PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000426-91.2025.8.22.0012 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CORDEIRO em face da sentença que o condenou como incurso nas penas do delito tipificado no art. 46, p. único, da Lei nº 9.605/98, bem como decretou a perda do veículo e da madeira apreendida. Em suas razões recursais, sustenta a aplicabilidade da atenuante da colaboração, prevista no art. 14, IV da Lei n. 9.605/98. Requer a reforma da sentença para aplicação da atenuante e redimensionamento da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento da Apelação. É o relatório do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação criminal e passo ao mérito. Analisado detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (..) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença proferida: “SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio de seu promotor de Justiça em atuação nesta comarca, ofereceu denúncia em face de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CORDEIRO, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 46, parágrafo único, com a causa de aumento de pena prevista artigo 53, inciso II, “e”, ambos da Lei 9.605/1998, regulamentado pelo artigo 31 da Instrução Normativa n. 21 de 24/12/2014, expedida pelo IBAMA. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência/termo circunstanciado, pelo termo de apreensão e depósito, bem como pelo Laudo Complementar de Perícia Criminal n. 5507/2025/CCRIM-VHA/POLITEC/RO (ID 119609684), o qual constatou que a carga apreendida correspondia a aproximadamente 15,4m³ de madeira em lascas da espécie Ocotea sp., popularmente conhecida como “canela”, circunstâncias suficientes para comprovar a existência do objeto material do delito ambiental. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CORDEIRO, o qual, ao ser interrogado em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia, asseverando que, na data dos fatos, transportou a madeira descrita na denúncia. Transcrevo: [...] Que sim, confirmo os fatos. Que sim, estava trazendo de Nova Conquista, três quilômetros depois de Nova Conquista. Que estava levando antes de Cabixi para a fazenda do Chico. Que não, eu sou só freteiro. Que eu não sei o nome do cara, quem me contratou foi o Chico, me ligou e falou: “Fernando, pega uma carga para mim ali em Conquista e leva pra lá!” Combinamos o valor do frete e eu levei… não levei, na verdade, deu errado no meio do caminho. Que esse caminhão eu tinha comprado ele fiado, não dei conta de pagar — porque fiquei como fiel depositário, não teve como eu conseguir pagar ele — entendeu, eu tive que devolver. Que eu tinha ficado fiel depositário do caminhão, aí como não tinha como eu trabalhar com o caminhão eu devolvi para o dono mas só que eu tinha comprado de uma mulher que nem estava no nome dela esse caminhão, o caminhão é antigo. Que sim, devolvi o caminhão. Que foi um amigo meu que levou o caminhão ao Quartel. Que não tenho CNH, até hoje. Que trabalho dentro da fazenda, eu faço colheita nas fazendas. Que eu tinha comprado do Joãozinho, da mulher do Joãozinho; o Joãozinho morreu, eu fiquei com o caminhão. Eu era motorista dele ali do Guaporé, esse caminhão está lá parado no Guaporé não mexeram mais com ele não. Eu não dei conta de pagar e tive que devolver. Que eu devolvi para a esposa dele. Que como eu não tive condições de pagar o caminhão, o povo foi lá em casa e tomou de mim. Que não sei para quem avisar, porque a minha defensora já fala comigo na hora da audiência. E eu soube desse negócio aí, eu sou bem leigo mesmo. Que eu caí num caminhão de madeira em 2025. Que sim, era do caminhão branco. Que não, o próprio dono ficou como fiel depositário. Que não, desse caminhão é o Claudinei, ele se apresentou lá junto comigo, eu só estava de motorista. Aí eu já tinha perdido meu caminhão já. Que sim, o próprio Chico me ligou para levar ao sítio dele. (Destaquei) Corroborando o relato do réu, tem-se as declarações prestadas pela testemunha Marciano Rodrigues Souza, Policial Militar que participou da abordagem do réu na data dos fatos e constatou que ele transportava a madeira apreendida sem qualquer documentação que o autorizasse: A testemunha, PM Marciano Rodrigues Souza, sobre os fatos disse: [...] Que a gente estava realizando patrulhamento ali na BR 435 e próximo ao CTG a gente se deparou com caminhões bastante pesados e estavam aparentando transportar madeira. Ali, diante daquela situação suspeita de transportar madeira, a gente fez a abordagem do veículo, desceu o Fernando e a gente o questionou sobre o que estava transportando na carroceria do caminhão; de pronto, ele falou que seria madeira. A gente indagou ele sobre a documentação referente ao transporte, ele confirmou que não tinha nenhuma documentação que autorizasse o transporte da madeira e informou que tinha carregado o caminhão lá no Distrito de Vilhena, na Nova Conquista e que estaria levando até o Município de Cabixi. Diante dessa