AREsp 3117775/SP (2025/0458829-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GOMIDE AGRAVANTE : STELLA JUNQUEIRA GOMIDE ADVOGADOS : FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833 CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO - SP231207 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GOMIDE e STELLA JUNQUEIRA GOMIDE, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 941-943):
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência de cerceamento de defesa. Regular hipótese de julgamento antecipado, já que as provas se mostram suficientes ao julgamento da lide. As razões do convencimento do magistrado foram devidamente fundamentadas. Desnecessária a realização de prova pericial ou prova oral. 2. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. Quando do ajuizamento da ação, verificou-se o interesse de agir, visto que havia indícios de danos ambientais. Presente o interesse processual do Ministério Público para reparação dos danos causados ao meio ambiente. Preliminar afastada. 3. INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO. Elementos constantes nos autos suficientes a demonstrar a irregularidade na intervenção e supressão de vegetação em área de preservação permanente. Necessidade de recomposição da área. 4. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. RAZOABILIDADE. 180 DIAS. A fim de que se recupere efetivamente a área degradada deve ser apresentado ao órgão ambiental competente Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ante a observância do princípio da razoabilidade. 5. RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOMPOSIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. Propriedade rural sem a devida instituição de área de reserva legal no percentual mínimo previsto em lei. Obrigação de fazer consubstanciada na instituição, demarcação e recomposição de cobertura vegetal de área de 20% de reserva legal de imóvel rural. 6. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A fim de que se produza trabalho técnico prevendo o reflorestamento e seu cronograma, com assinatura de profissional habilitado, necessária a fixação de prazo para 180 dias para entrega ao órgão ambiental competente, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta C. Câmara Reservada. 7. COMPENSAÇÃO COM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Possibilidade de compensação de área de preservação permanente APP para instituição de reserva Legal, hipótese expressamente prevista no Novo Código Florestal - Lei nº 12.651/12. 8. DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. Inaplicável ao caso o disposto no artigo 68 do Novo Código Florestal, pois de acordo com o constante nos autos, não é possível aferir quando ocorreu a supressão de vegetação na propriedade. Demarcação e averbação de reserva legal que é exigência longeva, pois prevista no Código Florestal desde 1934, mantida com edição do Código Florestal de 1965 e continua impositiva com o advento do Novo Código Florestal, de modo que não pode deixar de ser aplicada pelo fato da propriedade ser inserida em área de cerrado. Natureza do registro no cartório de Imóveis que não se confunde com a natureza administrativa do cadastro no CAR. Obrigação de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel que permanece hígida nos termos da Lei de Registros Públicos, art. 167, inciso II e art. 169, sendo facultado ao proprietário o melhor momento para a efetivação do registro, em consonância com o princípio da instância. 9. CONSERVAÇÃO DO SOLO. OCORRÊNCIA DE EROSÃO E ASSOREAMENTO. Dos elementos constantes nos autos, constata-se que houve degradação do meio ambiente. Dano ambiental incontroverso. Ação ambiental que tem natureza solidária e propter rem . Responsabilidade do particular configurada para recomposição do meio ambiente. Existência do cumprimento de sentença nº 0001452-40.2020.8.26.0553, com transação ocorrida em 2021, em que foi constatada culpa conjunta da Concessionária Auto Raposo Tavares CART não exime a responsabilidade de recomposição dos particulares proprietários. Manutenção da obrigação de reparação e conservação do solo no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Sentença de procedência parcialmente reformada, a fim de majorar os prazos para apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada e para apresentação de projeto ambiental para implantação de reserva legal para 180 (cento e oitenta) dias. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 973-977).
Em seu recurso especial de fls. 984-994, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 369, 370, e 485, VI, todos do CPC; e 29, §4º, da Lei n. 12.651/12, ao apontarem que:
"Muito embora o artigo 370 do Código de Processo Civil confira ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, não se pode pretender cercear o direito da parte de provar suas alegações, especialmente na pendência de fatos controversos e questões que dependem de prova técnica. DESATACA-SE QUE NENHUM PROVA, ALÉM DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, FOI PRODUZIDA NESTES AUTOS, SENDO CLARO QUE, NA PENDÊNCIA DE FATOS CONTROVERSOS, FAZ-SE NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] é possível citar a ampla defesa, prevista nos lesados artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil: [...] A garantia à ampla defesa prevê que às partes cabe o direito de apresentar suas alegações, propor e produzir provas que possam utilizar em sua defesa, a fim de convencer o juiz a acolher sua pretensão ou descartar a de seu adversário. [...] O cerceamento de defesa é causa de nulidade processual absoluta! É de suma importância a dilação probatória no presente feito, com a produção das provas tempestivamente especificadas pelos recorrentes e não apenas os documentos já carreados aos autos. Fica claro que a r. decisão que não reconheceu essa situação viola o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. [...] De acordo com o lesado artigo 29, § 4º, do Código Florestal, '§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.' Os recorrentes inscreveram a propriedade 'sub judice' no SiCAR em 13/01/2015 e fizeram a adesão ao PRA dentro do prazo estabelecido pelo artigo 59 da lei federal e 2º, do Decreto Estadual nº 64.842/20: [...] Ao apenas dilatar o prazo para que os recorrentes apresentem projeto em prazo inferior ao que a lei os assegura, logicamente a ação civil pública em comento padece de falta de interesse de agir do proponente, evidenciando-se a lesão aos artigos 29, § 4º, do Código Florestal, c/c 485, VI, do Código de Processo Civil." (fls. 989-992).
Ademais, aduzem por suposta infringência ao art. 1.022, I, do CPC, pois:
"[...] a análise do v. acórdão de fl. 940/62 atesta que uma das questões levantadas em razões de apelação não foi apreciada, qual seja, aquela elencada no item II.3.2: II.3.2 Cerceamento de defesa em inquérito civil. Prova imprestável: Compulsando os autos, verifica-se que o apelado instaurou, em 2016, inquérito civil para apurar eventual infração ambiental pelos apelantes em sua propriedade. Em 2018, foi realizada vistoria pela CAEX, órgão a serviço do 'parquet', que elaborou o laudo de fls., que embasa toda a pretensão do apelado. Além de completamente desatualizado, o trabalho foi feito unilateralmente. É sabido que o inquérito civil é uma investigação administrativa prévia, que compete ao Ministério Público, com a finalidade de colher provas para consolidar ou não a convicção do próprio órgão ministerial para a propositura de uma ação civil pública. É um procedimento de natureza administrativa, pré-processual, um mecanismo preparatório para levantar elementos de convicção jurídica. Dentre suas características enumeram-se a exclusividade da titularidade, a facultatividade, a formalidade restrita, a inquisitividade e a publicidade mitigada. Ocorre que, por força do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser respeitados também nos processos administrativos, sendo certo que a característica da inquisitividade não afasta a aplicação dos princípios constitucionais, hierarquicamente superiores. Por essa razão, ao embasar toda sua pretensão em laudo realizado unilateralmente pelo CAEX, gerou-se cristalino cerceamento de defesa, sendo tal prova imprestável. Assim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve a r. sentença ser reformada para extinguir a demanda sem exame do mérito, por imposição do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. [...] Os declaratórios interpostos para sanar a omissão foram injustificadamente rejeitados, pelo que se lesou o artigo 1022, I, do CPC, mácula que pretendem sanar por essa via." (fls. 992-993).
O Tribunal de origem, às fls. 1.031-1.033, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
"O recurso não merece trânsito.
Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelos recorrentes foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como 'inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, 'o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados' (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço' (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.
Ademais, colhe-se trecho do v. Acórdão recorrido, proferido à fl. 962, verbis:
[...]
Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões dos recorrentes, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
Ressalte-se, ademais, buscarem os recorrentes o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 984-94) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."
Em seu agravo, às fls. 1.037-1.047, as partes agravantes, preliminarmente, suscitam suposta nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, pois:
"[...] o recurso interposto pelo agravante teve seu seguimento negado através de despacho padrão, que serviria para evitar a 'subida' de qualquer recurso especial interposto sob a alegação de infração legal, demonstrando que o remédio não foi adequadamente analisado. Pelo exposto, com fundamento no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil/2015, requer seja reconhecida a ausência de fundamentação da r. decisão agravada, declarando-a nula, para o fim de dar seguimento ao recurso especial da agravante e, após a análise de seu mérito, dar provimento ao recurso, nos termos das razões recursais." (fl. 1.041).
No mérito, pugnam pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerarem que:
"[...] não se pretende, com a interposição do remédio, revolver a matéria fático-probatória. Pelo contrário: como ficou bem claro no recurso primitivo, a agravante sempre visou a esclarecer os fatos controvertidos pertinentes e relevantes para o correto deslinde da demanda, adequando-se a incidência dos dispositivos federais aplicáveis in casu. Trata-se, pois, de correção da qualificação jurídica do material fático-probatório, não implicado no reexame de provas. [...] é cediço que em sede de recurso excepcional não se permite discussão sobre matéria fática controvertida. Todavia, também é pacífico que essa vedação não impede que se discuta a correta qualificação normativa do material probatório incontroverso à luz dos artigos de lei federal lesados. [...] tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a possibilidade de utilizar-se dos recursos excepcionais para qualificação jurídica de provas, pois, diferentemente do reexame (este sim vedado pela citada Súmula 7), a qualificação jurídica não tem como objetivo a reapreciação de matéria fático-probatória, mas constitui efetiva matéria de direito, motivo pelo qual merece imediata reforma o r. despacho agravado." (fl. 1.045).
No mais, reiteram argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial, principalmente no tocante à suposta violação ao art. 1.022, I, do CPC.
Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.
Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.064-1.067).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 1.115-1.122).
É o relatório.
Pois bem. Quanto à suscitada nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial ora agravada, nada a considerar, uma vez que o decisum de segundo grau possui fundamentação adequada e suficiente, nos termos do quanto disposto no enunciado 123 da Súmula do STJ, verbis: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
No mais, de pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.
No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:
I) "[...] não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelos recorrentes foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como 'inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, 'o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados' [...] como ocorreu na hipótese em apreço' [...]." (fls. 1.031-1.032);
II) "Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões dos recorrentes, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame." (fl. 1.032);
III) "Ressalte-se, ademais, buscarem os recorrentes o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior." (fls. 1.032-1.033).
Consoante ao primeiro e segundo fundamentos, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que os deconstituíssem (ausência de violação ao art. 1.022, I, do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido; e incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF) tendo sido tão somente reiterados argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.
No tocante ao terceiro fundamento, entendo que os argumentos formulados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas.
Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA