TRF1 afasta prescrição quinquenal e aplica a intercorrente em multa do Ibama
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrança de multa aplicada a um autuado por infração ambiental. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição do crédito.
O Tribunal analisou se havia ocorrido prescrição do crédito decorrente de auto de infração ambiental e qual o prazo aplicável para a cobrança judicial da multa. A questão central era determinar o marco inicial e o prazo prescricional para execução de multas administrativas ambientais.
A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Ibama e manteve a extinção da execução fiscal. Afastou a prescrição quinquenal da execução, porque a ação foi ajuizada em 16/02/2021, menos de cinco anos depois do fim do processo administrativo. Reconheceu, porém, a prescrição intercorrente de três anos: entre a decisão administrativa de 29/11/2016 e a notificação por edital de 15/10/2020 passaram mais de três anos.