informação que ele passou para a gente, conduzimos ele juntamente com o caminhão e a madeira ao Quartel de Colorado. A gente acionou a equipe da Polícia Ambiental para comparecer no local e fazer a documentação referente ao auto de infração e apreensão da madeira. E, apareceu dois policiais militares no Quartel, fizeram a documentação referente a parte administrativa e a gente confeccionou a parte criminal da ocorrência; fizemos o depósito fiel do caminhão; colocou ele como fiel depositário e fez o transporte de madeira e levou o caminhão. Que não, ele não possuía, ele confirmou que não tinha Carteira Nacional de Habilitação. Que a questão da liberação, veio o Tenente da Polícia Ambiental noutro dia e aí foi liberado o caminhão. Não sei para quem foi liberado, ele provavelmente não soube conduzir porque ele não tem habilitação; acredito que ele apresentou alguém habilitado para conduzir o caminhão para ele. Que sim, ele estava sozinho no caminhão. Que ele confirmou que o caminhão era de propriedade dele. Que eu não me recordo se a gente quem conduziu ou se foi ele quem levou até o Quartel, não me recordo. Que, salvo engano, a iluminação traseira dele tinha alguma parte ali que não estava acesa, estava apagada; eu não sei se foi a placa ou se foi a iluminação de posição do caminhão. (Destaquei) Some-se a isso as declarações prestadas pelo Policial Militar Ambiental Rafael Ramos Cerqueira, que participou da medição e apreensão da madeira: [...] Que a gente não participou da abordagem. Nós chegamos ao Quartel. Nós fomos acionados — cerca de 22h00, 23h00 da noite; daí para frente, eu não lembro exatamente o horário não — para que fosse realizado uma cubagem da madeira e feito outras medidas administrativas: lavrado auto de infração, planilha de levantamento de produto florestal e, salvo engano, termo de apreensão administrativo do caminhão e da madeira. E, se eu não estou enganado, ficou tudo lá depositado no Quartel em Colorado. Mas a gente já fez isso pela manhã, a gente foi lá naquele horário do acionamento… não, acho que a gente fez a noite mesmo porque tem fotos à noite. A gente fez o levantamento lá, fizemos a cubagem, fizemos as planilhas e acho que de manhã foi lá para fazer o descarrego porque o motorista ficou responsável para fazer o descarrego da madeira lá, se eu não estou enganado. Que não, não me recordo quem foi o fiel depositário, vai estar na ocorrência. Que sim, a gente lavra um formulário porque é igual a multa, é um formulário fica tudo a cargo da autoridade administrativa SEDAN. Eu estou falando que foi feito porque é a praxe mas eu não me recordo; se foi feito, vai estar juntado aí, eu realmente não me recordo desse pormenor aí. Que não, não me recordo se ele tinha CNH. Que eu acho que ele falou que estava fazendo um frete, acho que era frete. Que não, porque a gente foi acionado para a fazer a cubagem, a gente estava envolvido em outra operação junto ao IBAMA. E aí você faz a situação ali da cubagem, você não fica, infelizmente, a gente não acompanha do princípio ao fim da ocorrência. Ia vir uma outra equipe de Vilhena para dar suporte nessa situação aí porque a gente estava envolvido mesmo era com o IBAMA, mas fomos acionados para dar um suporte ali inicial. (Destaquei) Em consonância, o Laudo Complementar de Perícia Criminal n. 5507/2025/CCRIM-VHA/POLITEC/RO (ID 119609684), o qual constatou que a carga apreendida correspondia a aproximadamente 15,4m³ de madeira em lascas da espécie Ocotea sp., popularmente conhecida como “canela”, com valor mercadológico de R$13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais), para o qual o réu não detinha autorização de transporte. Nesse cenário, reputo ter restado satisfatoriamente demonstrado que o réu FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CORDEIRO transportou madeira in natura sem licença válida outorgada por autoridade competente. Desse modo, as condutas por ele praticadas amoldam-se ao tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, que tipifica a conduta daquele que vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Trata-se de norma penal em branco, regulamentada pelo artigo 31 da Instrução Normativa n. 21 de 24/12/2014, expedida pelo IBAMA. No ponto subjetivo, o dolo também se mostra presente, visto que o acusado tinha ciência de que transportava madeira e, ao ser questionado, admitiu que não possuía documentação para o transporte. A ausência de licença válida não constitui mero vício formal irrelevante, mas elemento central do tipo penal, pois impede o controle estatal sobre a origem, circulação e regularidade do produto florestal, bem jurídico diretamente relacionado à tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e inexistindo causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Ementa: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, fixando-lhe pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de transporte de madeira sem licença válida, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime está comprovada por diversos documentos oficiais, incluindo o Auto de Infração, o Termo de Apreensão, o Relatório de Fiscalização do IBAMA e outros elementos que confirmam a ausência de Documento de Origem Florestal (DOF). A autoria delitiva é confirmada pelos depoimentos de agentes ambientais e policiais federais, que relataram circunstâncias convergentes sobre a abordagem do caminhão carregado de madeira sem documentação e vincularam o veículo ao recorrente. O crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, é formal, de modo que sua consumação independe da obtenção de vantagem ou da ocorrência de dano ambiental, bastando o transporte da madeira sem licença válida. A alegação de desconhecimento do recorrente sobre o transporte da madeira não encontra respaldo probatório, sendo contraditada por testemunhos e pela ausência de prova documental que comprove eventual arrendamento do veículo a terceiro. A defesa não produziu elementos suficientes para afastar a responsabilidade do recorrente, não cabendo falar em insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de transporte de madeira sem licença válida, previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, é formal, consumando-se com a mera realização da conduta, independentemente de resultado concreto. A materialidade e a autoria delitivas podem ser comprovadas por documentos oficiais e depoimentos de agentes públicos que atuam na fiscalização ambiental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 46, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no acórdão. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001607-13.2023.8.22.0008, 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira, Relator(a) do Acórdão: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data de julgamento: 18/02/2025 – Destaquei) Nesse cenário, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e, em consequência, CONDENO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CORDEIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, regulamentado pelo art. 31 da Instrução Normativa n. 21 de 24/12/2014 do IBAMA. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, observando, ainda, o que é necessário e suficiente para melhor reprovação e prevenção do crime. Primeira fase A culpabilidade, consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal. O réu registra antecedentes criminais, contudo, estes serão valorados na segunda fase da dosimetria. As consequências, motivação e as circunstâncias foram próprias do tipo. No que tange ao pleito ministerial de valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão de o acusado ter conduzido veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, não há como acolhê-lo. Isso porque tal conduta configura, em tese, infração penal autônoma — prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro — cuja apuração demanda persecução penal própria, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, trata-se de fato já conhecido desde a fase inquisitorial, mas que, por força da independência funcional do órgão acusatório, não foi incluído na peça acusatória, delimitando, assim, o objeto da ação penal. Nesse contexto, a utilização de tal circunstância como fundamento para exasperação da pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal), implicaria indevida ampliação do âmbito acusatório e violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como caracterizaria bis in idem indireto, ao valorar negativamente conduta que constitui tipo penal autônomo não imputado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que circunstâncias judiciais não podem ser negativadas com base em fatos estranhos à imputação ou que configuram, em si, infrações penais independentes não objeto da denúncia, pelo que rejeito o pedido do Parquet. Outrossim, a obtenção de vantagem econômica será valorada na segunda fase da dosimetria, sendo vedado seu cômputo em ambas as fases, sob pena de bis in idem. Assim, rejeita-se o pleito ministerial também neste ponto. Os autos não trazem maiores elementos para o fim de se aferir a conduta social e personalidade do acusado. A vítima, por sua vez, é a coletividade e o meio ambiente e não há que se falar em contribuição para o resultado delitivo. Assim, fixa-se a pena-base para o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa equivalentes a 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato. Segunda fase O réu é reincidente em crime doloso, conforme se observa da certidão de antecedentes de ID 4000096-03.2024.8.22.0006/TJRO – 5006797-76.2024.8.04.0001/TJAM. Assim, reconheço a presença da circunstância legal agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP. Outrossim, reconheço a presença da agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 9.605/1998, uma vez que restou evidenciado nos autos que o acusado praticou a conduta delitiva visando à obtenção de vantagem pecuniária, consistente no recebimento de valor