Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00038969320108260101

STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização de perícia às expensas do Estado, cassando a sentença de origem, sem definir qual legislação florestal deveria reger a análise dos fatos. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental incompatível com a ordem constitucional.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum. Ficou assentado que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, nem para reduzir o patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Assim, a perícia determinada pelo TJSP deve ser realizada com base na legislação ambiental vigente à época dos fatos que originaram a ação civil pública.

Ler inteiro teor e análise →
28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10021244920168260075

STJ nega embargos em caso de dano ambiental coletivo em área de restinga em SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particulares adquiriram e utilizaram área localizada nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral de São Paulo, em região caracterizada como de preservação permanente, envolvendo faixa de restinga e área sujeita à incidência da Resolução CONAMA 303/2002 e do Código Florestal. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face dos proprietários, com participação da CETESB como interessada, buscando a responsabilização pelo dano ambiental causado ao ecossistema local. A demanda culminou em condenação confirmada nas instâncias ordinárias e questionada pelos réus no STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ envolve a configuração do dano moral coletivo ambiental de forma objetiva, prescindindo de comprovação subjetiva de sofrimento, bem como a inexistência de direito adquirido à manutenção de situação que cause prejuízo ao meio ambiente. Discutiu-se ainda a delimitação da área de preservação permanente de restinga a partir da linha de preamar, conforme a Resolução CONAMA 303/2002, e a validade das conclusões periciais adotadas pelo acórdão recorrido. Os embargantes alegaram omissões e erros materiais na decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do feito, apreciou os embargos de declaração opostos pelos particulares e verificou que a decisão embargada não incorreu nas omissões, obscuridades ou contradições apontadas, mantendo os fundamentos anteriormente fixados. O STJ reafirmou que o dano moral coletivo ambiental é auferido in re ipsa, sem necessidade de demonstração de dor ou sofrimento individuais, e que não há direito adquirido à perpetuação de situação ambientalmente lesiva. Os embargos foram, assim, rejeitados, preservando-se integralmente a condenação imposta aos recorrentes.

Ler inteiro teor e análise →
28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50373516420234040000

STJ mantém demolição de edificação em APP na Praia da Galheta SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

José Augusto Paranaguá Strauss foi condenado, em ação civil pública ambiental, a demolir edificação construída irregularmente na Praia da Galheta, em Laguna/SC, área inserida em Área de Preservação Permanente e na APA da Baleia Franca. Na fase de cumprimento de sentença, o executado tentou obstar a demolição alegando superveniência de fato novo: o reconhecimento do local como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, com vistas à regularização fundiária pela Lei 13.465/2017. O TRF4 rejeitou o argumento e manteve a determinação de demolição, decisão que chegou ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o início de procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), fundado na Lei 13.465/2017, configura fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença que determina a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente. Discutiu-se também se o Poder Judiciário teria invadido o mérito administrativo ao afastar a viabilidade da regularização fundiária pretendida pelo executado.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do TRF4 que determinou a demolição da edificação irregular. O tribunal superior confirmou que a simples instauração de procedimento de Reurb não suspende a execução de obrigação de demolição em APP, especialmente quando o próprio órgão ambiental municipal reconheceu a inviabilidade da regularização.

Ler inteiro teor e análise →
23/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10019095520208260553

STJ: Recomposição de APP e Reserva Legal em Propriedade Rural no Interior de SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do interior de São Paulo foram acionados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública por intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada, além de danos ao solo com ocorrência de erosão e assoreamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a procedência parcial da ação, determinando a recomposição das áreas degradadas e a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 180 dias.

Questão jurídica

O caso envolve a discussão sobre eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação diante de suposta adesão dos proprietários ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel mesmo após a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O STJ foi instado a examinar se o acórdão paulista violou dispositivos do CPC e do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Resultado

O agravo em recurso especial foi interposto contra a inadmissão, na origem, do recurso especial manejado pelos proprietários. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para ampliar os prazos de cumprimento das obrigações ambientais para 180 dias, mantendo integralmente as obrigações de recomposição de APP, instituição de reserva legal de 20% e conservação do solo. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, recebeu o agravo para análise no STJ.

Ler inteiro teor e análise →
22/04/2026 STJ Resp
Processo 50201924820174030000

STJ define limites do art. 62 do Código Florestal para APP em reservatórios artificiais

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e o pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis. A controvérsia central girava em torno da interpretação do art. 62 do Código Florestal, que prevê regra específica para reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica impeditiva de regeneração natural.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, funciona como regra geral permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se sua aplicação se restringe à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Subsidiariamente, discutiu-se se seria possível, em sede de recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, diante de conclusão pericial contrária, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre a inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural dependia do reexame do laudo pericial.

