Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5527534-95.2022.8.09.0123
COMARCA DE PIRACANJUBA
1º APELANTE: JOVINO FRANCISCO LEÃO
2ª APELANTE: CLÁUDIA AURÉLIA BALLY
3º APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e tripla Apelação Cível interpostas em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Piracanjuba, Dra. Leila Cristina Ferreira, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOVINO FRANCISCO LEÃO e do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA.
Na petição inicial, o Ministério Público narrou que, a partir de Inquérito Civil Público, apurou a existência de um parcelamento clandestino de imóvel rural para fins urbanos, denominado “Fazenda Felicidade”, localizado no Município de Piracanjuba, em área de divisa com os municípios de Hidrolândia e Professor Jamil.
Alegou que o requerido, ora 2º apelante, Jovino Francisco Leão, atuando como procurador do proprietário registral Wagner de Sousa Melo, promoveu a venda de lotes com áreas inferiores ao módulo rural mínimo, sem a devida aprovação de projeto, registro imobiliário e licenciamento ambiental, caracterizando loteamento clandestino. Sustentou, ainda, a omissão do Município de Piracanjuba em seu dever de fiscalizar e coibir o parcelamento irregular do solo.
Requereu, em sede de liminar, a decretação de embargo das obras, a suspensão de novas vendas, o bloqueio da matrícula do imóvel e a indisponibilidade de bens do requerido Jovino Francisco Leão, além de outras providências. Ao final, pugnou pela procedência da ação para confirmar a tutela, declarar a nulidade dos contratos, condenar os réus à obrigação de regularizar ou desfazer o loteamento, reparar os danos aos adquirentes e condenar Jovino Francisco Leão ao pagamento de danos morais coletivos.
A tutela provisória foi deferida na mov. 14.
Após o trâmite processual, sobreveio a sentença na mov. 282, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Por tudo quanto exaustivamente exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMANDO-SE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida quando do evento 14, para RECONHECER e DECLARAR a nulidade dos contratos de promessa e compra e venda dos lotes, firmados por JOVINO FRANCISCO LEÃO em relação à Fazenda Felicidade, inscrita na Matrícula 2.585 do CRI de Piracanjuba, uma vez que agiu como loteador de fato e mandatário aparente.
Para mais, é a PROCEDÊNCIA da ação para CONDENAR JOVINO FRANCISCO LEÃO à obrigação negativa, consistente na abstenção de desmembrar a gleba de terra rural e de negociar e/ou receber valores referentes a quaisquer lotes que envolvam a propriedade rural inscrita na Matrícula 2.585 – Fazenda Felicidade.
Nesse ponto, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA a manutenção do embargo das atividades / loteamentos incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.585 no CRI local, deixando de expedir qualquer licença ou alvará para construção, devendo, ainda, proceder efetiva e periódica fiscalização dentro de seu mister.
Sem ofensa ao princípio da correlação, DETERMINO, ainda, ao MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA à obrigação positiva, consistente na REGULARIZAÇÃO do parcelamento à luz da Lei 13.465/2017 - REURB (se viável urbanisticamente) ou no seu total DESFAZIMENTO, com a restauração da área ao status quo ante, de modo que caberá a JOVINO FRANCISCO LEÃO arcar com todos os custos financeiros da operação. Estas obrigações deverão ser adimplidas no prazo de até 06 (seis) meses.
Caso a regularização se mostre impossível por óbices administrativos ou pela ausência de participação do proprietário registral neste processo, as obrigações de fazer deverão ser convertidas em perdas e danos em favor dos adquirentes prejudicados, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Ao mais, CONDENO JOVINO FRANCISCO LEÃO à integral reparação dos danos causados aos adquirentes de lotes na propriedade rural Fazenda Felicidade, de Matrícula 2.585, com restituição das despesas que tiveram com a aquisição dos lotes. Ao MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA caberá fiscalizar ostensivamente a Fazenda Felicidade para que nela inexista qualquer atividade rumo à perpetuação do loteamento clandestino, bem como garantir eficiência ao procedimento de regularização, segundo sua viabilidade.
Por fim, CONDENO JOVINO FRANCISCO LEÃO ao pagamento de danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que deverá ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, na exata forma do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública.
Diante da inegável incúria da Fazenda Pública para com o bem da vida, fica mantida, para todos os efeitos, a decisão de evento 194, que estabeleceu multa diária.
Pela eventualidade, no que importa à reparação dos danos causados aos adquirentes dos lotes na propriedade rural Fazenda Felicidade, de Matrícula nº 2.585, a ser exigido de qualquer dos requeridos, a liquidação e o respectivo cumprimento de sentença deverão ser promovidos individualmente pelos substituídos ou por sindicato profissional, segundo ordenança do art. 97 da Lei 8.078/90 – ao que se traduz no cumprimento individual de sentença coletiva.
Em face da sentença, foram interpostos recursos por Jovino Francisco Leão, Cláudia Aurélia Bally (terceira interessada) e Município de Piracanjuba, respectivamente.
De chofre, ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que os recursos interpostos por Jovino Francisco Leão e Cláudia Aurélia Bally, embora próprios e adequados à espécie, não comportam conhecimento, ante a ausência de regular preparo.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, quando exigido, sob pena de deserção.
No caso, verifica-se que, por ocasião da interposição dos apelos, os recorrentes não efetuaram o recolhimento do preparo, embora não fossem beneficiários da gratuidade da justiça nem tivessem formulado pedido nesse sentido. Por essa razão, na mov. 333, foi determinada a intimação de ambos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciassem o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento dos respectivos recursos.
Em cumprimento à determinação, Jovino Francisco Leão e Cláudia Aurélia Bally juntaram aos autos comprovantes de recolhimento. Todavia, conforme certificado pela Contadoria Judicial na mov. 344, os pagamentos realizados não observaram a determinação de recolhimento em dobro.
Dessarte, não tendo os recorrentes atendido integralmente à determinação judicial de regularização do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, por ausência de comprovação do recolhimento regular de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Assim, não conheço da 1ª e da 2ª Apelações Cíveis, interpostas, respectivamente, por Jovino Francisco Leão e Cláudia Aurélia Bally. Lado outro, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da 3ª Apelação Cível, interposta pelo Município de Piracanjuba.
Pois bem.
Cumpre destacar, inicialmente, que o reexame necessário possui ampla devolutividade, de modo que o Tribunal deve apreciar, independentemente da extensão do recurso voluntário, todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. É o que dispõe a Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento reiterado em julgados recentes da Corte.
Desse modo, a análise não se limita aos argumentos deduzidos pelo Município em seu apelo, devendo abranger as obrigações que lhe foram impostas pela sentença, notadamente aquelas relacionadas à fiscalização do imóvel, à regularização ou ao desfazimento do parcelamento, ao prazo para cumprimento, às astreintes e à responsabilidade decorrente de eventual descumprimento de seus deveres legais.
Feita essa consideração, a sentença não merece reparos. Explico.
A controvérsia reside na existência de parcelamento irregular da denominada “Fazenda Felicidade”, matrícula nº 2.585 do CRI de Piracanjuba, e, especificamente quanto ao Município, na extensão de seu dever de fiscalização e na adoção das providências administrativas necessárias à cessação e à solução da irregularidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a existência do parcelamento irregular não constitui mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. Ao contrário, a documentação produzida no curso da demanda, notadamente escrituras públicas, notas devolutivas do Cartório de Registro de Imóveis, relatórios de fiscalização e demais documentos administrativos, evidencia que a área vinha sendo objeto de parcelamento sem a conclusão dos procedimentos necessários à sua regular aprovação e regularização.
A propósito, a própria atuação administrativa do Município, inclusive com a realização de fiscalização e imposição de embargo, demonstra que o ente municipal tinha conhecimento da situação e reconhecia a necessidade de adoção de providências sobre o imóvel.
Nesse contexto, cumpre lembrar que o Município possui competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme dispõe o artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.766/1979 também atribui ao Poder Público municipal relevantes funções de fiscalização e de adoção de medidas destinadas à regularização dos parcelamentos realizados de forma irregular. Veja-se:
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
§ 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.
