TJRO mantém condenação por transporte de madeira
Jurisprudência Ambiental

TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem licença (art. 46 da Lei 9.605/98)

30/09/2026 TJRO Apelação Criminal Processo: 7000426-91.2025.8.22.0012

1ª Turma Recursal - Gabinete 02

Fato

Durante patrulhamento na BR-435, policiais militares abordaram um caminhão carregado de madeira e o condutor admitiu não possuir qualquer documento que autorizasse o transporte. A perícia constatou cerca de 15,4 m³ de madeira em lascas da espécie Ocotea sp. (canela), o que resultou em condenação pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com perdimento do veículo e da madeira apreendida.

Questão jurídica

Discutiu-se se o réu fazia jus à atenuante da colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental, prevista no art. 14, IV, da Lei nº 9.605/1998, com o consequente redimensionamento da pena. Sem controvérsia recursal sobre a tipicidade, a Turma confirmou a sentença por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º, da Lei 9.099/95). Registrou na ementa que a materialidade e a autoria do transporte de produto florestal sem licença válida estavam comprovadas por documentos oficiais, depoimentos de agentes públicos e confissão judicial.

Resultado

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia conheceu da apelação e negou-lhe provimento, confirmando a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Foram mantidas a condenação pelo art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 e a perda do veículo e da madeira apreendida.

Contexto do julgamento

O caso analisado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (Apelação Criminal nº 7000426-91.2025.8.22.0012, 1ª Turma Recursal — Gabinete 02, acórdão de 25/09/2026, disponibilizado no DJEN em 30/09/2026) teve origem em abordagem policial realizada na BR-435, nas proximidades do CTG, quando equipe da Polícia Militar em patrulhamento se deparou com caminhão visivelmente carregado e em situação suspeita. Abordado, o condutor informou que transportava madeira e admitiu, de imediato, não portar qualquer documentação que autorizasse o transporte, esclarecendo que havia carregado o veículo no Distrito de Nova Conquista, em Vilhena, com destino ao Município de Cabixi.

O veículo e a carga foram conduzidos ao quartel, onde se acionou a Polícia Militar Ambiental para a cubagem da madeira, lavratura do auto de infração ambiental, elaboração da planilha de levantamento de produto florestal e demais providências administrativas. O Laudo Complementar de Perícia Criminal nº 5507/2025/CCRIM-VHA/POLITEC/RO apontou aproximadamente 15,4 m³ de madeira em lascas da espécie Ocotea sp., popularmente conhecida como canela.

O Ministério Público do Estado de Rondônia denunciou o acusado pela conduta do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com a causa de aumento do art. 53, II, alínea “e”, do mesmo diploma, com remissão ao art. 31 da Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Sobreveio sentença condenatória, que também decretou a perda do veículo e da madeira apreendida. No recurso, patrocinado pela Defensoria Pública de Rondônia, pleiteou-se apenas o reconhecimento da atenuante do art. 14, IV, da Lei nº 9.605/1998 e o redimensionamento da pena.

Fundamentos da decisão

A Turma Recursal entendeu que a sentença devia ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, valendo-se expressamente da técnica autorizada pelo art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, confirmada a sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão. Trata-se de instrumento de celeridade típico do microssistema dos Juizados Especiais, aplicável aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, como é o caso da figura do art. 46 da Lei nº 9.605/1998.

No plano material, a condenação se apoiou em conjunto probatório robusto: o boletim de ocorrência/termo circunstanciado, o termo de apreensão e depósito e o laudo pericial que quantificou e identificou a espécie florestal transportada comprovaram a materialidade; a autoria resultou da confissão judicial do réu, que admitiu ter realizado o frete, somada aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem e daquele que participou da cubagem e da apreensão. O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 pune quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem licença válida outorgada pela autoridade competente, conduta que prescinde de dano concreto, bastando a ausência do documento de controle exigido pela legislação florestal.

Quanto ao pedido defensivo, a atenuante do art. 14, IV, da Lei nº 9.605/1998 exige colaboração efetiva com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental, não se confundindo com a mera admissão dos fatos no momento da abordagem ou com a confissão em juízo, já considerada na dosimetria. O perdimento do veículo e da madeira, por sua vez, encontra respaldo no tratamento conferido pela Lei nº 9.605/1998 aos instrumentos e produtos do crime ambiental, tendo sido mantido integralmente.

Alcance da decisão

No julgamento, a Turma confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, que reconheceram materialidade e autoria do transporte de madeira sem documentação (art. 46, parágrafo único), limitando-se o recurso à pretendida atenuante de colaboração.

Assentou-se, ainda, que a atenuante de colaboração (art. 14, IV, da Lei nº 9.605/1998) não incide quando a atuação do réu se restringe à admissão dos fatos, já valorada como confissão espontânea, sendo inadmissível usar os mesmos fatos para mais de uma atenuante, sobretudo porque o réu já havia sido beneficiado pela compensação da reincidência com a confissão; a sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 (Apelação Criminal nº 7000426-91.2025.8.22.0012, 1ª Turma Recursal — Gabinete 02, Tribunal de Justiça de Rondônia, julgada em 25/09/2026).

Fale conosco