobre crédito nao pago em vida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Viúva de segurado do INSS ajuizou ação pedindo pensão por morte e, cumulativamente, o pagamento dos valores de benefício por incapacidade requerido em vida pelo marido e nunca pago. A sentença concedeu apenas a pensão por morte e silenciou quanto às parcelas pretéritas; o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação para condenar o INSS também ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, no período de 15/04/2020 a 14/04/2022.

Questão jurídica

Discutiu-se, no Recurso Especial nº 2269625/RJ (2026/0134409-2), relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 24/06/2026, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão de origem (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015) quanto à alegada ilegitimidade de pensionistas e sucessores para tutelar, em nome próprio, direitos personalíssimos do segurado falecido. Debateu-se também o alcance do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e o distinguishing em relação ao Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça, além do cabimento da multa aplicada aos embargos de declaração diante da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Resultado

Na parte reproduzida da decisão monocrática, o relator afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, registrando que a Corte de origem motivou adequadamente o julgado e enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade e seus desdobramentos. O Superior Tribunal de Justiça destacou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região consignou que o caso não versa sobre revisão de benefício, mas sobre prestações de benefício efetivamente requerido em vida pelo segurado (NB 7052491690, DER 15/04/2020, e NB 7070107456, DER 02/08/2020), o que tornou impertinente a tese do INSS. O texto disponibilizado é interrompido antes da conclusão sobre a multa dos embargos declaratórios, examinada à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

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03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0028958-72.2019.8.16.0013

STJ analisa AREsp sobre honorários e prescrição em crimes contra a honra

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em ação penal privada por calúnia, difamação e injúria (Queixa-crime nº 0028958-72.2019.8.16.0013, TJPR), o juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade da injúria pela prescrição (art. 109, VI, do Código Penal) e julgou improcedente a pretensão punitiva quanto à calúnia e à difamação, condenando o querelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de R$ 1.500,00. As mensagens tidas por ofensivas haviam sido enviadas por direct do Instagram, sem conhecimento de terceiros. O Tribunal de Justiça do Paraná desproveu a apelação do querelante e majorou os honorários em R$ 200,00, rejeitando, na sequência, dois embargos de declaração.

Questão jurídica

Discute-se se é cabível a condenação do querelante em honorários sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC) quando a extinção da punibilidade decorre de prescrição atribuída, segundo o recorrente, à mora do serviço judiciário, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração (art. 620 do CPP c/c art. 1.022 do CPC). Debate-se, ainda, a alegada violação dos arts. 396, 399, 400, 403, § 3º, 251, 367, 800 e 801 do CPP e do art. 246 do CPC quanto aos atos citatórios e prazos processuais.

Resultado

No AREsp 3095329/PR (2025/0415598-4), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, o recurso especial havia sido inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 282 e 283 do STF, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial. O agravo impugnou especificamente tais óbices, sobrevindo contraminutas do Ministério Público do Estado do Paraná e da Defensoria Pública estadual pelo não conhecimento e desprovimento. O texto da decisão disponibilizado encerra-se na remessa ao Ministério Público Federal para parecer, não constando dele o dispositivo final.

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07/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0718678-30.2022.8.07.0018

STJ aplica Súmula 280/STF e barra recurso sobre regime especial de ICMS no DF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Distrito Federal lavrou autos de infração contra empresa do ramo de alimentos em 13.12.2013 e 31.1.2014, por descumprimento da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, sob o argumento de que a contribuinte adquiria mercadorias de produtores situados fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). O Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF-DF), contudo, reconheceu o enquadramento da empresa no regime especial do art. 320-D do Decreto Distrital nº 18.955/1997 com efeitos ex nunc até 21.10.2014, o que levou o TJDFT a anular as autuações lavradas nesse intervalo.

Questão jurídica

Discutia-se, primeiro, se o acórdão do TJDFT incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a natureza das operações autuadas e a literalidade do art. 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, questionava-se suposta ofensa ao art. 111, I e II, do Código Tributário Nacional, ante a interpretação extensiva de norma concessiva de regime especial de tributação.

Resultado

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. Quanto ao mérito, reconheceu que a controvérsia exigiria interpretação dos arts. 320-D e 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997 e da Portaria nº 225/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

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07/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1031123-53.2024.8.26.0003

STJ: fundamentacao suficiente afasta omissao do art. 1.022 do CPC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Consumidora que negociava a venda de um veículo foi vítima do chamado "golpe do falso intermediador" e transferiu valores por PIX para conta bancária indicada por estelionatários, sem vínculo com a negociação. Ajuizou ação indenizatória contra Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S.A., julgada improcedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo causal.

Questão jurídica

Discutiu-se, preliminarmente, se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC — Lei nº 13.105/2015) ao não enfrentar as teses de ausência de prova da regularidade da abertura da conta usada pelos fraudadores e de revelia do Itaú Unibanco. No mérito, debateu-se a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por fortuito interno (arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990), à luz da Súmula 479/STJ.

Resultado

No REsp 2271436/SP (2026/0175190-2), relator Ministro Humberto Martins, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 07/07/2026, foi afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Entendeu-se que o Tribunal de origem adotou fundamento suficiente — a culpa exclusiva da vítima — apto a solucionar a controvérsia, tornando desnecessário o exame das demais teses, e que a questão da revelia não foi devolvida ao órgão julgador nas razões de apelação, inexistindo dever de apreciá-la.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0849741-85.2021.8.10.0001

STJ analisa contribuição previdenciária de servidor inativo sobre totalidade dos proventos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Elias Abreu de Moraes, servidor aposentado vinculado ao Grupo Ocupacional Atividades Polícia Civil do Maranhão, ajuizou ação questionando a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando equivocadamente legislação destinada a militares inativos ao caso de servidor civil.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a contribuição previdenciária de servidor inativo civil pode incidir sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria ou apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal. Discute-se ainda se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento do Estado sobre a observância do teto do RGPS nos descontos realizados.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Benedito Gonçalves, acolheu o agravo do Estado do Maranhão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o Tribunal de Justiça do Maranhão deixou de enfrentar argumento central apresentado pelo Estado nas contrarrazões. O acórdão recorrido havia determinado a limitação da contribuição previdenciária ao percentual de 11% sobre a parcela que exceder o teto do RGPS e a restituição dos valores descontados indevidamente, com atualização exclusiva pela taxa SELIC.

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