Como visto, é obrigação do loteador providenciar a regularização de loteamento clandestino ou irregular e, em caso de omissão, compete à Prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal, quando for o caso, assumir tal tarefa.
Portanto, uma vez constatada a existência de parcelamento clandestino em seu território, não se mostra suficiente a mera ciência do fato ou a realização de providências pontuais. Incumbe ao ente municipal acompanhar a situação e adotar as medidas administrativas necessárias à sua efetiva solução.
No caso concreto, embora o Município tenha realizado algumas diligências, os elementos dos autos demonstram que a situação irregular persistiu por período considerável, sem demonstração de que tenha sido concluído procedimento administrativo apto a solucionar definitivamente o parcelamento.
Nessa linha, a circunstância de ter havido fiscalização, embargo ou adoção de providências preliminares não exonera o ente municipal do dever de prosseguir na atuação administrativa até a solução da irregularidade.
A esse respeito, a determinação judicial não representa indevida ingerência na atividade administrativa. Com efeito, não se está diante de hipótese em que o Poder Judiciário tenha escolhido, em substituição à Administração, política pública ou procedimento administrativo específico. A sentença apenas determinou o cumprimento de deveres que já decorrem da própria legislação, estabelecendo como resultado a ser alcançado a regularização do parcelamento, se viável, ou o seu desfazimento, preservada a atuação administrativa quanto aos meios necessários à consecução dessas finalidades.
Com efeito, a intervenção judicial, em situações de omissão ou deficiência na prestação de serviço público ou na implementação de dever legal, não implica, por si só, afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698.
No caso, a ordem judicial encontra fundamento em situação concreta de irregularidade prolongada e na insuficiência das medidas administrativas anteriormente adotadas.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO ERIGIDO CLANDESTINAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO E PELA RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS IMPUTÁVEL, TAMBÉM, À MUNICIPALIDADE. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1 - A legitimidade passiva ad causam do Município de Goiânia justifica-se pelo fato de que compete à municipalidade, através do poder de polícia que lhe é inerente, controlar e fiscalizar os empreendimentos urbanísticos, a fim de evitar a ocorrência de danos ambientais decorrentes do levantamento clandestino ou irregular de loteamentos na cidade. 2 - Uma vez desatendida a notificação expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia para regularizar o loteamento clandestino citado na inicial, deve a municipalidade providenciar a devida regularização, sendo-lhe assegurado o respectivo ressarcimento, à luz do art. 40, caput e parágrafos, da Lei n° 6.766/1979. 3 - A municipalidade deveria ter agido preventivamente, de modo a impedir que o loteamento em questão tivesse sido levantado clandestinamente, razão pela qual também deve ser responsabilizada, objetiva e solidariamente, pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, haja vista ter se omitido na tarefa de controlar e fiscalizar os empreendimentos promovidos no local. […] REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0060953-62.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg. Púb, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021). - grifei
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. VIA INADEQUADA. EFEITO SUSPENSIVO. LOTEAMENTO IRREGULAR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER-DEVER DO ENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinando a adoção de providências para regularização de loteamento clandestino próximo ao Trevo José Rosário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Leopoldo de Bulhões se omitiu no dever de fiscalização e regularização do parcelamento do solo e se a condenação imposta na sentença deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público constatou a existência de loteamento irregular e a inércia do Município na fiscalização das normas urbanísticas aplicáveis. 4. O dever de fiscalização e regularização do parcelamento do solo urbano compete ao ente municipal, conforme previsto na legislação pertinente. 5. O cumprimento de medidas preliminares, como vistoria e interdição, não exime a Administração Pública da adoção de providências efetivas para a regularização do loteamento clandestino. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5201549-41.2023.8.09.0099, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2025). - grifei
À vista desse cenário, também não prospera a insurgência contra a determinação de regularização do parcelamento ou, sendo esta inviável, de seu desfazimento.
