STJ – Honorários Advocatícios em Execução Complementar contra IBAMA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IBAMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO AUTÔNOMA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.520.710/SC - RECURSO REPETITIVO). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
Contexto do julgamento
O caso em análise teve origem em uma execução de sentença promovida contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal responsável pela fiscalização e controle ambiental no Brasil. Durante o cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial identificou incorreção na base de cálculo utilizada pelos exequentes para a apuração das diferenças devidas, o que levou o juízo a determinar a adequação dos cálculos e a extirpação do excesso de execução, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso e, ao mesmo tempo, manteve a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA.
Os agravantes, Nelton Vieira dos Reis e Paulo Fernando Airoldi, interpuseram embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto a argumentos específicos deduzidos no agravo de instrumento, especialmente no que tange à impossibilidade de fixação de honorários em uma fase que seria, segundo eles, mero prosseguimento de execução já em curso e não uma nova fase processual autônoma. Rejeitados os embargos de declaração, foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o qual foi inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ e na Súmula 7 da mesma Corte, dando ensejo ao agravo em recurso especial ora analisado. A questão chegou ao STJ evidenciando o recorrente debate sobre os limites da fixação de honorários advocatícios em processos que envolvem o Poder Público, tema de alta relevância prática para os advogados que atuam na área ambiental e administrativa.
Vale destacar que o feito envolve execução originada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com os embargos à execução tendo sido opostos sob aquele regramento, enquanto o cumprimento de sentença subsequente tramitou já sob a vigência do CPC/2015, o que gerou controvérsia adicional sobre a aplicação das normas processuais pertinentes à fixação de honorários e à configuração das fases processuais. Esse cenário de transição legislativa é comum em demandas ambientais de longa duração, especialmente aquelas que envolvem discussões sobre multas e embargos impostos pelo IBAMA, como ocorre frequentemente nas hipóteses de embargo ambiental de atividades irregulares.
Fundamentos da decisão
O acórdão do TRF da 4ª Região, mantido pelo STJ, assentou-se em dois pilares fundamentais. O primeiro diz respeito à competência do juízo do cumprimento de sentença para corrigir o valor executado independentemente de provocação das partes, prescindindo inclusive de eventuais omissões da executada em embargos anteriores. Esse entendimento foi respaldado pelo precedente do STJ proferido no AgInt no AREsp n. 1.964.514/MT, segundo o qual o juiz da execução tem o dever de zelar pela adequação do título executivo ao valor efetivamente cobrado, evitando o enriquecimento sem causa. O segundo pilar trata da autonomia das verbas honorárias em cada relação processual distinta, tema consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne especificamente aos honorários advocatícios, o fundamento central da decisão repousa no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos pela Corte Especial do STJ, com relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Nesse paradigma, ficou assentado que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento autônoma, distinta da ação de execução, razão pela qual os honorários podem ser fixados de forma independente em cada uma dessas relações processuais. A consequência prática desse entendimento é que a fixação de honorários nos embargos não impede nem interfere no arbitramento da verba honorária na ação de execução, e vice-versa. Os arts. 85, §1º e §7º, do CPC/2015, que regem a fixação de honorários pelo acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, foram interpretados em consonância com esse princípio de autonomia das fases processuais, afastando a tese de bis in idem sustentada pelos agravantes.
Os agravantes tentaram demonstrar que o caso concreto apresentava peculiaridade apta a afastar a jurisprudência citada, uma vez que não se estaria diante de inauguração de nova fase processual, mas de mero incidente relacionado a cálculos já definidos em ação própria. Contudo, tanto o TRF da 4ª Região quanto o STJ rejeitaram essa distinção, entendendo que a impugnação acolhida pelo juízo configurou hipótese legítima de arbitramento de verba honorária, independentemente de sua nomenclatura ou do momento processual em que ocorreu. A alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, relativa à suposta omissão do acórdão, também não prosperou, pois o tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a refutação exaustiva de cada argumento das partes.
Teses firmadas
A decisão ora comentada reafirma a tese consolidada no STJ, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.520.710/SC sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma, com plena aptidão para gerar condenação em honorários advocatícios independente daquela eventualmente fixada na ação de execução principal. Essa orientação jurisprudencial tem caráter vinculante para os tribunais de segundo grau, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, e não pode ser afastada pela simples alegação de que as fases processuais envolvidas decorrem de um mesmo litígio originário ou de que já houve condenação anterior em honorários. O entendimento firmado também reforça que o juízo do cumprimento de sentença detém poderes de fiscalização de ofício sobre a adequação dos valores executados ao título, não sendo possível opor preclusão a esse controle.
Do ponto de vista do direito ambiental e das execuções envolvendo o IBAMA, a decisão tem relevância prática significativa, pois sinaliza que os particulares que questionam judicialmente autuações, multas e demais atos administrativos da autarquia ambiental devem estar cientes de que cada fase processual autônoma — execução, embargos, cumprimento de sentença — pode gerar condenação independente em honorários advocatícios. Esse cenário reforça a importância de uma estratégia processual bem delineada desde o início da demanda, especialmente quando se discute o excesso de execução ou a incorreção dos cálculos apresentados pelo IBAMA, sob pena de acumulação de sucumbências que podem impactar significativamente o resultado econômico final do litígio.
Perguntas Frequentes
Embargos à execução contra o IBAMA geram honorários advocatícios independentes?
O juiz pode corrigir valores de execução contra o IBAMA de ofício?
Cada fase processual contra o IBAMA pode gerar honorários separados?
Como a transição do CPC/1973 para o CPC/2015 afeta honorários em execuções ambientais?
Qual o impacto prático dessa decisão para execuções de multas ambientais?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.