AREsp 3314438/GO (2026/0267465-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANTONIO MARCOS RIBEIRO AGRAVANTE : GLACIA MADALENA MANHABOSCO RIBEIRO ADVOGADOS : SINOMAR GOMES XAVIER - GO012599 LILIAN BORGES DE SOUZA XAVIER - GO065507 AGRAVADO : MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO e OUTRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, omissão, contradição e erro na decisão embargada, assim afirmando:
Ao examinar a divergência jurisprudencial, a decisão embargada aplicou a Súmula 13/STJ, segundo a qual:
“A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.”
Ocorre que o Recurso Especial não indicou apenas precedente oriundo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido.
Nas razões recursais foram expressamente invocados: R Esp nº 1.140.549/MG, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon; precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Apelação nº 0000384-37.2005.8.11.0088; precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0001510-84.2009.8.26.0470; e precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5147561-42.2023.8.09.0023.
A Súmula 13/STJ poderia, em tese, alcançar exclusivamente o precedente proveniente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Não poderia, entretanto, ser aplicada indistintamente a todos os paradigmas, sobretudo ao precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça e aos julgados oriundos dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e de São Paulo.
A própria decisão embargada registrou, em seu relatório, que os recorrentes alegaram divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Além da violação legal, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [...]”.
Há, portanto, contradição interna e erro de premissa, pois a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece que a divergência foi suscitada em relação à jurisprudência do STJ, aplica enunciado destinado exclusivamente à divergência entre julgados provenientes do mesmo tribunal. (fls. 1.184-1.185).
[...]
A decisão embargada concluiu que os recorrentes teriam apenas indicado os dispositivos legais, sem desenvolver argumentação suficiente para demonstrar sua violação.
Entretanto, as razões do Recurso Especial estabeleceram relação direta entre os dispositivos federais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido.
Quanto aos artigos 32 do Decreto nº 59.566/1966 e 46 da Lei nº 4.504/1964, os recorrentes sustentaram que o Tribunal de origem autorizou o despejo durante a vigência do contrato de arrendamento rural sem examinar adequadamente o enquadramento da situação concreta nas hipóteses previstas pela legislação agrária e sem comprovação regular da infração contratual invocada.
Em relação ao artigo 373, inciso I, do CPC, sustentaram que a arrendante, autora da ação de despejo, foi dispensada da demonstração adequada do fato constitutivo de sua pretensão, consistente na prática de infração ambiental e no consequente descumprimento da cláusula contratual.
Quanto aos artigos 369 e 370 do CPC, alegaram que foi atribuída eficácia probatória determinante à ata notarial produzida unilateralmente, sem a correspondente instrução probatória destinada a apurar a autoria, as circunstâncias e a qualificação jurídica do fato nela documentado.
Em relação aos artigos 9º e 10 do CPC, sustentaram que o reconhecimento do suposto ilícito ambiental e a antecipação dos efeitos do despejo ocorreram sem contraditório substancial sobre a existência e a autoria da infração imputada aos arrendatários.
Não houve, portanto, simples indicação numérica de dispositivos legais. As razões recursais expuseram as circunstâncias em que cada norma federal teria sido contrariada pelo acórdão recorrido.
A própria decisão embargada conseguiu identificar, delimitar e resumir cada uma dessas controvérsias. Por isso, há necessidade de esclarecimento quanto ao fundamento da aplicação da Súmula 284/STF, especialmente porque o enunciado pressupõe deficiência tão significativa que impeça a exata compreensão da controvérsia.
Se as questões federais foram compreendidas e individualizadas no relatório da própria decisão, deve ser esclarecido qual fundamento indispensável estaria ausente das razões recursais e por que a argumentação desenvolvida seria insuficiente para viabilizar o exame das violações legais.
A decisão também não enfrentou especificamente a alegação de que a controvérsia central consistia em definir se a imputação de crime ambiental, ainda não reconhecida em procedimento administrativo sancionador, ação penal ou instrução probatória judicial, poderia ser juridicamente considerada suficiente para caracterizar a infração contratual e autorizar o despejo liminar.
Trata-se de questão jurídica identificável e diretamente relacionada aos dispositivos indicados, razão pela qual se requer o suprimento da omissão e o afastamento da Súmula 284/STF. (fls. 1.185-1.187)
[...]
A decisão embargada aplicou a Súmula 7/STJ sob o fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático- probatório.
Contudo, o Recurso Especial não pretende que o STJ realize nova inspeção do imóvel, examine novamente as imagens, modifique o conteúdo da ata notarial ou estabeleça premissas fáticas distintas daquelas expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem.
Os fatos considerados pelo acórdão recorrido estão claramente delimitados: a existência de notificações relacionadas à ausência de cadastro de responsável técnico; a realização de inspeção; a localização de vasilhames de agrotóxicos nas proximidades de curso de água; a lavratura de ata notarial; e a existência de cláusula contratual prevendo a rescisão em caso de prática de crime ambiental.
A questão apresentada no Recurso Especial é saber se tais fatos, tal como reconhecidos no acórdão recorrido, podem receber as seguintes consequências jurídicas: reconhecimento, em sede de tutela provisória, da prática de crime ambiental pelos recorrentes; caracterização definitiva ou suficiente do descumprimento da cláusula contratual; preenchimento das hipóteses de despejo previstas no artigo 32 do Decreto nº 59.566/1966; e encerramento antecipado da posse decorrente do contrato de arrendamento rural, antes da regular instrução probatória.
A pretensão recursal, portanto, não exige a alteração das premissas fáticas, mas a análise de sua qualificação e de seus efeitos jurídicos à luz da legislação federal.
Também se questionou a força probatória juridicamente atribuível à ata notarial. Não se negou sua existência ou seu conteúdo. Sustentou-se que o documento comprova aquilo que foi constatado pelo tabelião, mas não estabelece, de modo absoluto e sem possibilidade de contraditório:
a) quem realizou o descarte dos vasilhames;
b) se os objetos pertenciam aos recorrentes;
c) o nexo entre o material encontrado e a atuação dos arrendatários;
d) a ocorrência juridicamente caracterizada de crime ambiental; e
e) o preenchimento da cláusula resolutiva contratual.
A ata notarial constitui meio de prova expressamente admitido pelo artigo 384 do CPC, mas não possui presunção absoluta sobre autoria, nexo causal e qualificação jurídica dos fatos documentados.
A análise da eficácia jurídica atribuída a esse documento não exige novo exame de seu conteúdo, mas a revaloração jurídica da prova e dos fatos já delimitados no acórdão recorrido.
A decisão embargada não indicou qual premissa fática precisaria ser alterada para que fossem examinadas as violações suscitadas. Limitou-se a aplicar genericamente a Súmula 7/STJ, sem enfrentar a distinção entre reexame do acervo probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversamente assentados. (fls. 1.187-1.188)
[...]
O Recurso Especial sustentou que o despejo em contrato de arrendamento rural está sujeito à disciplina especial e obrigatória do Decreto nº 59.566/1966.
O artigo 32 desse diploma estabelece as hipóteses em que o arrendador pode promover o despejo do arrendatário.
A controvérsia jurídica submetida ao STJ consistiu em definir se a existência de ata notarial e de notificações, desacompanhadas de prévio reconhecimento administrativo ou judicial da infração ambiental e sem definição da autoria da conduta, seria juridicamente suficiente para enquadrar o caso nas hipóteses legais de despejo e autorizar a antecipação dos efeitos da rescisão.
A decisão embargada, entretanto, não esclareceu:
a) em qual inciso ou hipótese do artigo 32 do Decreto nº 59.566/1966 foi enquadrada a situação reconhecida pelo Tribunal de origem;
b) se a cláusula contratual que prevê a rescisão pela prática de crime ambiental pode ser considerada implementada pela mera imputação unilateral do ilícito;
c) se a controvérsia exige alteração das premissas fáticas ou apenas o enquadramento jurídico dos fatos expressamente reconhecidos;
d) se a legislação especial do arrendamento rural admite o despejo liminar nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido.
O exame dessas questões não demanda incursão no conjunto probatório, pois parte exatamente dos fatos consignados no acórdão recorrido.
A ausência de pronunciamento sobre o enquadramento jurídico da situação concreta no artigo 32 do Decreto nº 59.566/1966 constitui omissão relevante, cuja correção pode alterar o resultado do julgamento. (fls. 1.188-1.889)
[...]
A questão jurídica não se limita à existência dos vasilhames, mas à possibilidade de imputar aos recorrentes, em tutela provisória, a prática de crime ambiental e extrair dessa imputação a consequência imediata do despejo.
A decisão embargada não enfrentou esse aspecto específico, limitando-se a afirmar que os elementos juntados demonstrariam a possibilidade de concessão da medida liminar.
Permaneceu sem resposta a questão de saber se a existência material dos vasilhames, ainda que admitida, demonstra juridicamente a autoria da infração ambiental e o preenchimento da cláusula contratual imputada aos arrendatários. (fl. 1.190).
[...]
A decisão embargada aplicou, simultaneamente, a Súmula 284/STF, por suposta impossibilidade de compreensão adequada da controvérsia, e a Súmula 7/STJ, mediante exame dos fundamentos do acórdão recorrido e conclusão de que a pretensão demandaria revisão do conjunto probatório.
Todavia, se a fundamentação recursal era realmente deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia, mostra-se necessário esclarecer como foi possível identificar o objeto da insurgência e concluir que sua análise exigiria revolvimento probatório.
Por outro lado, se a controvérsia foi compreendida a ponto de permitir a aplicação da Súmula 7/STJ, deve ser esclarecido qual deficiência concreta justificaria a incidência da Súmula 284/STF.
Não se sustenta que os enunciados sejam sempre incompatíveis entre si, mas que, no presente caso, a aplicação cumulativa foi realizada sem a individualização dos fundamentos específicos que justificariam cada óbice.
A decisão não apontou qual argumento indispensável deixou de ser desenvolvido, tampouco indicou qual fato precisaria ser revisto para o exame das teses jurídicas. (fl. 1.190)
[...]
