Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1001040-92.2020.4.01.3602

STJ: IBAMA perde recurso por não impugnar fundamentos da decisão agravada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA interpôs Agravo em Recurso Especial perante o STJ após ter seu Recurso Especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. A autarquia ambiental federal buscava reformar decisão proferida em ação envolvendo Julio Cesar Speranza no estado do Mato Grosso. O caso chegou ao STJ sob relatoria do Ministro Presidente Herman Benjamin.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. Discute-se, em particular, se a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial comporta decomposição em capítulos autônomos, permitindo impugnação parcial, ou se exige ataque integral por parte do recorrente.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Presidente Herman Benjamin, não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo IBAMA, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Determinou-se ainda a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3196351

STJ nega recurso da Gerdau em multa ambiental por infração administrativa

SÉRGIO KUKINA

Fato

A Gerdau Açominas S.A. foi autuada por infração ambiental, resultando na aplicação de multa por meio de auto de infração lavrado pelo órgão ambiental competente do Estado de Minas Gerais. A empresa contestou a penalidade alegando irregularidades no processo administrativo e ausência de demonstração de conduta específica e nexo causal entre sua atuação e o dano ambiental identificado. O caso envolveu ainda a alegação de que a comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental foi realizada imediatamente após a identificação técnica da substância envolvida no incidente.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do processo administrativo sancionador ambiental, especialmente quanto ao dever de motivação das decisões administrativas, à necessidade de demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, e à responsabilidade administrativa subjetiva em matéria ambiental. Discutiu-se também se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo da Gerdau Açominas, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a legalidade do auto de infração e da multa ambiental aplicada. O tribunal entendeu que o acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente todas as questões relevantes, que o ato administrativo gozava de presunção de legitimidade e que não havia provas robustas aptas a desconstituí-lo.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 2106901-84.2025.8.26.0000

STJ Sobrestamento Honorários Multa Ambiental Repercussão Geral Tema 1255 STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença de ação anulatória de multa ambiental. A controvérsia surgiu após a CETESB aplicar penalidade administrativa que foi posteriormente anulada judicialmente, gerando discussão sobre os critérios de arbitramento dos honorários na fase executiva. O Estado sustentou que os valores apurados seriam milionários e desproporcionais, exigindo fixação por apreciação equitativa.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se, em causas de altíssimo valor econômico envolvendo a Fazenda Pública, é admissível substituir a aplicação dos percentuais fixos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 pela fixação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, a fim de evitar honorários advocatícios exorbitantes. O ponto nodal é definir se a mera elevação do valor da condenação justifica o afastamento da tabela legal em favor de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Essa mesma matéria foi reconhecida pelo STF como de repercussão geral no Tema 1.255, o que condicionou o encaminhamento do feito.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina determinou o sobrestamento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem julgamento de mérito. A medida se fundamentou na existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.412.069 (Tema 1.255), que trata exatamente da possibilidade de fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico for exorbitante. O TJSP deverá aguardar o julgamento definitivo da Corte Suprema e, na sequência, realizar o juízo de conformação ou de manutenção do acórdão local, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

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08/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2242787

STJ nega absolvição por fraude no CAR e corrupção ativa no Pará

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Fato

Wirllen Bitencourt da Silva, proprietário da empresa Pilar Terraplanagem, foi condenado a 18 anos e 1 mês de reclusão por inserir dados falsos no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR) e por corrupção ativa, causando prejuízo de mais de R$ 800 mil aos cofres do Estado do Pará. As fraudes ocorreram no âmbito do contrato n.º 004/2016 firmado com o Governo do Pará para elaboração de novos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) pelo Programa Municípios Verdes (PMV). O esquema consistia na criação e retificação fraudulenta de registros ambientais rurais para gerar pagamentos indevidos à empresa do réu.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre se a materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado exige obrigatoriamente perícia técnica específica, ou se pode ser comprovada por outros meios de prova. Também foi discutido se os depósitos bancários realizados pelo réu em favor de servidor público, sem indicação expressa de liame subjetivo, seriam suficientes para sustentar a condenação por corrupção ativa. Adicionalmente, discutiu-se a validade da dosimetria da pena, a aplicação das agravantes do art. 62 do CP e a caracterização da continuidade delitiva nos depósitos fracionados.

Resultado

O STJ manteve a condenação do recorrente, reconhecendo que o conjunto probatório reunido nos autos — incluindo documentos apreendidos, extratos bancários, conversas em aplicativos de mensagens e depoimentos testemunhais — era suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes, sem necessidade de perícia técnica exclusiva. A decisão reafirmou que a prova da inserção de dados falsos em sistema informatizado pode ser feita por meios múltiplos, especialmente quando há apreensão dos equipamentos e documentos utilizados na prática delitiva. O recurso especial não foi provido na extensão analisada, consolidando a aplicação dos arts. 313-A e 333 do CP em concurso material e continuidade delitiva.

