STJ: embargos de divergência em ação anulatória de multa ambiental do ICMBio
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Alegando ser herdeira de seu genitor e ter tido a herança atingida por penhora em execução fiscal de multa ambiental aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (Auto de Infração n. 023558–Série A), a recorrente ajuizou ação anulatória. O Tribunal de origem reconheceu que a demanda havia sido proposta na condição de inventariante e, concluída a partilha extrajudicial, declarou a ilegitimidade ativa. No STJ, a Segunda Turma manteve a conclusão, aplicando óbices de admissibilidade.
Discute-se se é possível superar a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) quando a matéria discutida é a legitimidade ad causam, questão de ordem pública, e se a definição da qualidade em que a parte litiga — inventariante ou herdeira — exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A embargante sustentou divergência entre a orientação da Segunda Turma e julgados da Primeira e da Quarta Turmas sobre esses dois pontos.
A decisão registra que, às fls. 1.284/1.287, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva já havia indeferido liminarmente os embargos de divergência quanto aos paradigmas oriundos da Quarta Turma. O feito prosseguiu, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, para exame dos paradigmas remanescentes — EDcl no AgRg no REsp n. 1.043.561/RO e AgInt no REsp n. 2.080.162/RJ. O relator também os indeferiu liminarmente, por incidência da Súmula 315/STJ, já que o recurso especial não superou a admissibilidade. Com isso, manteve o acórdão da Segunda Turma que aplicou as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 7/STJ.