Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5002812-95.2025.8.24.0005

STJ: autuação em flagrante com assinatura do condutor dispensa nova notificação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Condutor autuado em flagrante por infração de trânsito em Santa Catarina teve a CNH recolhida no local e assinou o auto de infração; em 27/03/2018 compareceu à Delegacia Regional para retirar o documento, ocasião em que firmou termo de consentimento do auto lavrado. Instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN/SC, impetrou mandado de segurança alegando vício na notificação da autuação e nulidade da notificação por edital. A segurança foi denegada e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença no julgamento do agravo interno.

Questão jurídica

Discutia-se se a assinatura do condutor no auto de infração lavrado em flagrante supre a Notificação da Autuação exigida pelo art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), cujo descumprimento no prazo de 30 dias impõe o arquivamento do auto. O recorrente sustentava que a ciência no ato só substituiria a notificação se comunicados formalmente todos os elementos legais, notadamente o prazo de defesa, sob pena de cerceamento do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador.

Resultado

No AREsp 3273160/SC (2026/0205284-8), o Ministro Sérgio Kukina consignou que a irresignação não merece prosperar, por estar o acórdão catarinense alinhado à jurisprudência do STJ. O Ministério Público Federal havia opinado pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial. Prevaleceu o entendimento de que a cientificação pessoal no flagrante, com assinatura do auto, dispensa nova notificação e já inaugura o prazo de defesa prévia, sendo inviável reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial.

Ler inteiro teor e análise →
09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5034638-16.2024.4.04.7200

STJ mantém prescrição intercorrente de multa do IBAMA de R$ 1,5 milhão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em 24/06/2016 o IBAMA lavrou contra Luis Fett o Auto de Infração nº 9098460/E, com multa de R$ 1.510.500,00, além do Termo de Embargo nº 6701/E e do Termo de Suspensão nº 6685/E, por fazer funcionar criadouro comercial de fauna silvestre (Fazenda Araucária, Passos Maia/SC) em desacordo com as normas ambientais. Após a apresentação das alegações finais pelo autuado, o processo administrativo nº 02026.001503/2016-13 permaneceu sem ato decisório ou instrutório útil, sobrevindo a decisão administrativa final apenas em 07/12/2021. O autuado impetrou mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente e a nulidade por cerceamento de defesa.

Questão jurídica

Discutiu-se se a remessa interna do processo ao SEIPSA em 18/05/2018, para "avaliação e preparação da decisão ou complementação da instrução, caso necessário", constitui ato inequívoco de apuração apto a interromper o prazo trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em sede de recurso especial, cabia ao STJ verificar se o afastamento desse efeito interruptivo pelo TRF da 4ª Região violou o dispositivo legal ou se a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório.

Resultado

A decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida no AREsp 3352265/RS (2026/0241411-9) em 09/09/2026, manteve a inadmissão do recurso especial do IBAMA, aplicando a Súmula nº 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas. Preservou-se, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, a insubsistência da sanção administrativa, restando prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa e do agravo interno.

Ler inteiro teor e análise →
04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1086866-42.2022.4.01.3400

STJ afasta prescrição intercorrente e valida despachos de impulsionamento em auto do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ibama lavrou auto de infração ambiental contra Viviane Lobato da Silva, apurado no processo administrativo nº 02048.101247/2017-88. Entre a intimação para alegações finais, em 29/09/2017, e o Relatório Circunstanciado, em 13/06/2022, o feito administrativo registrou apenas despachos de mero expediente, encaminhamentos entre setores internos da autarquia e atendimento a ofícios de outro órgão. A autuada obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região o reconhecimento da prescrição intercorrente e a desconstituição do auto de infração, tendo a Corte regional também extinguido, sem exame de mérito, a reconvenção apresentada pelo Ibama com fundamento na Lei nº 7.347/1985.

Questão jurídica

Discutiu-se se atos de simples movimentação do processo administrativo sancionador — despachos sem conteúdo decisório ou apuratório — são aptos a afastar a paralisação e obstar a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em paralelo, examinou-se se a ausência de impugnação do capítulo autônomo do acórdão relativo à reconvenção atraía a Súmula 283/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial.

Resultado

No AgInt no AREsp 3227879/DF (2026/0134783-3), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, exerceu o juízo de retratação autorizado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão que havia negado provimento ao agravo com base na Súmula 283/STF. Ao reexaminar a matéria, consignou que a irresignação do Ibama merece acolhida, por não se coadunar o entendimento do TRF da 1ª Região com a orientação mais recente da Primeira Turma do STJ, firmada no REsp n. 2.223.324/MT, relator para o acórdão o Ministro Gurgel de Faria.

