STJ: embargos de divergência em ação anulatória de multa ambiental do ICMBio
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Alegando ser herdeira de seu genitor e ter tido a herança atingida por penhora em execução fiscal de multa ambiental aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (Auto de Infração n. 023558–Série A), a recorrente ajuizou ação anulatória. O Tribunal de origem reconheceu que a demanda havia sido proposta na condição de inventariante e, concluída a partilha extrajudicial, declarou a ilegitimidade ativa. No STJ, a Segunda Turma manteve a conclusão, aplicando óbices de admissibilidade.
Discute-se se é possível superar a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) quando a matéria discutida é a legitimidade ad causam, questão de ordem pública, e se a definição da qualidade em que a parte litiga — inventariante ou herdeira — exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A embargante sustentou divergência entre a orientação da Segunda Turma e julgados da Primeira e da Quarta Turmas sobre esses dois pontos.
A decisão registra que, às fls. 1.284/1.287, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva já havia indeferido liminarmente os embargos de divergência quanto aos paradigmas oriundos da Quarta Turma. O feito prosseguiu, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, para exame dos paradigmas remanescentes — EDcl no AgRg no REsp n. 1.043.561/RO e AgInt no REsp n. 2.080.162/RJ. O relator também os indeferiu liminarmente, por incidência da Súmula 315/STJ, já que o recurso especial não superou a admissibilidade. Com isso, manteve o acórdão da Segunda Turma que aplicou as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 7/STJ.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em autuação lavrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), consubstanciada no Auto de Infração n. 023558–Série A, cuja multa ambiental foi inscrita e cobrada por meio de execução fiscal. No curso da cobrança, foi realizada penhora sobre bens que, segundo a parte, integravam o quinhão hereditário recebido de seu genitor, Iwao Yoshii. Para desconstituir o crédito, foi ajuizada ação anulatória, que acabou extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.
O Tribunal de origem assentou premissa fática específica: a ação anulatória teria sido proposta na condição de inventariante, isto é, como representante do espólio, qualidade que se exaure com a conclusão da partilha extrajudicial. Concluída a partilha, não subsistiria a representação do espólio e, com ela, a legitimidade para a demanda. No recurso especial, a parte sustentou situação diversa — a de que litigava como herdeira legítima diretamente atingida pela constrição patrimonial —, invocando os artigos 178, I, 489, § 1º, IV, e 796 do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 1.997 do Código Civil.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao agravo interno por dois fundamentos autônomos: a ausência de prequestionamento das teses e dos dispositivos invocados, sem oposição de embargos de declaração na origem, e a impossibilidade de revisar a premissa fática fixada pelo acórdão recorrido. Contra essa decisão foram opostos os embargos de divergência ora examinados pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues (AgInt no EAREsp n. 2.125.052/PR).
Fundamentos da decisão
A decisão comentada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque são incabíveis quando o recurso especial ou o agravo não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois nessa via não se discute o acerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal (Súmula 315/STJ). O acórdão embargado, por sua vez, apoiara-se nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, registrando que o requisito do prequestionamento só se tem por cumprido com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica, mediante emissão de juízo de valor sobre a norma invocada e sua aplicabilidade ao caso concreto — o que, segundo a Segunda Turma, não ocorreu. O segundo óbice decorreu da Súmula 7 do STJ: alterar a conclusão de que a parte litigava como inventariante, e não como herdeira, exigiria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, tarefa vedada na via do recurso especial.
A embargante buscou afastar esses obstáculos sustentando que a legitimidade é matéria de ordem pública e, por isso, poderia prescindir do prequestionamento. Apontou como paradigma os EDcl no AgRg no REsp n. 1.043.561/RO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011, segundo o qual as matérias de ordem pública podem ser excepcionalmente analisadas em recurso especial conhecido por outros fundamentos, à luz do efeito translativo, com devolutividade ampla para “julgar a causa, aplicando o direito à espécie” (art. 257 do RISTJ e Súmula 456 do STF). A discussão é relevante porque, em execução fiscal ambiental regida pela Lei nº 6.830/1980, a definição de quem pode impugnar o crédito após a abertura da sucessão repercute diretamente sobre o patrimônio dos herdeiros.
Como segundo paradigma, foi indicado o AgInt no REsp n. 2.080.162/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, no qual se reafirmou ser possível a revaloração jurídica dos fatos já delimitados nas instâncias ordinárias, o que não se confunde com o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. A tese busca demonstrar que a qualificação da parte como inventariante ou herdeira seria juízo de direito, e não revisão probatória. A própria decisão consigna, ainda, que os embargos de divergência quanto aos paradigmas da Quarta Turma já haviam sido indeferidos liminarmente por decisão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Alcance da decisão
A embargante sustentou haver tensão entre o acórdão embargado e paradigmas que dispensariam o prequestionamento em matéria de ordem pública e admitiriam a revaloração de fatos. A decisão, porém, não enfrentou essa divergência: indeferiu liminarmente os embargos porque o recurso especial não ultrapassou a admissibilidade, sendo inviável discutir a aplicação de regra técnica de conhecimento recursal (Súmula 315/STJ). De um lado, a da Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, no acórdão embargado, segundo a qual a ausência de debate específico na origem, sem oposição de embargos de declaração, atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a modificação da premissa sobre a qualidade em que a parte litiga esbarra na Súmula 7 do STJ. De outro, a dos paradigmas invocados: os EDcl no AgRg no REsp n. 1.043.561/RO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011, quanto ao efeito translativo em matéria de ordem pública, e o AgInt no REsp n. 2.080.162/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, quanto à admissibilidade da revaloração jurídica dos fatos delimitados na origem.
Para a prática em direito ambiental, o caso ilustra um risco processual: o tribunal de origem entendeu que, feita a partilha extrajudicial, a inventariante não tinha legitimidade ativa para a ação anulatória de multa ambiental. O STJ não reviu essa premissa, por falta de prequestionamento e pela Súmula 7, e indeferiu os embargos de divergência com base na Súmula 315, sem examinar o mérito. Igualmente essencial é a oposição de embargos de declaração na origem para prequestionar expressamente os dispositivos legais invocados — no caso, os artigos 178, I, 489, § 1º, IV, e 796 do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 1.997 do Código Civil —, já que a falha nessa etapa inviabiliza o exame do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.