Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto simples. Recebimento da denúncia. Justa causa. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Revaloração de prova. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Furto de fios de internet. Instrumento do crime não apreendido. O oferecimento e recebimento da denúncia submetem-se ao princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a certeza reservada à fase instrutória. A prisão em flagrante na posse da coisa furtada, a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais constituem acervo indiciário suficiente para lastrear a ação penal, sendo desnecessária a apreensão do instrumento do crime para a configuração da justa causa. Agravo regimental desprovido.
Contexto do julgamento
O caso teve origem na prisão em flagrante de Lucas dos Santos Gomes, encontrado na posse de fios de internet subtraídos, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e a instauração do Inquérito Policial n. 15481/2024. Durante as investigações, o acusado confessou extrajudicialmente a prática do furto, e policiais militares prestaram depoimentos corroborando os elementos de autoria e materialidade coletados na fase inquisitorial. Com base nesse acervo indiciário, o Ministério Público ofereceu denúncia, observando os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
A defesa impugnou o recebimento da denúncia, sustentando a ausência de justa causa e arguindo que a faca utilizada como instrumento do crime não foi apreendida, o que, a seu ver, comprometia a demonstração da materialidade delitiva. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender insuficientes os indícios, mas o Tribunal de origem reformou essa decisão ao reconhecer que o conjunto probatório disponível era apto a deflagrar a ação penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, que não foi provido, levando à interposição do agravo regimental julgado pela Quinta Turma do STJ.
No âmbito do STJ, o agravante insistiu na tese de que a análise da justa causa não se confundiria com reexame de fatos e provas, mas envolveria a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual a Súmula n. 7 do STJ não deveria ser aplicada para obstar o conhecimento do recurso especial. O Ministério Público estadual, em contraminuta, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Fundamentos da decisão
O STJ reafirmou neste julgamento a distinção técnica entre reexame de provas e revaloração jurídica de dados fáticos, categorias que possuem tratamento processual distinto no âmbito do recurso especial. Enquanto o reexame pressupõe a reapreciação do material probatório em si, a revaloração consiste na atribuição de consequências jurídicas diversas a fatos já definitivamente assentados pela instância ordinária, operação que não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No caso concreto, os fatos — prisão em flagrante, confissão extrajudicial e depoimentos policiais — eram incontroversos, de modo que a discussão sobre a suficiência desse conjunto para configurar justa causa situava-se no plano da qualificação jurídica, e não da valoração probatória.
A decisão reafirmou que o oferecimento e o recebimento da denúncia se regem pelo princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na fase pré-processual, a dúvida milita em favor da sociedade e da persecução penal, reservando-se a certeza para a instrução criminal. Nesse contexto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal — exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime — foram considerados plenamente atendidos pela peça acusatória. Vale registrar que, embora o presente caso verse sobre direito penal, a lógica da proporcionalidade entre indícios e medidas estatais também permeia o direito sancionador ambiental, tema aprofundado no guia sobre embargo ambiental, que analisa os pressupostos para a adoção de medidas restritivas pelo poder público.
Quanto à não apreensão da faca utilizada na prática delitiva, o STJ foi categórico ao afirmar que o instrumento do crime não constitui elemento essencial para a comprovação da materialidade no delito de furto. A materialidade do furto é demonstrada pela própria subtração da coisa alheia móvel, podendo ser comprovada por outros meios de prova, como os depoimentos das testemunhas, o auto de apresentação e apreensão dos bens furtados e a confissão do acusado. Exigir a apreensão do instrumento como condição para o recebimento da denúncia implicaria impor requisito sem previsão legal, o que contraria o princípio da tipicidade processual e o sistema acusatório vigente.
Teses firmadas
O julgamento consolidou duas teses de relevante impacto prático para a atuação do Ministério Público e da defesa criminal. A primeira é que a verificação da justa causa para o recebimento da denúncia, quando baseada em dados fáticos já fixados pelo Tribunal de origem, configura revaloração jurídica admissível em recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Essa orientação já havia sido adotada em precedentes anteriores da Corte e foi reafirmada por unanimidade pela Quinta Turma, composta pelos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e pela Ministra Relatora Maria Marluce Caldas.