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28/04/2026 TJSC Agravo em Recurso Especial
Processo 5015394-45.2025.8.24.0000

STJ analisa falência da Chapecoense em processo com IBAMA como interessado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, tradicional empresa do setor agroindustrial de Santa Catarina, teve sua falência decretada, gerando um extenso processo de liquidação que envolve dezenas de credores, entes públicos e privados. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) figura como interessado no feito, indicando a existência de passivos ambientais a serem equacionados no âmbito do processo falimentar. O Agravo em Recurso Especial foi interposto perante o STJ visando discutir questões relacionadas à habilitação de créditos e à ordem de pagamento no processo de falência.

Questão jurídica

A questão jurídica central diz respeito ao tratamento dos créditos no processo falimentar da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, incluindo a posição dos créditos de natureza pública, como os do IBAMA, em face dos demais credores privados. Discute-se, ainda, a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, das decisões proferidas pelo tribunal de origem sobre a classificação e preferência dos créditos habilitados na falência. A presença do IBAMA como interessado suscita a análise sobre o enquadramento e a preferência de eventuais créditos ambientais ou multas administrativas no concurso de credores.

Resultado

O STJ, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, recebeu o Agravo em Recurso Especial para análise da controvérsia relativa ao processo falimentar da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos. A decisão ainda pende de julgamento definitivo de mérito, mas o processamento do agravo indica o reconhecimento da relevância das questões suscitadas para o direito falimentar e ambiental. A existência do IBAMA como interessado reforça a dimensão pública e ambiental do processo, que transcende os limites do conflito meramente privado entre credores.

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27/04/2026 TJGO Recurso Especial
Processo 0292820-88.2002.8.09.0024

STJ não conhece REsp sobre licenciamento ambiental de edifício em Rio Quente GO

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Ana Cecília de Sousa ajuizou ação popular visando à anulação dos atos administrativos que autorizaram a construção de edifício residencial de 13 pavimentos no município de Rio Quente/GO, alegando ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e violação à legislação ambiental e urbanística. O Tribunal de Justiça de Goiás, em remessa necessária e apelação, julgou improcedente a ação popular, reconhecendo a regularidade dos licenciamentos concedidos. Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando omissão do acórdão quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se os atos administrativos que concederam licenças e alvarás para a construção do empreendimento observaram os requisitos da legislação ambiental e urbanística, especialmente quanto à necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. No âmbito do STJ, a controvérsia processual concentrou-se na admissibilidade do Recurso Especial, diante da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC sem prévia oposição de embargos de declaração na origem. Discutiu-se ainda se a divergência jurisprudencial poderia ser analisada de forma autônoma quando os mesmos óbices obstam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF por analogia, diante da ausência de oposição de embargos de declaração para viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, uma vez que os mesmos óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também bloqueiam o exame pela alínea c. Manteve-se, assim, o acórdão do TJGO que reconheceu a legalidade do licenciamento ambiental e urbanístico do edifício.

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27/04/2026 TJGO Agravo em Recurso Especial
Processo 5364274-47.2022.8.09.0087

STJ mantém condenação por armazenamento irregular de agrotóxicos em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Elvislandi Batista Borges foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, em razão do armazenamento de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, a Fazenda Salinas, localizada no Município de Itumbiara/GO. A descoberta ocorreu após entrada de policiais na propriedade rural, precedida de fundadas suspeitas da prática do delito. O caso envolveu ainda imputação pelo crime de receptação qualificada, da qual o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Questão jurídica

A controvérsia central no agravo em recurso especial girou em torno da admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, inadmitido pelo TJGO com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No âmbito do acórdão de origem, discutiu-se a validade das provas obtidas por policiais em propriedade rural sem mandado judicial, a configuração do crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 diante de norma penal em branco, e a correta dosimetria da pena, incluindo regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu do crime de receptação qualificada, mantendo a condenação pelo delito ambiental com redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão em regime aberto. Em sede de embargos de declaração, o TJGO acolheu a postulação da defesa para que a substituição da pena privativa de liberdade ocorresse por uma única pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente à Lei n. 9.605/1998. O agravo no STJ insurgiu-se contra a inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do TJGO.

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10/04/2026 trf3 Aresp
Processo 5001608-38.2019.4.03.6118

STJ mantém condenação por crimes ambientais na Mata Atlântica e extração ilegal de minério

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

A empresa Mineração AFF Ltda. e seu sócio administrador Fábio Fernando Franciscate foram condenados pela prática de crimes ambientais consistentes na extração ilegal de areia e argila pertencentes à União, destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul e descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. As condutas cessaram apenas em março de 2021, após anos de exploração irregular de recursos minerais sem qualquer título autorizativo. O caso foi apreciado originariamente pela Justiça Federal, com condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e levada ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a analisar, entre outras questões, a validade da condenação simultânea pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz e a possibilidade de reabertura da instrução criminal para produção de prova pericial. Discutiu-se também a configuração da prescrição da pretensão punitiva diante das datas do encerramento das condutas, do recebimento da denúncia e da prolação da sentença.

Resultado

O STJ manteve a condenação dos agravantes, confirmando que não há relação de especialidade entre os tipos penais da Lei n. 8.176/1991 e da Lei n. 9.605/1998, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. O tribunal reconheceu a ausência de nulidades processuais, afastou a ocorrência de prescrição e confirmou a aplicação das penas restritivas de direitos substituídas às penas privativas de liberdade fixadas no mínimo legal.

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27/04/2026 TJPR Recurso Especial
Processo 0000281-06.2001.8.16.0064

STJ analisa responsabilidade de órgão ambiental por desmatamento ilegal de araucárias no PR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Paraná sofreram danos materiais e morais em razão do corte ilegal de araucárias nativas em sua propriedade, praticado pelo então comprador do imóvel, que extrapolou autorização expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para desbaste de araucárias plantadas. O órgão ambiental estadual, além de ter expedido autorização considerada indevida, deixou de agir prontamente após denúncia de desmatamento ilegal, contribuindo para a concretização dos danos.

Questão jurídica

Discutiu-se a proporção da responsabilidade civil do Instituto Ambiental do Paraná (atual Instituto Água e Terra - IAT) pelos danos causados em razão de falha na fiscalização e na concessão de autorização para corte de espécies nativas protegidas, bem como se a condenação do ente público em dois terços do valor da indenização configuraria contradição lógica diante do reconhecimento de sua responsabilidade como concausa. Analisou-se ainda a aplicação das regras de solidariedade passiva previstas no art. 264 do Código Civil em contexto de responsabilidade concorrente entre agente privado e ente público.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, analisou o Recurso Especial interposto pelo IAT e não reconheceu a contradição interna apontada no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou de forma lógica a atribuição de dois terços da responsabilidade ao órgão ambiental, considerando as peculiaridades do caso concreto, incluindo a falha na fiscalização e a omissão diante da denúncia de desmatamento. A decisão reafirmou os limites dos embargos de declaração como instrumento de correção apenas de contradições internas ao julgado.

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28/04/2026 TJSP Agravo em Recurso Especial
Processo 0016410-15.2001.8.26.0224

STJ: Precatórios não podem ser usados como garantia contratual – SABESP x Guarulhos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A SABESP e o Município de Guarulhos celebraram um Termo de Ajuste para Pagamento e Recebimento de Dívida, no qual a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água seria utilizada como mecanismo de amortização progressiva de débito judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a homologação do acordo por entender que o instrumento desvirtuava o regime constitucional dos precatórios. A SABESP recorreu ao STJ questionando a decisão.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se precatórios judiciais podem ser utilizados como garantia de obrigações futuras ou como instrumento de compensação contratual, e se o Termo de Ajuste celebrado entre as partes é compatível com o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. Discutia-se ainda se a análise judicial da validade do acordo violaria o princípio da separação dos poderes.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo da SABESP, mantendo a inadmissão do recurso especial. A Corte reconheceu que a ratio decidendi do acórdão recorrido possui natureza eminentemente constitucional, deslocando a competência para o Supremo Tribunal Federal, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TJSP enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes da controvérsia.

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09/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10214484720248110015

STJ analisa multa por exploração ilegal de reserva legal em Mato Grosso

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Poltronieri Agrícola Ltda. foi autuada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA) por exploração seletiva não autorizada de 57,53 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal. A multa foi calculada com base no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, no valor de R$ 5.000,00 por hectare. A empresa ajuizou ação declaratória buscando a nulidade do auto de infração ambiental.

Questão jurídica

O debate central gira em torno de dois eixos: se o Poder Judiciário pode reclassificar a infração ambiental e reduzir a multa fixada administrativamente, e se é válida a conversão judicial da multa em serviços ambientais com desconto de 90%. No recurso especial, discute-se ainda se a dosimetria da sanção observou os critérios legais de individualização previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, incluindo gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da empresa, mantendo integralmente a multa ambiental aplicada pela SEMA. A Corte estadual fixou que o Judiciário não pode reclassificar infrações nem reduzir multas administrativas sem demonstração de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. Contra esse acórdão, a empresa interpôs Recurso Especial perante o STJ, que se encontra em fase de análise.

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23/09/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00064182720228030000

STJ: Multa Ambiental Fundamentada em Decreto Estadual e Execução Fiscal no Amapá

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado do Amapá promoveu execução fiscal contra a Mineração Vila Nova Ltda. com base em multa ambiental aplicada por infração à legislação estadual de proteção ao meio ambiente. A empresa apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que o auto de infração estava fundamentado exclusivamente em decreto estadual, sem respaldo em lei em sentido estrito. A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amapá manter a regularidade da cobrança.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a multa ambiental aplicada com base no Decreto Estadual nº 3.009/1998 — regulamentador da Lei Complementar Estadual nº 005/1994 — viola o princípio da legalidade, por não encontrar fundamento direto em lei em sentido estrito. Subsidiariamente, discutiu-se se a matéria poderia ser resolvida por meio de exceção de pré-executividade, sem dilação probatória, e se o acórdão estadual teria incorrido em omissão ao não enfrentar especificamente a subsunção do decreto à lei complementar.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal entendeu que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ, além de demandar a análise de legislação local, o que é obstado por analogia à Súmula 280 do STF. Reconheceu-se que os tribunais de origem identificaram fundamento legal suficiente na Lei Complementar nº 005/1994 e nos artigos 108, 109 e 110 do referido diploma para amparar a multa aplicada.

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