Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

09/10/2026 STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Processo 5001155-11.2018.4.04.7004

STJ: embargos de divergência em ação anulatória de multa ambiental do ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alegando ser herdeira de seu genitor e ter tido a herança atingida por penhora em execução fiscal de multa ambiental aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (Auto de Infração n. 023558–Série A), a recorrente ajuizou ação anulatória. O Tribunal de origem reconheceu que a demanda havia sido proposta na condição de inventariante e, concluída a partilha extrajudicial, declarou a ilegitimidade ativa. No STJ, a Segunda Turma manteve a conclusão, aplicando óbices de admissibilidade.

Questão jurídica

Discute-se se é possível superar a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) quando a matéria discutida é a legitimidade ad causam, questão de ordem pública, e se a definição da qualidade em que a parte litiga — inventariante ou herdeira — exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A embargante sustentou divergência entre a orientação da Segunda Turma e julgados da Primeira e da Quarta Turmas sobre esses dois pontos.

Resultado

A decisão registra que, às fls. 1.284/1.287, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva já havia indeferido liminarmente os embargos de divergência quanto aos paradigmas oriundos da Quarta Turma. O feito prosseguiu, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, para exame dos paradigmas remanescentes — EDcl no AgRg no REsp n. 1.043.561/RO e AgInt no REsp n. 2.080.162/RJ. O relator também os indeferiu liminarmente, por incidência da Súmula 315/STJ, já que o recurso especial não superou a admissibilidade. Com isso, manteve o acórdão da Segunda Turma que aplicou as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 7/STJ.

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28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0747257-05.2023.8.07.0001

STJ analisa honorários de êxito em desapropriação indireta contra o ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Sociedade de advogados patrocinou, por aproximadamente 15 anos, ação de desapropriação indireta na qual figurava o ICMBio, com remuneração pactuada, a partir de maio de 2011, exclusivamente sobre o êxito (20% do proveito econômico) somada aos honorários sucumbenciais. Antes do julgamento do recurso especial naquela ação, a cliente revogou o mandato e renunciou ao direito sobre o qual se fundava a demanda, extinguindo a indenização que serviria de base de cálculo da verba honorária. Os advogados então ajuizaram ação de arbitramento e cobrança de honorários, processo nº 0747257-05.2023.8.07.0001, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o administrador da empresa.

Questão jurídica

Discute-se se é possível arbitrar honorários contratuais e sucumbenciais com base no êxito de demanda na qual o constituinte renunciou ao direito, inclusive sob a ótica do art. 129 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que reputa verificada a condição maliciosamente obstada. Debate-se, ainda, o cabimento de fixação da verba por equidade, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Resultado

O acórdão do tribunal de origem afastou os honorários de êxito e os sucumbenciais da ação de desapropriação indireta, mas arbitrou por equidade honorários contratuais de R$ 500.000,00, rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica e redistribuiu a sucumbência em 50% para cada parte. O recurso especial da empresa ré foi inadmitido na origem por ausência de violação de lei federal e por incidência da Súmula 7 do STJ, dando origem ao AREsp 3173427/DF (2026/0043497-0), relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira. A decisão conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento. Foram mantidos os juros de mora desde a citação, os honorários fixados por equidade em R$ 500.000,00, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a multa por embargos protelatórios.

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16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00004797020194013101

STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em multa do ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuou uma empresa do setor elétrico por infração ambiental, lavrando auto de infração com aplicação de multa. O processo administrativo sancionador ficou paralisado por mais de três anos entre movimentações efetivas, sem atos decisórios ou instrutórios que impulsionassem o feito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão punitiva do ICMBio.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos sem conteúdo decisório ou instrutório possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 no âmbito do processo administrativo sancionador ambiental. O ICMBio levou a questão ao STJ apontando divergência entre o acórdão do TRF-1 e julgados do TRF-2 sobre quais atos interrompem a prescrição intercorrente.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze desafetou o recurso do rito dos recursos repetitivos, entendendo que a matéria ainda não foi objeto de debate aprofundado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A decisão não julga o mérito. O recurso especial do ICMBio contra o acórdão do TRF-1 que reconheceu a prescrição intercorrente sai do rito dos repetitivos e volta concluso ao relator, e a tese jurídica deverá aguardar maturação jurisprudencial antes de ser fixada como precedente vinculante.

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