TJGO julga ACP sobre loteamento clandestino em área rural
Jurisprudência Ambiental

TJGO julga ACP sobre loteamento clandestino em área rural de Piracanjuba

09/10/2026 TJGO Ação Civil Pública Cível Processo: 5527534-95.2022.8.09.0123

8ª Câmara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás, a partir de Inquérito Civil Público, apurou o parcelamento clandestino de imóvel rural para fins urbanos na denominada "Fazenda Felicidade", em Piracanjuba (GO), na divisa com Hidrolândia e Professor Jamil. O réu particular, atuando como procurador do proprietário registral, teria vendido lotes com área inferior ao módulo rural mínimo, sem aprovação de projeto, registro imobiliário ou licenciamento ambiental, apontando-se ainda a omissão fiscalizatória do Município.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade dos contratos de promessa de compra e venda firmados pelo loteador de fato, a extensão das obrigações impostas ao Município de Piracanjuba quanto à fiscalização e à regularização ou desfazimento do parcelamento, bem como a condenação por dano moral coletivo. Em sede recursal, debateu-se preliminarmente a admissibilidade das apelações diante do não recolhimento do preparo em dobro determinado pelo relator.

Resultado

A 8ª Câmara Cível não conheceu da 1ª e da 2ª Apelações Cíveis, interpostas pelo réu particular e por uma terceira interessada, reconhecendo a deserção pela ausência de recolhimento integral do preparo em dobro, conforme certificado pela Contadoria Judicial. Conheceu, por outro lado, da Remessa Necessária e da 3ª Apelação Cível do Município de Piracanjuba e, após reexame amplo das obrigações impostas à Fazenda Pública (Súmula 325 do STJ), negou-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive o dever de regularizar ou desfazer o parcelamento, o prazo de seis meses e as astreintes.

Contexto do julgamento

A demanda teve origem em Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, que apurou a existência de parcelamento clandestino de imóvel rural para fins urbanos na área denominada “Fazenda Felicidade”, situada no Município de Piracanjuba, em divisa com os Municípios de Hidrolândia e Professor Jamil. Segundo a petição inicial, o réu particular, atuando como procurador do proprietário registral, promoveu a venda de lotes com área inferior ao módulo rural mínimo, sem aprovação de projeto, sem registro imobiliário e sem licenciamento ambiental, configurando loteamento clandestino. O Parquet sustentou, ainda, a omissão do Município de Piracanjuba quanto ao dever de fiscalizar e coibir o parcelamento irregular do solo.

Deferida a tutela provisória de urgência, a 2ª Vara Judicial da comarca de Piracanjuba, pela Juíza de Direito Leila Cristina Ferreira, julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença declarou a nulidade dos contratos de promessa e compra e venda dos lotes vinculados à Matrícula 2.585 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba, reconhecendo o réu como loteador de fato e mandatário aparente, e impôs obrigação negativa de abstenção de novos desmembramentos e de recebimento de valores. Ao Município, determinou-se a manutenção do embargo das atividades, a vedação de expedição de licenças e alvarás de construção, a fiscalização efetiva e periódica e, ainda, a obrigação positiva de regularizar o parcelamento à luz da Lei nº 13.465/2017 (REURB), se urbanisticamente viável, ou promover seu total desfazimento com restauração da área ao status quo ante, no prazo de seis meses, cabendo ao loteador arcar com os custos.

A sentença condenou o loteador de fato à integral reparação dos danos causados aos adquirentes, com restituição das despesas de aquisição dos lotes, e ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Foi mantida a multa diária fixada na decisão de evento 194. Contra o decisum foram interpostas três apelações — pelo réu particular, por uma terceira interessada e pelo Município de Piracanjuba —, além da subida dos autos em remessa necessária.

Fundamentos da decisão

No exame dos pressupostos de admissibilidade, o relator, Desembargador Ronnie Paes Sandre, assentou que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Como os apelantes pessoas físicas não eram beneficiários da gratuidade da justiça nem formularam pedido nesse sentido, foi determinada, na mov. 333, a intimação para recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias. Certificado pela Contadoria Judicial, na mov. 344, que os comprovantes juntados não observaram a determinação de recolhimento em dobro, reconheceu-se a deserção da 1ª e da 2ª Apelações Cíveis, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.

Conhecidas a Remessa Necessária e a 3ª Apelação Cível do Município de Piracanjuba, o voto destacou a ampla devolutividade do reexame necessário, de modo que o Tribunal deve apreciar todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, independentemente da extensão do recurso voluntário, conforme a Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, a análise não se restringiu às razões do apelo municipal, abrangendo as obrigações de fiscalização do imóvel, de regularização ou desfazimento do parcelamento, o prazo fixado para cumprimento, as astreintes e a responsabilização do ente público.

No plano material, o tribunal manteve a sentença com base na competência municipal para controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo (art. 30, VIII, da CF) e no art. 40 da Lei 6.766/79: omisso o loteador, cabe ao Município assumir a regularização. Fiscalização e embargo não o exoneram, e a ordem judicial diante da omissão não fere a separação dos poderes (Tema 698 do STF). A alternativa entre a regularização fundiária, na forma da Lei nº 13.465/2017, e o desfazimento com restauração da área ao status quo ante foi mantida porque a sentença condicionou a regularização à sua viabilidade urbanística e previu o desfazimento para a hipótese de impossibilidade, sem impor regularização a qualquer custo nem o uso obrigatório da REURB. A sentença, mantida integralmente, destinara a condenação do loteador em danos morais coletivos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, com base no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Esse ponto não foi reexaminado pelo tribunal, diante da deserção do apelo do particular. No reexame necessário, o acórdão confirmou que os prejuízos dos adquirentes serão apurados em liquidação e cumprimento individuais da sentença coletiva, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/1990.

Alcance da decisão

Firmou-se, no plano processual, que a ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica para regularização, acarreta a deserção do recurso, por descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Reafirmou-se, igualmente, a ampla devolutividade da remessa necessária, nos termos da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça, invocada expressamente no voto do Desembargador Ronnie Paes Sandre na Tripla Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5527534-95.2022.8.09.0123, julgada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual o Tribunal deve apreciar todas as parcelas da condenação imposta à Fazenda Pública, ainda que não impugnadas no recurso voluntário.

No plano do direito urbanístico-ambiental, a sentença declarou nulos os contratos firmados pelo loteador de fato em parcelamento clandestino de imóvel rural para fins urbanos, sem aprovação de projeto, registro e licenciamento. O ponto não foi examinado pelo tribunal: os apelos dos particulares não foram conhecidos, por deserção (preparo não recolhido em dobro após intimação), e o reexame necessário se limitou às obrigações impostas ao Município.

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