Ler inteiro teor e análise →
23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3196351

STJ nega recurso da Gerdau em multa ambiental por infração administrativa

SÉRGIO KUKINA

Fato

A Gerdau Açominas S.A. foi autuada por infração ambiental, resultando na aplicação de multa por meio de auto de infração lavrado pelo órgão ambiental competente do Estado de Minas Gerais. A empresa contestou a penalidade alegando irregularidades no processo administrativo e ausência de demonstração de conduta específica e nexo causal entre sua atuação e o dano ambiental identificado. O caso envolveu ainda a alegação de que a comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental foi realizada imediatamente após a identificação técnica da substância envolvida no incidente.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do processo administrativo sancionador ambiental, especialmente quanto ao dever de motivação das decisões administrativas, à necessidade de demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, e à responsabilidade administrativa subjetiva em matéria ambiental. Discutiu-se também se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo da Gerdau Açominas, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a legalidade do auto de infração e da multa ambiental aplicada. O tribunal entendeu que o acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente todas as questões relevantes, que o ato administrativo gozava de presunção de legitimidade e que não havia provas robustas aptas a desconstituí-lo.

Ler inteiro teor e análise →
16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5011351-88.2022.4.03.0000

STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ANVISA interpôs recurso especial contra acórdão do TRF-3 que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal decorrente de multa administrativa, por entender que o processo ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação efetiva. A empresa recorrida, Bastos Viegas Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., foi representada pela Defensoria Pública da União. O caso envolve a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente nos processos administrativos federais.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos sem conteúdo decisório ou instrutório possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal no âmbito do processo administrativo sancionador federal. Em outras palavras, discute-se se qualquer movimentação processual, independentemente de seu conteúdo, é suficiente para afastar a paralisação do feito prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. A ANVISA sustentava que qualquer ato de impulsionamento seria capaz de obstar a prescrição intercorrente.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze decidiu desafetar o recurso do rito dos recursos repetitivos, por entender que a matéria ainda não foi objeto de debate suficientemente consolidado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A decisão ressalta que apenas um precedente, proferido pela Primeira Turma por maioria de votos, havia enfrentado a questão, o que inviabiliza a afetação ao rito repetitivo em homenagem ao princípio da segurança jurídica. O recurso prosseguirá pelo rito comum até que a jurisprudência interna do STJ se consolide.

Ler inteiro teor e análise →
28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1040294-14.2020.4.01.0000

STJ: Prescrição Intercorrente em Processo Administrativo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental e notificou o autuado em 12/05/2015. O processo administrativo sancionador permaneceu sem atos inequívocos de apuração por mais de três anos, sendo que em 28/09/2020 o advogado do autuado requereu cópia dos autos sem que decisão de primeiro grau houvesse sido proferida. O TRF da 1ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, entendendo que os atos praticados no interregno não tinham conteúdo decisório ou instrutório apto a interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se atos de movimentação processual sem conteúdo essencialmente decisório ou apuratório — como encaminhamentos internos, juntada de certidão de agravamento e despachos de simples expediente — são suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental. O IBAMA sustentava que o requisito do prequestionamento havia sido atendido e que a decisão regional violou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, ao restringir as causas interruptivas da prescrição intercorrente.

Resultado

O STJ, em sede de agravo interno, reconheceu o prequestionamento da matéria e determinou o reexame do agravo em recurso especial anteriormente não conhecido. A Corte afastou o óbice formal e passou à análise de mérito do recurso especial obstaculizado pelo TRF da 1ª Região, tendo por base a tese do IBAMA sobre a amplitude das causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa ambiental.

Ler inteiro teor e análise →
22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10026517720204013603

STJ: Prescrição Intercorrente em Multa Ambiental do IBAMA – AREsp 3131713

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Antonio Carlos Borin foi autuado pelo IBAMA em 25 de julho de 2013, por meio do auto de infração ambiental nº 456456, no estado do Mato Grosso. Inconformado, ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo ambiental sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, anulando apenas um dos autos de infração lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em determinar se a Manifestação Instrutória nº 173/2016-SIN/NUIP, proferida em 22 de abril de 2016, configura ato interruptivo do prazo prescricional intercorrente trienal previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, ou se tal ato possui natureza meramente opinativa e jurídica, sem aptidão para interromper a prescrição. Discute-se, ainda, a distinção entre os regimes jurídicos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador federal.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo que a Manifestação Instrutória constituiu marco interruptivo válido do prazo prescricional intercorrente, afastando a prescrição e julgando a ação improcedente. O STJ, ao examinar o agravo em recurso especial, manteve o entendimento do tribunal de origem, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e reconhecendo que a prestação jurisdicional foi adequadamente prestada.

Ler inteiro teor e análise →
16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00004797020194013101

STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em multa ambiental do ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuou a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) por infração ambiental, lavrando auto de infração com aplicação de multa. O processo administrativo sancionador ficou paralisado por mais de três anos entre movimentações efetivas, sem atos decisórios ou instrutórios que impulsionassem o feito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão punitiva do ICMBio.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos sem conteúdo decisório ou instrutório possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 no âmbito do processo administrativo sancionador ambiental. O STJ foi instado a uniformizar o entendimento diante de divergência entre Tribunais Regionais Federais sobre o alcance da expressão 'despacho' como ato interruptivo da prescrição intercorrente.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze desafetou o recurso do rito dos recursos repetitivos, entendendo que a matéria ainda não foi objeto de debate aprofundado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A decisão preserva o acórdão do TRF-1 que reconheceu a prescrição intercorrente, mas indica que a tese jurídica deverá aguardar maturação jurisprudencial antes de ser fixada como precedente vinculante.

Ler inteiro teor e análise →