a título de frete pelo transporte da madeira irregular. Deixo de reconhecer a agravante genérica de prática do delito no período noturno, prevista no art. 15, II, "i", da Lei 9.605/1998, visto que será considerada na terceira fase como causa de aumento de pena prevista na Seção II - Dos Crimes contra a Flora, do mesmo dispositivo legal. De outro norte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, visto que, em juízo, o réu confirmou os fatos que lhe foram imputados. No que concerne à atenuante prevista no art. 14, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998, não há falar em sua incidência no caso concreto. A referida circunstância exige a demonstração de que o agente tenha contribuído de forma relevante para a elucidação dos fatos ou para a identificação dos demais envolvidos na infração ambiental, de modo a efetivamente auxiliar o deslinde da persecução penal. No entanto, dos elementos constantes dos autos não se extrai qualquer colaboração significativa do acusado nesse sentido, limitando-se sua atuação, quando muito, à admissão de que não possuía documentação/autorização para transportar a madeira, circunstância já considerada em sede própria como atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). A ausência de contribuição efetiva capaz de impactar a apuração do fato impede o reconhecimento da atenuante específica da legislação ambiental. Assim, rejeita-se o pleito defensivo no ponto. Face a tudo isso, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme Tema 585 do STJ, e, em razão da agravante de prática de conduta delitiva visando à obtenção de vantagem pecuniária, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa equivalentes a 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato. Terceira fase Não há causas de diminuição de pena a apreciar. Reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 53, inciso II, alínea “e”, da Lei n. 9.605/1998, porquanto restou evidenciado nos autos que a infração foi praticada em período noturno. Diante disso, majoro a pena em patamar equivalente a 1/6, por se mostrar proporcional à circunstância reconhecida, fixando a pena definitiva para o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa equivalentes a 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato. Regime de pena O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO (CP, art. 33, § 2º "c"), por se tratar de condenado reincidente. Substituição da pena Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque condenado não preenche os requisitos legais (art. 44, inciso II do CP), já que é reincidente em crime doloso. Suspensão condicional da pena O sentenciado não preenche os requisitos dispostos no art. 77, inciso I, do CP, pois é reincidente em crime doloso. Posto isso, deixo de conceder a suspensão condicional da pena ao sentenciado. Detração No presente caso, o réu respondeu em liberdade e não foi preso no curso do procedimento investigatório ou da ação penal, não havendo pena a ser detraída. Reparação do dano Deixo de determinar providências relativas à reparação do dano em razão de não ter havido requerimento expresso nesse sentido na exordial acusatória, requisito esse essencial conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo Tema 983 (REsp 1675874 / MS). Objetos apreendidos ou valores em depósito Decreto a perda, em favor do poder público, da madeira apreendida e do caminhão Mercedes Benz, placa BWI5B17, utilizados na prática do crime ambiental, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998. Considerando a natureza perecível do produto florestal apreendido, consistente em aproximadamente 15,4m³ de madeira da espécie Ocotea sp., impõe-se sua destinação imediata, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei n. 9.605/1998. Embora o referido dispositivo legal indique como destinatárias instituições científicas, hospitalares, penais ou entidades beneficentes, a prática forense, especialmente em comarcas do interior, admite a atuação do Batalhão de Polícia Ambiental como órgão de apoio logístico na guarda e destinação do material apreendido, em razão de sua estrutura e capacidade operacional, o que se mostra compatível com a finalidade da norma e com a necessidade de conferir efetividade à medida. Nesse contexto, determino que a madeira apreendida seja destinada ao Batalhão de Polícia Ambiental – BPA de Vilhena/RO, na condição de fiel depositário, para que promova sua adequada destinação, observadas as diretrizes legais, podendo proceder à doação a instituições científicas, hospitalares, penais ou entidades beneficentes, ou ainda encaminhá-la ao órgão ambiental competente, conforme critérios técnicos e administrativos aplicáveis. Quanto ao caminhão, sua destinação deverá ser definida oportunamente, observadas as disposições do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, após o trânsito em julgado da ação. Derradeiramente, defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público no que diz respeito