Ler inteiro teor e análise →
13/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00041372520228120008

STJ analisa demolição de pousada em APP às margens de rio em MS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição da Pousada Juma, edificação construída entre 1995 e 1996 em Área de Preservação Permanente às margens do Rio dos Periquitos, no Mato Grosso do Sul. Além da demolição, o MP pleiteava a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo. Os réus, proprietários do imóvel, reconheceram que a estrutura serve ao lazer e recreação familiar.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente para preservar edificações construídas em APP antes de 22 de julho de 2008, especialmente quando destinadas ao uso recreativo particular e não a atividades de ecoturismo ou turismo rural. Discute-se ainda se a demolição das edificações seria a medida ambientalmente mais adequada diante do laudo pericial que apontou impacto de baixa magnitude, e se há configuração de dano moral coletivo na espécie.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença que determinou apenas a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), afastando a demolição e a indenização por dano moral coletivo. O STJ, por meio do Ministro Francisco Falcão, conheceu do agravo para analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, tendo o Ministério Público Federal emitido parecer favorável ao provimento do recurso especial.

Ler inteiro teor e análise →
29/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0011112-74.2014.4.01.3600

TRF1 condena por dano moral coletivo em construção irregular no Parque da Chapada dos Guimarães

DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ajuizou ação civil pública contra Valdivino Ferreira de Oliveira em razão da construção de duas escadas de concreto em área de preservação permanente, no interior do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em desacordo com o plano de manejo da unidade de conservação. A conduta foi objeto dos Autos de Infração nº 920881/A e nº 922321/A lavrados pela autarquia ambiental. O réu alegou a anterioridade das construções, porém não logrou demonstrá-la por meio de prova técnica adequada.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se, além das obrigações de fazer e não fazer já impostas na sentença de primeiro grau (demolição das estruturas irregulares, recuperação da área degradada e abstenção de novas construções), caberia também a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental em área de preservação permanente. O Tribunal analisou a possibilidade de cumulação das obrigações de reparação material e compensação por dano extrapatrimonial ambiental, bem como os critérios para fixação do quantum indenizatório.

Resultado

A Décima-Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ICMBio para incluir a condenação por dano moral coletivo, fixando o quantum indenizatório em 5% do valor a ser apurado em liquidação de sentença para o dano material. O Tribunal reconheceu que o dano ambiental extrapatrimonial é coletivo e in re ipsa, dispensando comprovação específica, e que a cumulação com a reparação material não configura bis in idem.

Ler inteiro teor e análise →
30/11/2012 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0002496-09.2002.4.01.3802

TRF1 determina demolição e indenização por construções irregulares em APP do Rio Grande

QUINTA TURMA

Fato

Edificações foram erguidas sem licenciamento ambiental no interior de Área de Preservação Permanente às margens do Rio Grande. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a suspensão das atividades agressoras ao meio ambiente e a reparação integral dos danos causados. Prova pericial confirmou a ocorrência de dano ambiental decorrente das construções irregulares.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer (demolição das edificações e restauração da área degradada), de não fazer (abstenção de ações antrópicas sem licenciamento) e de pagar quantia certa (indenização por danos ambientais) em uma mesma ação civil pública. Discutiu-se, ainda, a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, à unanimidade, deu provimento às apelações e reformou parcialmente a sentença. Determinou a demolição das edificações irregulares, a restauração da área degradada, a inibição de novas ações antrópicas sem licenciamento e o pagamento de indenização a ser apurada em liquidação por arbitramento, com multa coercitiva de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento.

Ler inteiro teor e análise →
13/04/2026 TRF-2 Apelação / Remessa Necessária
Processo 50905561720254025101

TRF2 anula questão de concurso sobre restinga como APP por dupla interpretação

SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal impugnou o gabarito da questão nº 114 da prova objetiva do concurso organizado pelo CEBRASPE, alegando dupla possibilidade de resposta sobre a classificação de vegetação nativa de restinga como Área de Preservação Permanente. A manutenção do gabarito pela banca resultou na desclassificação do candidato, que obteve liminar para prosseguir no certame e, posteriormente, sentença favorável em mandado de segurança.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a assertiva da prova objetiva que afirmava ser a vegetação nativa de restinga sempre considerada Área de Preservação Permanente admitia dupla interpretação, considerando a aparente divergência entre o art. 4º, VI, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que condiciona a proteção das restingas à função de fixação de dunas ou estabilização de mangues, e a jurisprudência do STJ, que interpreta a vegetação nativa de restinga como sempre configuradora de APP. Subsidiariamente, discutiu-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança diante da reprovação do candidato na fase discursiva.

Resultado

O TRF2 manteve a sentença que concedeu a segurança, determinando a anulação da questão nº 114 e a atribuição da pontuação correspondente ao candidato, com recálculo da nota final da etapa objetiva. O Tribunal reconheceu a existência de dupla possibilidade de resposta diante da divergência entre o texto literal do Código Florestal e a interpretação jurisprudencial do STJ, entendendo que a banca examinadora deveria ter anulado a questão conforme previsão do próprio edital do concurso.

Ler inteiro teor e análise →
13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50142330620264047000

TRF4 determina que IBAMA decida pedido de desembargo ambiental em 5 dias úteis

11ª Vara Federal de Curitiba

Fato

Proprietário rural teve área de preservação permanente embargada pelo IBAMA em decorrência de auto de infração lavrado em 2008. Após promover a regularização ambiental e protocolar pedido de levantamento do embargo, o requerente aguardou por mais de nove meses sem obter decisão administrativa sobre seu pedido de reconsideração. Diante da omissão, impetrou mandado de segurança perante a 11ª Vara Federal de Curitiba para compelir o IBAMA a decidir o requerimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a demora injustificada do IBAMA em apreciar pedido de reconsideração de desembargo ambiental configura violação ao dever legal de decisão da Administração Pública. O juízo analisou se as justificativas apresentadas pelo órgão ambiental — necessidade de uniformização interpretativa, obtenção de provas atualizadas e insuficiência de efetivo — eram suficientes para afastar a mora administrativa, considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 111, §3º, da IN/IBAMA nº 19/2023.

Resultado

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba deferiu a liminar em mandado de segurança, determinando que o IBAMA profira decisão sobre o pedido de reconsideração do impetrante no prazo de 5 dias úteis. O magistrado reconheceu as dificuldades estruturais do órgão, mas entendeu que o administrado não pode aguardar indefinidamente uma resposta da Administração Pública, aplicando o prazo previsto na própria normativa interna do IBAMA.

Ler inteiro teor e análise →
13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50086098320254047105

TRF4 extingue parcialmente MS sobre área consolidada em APP do Rio Uruguai

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Fato

Pequenos agricultores e pescadores artesanais de Garruchos/RS foram autuados pelo IBAMA durante a Operação Rios Federais APP por suposta destruição de 0,736 ha de vegetação nativa em área de preservação permanente e manutenção de infraestruturas sem licença. Os impetrantes alegaram que a área era consolidada desde antes de 2008 e que as edificações rústicas serviam de apoio à pesca de subsistência há décadas, impetrado mandado de segurança para anular os autos de infração e os termos de embargo.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi se os impetrantes possuíam direito líquido e certo à anulação dos autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA, considerando a alegação de área rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal e a tese de bis in idem na segunda autuação. O tribunal precisou avaliar se a controvérsia fática existente entre as provas apresentadas pelas partes era compatível com a via estreita do mandado de segurança.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo reconheceu a inadequação parcial da via eleita, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e embargos fundado na tese de área consolidada. A decisão fundamentou-se na existência de intransponível controvérsia fática que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC.

Ler inteiro teor e análise →
30/03/2026 TJMT Apelação Cível
Processo 10002890220248110095

TJMT mantém demolição de edificação irregular em APP de usina hidrelétrica

Quinta Câmara de Direito Privado

Fato

A Companhia Hidrelétrica Teles Pires ajuizou ação demolitória com pedido de tutela de urgência contra Cristian Clodoaldo Rodrigues, alegando que este erigiu edificação não autorizada em Área de Preservação Permanente vinculada ao reservatório da Usina Hidrelétrica Teles Pires. O réu alegou condição de ribeirinho dedicado à pesca de subsistência e invocou o direito à moradia, além de pleitear em reconvenção indenização por benfeitorias. A sentença de primeiro grau determinou a demolição e julgou improcedente a reconvenção.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou múltiplas questões: a legitimidade ativa da concessionária para ajuizar ação demolitória, a suficiência das provas documentais para julgamento antecipado da lide, a comprovação de que a edificação se encontra em APP, a aptidão da alegação de condição de ribeirinho e do direito à moradia para afastar a demolição, e a possibilidade de indenização por benfeitorias em área de preservação permanente. O cerne da controvérsia residiu na tensão entre o direito à moradia e a tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Resultado

A Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a demolição da edificação irregular em APP, tornou definitiva a ordem de abstenção de frequentar a área e julgou improcedente a reconvenção que pleiteava indenização por benfeitorias. O Tribunal aplicou as Súmulas 613 e 619 do STJ e o princípio da constitucionalização ecológica do direito civil para afastar qualquer pretensão indenizatória.

Ler inteiro teor e análise →
Fale conosco