A decisão embargada concluiu que o dissídio jurisprudencial não teria sido adequadamente comprovado, sob o fundamento de que os recorrentes não apresentaram certidão, cópia autenticada, citação de repositório oficial ou reprodução de julgado disponível na internet com indicação da respectiva fonte, bem como não teriam realizado o indispensável cotejo analítico.
Entretanto, deixou de examinar que as razões do Recurso Especial transcreveram as ementas dos julgados paradigmas e forneceram elementos suficientes à sua precisa identificação, tais como números dos processos, tribunais prolatores, órgãos julgadores, nomes dos relatores, datas de julgamento e de publicação.
[...]
Além da identificação completa, as ementas dos paradigmas foram reproduzidas nas razões recursais, permitindo a compreensão de suas teses jurídicas e a verificação eletrônica de seu inteiro teor nos sistemas oficiais dos respectivos tribunais.
No atual contexto de publicidade e disponibilização eletrônica dos atos judiciais, os precedentes indicados são facilmente localizáveis e verificáveis mediante seus números únicos, órgãos julgadores, relatores e datas de julgamento, inexistindo dúvida objetiva quanto à existência, autenticidade ou conteúdo essencial dos julgados invocados.
O artigo 1.029, § 1º, do CPC admite a comprovação da divergência por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, bem como “por qualquer outro meio idôneo para reprodução do julgado”. O artigo 255, § 1º, do RISTJ também deve ser interpretado em consonância com a realidade do processo eletrônico, com a instrumentalidade das formas e com a primazia da resolução do mérito.
Não se pretende afastar os requisitos legais de demonstração do dissídio, mas evitar que sua aplicação se transforme em formalismo excessivo quando os dados apresentados permitem a localização imediata e segura dos julgados, inclusive em bancos eletrônicos oficiais de jurisprudência.
Se a finalidade da norma é possibilitar a identificação, a conferência e a comparação dos precedentes, tal finalidade foi substancialmente alcançada, pois as razões recursais forneceram os dados necessários à verificação dos paradigmas, além de reproduzirem suas ementas e explicitarem as teses jurídicas consideradas divergentes.
A decisão embargada, contudo, não analisou se o conjunto de informações fornecido pelos recorrentes constituía meio idôneo de identificação e reprodução dos julgados, limitando-se a afirmar, genericamente, a ausência de comprovação formal.
Também não individualizou:
a) qual dos paradigmas não poderia ser localizado ou conferido eletronicamente com os dados fornecidos;
b) qual julgado apresentaria dúvida quanto à sua existência, autenticidade ou conteúdo;
c) quais informações necessárias à identificação dos precedentes estariam ausentes;
d) por que a transcrição das ementas, acompanhada dos números dos processos, tribunais, órgãos julgadores, relatores e datas de publicação, não seria considerada meio idôneo de comprovação;
e) por que o R Esp nº 1.140.549/MG não seria aplicável à tese de que o descumprimento de norma administrativa não permite presumir, automaticamente, a existência de dano ou infração ambiental;
f) por que os julgados relacionados ao arrendamento rural não seriam aptos a demonstrar interpretação divergente acerca da incidência do artigo 32 do Decreto nº 59.566/1966.
A omissão torna-se ainda mais relevante porque a decisão aplicou a Súmula 13/STJ indistintamente à terceira controvérsia, embora esse enunciado não alcance os paradigmas oriundos do próprio Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Quanto ao cotejo analítico, as razões recursais indicaram como ponto comum entre os julgados a necessidade de comprovação adequada da infração atribuída ao arrendatário antes da produção dos efeitos do despejo e a impossibilidade de se presumir a ocorrência de ilícito ambiental a partir do simples descumprimento de exigências administrativas ou de documento unilateral.
A divergência jurídica foi delimitada nos seguintes termos:
a) o acórdão recorrido admitiu a antecipação do despejo com fundamento em indícios extraídos de ata notarial e notificações, atribuindo aos recorrentes a prática de crime ambiental;
b) o paradigma do STJ afirma que o descumprimento de norma administrativa não configura, por si só, dano ambiental presumido, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal;
c) os paradigmas relativos ao arrendamento rural reconhecem a submissão obrigatória do despejo às hipóteses e garantias estabelecidas pelo Decreto nº 59.566/1966, exigindo comprovação adequada do inadimplemento ou da infração contratual.
Ainda que se entenda necessária maior extensão no cotejo analítico, a decisão deveria indicar concretamente qual circunstância fática ou jurídica indispensável não foi demonstrada, não sendo suficiente a adoção de fundamento genérico aplicável indistintamente a todos os precedentes.
A jurisprudência deve ser aplicada como instrumento de uniformização do direito federal, e não como obstáculo meramente formal quando os julgados estão individualizados e eletronicamente acessíveis, permitindo sua imediata conferência e a compreensão da divergência suscitada.
Dessa forma, requer-se o suprimento da omissão, com pronunciamento expresso sobre a idoneidade dos elementos de identificação fornecidos, a possibilidade de verificação eletrônica dos paradigmas e a efetiva demonstração das teses jurídicas divergentes. (fls. 1.191-1.194)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO