STJ: Responsabilidade solidária na cadeia imobiliária com embargo ambiental

27/04/2026 STJ Processo: 10168412720228260020 5 min de leitura
Ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. PROPRIETÁRIO DO TERRENO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CDC, ARTS. 3º E 6º, VIII. LEI Nº 4.591/64, ART. 29. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. FATO INCONTROVERSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. Em relações de consumo imobiliário, todos os integrantes da cadeia produtiva, incluindo o proprietário do terreno, podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, ainda que não constem formalmente como incorporadores no instrumento contratual. A ausência de impugnação específica quanto aos pagamentos realizados pelo consumidor, na peça contestatória, torna o fato incontroverso, dispensando produção probatória adicional.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual ajuizada por uma consumidora que, em 28 de maio de 2014, firmou Instrumento Particular de Compromisso Associativo de Transferência de Cota e Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações com a empresa Qualiteto, para aquisição de unidade imobiliária localizada em terreno de propriedade da empresa Botuquara – Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. O empreendimento, contudo, jamais teve suas obras iniciadas no prazo contratado, em razão de um embargo ambiental que recaiu sobre a área, fato incontroverso nos autos e documentado às fls. 90/187 do processo originário.

A consumidora pleiteou a rescisão do contrato e o reconhecimento da responsabilidade solidária da proprietária do terreno, a Botuquara, mesmo esta não constando expressamente como incorporadora no instrumento contratual firmado. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, reconhecendo a legitimidade passiva da empresa e condenando-a solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a apelação da Botuquara, manteve integralmente a sentença, assentando que a responsabilidade solidária decorre da própria estrutura do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a boa-fé nas relações jurídicas.

Inconformada, a Botuquara interpôs recurso especial perante o STJ, alegando, preliminarmente, omissão no acórdão estadual e, no mérito, que sua condição de mera vendedora do terreno à corré Qualiteto seria insuficiente para caracterizá-la como incorporadora nos termos do art. 29 da Lei nº 4.591/64, afastando, assim, qualquer responsabilidade solidária perante a consumidora. O recurso especial teve a admissibilidade negada na origem, dando ensejo ao agravo julgado pelo Ministro Humberto Martins.

Fundamentos da decisão

O relator enfrentou, inicialmente, a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, afastando-a com base na premissa consolidada de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, cada argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. No caso concreto, o acórdão estadual foi expresso ao reconhecer a legitimidade passiva da Botuquara com base na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, e ao considerar incontroversos os pagamentos realizados pela autora, diante da ausência de impugnação específica na contestação apresentada pela própria recorrente — técnica processual que, nos termos do art. 341 do CPC, opera a presunção de veracidade dos fatos não contestados.

No que tange ao mérito, o Ministro Humberto Martins rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da Botuquara, reafirmando o entendimento do STJ de que, em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de aquisição imobiliária podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor. A circunstância de a empresa não constar formalmente como incorporadora no contrato é insuficiente para afastar sua responsabilidade, pois a sistemática do Código de Defesa do Consumidor — notadamente os arts. 3º e 6º, VIII — não exige vínculo contratual direto com o consumidor para fins de responsabilização. A qualidade de proprietária do terreno objeto do empreendimento é bastante para inserir a empresa na cadeia produtiva do negócio imobiliário, atraindo os efeitos da solidariedade passiva. O fato de o empreendimento ter sido paralisado por embargo ambiental da área não exclui a responsabilidade dos agentes envolvidos perante o consumidor, que não pode ser prejudicado por circunstâncias atribuíveis à esfera de risco do próprio fornecedor.

Quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o relator consignou que sua aplicação é adequada nas relações de consumo em que há verossimilhança das alegações do consumidor, e que a conduta processual da própria Botuquara — ao não impugnar especificamente os pagamentos realizados pela autora — consolidou o fato como incontroverso, tornando desnecessária a discussão sobre a inversão probatória nesse ponto específico.

Teses firmadas

A decisão reafirma tese já sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que, nas relações de consumo imobiliário, a responsabilidade solidária alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de o agente figurar formalmente como incorporador no instrumento contratual. Basta que o agente econômico tenha participado, de qualquer forma, do processo que culminou na oferta do produto ou serviço ao consumidor — como ocorre com o proprietário do terreno que o cede ou vende para viabilizar o empreendimento — para que se configure sua inserção na cadeia de consumo e, consequentemente, sua responsabilidade solidária pelos vícios e danos experimentados pelo adquirente. Esse entendimento está em plena harmonia com o princípio da vulnerabilidade do consumidor e com a função social dos contratos, que impõe a todos os agentes econômicos envolvidos o dever de zelar pela higidez da relação negocial.

O julgado também consolida orientação processual relevante ao confirmar que a ausência de impugnação específica de fatos na contestação opera a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC, dispensando a produção de provas adicionais e inviabilizando a posterior discussão sobre distribuição do ônus probatório a respeito dos mesmos fatos. O precedente citado pelo relator — AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, julgado em 15/12/2025 — reforça que a fundamentação suficiente e coerente do acórdão recorrido afasta a configuração de omissão ou contradição, ainda que o resultado seja contrário à pretensão da parte recorrente.

Perguntas Frequentes

Proprietário de terreno pode ser responsabilizado por embargo ambiental de terceiro?
Sim, o STJ confirmou que o proprietário do terreno pode ser responsabilizado solidariamente por embargo ambiental que impeça empreendimento, mesmo não sendo formalmente o incorporador. A responsabilidade decorre da participação na cadeia de fornecimento imobiliária, conforme arts. 3º e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Como funciona a responsabilidade solidária em casos de embargo ambiental?
A responsabilidade solidária alcança todos os participantes da cadeia imobiliária, independente de vínculo contratual direto com o consumidor. Basta a participação no processo que culminou na oferta do empreendimento para configurar a inserção na cadeia de consumo e atrair a responsabilidade pelos danos decorrentes de embargo ambiental.
Embargo ambiental exclui responsabilidade civil dos fornecedores?
Não, o embargo ambiental não exclui a responsabilidade dos agentes da cadeia imobiliária perante o consumidor. O STJ entende que circunstâncias como embargo ambiental estão na esfera de risco do próprio fornecedor, não podendo o consumidor ser prejudicado por fatores alheios à sua vontade.
Qual o fundamento legal da responsabilidade solidária em embargos ambientais?
O fundamento está nos arts. 3º e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo. O CDC não exige vínculo contratual direto, bastando a participação na cadeia produtiva do negócio imobiliário para configurar a responsabilidade.
Como se prova a responsabilidade solidária em casos de embargo?
A responsabilidade se prova demonstrando a participação na cadeia de fornecimento imobiliário, como a condição de proprietário do terreno. A ausência de impugnação específica na contestação opera presunção de veracidade dos fatos (art. 341 do CPC), facilitando a comprovação dos danos ao consumidor.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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