Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

15/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001782-26.2014.8.26.0172

STJ mantém aplicação imediata do Código Florestal e afasta indenização ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra proprietárias de imóvel rural em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente e de insuficiência da reserva legal. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, impondo obrigações de fazer voltadas à recomposição da vegetação, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão. Ficou demonstrado nos autos que as rés inscreveram o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderiram ao Programa de Regularização Ambiental e apresentaram projeto de restauração ecológica em 02/10/2015.

Questão jurídica

Discutia-se a aplicabilidade imediata dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a degradações anteriores à sua vigência, diante da alegada violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental. Também se examinava a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais, cumulada com as obrigações de recomposição, sem prova de dano irreversível.

Resultado

No AREsp 3158894/SP, o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu em 15/06/2026 que o recurso especial do Ministério Público não deve ser conhecido, mantendo integralmente o acórdão estadual. Prevaleceu o entendimento de que os dispositivos do Novo Código Florestal declarados constitucionais em controle concentrado têm aplicação imediata e de que a indenização pecuniária é descabida sem demonstração de dano irrecuperável, prestigiando-se a reparação in natura.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000202-80.2011.8.26.0619

STJ nega agravo e mantém obrigação de reserva legal e APP em fazenda incendiada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Após incêndio na "Fazenda Paraguaçu", em Taquaritinga (SP), o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil e ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural. Apurou-se a ausência de demarcação e averbação de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente nos imóveis rurais das matrículas nº 14.367, 22.845, 22.846, 22.847 e 19.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga, independentemente de integrarem ou não a área atingida pelo fogo.

Questão jurídica

Discutiu-se se havia negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, se o proprietário seria parte ilegítima por não ter dado causa ao incêndio e se é possível cumular obrigação de fazer com indenização ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Também se questionou o indeferimento de provas requeridas, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AREsp 3284020/SP (2026/0222454-2), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026, o agravo não prosperou. O relator afastou a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), consignando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e que julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, permanecendo íntegro o acórdão que impôs as obrigações relativas à Reserva Legal e à APP.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000565-78.2014.4.03.6102

STJ analisa ITR sobre reserva legal na Amazônia e ilegitimidade passiva

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

José Antonio Montefeltro e Angela Bignardi Montefeltro ajuizaram ação anulatória contra a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2002 e 2003, incidente sobre a denominada "Fazenda Ângela", situada em Novo Aripuanã/AM, área inserida na Amazônia Legal. Além de sustentarem a isenção sobre áreas de preservação permanente e de reserva legal, alegaram, em fato superveniente, que nunca detiveram propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, em razão de anulação judicial da matrícula com efeitos retroativos ao Provimento nº 12/2001. A sentença da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto julgou procedentes os pedidos iniciais, seguindo-se apelações da União e dos autores, além de remessa necessária.

Questão jurídica

Discutiu-se se a exclusão do ITR sobre áreas de preservação permanente e reserva legal exige Ato Declaratório Ambiental (ADA) e averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, na forma do art. 10 da Lei nº 9.393/1996. Paralelamente, questionou-se se o julgador pode reconhecer, como fato superveniente autorizado pelo art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, a ilegitimidade passiva dos autores por ausência de propriedade, domínio útil e posse, nos termos dos arts. 29 a 31 do Código Tributário Nacional. No âmbito do recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, por suposta omissão quanto à caracterização dos autores como possuidores.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a apelação dos autores para reconhecer a ilegitimidade passiva tributária, julgando prejudicada a análise do recurso da União, embora tenha assentado, quanto ao mérito fiscal-ambiental, que a averbação da reserva legal na matrícula é imprescindível ao benefício de isenção do ITR, dispensado o ADA. Os embargos de declaração da União foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. No Superior Tribunal de Justiça, o feito chegou como Agravo em Recurso Especial nº 3285845/SP (2026/0228087-1), sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão de 10/09/2026, cujo texto disponibilizado nos autos examinados não registra a parte dispositiva final.

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11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000151-63.2023.8.24.0216

STJ analisa desapropriação indireta por APP de reservatório de hidrelétrica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietária de fração ideal de imóvel rural em Santa Catarina ajuizou ação indenizatória contra a concessionária Rio Canoas Energia S.A., sustentando que sua área foi integralmente atingida pelo enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Garibaldi e pela instituição da respectiva área de preservação permanente, sem prévia indenização ou processo expropriatório regular. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a descrição do imóvel era precária e idêntica à de outro bem cujos proprietários já haviam sido indenizados. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do processo nº 5000151-63.2023.8.24.0216, deu parcial provimento à apelação da autora e reconheceu a desapropriação indireta.

