TJMS: música em restaurante dispensa licença ambiental; grandes shows a exigem
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra a empresa responsável por um estabelecimento em Campo Grande (MS), apontando poluição sonora decorrente de música mecânica e ao vivo e da realização de shows em área sensível, próxima ao Parque Estadual do Prosa e a um CRAS. A tutela de urgência inicialmente suspendeu as atividades musicais e determinou o início de licenciamento ambiental, a anuência do IMASUL e a apresentação de alvará especial; depois, o juízo reconsiderou parcialmente a medida para liberar música mecânica e ao vivo no horário de funcionamento do restaurante, mantendo vedados apenas shows e eventos de maior proporção. Ambas as partes recorreram, originando dois agravos de instrumento apensados.
Discutiu-se, primeiro, se restaurante e estabelecimento de alimentação e bebidas que executa música mecânica ou ao vivo como atividade acessória está sujeito ao licenciamento ambiental municipal. Em seguida, se a realização de shows e eventos de maior proporção, equiparáveis à atividade de casa de shows, exige licenciamento ambiental, anuência do órgão gestor da unidade de conservação vizinha e alvará especial de funcionamento.
A 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, conheceu e negou provimento a ambos os agravos de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau tal como reconsiderada. Ficou autorizada a execução de música mecânica e ao vivo durante o horário de funcionamento do restaurante, desde que respeitados os limites legais de emissão sonora, e mantida a suspensão de shows e eventos de maior porte até o cumprimento das exigências de licenciamento, anuência do IMASUL e alvará especial.
Contexto do julgamento
O Agravo de Instrumento nº 1411432-16.2026.8.12.0000, relatado pelo Des. José Eduardo Neder Meneghelli e julgado em sessão virtual pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com acórdão disponibilizado no DJEN em 18 de setembro de 2026, reuniu dois recursos apensados extraídos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a empresa responsável pelo estabelecimento, com participação do Município de Campo Grande no polo passivo. O feito tramita na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande.
A controvérsia nasceu de alegada poluição sonora provocada pela execução de música mecânica e ao vivo e pela realização de eventos musicais no empreendimento, situado em área sensível, nas proximidades do Parque Estadual do Prosa e de um CRAS. A decisão de primeiro grau havia determinado, em tutela de urgência, a suspensão das atividades musicais, o início do licenciamento ambiental, a solicitação de anuência do IMASUL e a apresentação de alvará especial de funcionamento. Posteriormente, o juízo reconsiderou parcialmente a medida, liberando a música mecânica e ao vivo durante o horário de funcionamento do restaurante e mantendo suspensos apenas shows e eventos de maior proporção.
Contra esse quadro insurgiram-se ambas as partes: a empresa pretendia afastar integralmente as exigências administrativas e ambientais, enquanto o Ministério Público buscava restabelecer a vedação ampla às atividades musicais. O Tribunal, em juízo de cognição sumária, optou por preservar a solução intermediária adotada na origem.
Fundamentos da decisão
O acórdão partiu do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo, e do art. 2º da Lei nº 6.938/1981, para reafirmar que a poluição sonora configura forma de degradação ambiental sempre que prejudica a saúde, o sossego público, o bem-estar da população ou a biota. Também foram invocadas a Resolução CONAMA nº 01/1990 e as normas técnicas NBR 10.151/2019 e NBR 10.152 da ABNT como parâmetros de aferição dos níveis de ruído.
No plano local, o Tribunal destacou que o Decreto Municipal nº 14.114/2020, em seu Anexo II, itens 14 e 86, e Anexo VII, Quadro 8, bem como a Lei Municipal de Campo Grande nº 2.909/1992, arts. 77, 88 e 89, e o Decreto Municipal nº 12.165/2013, dispensam restaurantes e demais estabelecimentos de alimentação e bebidas do licenciamento ambiental municipal, sem ressalva específica quanto à execução de música ao vivo ou mecânica. Daí a conclusão de que a atividade acessória, respeitados os limites legais de emissão sonora, não autoriza, isoladamente, a imposição de licença ambiental ao empreendimento.
Situação diversa, contudo, é a dos shows e eventos de maior proporção, com estrutura montada, divulgação própria, cobrança de ingresso ou reserva diferenciada e atração específica de público: tal prática extrapola a atividade ordinária de restaurante e pode caracterizar funcionamento como casa de shows ou casa de eventos, sujeita a regime jurídico, urbanístico e ambiental próprio. A presença de indícios desses eventos, somada à localização em área sensível próxima ao Parque Estadual do Prosa, justificou a manutenção das exigências de licenciamento, anuência do IMASUL e alvará especial. Em juízo de cognição sumária, e diante de laudos técnicos que em parte apontam medições dentro dos limites normativos e de autuação isolada por perturbação do sossego em grau leve, a distinção entre música ambiente no restaurante e shows de maior porte foi considerada razoável.
Alcance da decisão
A tese de julgamento fixada no Agravo de Instrumento nº 1411432-16.2026.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível do TJMS, com acórdão disponibilizado no DJEN em 18/09/2026, estabelece que o empreendimento cuja atividade econômica principal é a exploração de restaurantes e similares, e secundária a de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, está dispensado de licenciamento ambiental municipal e pode executar música mecânica ou ao vivo como atividade acessória, desde que observados os limites legais de emissão sonora. Em contrapartida, a promoção de shows e eventos de maior proporção, equiparável à atividade de casa de shows, sujeita-se ao licenciamento ambiental, à anuência do órgão ambiental competente e aos alvarás próprios.
O julgado ressalva, ainda, que a autorização para música mecânica e ao vivo permanece condicionada à observância dos limites máximos de emissão sonora aplicáveis à área, sem prejuízo de nova fiscalização, autuação e reexame da tutela de urgência caso sobrevenha alteração relevante do contexto fático-probatório. Os recursos foram conhecidos e desprovidos por unanimidade, nos termos do voto do Relator.