A sentença estabeleceu que o Município deverá promover a regularização do parcelamento à luz da Lei nº 13.465/2017, se viável urbanisticamente, ou, caso inviável, proceder ao seu desfazimento, com restauração da área ao status quo ante.
Não há, portanto, imposição de regularização a qualquer custo, tampouco determinação de utilização obrigatória da REURB. Ao contrário, a própria sentença condicionou a regularização à sua viabilidade urbanística e estabeleceu o desfazimento como alternativa para a hipótese de impossibilidade de regularização.
Nessa perspectiva, a determinação mostra-se compatível com o objeto da ação civil pública, que busca justamente impedir a perpetuação do parcelamento clandestino e conferir solução jurídica à situação irregular identificada.
Pela mesma razão, não se verifica julgamento extra petita. A providência determinada pelo juízo de origem está diretamente relacionada aos pedidos formulados na inicial, que buscaram a cessação da atividade irregular e a adoção das medidas necessárias à regularização da área ou ao desfazimento do empreendimento.
A indicação da REURB como instrumento possível para a regularização, condicionada à viabilidade urbanística, não altera o objeto da demanda, mas apenas aponta mecanismo legal apto à consecução da finalidade determinada judicialmente.
Nesse ponto, é necessário distinguir as obrigações atribuídas ao particular daquelas que decorrem diretamente das competências administrativas do Município. A sentença atribuiu a Jovino Francisco Leão os custos financeiros decorrentes da regularização ou do desfazimento da operação, não transferindo ao Município o ônus econômico decorrente da atuação do loteador.
Ao ente municipal, por outro lado, foram impostas obrigações de natureza administrativa, consistentes na manutenção do embargo, na abstenção de expedir licenças ou alvarás para novas construções irregulares, na fiscalização da área e na adoção das providências necessárias à solução do parcelamento. Tais deveres, portanto, não decorrem da conduta de Jovino, mas da própria competência constitucional e legal do Município.
Assim, não há incompatibilidade entre a atribuição ao particular dos custos decorrentes da irregularidade e a imposição ao Município do dever de fiscalizar e conduzir, no âmbito de suas atribuições, as medidas administrativas necessárias à regularização ou ao desfazimento do parcelamento.
No que concerne à determinação de reparação dos danos causados aos adquirentes, igualmente não se verifica motivo para reforma da sentença no âmbito do reexame necessário.
A obrigação foi estabelecida em razão dos prejuízos decorrentes do parcelamento irregular, tendo a sentença determinado a restituição das despesas suportadas pelos adquirentes e consignado que eventual liquidação e cumprimento individual deverão observar o procedimento próprio previsto no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa ressaltar, nesse particular, que a apuração concreta do prejuízo de cada adquirente e a definição do respectivo alcance da obrigação ocorrerão em sede própria, mediante liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva. Por conseguinte, não se mostra necessário, nesta fase, antecipar a quantificação ou individualização de valores que dependem da demonstração específica dos prejuízos suportados por cada substituído.
Quanto ao prazo de 6 (seis) meses fixado para o cumprimento das obrigações, também não vislumbro razão para alteração.
Conforme se extrai dos autos, a situação objeto da demanda não é recente. Ao contrário, as irregularidades vinham sendo objeto de apuração administrativa há anos, sem que as providências adotadas pelo Município tivessem resultado na solução definitiva do parcelamento.
Nesse cenário, o prazo estabelecido pelo juízo de origem não se mostra desarrazoado, especialmente porque a Administração já possui conhecimento da situação e dispõe de histórico administrativo relacionado ao imóvel.
Além disso, a sentença não determinou que o Município solucionasse, de forma instantânea, toda e qualquer questão relacionada ao imóvel, mas que adotasse as providências necessárias à regularização, se viável, ou ao desfazimento do parcelamento.
Não há, portanto, elemento concreto que justifique a dilação do prazo para 24 (vinte e quatro) meses, como pretendido pelo Município.
Por fim, deve ser mantida a multa diária fixada para assegurar o cumprimento das determinações judiciais.
A cominação de astreintes constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser utilizada para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Trata-se de medida plenamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES. VALOR. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº7.347/85. (...) 2. A cominação de astreintes prevista no artigo 11 da Lei nº 7.347/85 pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. (...)" (STJ. REsp n° 1.111.562/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe em 18/09/2008).
No caso, a medida encontra justificativa nas circunstâncias concretas do processo, especialmente diante do histórico de cumprimento insuficiente das determinações judiciais anteriormente impostas e da necessidade de conferir efetividade às obrigações reconhecidas na sentença.
Dessa forma, não se verifica, neste momento, desproporcionalidade ou inadequação que justifique seu afastamento.
Ressalte-se, ainda, que a multa possui caráter coercitivo, e não indenizatório, destinando-se a estimular o cumprimento da ordem judicial, podendo ser posteriormente revista pelo juízo competente caso se mostre insuficiente ou excessiva diante da evolução do cumprimento da obrigação.
Dessarte, o reexame da sentença, naquilo que diz respeito à sucumbência do Município, revela que as obrigações que lhe foram impostas encontram fundamento nas atribuições constitucionais e legais do ente municipal e guardam pertinência com a situação irregular constatada nos autos.
Nesse mesmo sentido, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Lívia Augusta Gomes Machado (mov. 323), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das três apelações e da remessa necessária.
Assim, não se vislumbram razões para a reforma da sentença quanto às obrigações atribuídas ao Município, inclusive no que concerne à fiscalização da área, à regularização ou ao desfazimento do parcelamento, ao prazo estabelecido e às astreintes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da 1ª e da 2ª Apelação Cível, interpostas, respectivamente, por Jovino Francisco Leão e Cláudia Aurélia Bally, e CONHEÇO da Remessa Necessária e da 3ª Apelação Cível, interposta pelo Município de Piracanjuba, às quais NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
É o voto.
Goiânia, 05 de outubro de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5527534-95.2022.8.09.0123
COMARCA DE PIRACANJUBA
1º APELANTE: JOVINO FRANCISCO LEÃO
2ª APELANTE: CLÁUDIA AURÉLIA BALLY
3º APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESERÇÃO DAS DUAS PRIMEIRAS APELAÇÕES. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO. DEVER MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de particular e do Município, visando à regularização ou desfazimento de loteamento clandestino denominado “Fazenda Felicidade”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recursos interpostos pelos particulares merecem conhecimento, considerando a ausência de regular preparo; (ii) se a sentença que condenou o Município ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, relativas à fiscalização e regularização/desfazimento de loteamento irregular, deve ser reformada; e (iii) se a manutenção do prazo para cumprimento e das astreintes fixadas na sentença são adequadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece das apelações interpostas pelos particulares (1º e 2º apelantes) por deserção, devido ao recolhimento incompleto do preparo, mesmo após intimação para complementação em dobro.
4. O Município possui competência constitucional e legal para o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como o poder-dever de fiscalizar e promover a regularização de loteamentos irregulares, nos termos da CF e da Lei nº 6.766/1979.
5. A intervenção judicial, em situações de omissão ou deficiência na atuação administrativa, para exigir o cumprimento de dever legal do Município, não afronta o princípio da separação dos poderes, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. A determinação judicial para que o Município adote as providências necessárias à regularização do parcelamento (se urbanisticamente viável) ou ao seu desfazimento, com a imputação dos custos financeiros ao loteador particular, está em conformidade com as obrigações legais do ente municipal e com o objeto da Ação Civil Pública.
7. O prazo de 6 (seis) meses para o cumprimento das obrigações impostas ao Município se mostra razoável, considerando o histórico de irregularidade prolongada.
8. A multa diária (astreintes) é instrumento válido para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser aplicada contra o ente público para compelir ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de Julgamento:
1. O recolhimento incompleto do preparo recursal, mesmo após intimação para complementação em dobro, implica a deserção do recurso.
2. O Município detém o poder-dever de fiscalizar, controlar e regularizar parcelamentos do solo irregulares em sua área de competência, sendo cabível a atuação judicial para exigir o cumprimento de tal obrigação diante de omissão prolongada.
3. A determinação judicial para que o Município promova a regularização (se viável) ou o desfazimento de loteamento irregular, atribuindo os custos ao loteador, está amparada na legislação e nas competências administrativas do ente público, não configurando julgamento extra petita nem violação à separação de poderes.
4. A fixação de prazo razoável e a imposição de multa diária ao ente público são medidas legítimas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em face da persistência de irregularidades em parcelamentos do solo.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 30, VIII; CPC, art. 487, I, art. 1.007; Lei nº 6.766/1979, arts. 3º, 4º, 40, 47; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 8.078/1990, art. 97; Lei nº 7.347/1985, art. 13.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp n° 1.111.562/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe em 18/09/2008; STF, Tema 698; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0060953-62.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg. Púb, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5201549-41.2023.8.09.0099, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da 1ª e da 2ª APELAÇÕES CÍVEIS; CONHECER da 3ª APELAÇÃO CÍVEL e da REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão o Desembargador José Ricardo Marcos Machado.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho.
Goiânia, 05 de outubro de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5527534-95.2022.8.09.0123
COMARCA DE PIRACANJUBA
1º APELANTE: JOVINO FRANCISCO LEÃO
2ª APELANTE: CLÁUDIA AURÉLIA BALLY
3º APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESERÇÃO DAS DUAS PRIMEIRAS APELAÇÕES. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO. DEVER MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de particular e do Município, visando à regularização ou desfazimento de loteamento clandestino denominado “Fazenda Felicidade”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recursos interpostos pelos particulares merecem conhecimento, considerando a ausência de regular preparo; (ii) se a sentença que condenou o Município ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, relativas à fiscalização e regularização/desfazimento de loteamento irregular, deve ser reformada; e (iii) se a manutenção do prazo para cumprimento e das astreintes fixadas na sentença são adequadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece das apelações interpostas pelos particulares (1º e 2º apelantes) por deserção, devido ao recolhimento incompleto do preparo, mesmo após intimação para complementação em dobro.
4. O Município possui competência constitucional e legal para o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como o poder-dever de fiscalizar e promover a regularização de loteamentos irregulares, nos termos da CF e da Lei nº 6.766/1979.
5. A intervenção judicial, em situações de omissão ou deficiência na atuação administrativa, para exigir o cumprimento de dever legal do Município, não afronta o princípio da separação dos poderes, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. A determinação judicial para que o Município adote as providências necessárias à regularização do parcelamento (se urbanisticamente viável) ou ao seu desfazimento, com a imputação dos custos financeiros ao loteador particular, está em conformidade com as obrigações legais do ente municipal e com o objeto da Ação Civil Pública.
7. O prazo de 6 (seis) meses para o cumprimento das obrigações impostas ao Município se mostra razoável, considerando o histórico de irregularidade prolongada.
8. A multa diária (astreintes) é instrumento válido para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser aplicada contra o ente público para compelir ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de Julgamento:
1. O recolhimento incompleto do preparo recursal, mesmo após intimação para complementação em dobro, implica a deserção do recurso.
2. O Município detém o poder-dever de fiscalizar, controlar e regularizar parcelamentos do solo irregulares em sua área de competência, sendo cabível a atuação judicial para exigir o cumprimento de tal obrigação diante de omissão prolongada.
3. A determinação judicial para que o Município promova a regularização (se viável) ou o desfazimento de loteamento irregular, atribuindo os custos ao loteador, está amparada na legislação e nas competências administrativas do ente público, não configurando julgamento extra petita nem violação à separação de poderes.
4. A fixação de prazo razoável e a imposição de multa diária ao ente público são medidas legítimas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em face da persistência de irregularidades em parcelamentos do solo.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 30, VIII; CPC, art. 487, I, art. 1.007; Lei nº 6.766/1979, arts. 3º, 4º, 40, 47; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 8.078/1990, art. 97; Lei nº 7.347/1985, art. 13.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp n° 1.111.562/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe em 18/09/2008; STF, Tema 698; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0060953-62.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg. Púb, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5201549-41.2023.8.09.0099, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2025.