Questão jurídica

Discutia-se se a formação de reservatório e de área de preservação permanente sobre imóvel particular, sem processo expropriatório, configura desapropriação indireta indenizável, mesmo diante de laudo pericial que apontou dificuldade de localização exata da matrícula. Também se examinou se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, Lei nº 13.105/2015, art. 1.022, I e II) e ofensa à regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do mesmo diploma, além da alegada afronta ao Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Resultado

No AREsp 3297674/SC (2026/0252569-0), o Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11/09/2026, conheceu do agravo para apreciar desde logo o recurso especial. Quanto à preliminar, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o acórdão do TJSC examinou expressamente a localização do imóvel, sua afetação pelo reservatório, a situação registral da Matrícula nº 7.206 e os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da desapropriação indireta.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000235-29.2018.8.24.0054

STJ mantém condenação por supressão de mata atlântica em APP e desvio de curso d’água

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado pela supressão não autorizada de 6.113 m² de floresta em área de preservação permanente, pela destruição de 25.288 m² de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração e pelo desvio de curso d'água natural, mediante terraplanagem, para formação de açude em local especialmente protegido. As penas fixadas somaram 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção e 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituídas por restritivas de direitos, além de 34 dias-multa, pelos crimes dos arts. 38, 38-A e 63 da Lei nº 9.605/1998.

Questão jurídica

Discutiu-se, no AREsp 3345192/SC, se a rejeição dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina configurou negativa de prestação jurisdicional, em suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Debateu-se também o termo inicial do prazo prescricional (arts. 107, IV, 109, IV, e 111, I, do Código Penal) diante de denúncia com delimitação temporal em intervalo, e eventual ofensa ao princípio da correlação (arts. 41, 383 e 384 do CPP), além do redimensionamento das penas.

Resultado

A Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), em decisão de 10/09/2026, conheceu do agravo por entender superado o óbice da Súmula nº 182/STJ, já que impugnados especificamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissão. No mérito recursal, manteve a incidência da Súmula nº 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Corte, e reconheceu a existência de fundamento constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição da República) não impugnado. As demais teses esbarraram na Súmula nº 7/STJ, por exigirem revolvimento do acervo fático-probatório.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000805-74.2009.4.03.6124

STJ analisa APP no reservatório de Ilha Solteira e art. 62 do Código Florestal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, precedida de auto de infração, em razão de construções (ranchos) erguidas em área de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Município de Santa Clara D'Oeste (SP). Figuraram no polo passivo os proprietários dos imóveis e as concessionárias CESP — Companhia Energética de São Paulo e Rio Paraná Energia S.A., além do IBAMA e da União. O caso integra um conjunto de cerca de 500 ações civis públicas sobre ocupações no mesmo reservatório.

Questão jurídica

Discutiu-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia com concessão anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, bem como a subsistência do interesse de agir do MPF após a alteração legislativa. Também se debateu a natureza solidária da obrigação de reparar o dano ambiental e a responsabilidade das concessionárias, antiga e atual, como poluidoras indiretas.

Resultado

O TRF da 3ª Região rejeitou as preliminares de conexão obrigatória e de cerceamento de defesa e reformou em parte a sentença, assentando que a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, na forma do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. O acórdão reafirmou expressamente a solidariedade entre poluidores diretos e indiretos, admitindo a ordem de execução que prioriza o rancheiro, e afastou a tese de que a transferência da concessão exoneraria CESP ou Rio Paraná Energia S.A. Contra esse acórdão foi interposto o Recurso Especial nº 2.208.146/SP (2025/0129708-1), distribuído ao Ministro Gurgel de Faria, no STJ.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000933-54.2014.8.26.0172

STJ reexamina agravo em ACP sobre APP explorada em Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública sustentando que os réus exploravam indevida e permanentemente 50,04 hectares em área de preservação permanente, com atividade agrossilvipastoril que impedia a regeneração natural de vegetação do Bioma Mata Atlântica, sem licença do órgão ambiental competente. A sentença, proferida em julgamento antecipado, julgou parcialmente procedente o pedido para impor obrigações de não fazer, apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e indenização pelos danos irrecuperáveis, apurada em liquidação. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação apenas para dilatar prazos e converter a multa diária em semanal.

Questão jurídica

Discutiu-se, preliminarmente, se o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, à luz da Súmula 182/STJ. No mérito recursal, a controvérsia envolvia a alegada nulidade do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial destinada a demonstrar a extensão da área de preservação permanente e a existência de área rural consolidada, bem como suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AgInt no AREsp 3051083/SP (2025/0353042-3), o Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 10/09/2026, reconsiderou a decisão anterior de fls. 748-752 por reconhecer que os agravantes haviam impugnado adequadamente os fundamentos da inadmissão na origem, afastando o óbice da Súmula 182/STJ. Superada a barreira formal, o relator passou ao exame do recurso especial, no qual se discute a validade do julgamento antecipado e a desnecessidade de perícia, questão que o acórdão estadual remeteu à análise técnica do órgão ambiental competente por ocasião da apreciação do PRAD e dos dados do Cadastro Ambiental Rural.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001383-37.2009.4.03.6124

STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal (UHE Ilha Solteira)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a ocupações no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Rubineia/SP, contra a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a Rio Paraná Energia S/A, particular ocupante, o Município de Rubineia, o IBAMA e a União. O pedido envolvia a remoção de construções, a recuperação da área de preservação permanente e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região desproveu a remessa necessária e as apelações, julgando a ação improcedente.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia cujo contrato de concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. O Ministério Público Federal sustenta que a regra só alcançaria áreas consolidadas com intervenção antrópica preexistente e estaria condicionada a marco temporal (22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012), devendo as intervenções posteriores observar os arts. 4º, III, e 5º, caput, do mesmo diploma.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, ora impugnado, fixou a APP conforme o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — e, com base em laudo pericial que não identificou intervenções humanas impeditivas da regeneração natural, julgou improcedente a ação civil pública. Contra essa conclusão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Especial nº 2236670/SP (2025/0334463-4), distribuído ao Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 11/09/2026. O texto disponibilizado reproduz o acórdão recorrido e as razões recursais, sem registrar o dispositivo final do julgamento monocrático.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0018070-29.2006.4.05.8100

STJ analisa dano ambiental por retirada de areia em dunas fixas em Fortaleza

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Terraplena Ltda. explorou areia para construção civil na Gleba 5S das terras do Sítio Cocó, em Fortaleza/CE, extrapolando os 4 hectares licenciados pela Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) do Município de Fortaleza e degradando 25,34 hectares de dunas fixas com vegetação, área de preservação permanente. A perícia judicial constatou abertura de crateras posteriormente preenchidas com entulho de demolição, provocando compactação do solo, impermeabilização e prejuízo ao armazenamento aquífero que alimenta os recursos hídricos superficiais da região.

Questão jurídica

Discutiu-se a caracterização das dunas fixas como Área de Preservação Permanente mesmo em área urbana consolidada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/1965, invocado pelo Município de Fortaleza. Debateu-se ainda a alegada preclusão oposta ao assistente litisconsorcial admitido apenas no corpo da sentença e a suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em julgamento da 1ª Turma, negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença, que anulou a licença ambiental municipal, condenou a empresa à recuperação da área conforme plano a ser aprovado pelo IBAMA e ao pagamento de indenização por danos ambientais, materiais e morais, apurada em liquidação, com reversão ao Fundo Federal de Defesa e Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Os embargos de declaração foram rejeitados e a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 2065852/CE (2023/0090445-1), sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, por recursos especiais de Edmilson Accioly de Vasconcelos - Sucessão e outros e do Município de Fortaleza, fundados no art. 105, III, a, da Constituição da República.

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10/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0900072-43.2019.8.24.0004

STJ analisa APP e curso d’água canalizado em área urbana consolidada (REsp 2281385/SC)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a construtora Camilo & Ghisi Ltda., o Município de Araranguá e a Fundação Ambiental do Município de Araranguá (FAMA), sustentando que edifício residencial erguido entre 2011 e 2014 na região central da cidade teria sido construído em Área de Preservação Permanente, com omissão do poder de polícia e licenciamento irregular. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, julgou os pedidos improcedentes, com base em prova pericial que apontou a inexistência de nascentes e cursos hídricos nas proximidades no momento da vistoria, atribuindo a degradação a processo lento e gradual de antropização urbana, e não à edificação.

Questão jurídica

Discute-se se a proteção do art. 4º, I, 'a', da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) incide sobre faixa marginal de curso d'água que teria sido soterrado, aterrado, canalizado ou transposto para a drenagem pluvial urbana antes da edificação. Debate-se, ainda, a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.010/STJ à hipótese, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo negativo de adequação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, ao argumento de que a perícia não constatou elementos hídricos na área.

Resultado

O Recurso Especial do Ministério Público estadual, fundado no art. 105, III, 'a', da Constituição da República, foi admitido na origem e distribuído à Ministra Regina Helena Costa, que proferiu decisão monocrática em 10/09/2026 no REsp 2281385/SC. Na fundamentação, a Relatora invocou o art. 932, III e V, do CPC/2015, os arts. 34, XVIII, 'a' e 'c', e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ e o Enunciado da Súmula n. 568/STJ, e reproduziu extensamente as premissas fáticas fixadas pelo acórdão catarinense quanto à descaracterização das nascentes e das drenagens fotointerpretadas. O trecho disponibilizado da decisão encerra-se na transcrição do laudo pericial, sem que conste, no material analisado, a parte dispositiva final.

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16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1007160-11.2019.8.26.0223

STJ analisa ilegitimidade do Estado de SP em ACP sobre ocupação em APP no Guarujá

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em razão de ocupação irregular em área de preservação permanente localizada na Barreira do João Guarda, no Município de Guarujá (SP), com danos ambientais decorrentes de construções em área de morro e de risco. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a prescrição, excluiu o Estado de São Paulo do polo passivo e atribuiu ao Município a responsabilidade pela regularização urbanística e fundiária, com remoção de ocupantes, demolição das edificações em áreas não consolidadas e de risco e reparação dos danos ambientais, relegando prazos e multas à liquidação de sentença.

Questão jurídica

Discute-se se o Estado de São Paulo deve permanecer no polo passivo da ação civil pública, sob o argumento de federalismo de cooperação ambiental (arts. 2º, II e III, 3º, 8º, IV, 15, II, e 16 da Lei Complementar nº 140/2011), de competência estadual sobre áreas de interesse especial (art. 13, I, da Lei nº 6.766/1979) e da instituição da Região Metropolitana da Baixada Santista pela Lei Complementar Estadual nº 815/1996. Discute-se, ainda, se a premissa de que a área é de propriedade municipal, adotada pelo acórdão, configura decisão-surpresa, com violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, em prejuízo de eventual direito de regresso amparado na Súmula nº 652 do STJ.

Resultado

No Agravo em Recurso Especial nº 3253879/SP (2026/0147528-9), relatado pelo Ministro Presidente do STJ, em decisão de 16/06/2026, o Tribunal examinou as duas controvérsias suscitadas pelo Município de Guarujá e reproduziu os fundamentos do acórdão do TJSP, que assentou a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo por se tratar de área de propriedade municipal, sem convênio firmado no âmbito do programa estadual de regularização fundiária urbana. O acórdão estadual manteve a competência municipal exclusiva para o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, ressalvando que a solidariedade entre os entes públicos incide apenas quanto à proteção ambiental e à reparação dos danos, faculdade que permite ao autor escolher contra quem demandar.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0005858-18.2019.8.16.0004

STJ mantém afastamento de IPTU sobre imóvel em área de preservação permanente

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietária de imóvel em Curitiba (PR) atravessado por córrego, situado em área de preservação ambiental permanente com restrição integral de uso, ajuizou em 18/07/2019 ação anulatória de débito fiscal para afastar lançamentos de IPTU a partir do exercício de 2006. A restrição total de uso do lote foi comprovada por documentação da própria Prefeitura e por laudo pericial produzido nos autos.

Questão jurídica

Discutia-se se a restrição integral de uso decorrente de área de preservação permanente impede o lançamento do IPTU e, em sede de recurso especial, se a pretensão anulatória estaria prescrita quanto aos lançamentos anteriores a 18/07/2014, por força do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 229/STJ. O Município sustentava violação também do art. 927, III, do CPC, pela alegada inobservância obrigatória do precedente qualificado.

Resultado

A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reconhecendo a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados (Súmula nº 282/STF) e, ademais, que o exame da tese prescricional demandaria revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Foram majorados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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