STJ analisa compensação ambiental proporcional em empreendimento parcialmente executado

22/04/2026 STJ Processo: 54068726620188090051 5 min de leitura
Ementa:

Direito Administrativo e Ambiental. Execução de título extrajudicial. Termo de Compromisso de Compensação Ambiental. Empreendimento imobiliário parcialmente executado. Readequação proporcional do valor da compensação ao investimento efetivamente realizado. Ausência de coisa julgada. Distinção entre ação declaratória anterior e embargos à execução. Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Art. 36 da Lei n. 9.985/2000. Recurso desprovido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial promovida pelo Estado de Goiás contra a Alphaville Urbanismo S/A, com base em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental firmado no âmbito do licenciamento do Loteamento Alphaville Brasília Etapa II. O empreendimento, que previa área total de 4.502.200,12 m² e investimento estimado de R$ 166.495.000,00, foi executado apenas parcialmente: cerca de 31% da área projetada foi efetivamente implantada, com investimento real de R$ 89.788.144,71, o equivalente a aproximadamente 54% do valor originalmente estimado. Esses dados foram apurados em perícia técnica cujo resultado não foi impugnado pelo ente estadual.

A empresa opôs embargos à execução arguindo a inexigibilidade integral do título diante da execução parcial do projeto, além de invocar coisa julgada formada em ação declaratória anterior. Naquela ação, a Alphaville havia buscado a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que condicionavam o pagamento das parcelas da compensação à emissão das licenças de instalação das duas últimas etapas do empreendimento. O Estado de Goiás, por sua vez, sustentou que a obrigação era indivisível, vinculada ao EIA/RIMA original, e que qualquer revisão posterior do termo implicaria violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa da empresa privada.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apelação cível, reconheceu a adequação da compensação ambiental ao investimento efetivamente realizado e reformou parcialmente a sentença apenas para ajustar a fixação dos honorários advocatícios. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso especial, inadmitido pela origem com fundamento na Súmula 7 do STJ, o que motivou o agravo em recurso especial examinado pelo Ministro Gurgel de Faria.

Fundamentos da decisão

A decisão repousa sobre dois pilares jurídicos centrais. O primeiro diz respeito à ausência de coisa julgada: o acórdão recorrido, com respaldo na doutrina processual de Fredie Didier Jr. e nos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC, concluiu que não há identidade entre os embargos à execução e a ação declaratória anterior, pois as causas de pedir são distintas. Enquanto a ação declaratória pretendia anular cláusulas relativas à emissão de licenças, os embargos discutiam a proporcionalidade da compensação frente à execução parcial do empreendimento. A tríplice identidade exigida para configuração da coisa julgada — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido — não estava presente. O STJ confirmou esse entendimento, destacando que a revisão da matéria fático-probatória encontra vedação na Súmula 7 da Corte.

O segundo pilar é de natureza ambiental e tem raiz no art. 36 da Lei n. 9.985/2000 (Lei do SNUC), que estabelece a obrigação de compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto. O tribunal goiano, referendado pelo STJ, assentou que há vinculação direta e lógica entre o custo do empreendimento e o valor da compensação: se o impacto ambiental efetivo foi proporcionalmente menor — dado que apenas 31% do projeto foi implantado —, é juridicamente incoerente exigir compensação calculada sobre uma base de investimento que nunca se concretizou. Cobrar compensação por impactos que não ocorreram configuraria enriquecimento sem causa do Poder Público, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A decisão dialogou ainda com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com o princípio do usuário-pagador, que integra o arcabouço do embargo ambiental e das obrigações ambientais em sentido amplo, orientando que a exação ambiental deve corresponder ao dano efetivamente causado ou ao risco concretamente gerado.

A aplicação prática resultou no cálculo de 1% sobre R$ 89.788.144,71, chegando-se a R$ 897.881,45 como valor total da compensação devida. Considerando o pagamento já realizado de R$ 839.300,00, apurou-se um saldo residual a ser honrado pela empresa. A metodologia adotada pelo TJGO encontra amparo na jurisprudência do STF, especialmente no julgamento da ADI n. 3.378, Rel. Min. Carlos Britto, que orientou a interpretação do art. 36 da Lei do SNUC no sentido de que a compensação ambiental deve refletir os impactos reais do empreendimento licenciado, com observância da proporcionalidade.

Teses firmadas

O acórdão do TJGO, cuja fundamentação foi preservada pelo STJ, consolidou duas teses de relevo para o direito ambiental brasileiro. A primeira afirma que não há coisa julgada quando a ação posterior não reproduz ação já julgada, sendo imprescindível a verificação da tríplice identidade entre as demandas para que o instituto se configure. A segunda tese, de maior impacto prático para o licenciamento ambiental, estabelece que a execução parcial do empreendimento imobiliário justifica a readequação da compensação ambiental ao investimento efetivamente realizado, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Essas teses têm relevância direta para empreendedores sujeitos ao licenciamento ambiental com exigência de EIA/RIMA, especialmente em projetos de longo prazo que podem ser executados de forma faseada ou que enfrentem redução de escopo. O precedente sinaliza que os termos de compromisso ambiental, embora dotados de certeza e exigibilidade como títulos extrajudiciais, não são imunes à readequação quando a base fática que os originou se modifica substancialmente, sob pena de se exigir compensação por impactos ambientais que jamais se materializaram. Trata-se de interpretação sistemática que harmoniza a proteção ambiental prevista no art. 225 da Constituição Federal com os princípios gerais do direito obrigacional e com a vedação ao abuso na cobrança de exações ambientais.

Perguntas Frequentes

A compensação ambiental deve ser proporcional ao empreendimento executado?
Sim, a compensação ambiental deve ser proporcional ao investimento efetivamente realizado. O STJ confirmou que cobrar compensação por impactos que não ocorreram configura enriquecimento sem causa do Poder Público, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como calcular compensação ambiental em projeto parcialmente executado?
O cálculo deve considerar o valor efetivamente investido no empreendimento, não o valor originalmente previsto. Aplica-se o percentual de compensação sobre o investimento real comprovado através de perícia técnica, respeitando o princípio do usuário-pagador.
É possível revisar termo de compensação ambiental após execução parcial?
Sim, é possível revisar o termo de compensação quando a base fática se modifica substancialmente. Os termos de compromisso ambiental, mesmo sendo títulos extrajudiciais, não são imunes à readequação quando o empreendimento é executado parcialmente.
Qual o fundamento legal para compensação ambiental proporcional?
O fundamento está no art. 36 da Lei n. 9.985/2000 (Lei do SNUC), que exige proporcionalidade entre impacto e compensação. A jurisprudência do STF na ADI 3.378 orienta que a compensação deve refletir os impactos reais do empreendimento licenciado.
Empreendedor pode contestar compensação desproporcional ao projeto executado?
Sim, o empreendedor pode contestar através de embargos à execução ou ação própria. É necessário comprovar a execução parcial do projeto mediante perícia técnica e demonstrar que a compensação originalmente fixada é desproporcional ao impacto efetivamente causado.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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