TJMS revoga liminar em ACP por dano em APP após licenciamento superveniente
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por danos ambientais em área de preservação permanente relacionada ao empreendimento imobiliário Taj Condomínio Resort, em Campo Grande/MS, obtendo tutela de urgência que impôs obrigações de recuperação ambiental e multa cominatória. No curso do processo, a empresa responsável pelo empreendimento obteve licenças ambientais, teve projetos técnicos e PRADAs aprovados e assumiu obrigações contratuais com o Poder Público municipal. Mantida a liminar pelo juízo de primeiro grau, a empresa interpôs agravo de instrumento.
Discutiu-se se fatos supervenientes consistentes em licenciamento ambiental e adoção de medidas de recuperação afastam os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Também se examinou se a intervenção em APP destinada à recuperação ambiental e à implantação de drenagem, regularmente licenciada, é juridicamente admissível, e se a manutenção da liminar violaria a separação dos poderes (CF/1988, art. 2º) e geraria perigo de dano inverso.
A 1ª Câmara Cível do TJMS, por maioria, deu provimento ao recurso e revogou a tutela de urgência, vencida a 2ª Vogal, que negava provimento. Entendeu-se que as medidas judicialmente impostas já estavam contempladas e em execução nos projetos licenciados, e que o Judiciário não pode impor restrições mais gravosas que as do licenciamento válido sem declarar sua invalidade. A fiscalização pelos órgãos ambientais competentes foi considerada suficiente.
Contexto do julgamento
O Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública perante a 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, imputando danos ambientais em área de preservação permanente vinculados ao empreendimento imobiliário denominado Taj Condomínio Resort. Em sede liminar, o juízo de origem concedeu tutela de urgência impondo à empresa responsável pelo empreendimento obrigações de recuperação ambiental, acompanhadas de multa cominatória para o caso de descumprimento.
No curso da demanda, a empresa sustentou a ocorrência de fatos supervenientes aptos a infirmar os pressupostos da medida: a obtenção de licenças ambientais, a aprovação de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADAs), a prática de atos urbanísticos e a assunção de obrigações contratuais com o Poder Público. Apesar disso, o juízo de primeiro grau manteve a liminar, o que motivou a interposição de agravo de instrumento, com a participação, no polo passivo e como interessados, do Ministério Público Estadual, de outra empresa e do Município de Campo Grande.
O julgamento coube à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do Des. Alexandre Branco Pucci, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1416894-85.2025.8.12.0000, com acórdão disponibilizado no DJEN em 24 de setembro de 2026, com provimento por maioria e voto vencido da 2ª Vogal, que negava provimento ao recurso.
Fundamentos da decisão
O acórdão partiu da natureza provisória da tutela de urgência, destacando que ela pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo quando sobrevierem fatos que afastem a probabilidade do direito ou o perigo de dano, nos termos dos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Para o colegiado, a superveniência de licenças ambientais, a aprovação dos PRADAs, os atos urbanísticos e as obrigações assumidas junto ao Poder Público configuram alteração substancial do quadro fático que havia justificado a liminar, até porque as próprias medidas determinadas judicialmente já se encontravam contempladas e em execução nos projetos técnicos licenciados.
Quanto à intervenção em APP, o Tribunal assentou sua admissibilidade quando voltada à recuperação de passivo ambiental e à implantação de sistema de drenagem, hipótese que se enquadra no conceito de utilidade pública previsto na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), arts. 3º, VIII, e 8º, § 1º, em diálogo com a legislação de saneamento básico. O acórdão reforçou ainda que atos administrativos de licenciamento ambiental válidos e não anulados vinculam a atuação estatal, de modo que o Judiciário não pode impor obrigações mais restritivas sem antes declarar a invalidade do ato, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Foram igualmente invocados a Lei nº 6.938/1981, que estrutura a Política Nacional do Meio Ambiente, e o art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011, relativo à competência licenciatória municipal.
Por fim, o colegiado reconheceu o perigo de dano inverso: a manutenção da liminar comprometeria a continuidade do empreendimento e afetaria consumidores de boa-fé, sem acrescer proteção ambiental efetiva, diante da execução supervisionada das medidas de recuperação. Registrou-se que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, consolidada na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, não impede a revogação da tutela provisória diante de alteração fática relevante, e que inexistia prova técnica de desconformidade das obras com os projetos licenciados, bastando a fiscalização pelos órgãos competentes.
Alcance da decisão
Firmaram-se as teses de que a tutela de urgência pode ser revogada diante de fatos supervenientes que afastem seus pressupostos, independentemente de dilação probatória exauriente; de que a intervenção em APP destinada à recuperação ambiental e à implantação de infraestrutura de drenagem, quando devidamente licenciada, é juridicamente admissível como hipótese de utilidade pública; de que o Judiciário não pode impor restrições mais gravosas do que as fixadas em licenciamento ambiental válido sem declarar a invalidade do ato administrativo; e de que o perigo de dano inverso justifica a revogação da medida quando sua manutenção causar prejuízos mais graves do que aqueles que busca evitar.
Como precedentes expressamente referidos no próprio acórdão, constam a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à inversão do ônus da prova em matéria ambiental; o Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo o entendimento adotado, veda a redução indevida da extensão das áreas protegidas, mas não impede intervenções excepcionais em APP devidamente licenciadas; e a ADI 4.903/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgada em 28.02.2018, quanto à constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal. A decisão analisada é o Agravo de Instrumento nº 1416894-85.2025.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível do TJMS, com acórdão disponibilizado no DJEN em 24.09.2026.