STJ: Bloqueio de ativos em execução fiscal ambiental e recuperação judicial

07/02/2025 STJ Processo: 30012143820248260000 6 min de leitura
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial — em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ — tem seu agravo em recurso especial inadmitido, por incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, sendo inviável o conhecimento do recurso na integralidade, dada a natureza incindível da decisão que não admite o apelo nobre.

Contexto do julgamento

O caso em análise envolve a Sulamericana Industrial em Recuperação Judicial Ltda, empresa que se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento de agravo de instrumento oriundo de execução fiscal de natureza ambiental. No curso dessa execução, o juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa devedora por meio do sistema SISBAJUD, ao fundamento de que a empresa se encontrava em regime de recuperação judicial, o que, na visão inicial, restringiria a atuação do juízo da execução em relação a atos constritivos sobre o patrimônio da executada.

O TJSP, ao reformar essa decisão, assentou que o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, reserva ao juízo da recuperação judicial apenas a competência para substituir, mediante cooperação jurisdicional, os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Fora dessa hipótese específica, não há impedimento legal para que o juízo da execução fiscal determine a penhora de bens e valores da empresa em recuperação, inclusive por meio eletrônico. Esse entendimento do TJSP reflete a orientação que vem se consolidando nas cortes brasileiras no sentido de que o regime de recuperação judicial não confere imunidade patrimonial absoluta ao devedor.

Inconformada com o acórdão do TJSP, a empresa interpôs recurso especial perante o STJ, sustentando que quaisquer atos de expropriação em face de empresa em recuperação judicial seriam de competência exclusiva do juízo universal. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com base em três fundamentos autônomos: ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso. Diante disso, a empresa interpôs agravo em recurso especial diretamente ao STJ, que é o objeto da presente decisão.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator Teodoro Silva Santos não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O ponto central da decisão reside na constatação de que a empresa agravante, ao apresentar as razões do agravo, limitou-se a afirmar genericamente que a controvérsia não envolveria revolvimento fático-probatório, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e estruturada de que modo o exame da tese jurídica sustentada prescindiria da análise de elementos de prova. Esse comportamento processual viola frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de refutar, de maneira específica e fundamentada, cada um dos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial.

A decisão reforça que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ — que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial —, não basta a mera assertiva de que a questão é de direito. É indispensável que a parte agravante identifique as premissas fáticas admitidas como incontroversa pelo acórdão recorrido, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída pelo tribunal de origem e a qualificação jurídica que, segundo o recorrente, deveria ter sido aplicada. Trata-se de uma estrutura argumentativa específica, cuja ausência torna insuperável o óbice processual. Essa exigência se insere no contexto mais amplo das execuções fiscais ambientais, nas quais a celeridade e a efetividade da tutela executiva são fundamentais para assegurar a reparação de danos ao meio ambiente, tema que também permeia discussões sobre o embargo ambiental e suas implicações para empresas em situação de crise econômica.

Outro aspecto relevante da fundamentação diz respeito à natureza incindível da decisão de inadmissão do recurso especial. O STJ, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que tal decisão não se divide em capítulos autônomos, tendo dispositivo único que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Por consequência, a parte agravante deve impugnar a decisão em sua integralidade, atacando todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade. No caso concreto, ao deixar de impugnar adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a agravante comprometeu irremediavelmente a viabilidade do agravo em sua totalidade, tornando inviável o conhecimento do recurso em qualquer de seus aspectos.

Teses firmadas

A decisão em comento consolida e aplica teses já pacificadas no âmbito do STJ. A primeira delas, extraída dos precedentes citados — AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP e AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, todos da Segunda Turma —, é a de que constitui ônus inafastável da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de que a matéria é de direito. A segunda tese, firmada pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, é a de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade pelo agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial na totalidade.

No plano do direito material subjacente ao litígio, embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia, o acórdão do TJSP que prevaleceu no caso reafirma a orientação de que a recuperação judicial não suspende nem impede a prática de atos executivos em execuções fiscais, incluindo aquelas de natureza ambiental, ressalvada apenas a proteção aos bens de capital essenciais à atividade empresarial, nos estritos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Essa orientação é de especial relevância para a tutela do crédito ambiental do Estado, pois assegura que obrigações decorrentes de infrações e danos ao meio ambiente não sejam indefinidamente postergadas sob o pretexto do processamento de recuperação judicial, garantindo efetividade à execução fiscal ambiental como instrumento de proteção ao patrimônio ambiental público.

Perguntas Frequentes

A recuperação judicial impede o bloqueio de bens em execução fiscal ambiental?
Não, a recuperação judicial não impede o bloqueio de bens em execução fiscal ambiental. Conforme entendimento do STJ, apenas bens de capital essenciais à atividade empresarial têm proteção especial, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005. Fora dessa hipótese, o juízo da execução pode determinar penhora normalmente.
Qual a competência para bloqueio de ativos em empresa recuperanda?
O juízo da execução fiscal mantém competência para determinar bloqueio de ativos, inclusive via SISBAJUD. O juízo da recuperação judicial apenas substitui atos de constrição sobre bens essenciais à atividade mediante cooperação jurisdicional. Não há competência exclusiva do juízo universal para todos os atos executivos.
Como funciona a execução fiscal ambiental contra empresa em crise?
A execução fiscal ambiental segue normalmente, mesmo com a empresa em recuperação judicial. O regime de recuperação não confere imunidade patrimonial absoluta. A celeridade da tutela executiva é fundamental para assegurar reparação de danos ambientais, prevalecendo sobre proteções patrimoniais genéricas.
O que é necessário para afastar a Súmula 7 do STJ em recurso especial?
Para afastar a Súmula 7 do STJ, não basta alegar que a questão é de direito. É necessário identificar as premissas fáticas incontroversa, a qualificação jurídica atribuída pelo tribunal e a qualificação que deveria ter sido aplicada. A mera assertiva genérica é insuficiente.
Quais bens são protegidos em execução fiscal contra empresa recuperanda?
Apenas bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial têm proteção especial, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005. Estes podem ser substituídos pelo juízo da recuperação mediante cooperação jurisdicional. Demais bens e valores podem ser penhorados normalmente pelo juízo da execução.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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