STJ rejeita embargos e mantém não conhecimento de recurso
Jurisprudência Ambiental

STJ rejeita embargos e mantém não conhecimento de recurso especial sobre despejo rural

09/10/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 6107919-24.2024.8.09.0051

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Segundo os embargantes, arrendatários rurais tiveram contra si deferido despejo do imóvel arrendado em tutela provisória, sob o fundamento de descumprimento de cláusula contratual que previa rescisão em caso de prática de crime ambiental. Segundo os embargantes, o acórdão de origem considerou notificações sobre ausência de cadastro de responsável técnico, a realização de inspeção, a localização de vasilhames de agrotóxicos perto de curso d'água, registrada em ata notarial, e cláusula contratual de rescisão por crime ambiental. A decisão do STJ não examinou esses elementos e rejeitou os embargos.

Questão jurídica

Os embargantes sustentaram que a controvérsia central seria saber se a imputação de ilícito ambiental, não reconhecida em procedimento sancionador, ação penal ou instrução judicial, basta para caracterizar a infração contratual e autorizar o despejo liminar. A Presidência do STJ, porém, não enfrentou a questão e rejeitou os embargos por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. No plano recursal, debate-se se a pretensão exige reexame de fatos (Súmula 7/STJ) ou apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delimitadas, bem como a correta aplicação das Súmulas 13/STJ e 284/STF.

Resultado

O Agravo em Recurso Especial foi conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, com base nos óbices de admissibilidade e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se sustentou omissão, contradição e erro de premissa na aplicação das Súmulas 13/STJ, 284/STF e 7/STJ. A Presidência do STJ os rejeitou por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e advertiu que novos embargos sobre o mesmo assunto serão tidos por protelatórios, sob pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Contexto do julgamento

Segundo os embargantes, a controvérsia tem origem em ação de despejo de imóvel rural arrendado, na qual o tribunal de origem teria autorizado, em tutela provisória, a desocupação antecipada do bem com base em cláusula contratual que previa a rescisão por prática de crime ambiental. O STJ não examinou esses fatos e apenas rejeitou os embargos de declaração. O suporte fático invocado consistiu em notificações relacionadas à ausência de cadastro de responsável técnico, na realização de inspeção no imóvel, na localização de vasilhames de agrotóxicos nas proximidades de curso d’água e na lavratura de ata notarial documentando a constatação.

Inconformados, os arrendatários interpuseram recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo. No Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial nº 3314438/GO (2026/0267465-7), de relatoria do Ministro Presidente do STJ, foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na incidência cumulativa de óbices de admissibilidade: a Súmula 13/STJ, quanto à divergência jurisprudencial; a Súmula 284/STF, quanto à deficiência de fundamentação; e a Súmula 7/STJ, quanto à necessidade de reexame de fatos e provas.

Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se alegam omissão, contradição e erro de premissa. Os embargantes sustentam que o recurso especial não se limitou a indicar paradigma do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — o Agravo de Instrumento nº 5147561-42.2023.8.09.0023 —, tendo invocado também o REsp nº 1.140.549/MG, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, além da Apelação nº 0000384-37.2005.8.11.0088, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e da Apelação nº 0001510-84.2009.8.26.0470, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Fundamentos da decisão

Segundo os embargantes, a decisão embargada não conheceu do recurso especial com base na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na Súmula 7/STJ, por exigir reexame de fatos e provas. A divergência jurisprudencial, por sua vez, teria sido afastada pela Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”. Ao rejeitar os embargos, a Presidência do STJ afirmou que eles só servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes no caso. Acrescentou que o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos das partes e que a mera insatisfação com o resultado não autoriza rediscutir, em embargos, matéria já decidida.

Os embargantes contrapõem que o debate é de qualificação jurídica, e não de fato. Alegam contrariedade ao art. 32 do Decreto nº 59.566/1966 e ao art. 46 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), sustentando que o despejo foi autorizado na vigência do contrato de arrendamento rural sem exame do enquadramento da situação concreta nas hipóteses legais e sem comprovação regular da infração contratual. No plano processual, invocam o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, por entenderem que a arrendante foi dispensada da prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na prática de infração ambiental; os arts. 369 e 370 do mesmo diploma, pela atribuição de eficácia probatória determinante a ata notarial produzida unilateralmente, sem instrução destinada a apurar autoria, circunstâncias e qualificação jurídica do fato; e os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, diante do reconhecimento do suposto ilícito ambiental sem contraditório substancial.

Ponto central da irresignação é a eficácia da ata notarial, meio de prova expressamente admitido pelo art. 384 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta-se que o instrumento comprova aquilo que foi presenciado pelo tabelião, mas não estabelece, de forma absoluta e sem possibilidade de contraditório, quem realizou o descarte dos vasilhames, a quem pertenciam os objetos, o nexo entre o material encontrado e a atuação dos arrendatários, a ocorrência juridicamente caracterizada de crime ambiental e o preenchimento da cláusula resolutiva. Sob essa perspectiva, a pretensão recursal seria de revaloração jurídica da prova — e não de reexame fático —, o que, em tese, afastaria a Súmula 7/STJ.

Alegações dos embargantes e desfecho

Segundo os embargantes, a controvérsia central seria definir se a imputação de crime ambiental ainda não reconhecida em procedimento administrativo sancionador, ação penal ou instrução judicial bastaria para caracterizar a infração contratual e autorizar o despejo liminar. A Presidência do STJ, porém, não examinou essa questão: rejeitou os embargos, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. A decisão embargada, contudo, não avançou ao mérito, limitando-se à aplicação dos óbices de admissibilidade previstos nas Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Os precedentes expressamente referidos no processo, segundo as razões reproduzidas na própria decisão, são o REsp nº 1.140.549/MG, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon; a Apelação nº 0000384-37.2005.8.11.0088, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; a Apelação nº 0001510-84.2009.8.26.0470, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e o Agravo de Instrumento nº 5147561-42.2023.8.09.0023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Os arrendatários sustentaram, sem êxito, que o despejo exigiria apuração formal do ilícito ambiental e que a ata notarial não prova autoria nem nexo causal. O STJ não examinou essas teses no mérito: o recurso especial já fora barrado por óbices de admissibilidade, e a Presidência rejeitou os embargos por não ver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, tratando o pedido como mera insatisfação com o resultado. Advertiu ainda que novos embargos sobre o mesmo assunto serão tidos por protelatórios, sob pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

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