ao aludido veículo. Consta dos autos que o réu foi nomeado fiel depositário do caminhão apreendido, assumindo o dever legal de guarda e conservação do bem, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Todavia, em juízo, o próprio acusado declarou ter se desfeito do veículo, em manifesta violação às obrigações inerentes ao encargo que lhe foi confiado. Tal conduta, além de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, revela possível prática de ilícito penal autônomo, notadamente o crime de apropriação indébita, na modalidade de depositário infiel (art. 168, § 1º, II, do Código Penal), cuja apuração deve ser promovida pela autoridade competente. Diante desse contexto, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com comunicação à Polícia Rodoviária Federal, a fim de viabilizar sua localização e recuperação, bem como a expedição de ofício à Polícia Civil para apuração da conduta do réu na condição de depositário infiel, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Cópia da presente sentença servirá como ofício. Demais providências Por não verificar a presença dos requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Isento o réu do recolhimento das custas processuais, por estar representado pela Defensoria Pública, o que faz presumir sua hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, extraia-se o necessário para a execução da pena. Transitada em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) extraia-se o necessário para a execução da pena. Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO e demais órgãos correlatos). Com o cumprimento integral, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Não há controvérsia acerca da incidência da conduta no autor no tipo penal condenatório constante da denúncia. A controvérsia recursal é restrita à aplicabilidade da atenuante da colaboração, prevista no art. 14, IV da Lei n. 9.605/98. Não prospera a alegação do réu acerca da incidência de referida atenuante. Consoante destacado pelo julgador na origem, as condutas destacadas como ensejadoras da aplicação da atenuante da colaboração são todas relativas a respostas positivas acerca do transporte ilegal do produto florestal. Esses fatos já foram considerados na aplicação da atenuante da confissão. Destaco entender inadmissível a consideração dos mesmos fatos e/ou circunstâncias fáticas para aplicação de mais de uma atenuante ou agravante. Note-se que o réu foi beneficiado pela compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão, inclusive. Por conseguinte, a condenação deve ser mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença condenatória prolatada. Nos termos do art. 26 da Lei 3.896/16, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL SEM LICENÇA VÁLIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE COLABORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória em ação penal relativa à prática de transporte de madeira in natura sem licença ou autorização válida expedida por autoridade competente, conforme art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com aumento de pena do art. 53, II, “e”, da referida lei, regulada pela Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da atenuante da colaboração prevista no art. 14, IV, da Lei nº 9.605/1998 é cabível diante das respostas positivas do réu sobre o transporte ilegal do produto florestal, e se tais fatos já foram considerados como fundamento para aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por documentos oficiais, depoimentos de agentes públicos e confissão judicial do acusado sobre o transporte de madeira sem autorização. 4. A fundamentação da sentença destacou que a colaboração do acusado limitou-se à admissão dos fatos imputados, o que já foi valorado como confissão espontânea, sendo inadmissível a duplicidade de reconhecimento do mesmo fato para fins de aplicação cumulativa de atenuantes. 5. Ausentes causas excludentes da ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade, e mantidas as agravantes e causas de aumento aplicadas na dosimetria, restou adequada a pena fixada em regime semiaberto, vedada substituição por restritivas de direitos e suspensão condicional, em razão da reincidência. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Não se admite a consideração dos mesmos fatos para aplicação cumulativa da atenuante de colaboração e da confissão espontânea, se a atuação do réu se restringe à admissão dos fatos imputados, já considerada na dosimetria.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 46, parágrafo único, 14, IV, 15, II, “a”, 53, II, “e”; CP, arts. 59, 61, 65, III, “d”, 44, 77; CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7001607-13.2023.8.22.0008, Rel. Osny Claro de Oliveira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 18.02.2025; STJ, Tema 585; STJ, Tema 983 (REsp 1675874/MS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 25 de setembro de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora