Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

08/10/2026 TJGO Embargos À Execução Fiscal
Processo 5621098-08.2024.8.09.0011

Vara de Aparecida (GO) saneia embargos contra multa por extravasamento de esgoto

Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal

Fato

O Município de Aparecida de Goiânia autuou a empresa concessionária de saneamento por infração ambiental decorrente de extravasamento de esgoto sanitário, inscrevendo o crédito não tributário em dívida ativa e promovendo a respectiva execução fiscal. A concessionária opôs embargos à execução fiscal buscando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa, sustentando ausência de nexo causal e de culpa, por atribuir o evento ao mau uso da rede coletora pública por terceiros.

Questão jurídica

Discute-se, na fase de saneamento, a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, especialmente o regime de responsabilidade administrativa ambiental aplicável à concessionária de saneamento e a eficácia do fato de terceiro como excludente do nexo causal. Também se examinou a distribuição do ônus da prova diante da presunção de certeza e liquidez da CDA e o deferimento de prova oral requerida pela embargante.

Resultado

O Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito e manteve a regra estática do ônus da prova do art. 373 do CPC, atribuindo à embargante o encargo de infirmar a presunção relativa da CDA. Deferiu a produção de prova oral, com oitiva da testemunha arrolada pela concessionária, ressalvando a possibilidade de contradita ou de inquirição como informante por ser funcionária da empresa, e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

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09/10/2026 STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Processo 5001155-11.2018.4.04.7004

STJ: embargos de divergência em ação anulatória de multa ambiental do ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alegando ser herdeira de seu genitor e ter tido a herança atingida por penhora em execução fiscal de multa ambiental aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (Auto de Infração n. 023558–Série A), a recorrente ajuizou ação anulatória. O Tribunal de origem reconheceu que a demanda havia sido proposta na condição de inventariante e, concluída a partilha extrajudicial, declarou a ilegitimidade ativa. No STJ, a Segunda Turma manteve a conclusão, aplicando óbices de admissibilidade.

Questão jurídica

Discute-se se é possível superar a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) quando a matéria discutida é a legitimidade ad causam, questão de ordem pública, e se a definição da qualidade em que a parte litiga — inventariante ou herdeira — exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A embargante sustentou divergência entre a orientação da Segunda Turma e julgados da Primeira e da Quarta Turmas sobre esses dois pontos.

Resultado

A decisão registra que, às fls. 1.284/1.287, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva já havia indeferido liminarmente os embargos de divergência quanto aos paradigmas oriundos da Quarta Turma. O feito prosseguiu, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, para exame dos paradigmas remanescentes — EDcl no AgRg no REsp n. 1.043.561/RO e AgInt no REsp n. 2.080.162/RJ. O relator também os indeferiu liminarmente, por incidência da Súmula 315/STJ, já que o recurso especial não superou a admissibilidade. Com isso, manteve o acórdão da Segunda Turma que aplicou as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 7/STJ.

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02/10/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 0801119-48.2025.4.05.8200

TRF5 mantém multa do ICMBio por dano à Flona da Restinga de Cabedelo

Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO

Fato

Em vistoria realizada em 28/09/2012, equipe da Floresta Nacional de Cabedelo constatou supressão de 408 m² de vegetação nativa no interior da unidade de conservação e de 1.170 m² de vegetação de mangue no entorno imediato, atribuídas ao condomínio autuado. O ICMBio lavrou dois autos de infração: o nº 4121-A, pela supressão de 1.170 m² de mangue em APP no entorno da Flona, e o nº 4123-A, pela supressão de 408 m² de restinga no interior da unidade. Este último foi tipificado no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008, com multa no valor máximo (R$ 100.000,00, segundo o apelante). Inscrito o débito e ajuizada a execução fiscal, o condomínio opôs embargos, julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 4ª Vara/PB.

Questão jurídica

Discutiu-se, em apelação, a competência fiscalizatória do ICMBio à época da autuação (anterior à Lei nº 12.856/2013, que o incluiu expressamente no rol do art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/1981), a alegada nulidade do enquadramento no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008 e o suposto bis in idem pela lavratura de dois autos de infração. Também se debateu a prescrição da pretensão punitiva, o cerceamento de defesa no processo administrativo, a proporcionalidade do valor da multa e o direito à conversão da sanção em serviços de preservação ambiental, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998.