A segunda tese diz respeito à prescindibilidade da apreensão do instrumento do crime para a configuração da materialidade delitiva nos crimes de furto, reforçando que o acervo indiciário mínimo — prisão em flagrante com a coisa furtada, confissão extrajudicial e depoimentos de agentes policiais — é suficiente para lastrear a deflagração da ação penal. Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre os requisitos para o juízo de admissibilidade da peça acusatória, contribuindo para a segurança jurídica no exercício da persecução penal em casos de crimes patrimoniais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. FURTO DE FIOS DE INTERNET. INSTRUMENTO DO CRIME NÃO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por furto de fios de internet, na qual se discutiu a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da existência de justa causa e da suficiência dos indícios para o oferecimento da denúncia implica mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se se cuida de revaloração jurídica de dados fáticos já delineados no acórdão recorrido, hipótese admitida em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia submetem-se ao princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, sendo a certeza reservada à fase instrutória. 4. A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão em flagrante na posse da coisa furtada, a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais constituem acervo indiciário apto a lastrear a deflagração da ação penal e a configurar justa causa. 5. A verificação das condições para o exercício da ação penal, in casu, inclusive a existência de justa causa, prescinde de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo suficiente a revaloração dos dados fáticos já fixados pelo Tribunal de origem, hipótese que não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS GOMES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada ao argumento de que a questão ora debatida não se confunde com o mero reexame de fatos e provas, m as sim com a correta valoração jurídica de um fato incontroverso nos autos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 7/STJ. Além disso, reitera os argumentos aduzidos na inicial no sentido de que "a análise da ausência de justa causa para a ação penal perpassa pela verificação da legalidade das provas que embasaram a denúncia, o que, como visto, não demanda o reexame de fatos, mas sim a sua revaloração jurídica" (fl. 215). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à apreciação e julgamento do colendo colegiado. Em contraminuta, o Ministério Público estadual manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo improvimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. FURTO DE FIOS DE INTERNET. INSTRUMENTO DO CRIME NÃO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por furto de fios de internet, na qual se discutiu a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da existência de justa causa e da suficiência dos indícios para o oferecimento da denúncia implica mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se se cuida de revaloração jurídica de dados fáticos já delineados no acórdão recorrido, hipótese admitida em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia submetem-se ao princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, sendo a certeza reservada à fase instrutória. 4. A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão em flagrante na posse da coisa furtada, a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais constituem acervo indiciário apto a lastrear a deflagração da ação penal e a configurar justa causa. 5. A verificação das condições para o exercício da ação penal, in casu, inclusive a existência de justa causa, prescinde de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo suficiente a revaloração dos dados fáticos já fixados pelo Tribunal de origem, hipótese que não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. VOTO O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. A decisão impugnada apresentou a seguinte fundamentação (fls. 203-204): Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 98-100): A controvérsia cinge-se em verificar se existem elementos probatórios mínimos para o recebimento da denúncia ou se a rejeição por ausência de justa causa foi correta. Inicialmente, importa destacar que o oferecimento da denúncia é caracterizado pela prevalência do princípio do in dubio pro societate, sendo que a propositura da ação penal pressupõe apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza, por sua vez, deverá ser comprovada ou afastada durante a instrução processual. Desta forma, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. No caso concreto, os elementos informativos do Inquérito Policial nº 15481/2024 quanto à autoria e materialidade da infração são suficientes para lastrear o oferecimento da denúncia e consequentemente deflagração da Ação Penal respectiva. Conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça e nas razões recursais do Ministério Público, a materialidade e autoria delitivas restaram corroboradas pelo acervo indiciário contido no procedimento investigatório, notadamente através das declarações da testemunha SGT/PM Marcos Fabiano Sousa dos Santos, bem como a confissão do denunciado perante a autoridade policial. .. Do mesmo modo, a não apreensão da faca que teria sido utilizada pelo recorrido não constitui óbice ao recebimento da denúncia, pois o instrumento do crime não é elemento essencial para a comprovação da materialidade delitiva no caso de furto, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. O reconhecimento das condições para o exercício da ação penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Preso em flagrante de porte da coisa furtada (fios de internet) somada à confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais, configurada está a justa causa, sendo desnecessária a apreensão do instrumento utilizado na prática delitiva (faca). Assim, consoante exposto no acórdão recorrido, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto indícios de autoria e materialidade são suficientes para lastrear o oferecimento da denúncia. .. A certeza quanto à materialidade e à autoria somente poderá ser apurada durante a instrução criminal, inexistindo, portanto, falta de justa causa para a admissão da peça acusatória inicial. .. Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida. Conforme consta, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto indícios de autoria e materialidade são suficientes para lastrear o oferecimento da denúncia. Isso porque, preso em flagrante de porte da coisa furtada (fios de internet) somada à confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais, configurada está a justa causa, sendo desnecessária a apreensão do instrumento utilizado na prática delitiva (faca). Ademais, in casu, o reconhecimento das condições para o exercício da ação penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DEAUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIMEAMBIENTAL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PESCA ILEGAL DE ANIMALAMEAÇADO DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositurada ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes deautoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,julgado em DJe . 5/4/2018, 10/4/2018) .. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta AREsp n. 1.436.019/ES,Turma, julgado em D Je de ) 17/10/2019, 22/10/2019. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
Perguntas Frequentes
O que é justa causa para recebimento da denúncia?
Justa causa é a demonstração de elementos mínimos de autoria e materialidade que justificam o início da ação penal. Conforme o STJ, basta um conjunto indiciário mínimo, como confissão extrajudicial e prisão em flagrante. Na fase de recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate.
É necessário apreender o instrumento do crime para comprovar materialidade no furto?
Não, a apreensão do instrumento não é essencial para comprovar materialidade no furto. O STJ decidiu que a materialidade é demonstrada pela própria subtração da coisa alheia móvel. Outros meios de prova como depoimentos, confissão e auto de apreensão dos bens furtados são suficientes.
Qual a diferença entre reexame de provas e revaloração jurídica no STJ?
Reexame de provas envolve reapreciação do material probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Revaloração jurídica é a atribuição de consequências jurídicas diferentes a fatos já fixados pela instância ordinária. O STJ pode fazer revaloração jurídica, mas não reexame probatório.
Como funciona o princípio in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia?
O princípio in dubio pro societate determina que, na fase pré-processual, a dúvida milita em favor da sociedade e da persecução penal. Isso significa que são exigidos apenas indícios mínimos de autoria e materialidade para receber a denúncia. A certeza fica reservada para a instrução criminal e sentença.
Quais são os requisitos do art. 41 do CPP para o oferecimento da denúncia?
O art. 41 do Código de Processo Penal exige: exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime. O STJ confirmou que esses requisitos foram atendidos mesmo sem a apreensão do instrumento usado no furto. A peça acusatória deve ser formalmente adequada.
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
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Sobre o autorDiovane Franco
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.