Resultado

O relator, Des. Federal Paulo Cordeiro, da 2ª Turma do TRF5, consignou expressamente que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na decisão proferida na Apelação Cível nº 0801119-48.2025.4.05.8200, em 02/10/2026. Foram rejeitadas as alegações de incompetência do ICMBio, de nulidade do auto de infração, de bis in idem e de desproporcionalidade da penalidade, preservando-se a higidez do título executivo que embasa a execução fiscal ambiental.

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23/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Processo 0833415-14.2025.8.10.0000

STJ mantém multa ambiental por operar posto de combustíveis sem licença

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa revendedora de combustíveis foi autuada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Auto de Infração n. 8443B) por manter em funcionamento estabelecimento de revenda de combustíveis sem licença ambiental de operação válida. A multa originária de R$ 20.000,00 foi reduzida administrativamente para R$ 15.000,00, após o reconhecimento de que o pedido de renovação da licença fora protocolado fora do prazo legal de 120 dias anteriores ao vencimento.

Questão jurídica

Discutiu-se se existe direito líquido e certo à conversão da multa ambiental em advertência ou, subsidiariamente, à redução de 50% do valor, com base no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 36, II e § 1º, III, da Instrução Normativa Ibama n. 19/2023. A controvérsia envolveu também os limites do controle judicial sobre a dosimetria da sanção administrativa ambiental em sede de mandado de segurança.

Resultado

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão denegou a segurança no Mandado de Segurança n. 0833415-14.2025.8.10.0000, por ausência de vício de legalidade ou desproporcionalidade flagrante. No STJ, o Ministro Teodoro Silva Santos conheceu do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 79741/MA (2026/0308340-2) e negou-lhe provimento em decisão monocrática, nos termos do art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante da Corte, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000541-75.2019.8.11.0096

Multa por desmate de 647 ha: art. 59 do Código Florestal não é anistia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um produtor rural ajuizou ação declaratória contra o Estado de Mato Grosso para desconstituir o Auto de Infração nº 104505, lavrado em razão do desmatamento de 647,8033 hectares de vegetação nativa, no ano de 2006, em imóvel rural de Itaúba/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A autuação resultou em multa consolidada de R$ 129.560,66, que originou a CDA nº 2012857 e a respectiva execução fiscal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a sentença julgou improcedente a demanda.

Questão jurídica

Discutiu-se se a multa ambiental aplicada por supressão de vegetação anterior a 22 de julho de 2008 poderia ter sua exigibilidade suspensa com base no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012, independentemente do integral preenchimento dos requisitos legais. Também se debateu a exigência de correspondência entre o Termo de Compromisso firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental e o auto de infração questionado, conforme o art. 56, VI, do Decreto Estadual/MT nº 1.491/2018, além dos efeitos da mora administrativa na análise do requerimento do produtor.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação do produtor, mantendo a sentença de improcedência, e rejeitou os embargos de declaração do particular; os aclaratórios do Estado de Mato Grosso, relativos a honorários, não foram conhecidos por preclusão. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3223635/MT (2026/0129899-3), com agravos de ambas as partes contra a inadmissão dos recursos especiais. Em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 18/09/2026, o relator, Ministro Francisco Falcão, conheceu dos agravos, afastou a alegada omissão e entendeu que rever a recusa dos documentos novos e a conclusão sobre os requisitos para suspender a multa exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ), e que o recurso do Estado não atacou especificamente o fundamento do acórdão (Súmula 283/STF).

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07/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001074-25.2022.8.19.0031

Ministro do STJ: prescrição intercorrente ambiental é apreciável de ofício

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal contra o Município de Maricá para cobrar multa administrativa ambiental decorrente de infração lavrada em 2012. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por entender que a prescrição quinquenal havia se iniciado na data da infração e se consumado em 2017, antes do ajuizamento da ação em 2022. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, fixando como termo inicial da prescrição a intimação do executado sobre a decisão final do processo administrativo, ocorrida em 05/12/2018.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não apreciar a prescrição intercorrente administrativa ocorrida no intervalo entre a lavratura do auto de infração em 2012 e a constituição definitiva do crédito em 2018. Discute-se, ainda, se a prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser suscitada e apreciada de ofício nas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração, independentemente de ter sido debatida na origem.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à instância de origem. A decisão reconheceu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou premissa contrária à jurisprudência consolidada do STJ ao entender que a prescrição intercorrente, mesmo sendo matéria de ordem pública, não poderia ser apreciada por configurar inovação recursal e supressão de instância.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3196351

STJ nega agravo de empresa contra multa ambiental aplicada em MG

SÉRGIO KUKINA

Fato

Uma empresa foi autuada pela SEMAD de Minas Gerais pelo lançamento de efluente em canal pluvial que deságua no Ribeirão Gurita, com aplicação de multa. Sem ter apresentado defesa nem recurso na fase administrativa, a empresa contestou a penalidade em juízo, alegando irregularidades no processo administrativo e ausência de demonstração de conduta específica e nexo causal entre sua atuação e o dano ambiental identificado. O caso envolveu ainda a alegação de que a comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental foi realizada imediatamente após a identificação técnica da substância envolvida no incidente.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do processo administrativo sancionador ambiental, especialmente quanto ao dever de motivação das decisões administrativas, à necessidade de demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, e à responsabilidade administrativa subjetiva em matéria ambiental. Discutiu-se também se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo da empresa, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a legalidade do auto de infração e da multa ambiental aplicada. O ministro entendeu que o acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, que a controvérsia de fundo foi resolvida com base em lei estadual (Súmula 280/STF) e que o recurso especial não impugnou o fundamento de que a empresa, intimada, não apresentou defesa nem recurso administrativo (Súmula 283/STF).

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 2106901-84.2025.8.26.0000

STJ Sobrestamento Honorários Multa Ambiental Repercussão Geral Tema 1255 STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista que, ao dar provimento parcial a agravo de instrumento, definiu a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença de ação anulatória de multa ambiental. A controvérsia surgiu após a CETESB aplicar penalidade administrativa que foi posteriormente anulada judicialmente, gerando discussão sobre os critérios de arbitramento dos honorários na fase executiva. O Estado sustentou que os valores apurados seriam milionários e desproporcionais, exigindo fixação por apreciação equitativa.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se, em causas de altíssimo valor econômico envolvendo a Fazenda Pública, é admissível substituir a aplicação dos percentuais fixos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 pela fixação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, a fim de evitar honorários advocatícios exorbitantes. O ponto nodal é definir se a mera elevação do valor da condenação justifica o afastamento da tabela legal em favor de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Essa mesma matéria foi reconhecida pelo STF como de repercussão geral no Tema 1.255, o que condicionou o encaminhamento do feito.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina determinou o sobrestamento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem julgamento de mérito. A medida se fundamentou na existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.412.069 (Tema 1.255), que trata exatamente da possibilidade de fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico for exorbitante. O TJSP deverá aguardar o julgamento definitivo da Corte Suprema e, na sequência, realizar o juízo de conformação ou de manutenção do acórdão local, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

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08/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2242787

STJ nega absolvição por fraude no CAR e corrupção ativa no Pará

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Fato

O proprietário de uma empresa de terraplanagem contratada pelo Estado do Pará foi condenado a 18 anos e 1 mês de reclusão por inserir dados falsos no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR) e por corrupção ativa, causando prejuízo de mais de R$ 800 mil aos cofres do Estado do Pará. As fraudes ocorreram no âmbito do contrato n.º 004/2016 firmado com o Governo do Pará para elaboração de novos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) pelo Programa Municípios Verdes (PMV). O esquema consistia na criação e retificação fraudulenta de registros ambientais rurais para gerar pagamentos indevidos à empresa do réu.

Questão jurídica

O recurso especial sustentava que a materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado exigiria perícia técnica específica e que os depósitos bancários feitos pelo réu em favor de servidor público, sem indicação de liame subjetivo, não bastariam para a condenação por corrupção ativa. O relator não examinou essas duas teses, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), e tratou o pedido de absolvição como reexame de provas (Súmula 7 do STJ). Também se discutiram a validade da dosimetria da pena, a aplicação das agravantes do art. 62 do CP e a caracterização da continuidade delitiva.

Resultado

Em decisão monocrática do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelos arts. 313-A e 333 do CP em concurso material e continuidade delitiva. As teses sobre a falta de perícia técnica e sobre os cinco depósitos não foram examinadas, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), e rever a suficiência das provas aceitas pelo tribunal de origem exigiria reexame vedado pela Súmula 7 do STJ. Foram mantidas a pena-base acima do mínimo, a agravante do art. 62, I, e a fração de 2/3 da continuidade delitiva.

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27/04/2026 TJGO Recurso Especial
Processo 0292820-88.2002.8.09.0024

STJ não conhece REsp sobre licenciamento ambiental de edifício em Rio Quente GO

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma cidadã ajuizou ação popular visando à anulação dos atos administrativos que autorizaram a construção de edifício residencial de 13 pavimentos no município de Rio Quente/GO, alegando ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e violação à legislação ambiental e urbanística. A sentença julgou improcedente a ação popular, e o Tribunal de Justiça de Goiás, em remessa necessária e apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a regularidade dos licenciamentos concedidos. Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando omissão do acórdão quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se os atos administrativos que concederam licenças e alvarás para a construção do empreendimento observaram os requisitos da legislação ambiental e urbanística, especialmente quanto à necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. No âmbito do STJ, a controvérsia processual concentrou-se na admissibilidade do Recurso Especial, diante da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC sem prévia oposição de embargos de declaração na origem. Discutiu-se ainda se a divergência jurisprudencial poderia ser analisada de forma autônoma quando os mesmos óbices obstam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF por analogia, diante da ausência de oposição de embargos de declaração para viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, uma vez que os mesmos óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também bloqueiam o exame pela alínea c. Manteve-se, assim, o acórdão do TJGO que reconheceu a legalidade do licenciamento ambiental e urbanístico do edifício.

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27/04/2026 TJGO Agravo em Recurso Especial
Processo 5364274-47.2022.8.09.0087

STJ barra recurso e condenação por agrotóxicos vencidos em Goiás fica mantida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O produtor rural foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, em razão do armazenamento de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, localizada no Município de Itumbiara/GO. A descoberta ocorreu após entrada de policiais na propriedade rural, precedida de fundadas suspeitas da prática do delito. O caso envolveu ainda imputação pelo crime de receptação qualificada, da qual o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Questão jurídica

A controvérsia central no agravo em recurso especial girou em torno da admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, inadmitido pelo TJGO com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No âmbito do acórdão de origem, discutiu-se a validade das provas obtidas por policiais em propriedade rural sem mandado judicial, a configuração do crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 diante de norma penal em branco, e a correta dosimetria da pena, incluindo regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu do crime de receptação qualificada, mantendo a condenação pelo delito ambiental com redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão em regime aberto. Em sede de embargos de declaração, o TJGO acolheu a postulação da defesa para que a substituição da pena privativa de liberdade ocorresse por uma única pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente à Lei n. 9.605/1998. No STJ, o relator conheceu do agravo contra a inadmissão do recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, pela Súmula 7/STJ e pela falta de cotejo analítico do dissídio, e a condenação fixada pelo TJGO ficou mantida.

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10/04/2026 trf3 Aresp
Processo 5001608-38.2019.4.03.6118

STJ mantém condenação por extração de areia em APP da Mata Atlântica

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Uma empresa de mineração e seu sócio administrador foram condenados pela prática de crimes ambientais consistentes na extração ilegal de areia e argila pertencentes à União, destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul e descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. As condutas cessaram apenas em março de 2021, após anos de exploração irregular de recursos minerais sem qualquer título autorizativo. O caso foi apreciado originariamente pela Justiça Federal, com condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e levada ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

No STJ, o recurso especial discutiu a validade da condenação simultânea pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz. A reabertura da instrução para nova perícia e a prescrição da pretensão punitiva foram afastadas pelo TRF3 e não integraram o recurso especial.

Resultado

O STJ manteve a condenação dos agravantes, confirmando que não há relação de especialidade entre os tipos penais da Lei n. 8.176/1991 e da Lei n. 9.605/1998, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. Em decisão monocrática, o relator afastou a nulidade por violação à identidade física do juiz, não conheceu da alegada ofensa ao art. 5º, LIII, da Constituição e negou provimento ao recurso especial, ficando mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias.

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