STJ nega provimento a agravo em caso de furto de fios de internet e justa causa

13/04/2026 STJ 5 min de leitura
Ementa:

Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto simples. Recebimento da denúncia. Justa causa. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Revaloração de prova. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Furto de fios de internet. Instrumento do crime não apreendido. O oferecimento e recebimento da denúncia submetem-se ao princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a certeza reservada à fase instrutória. A prisão em flagrante na posse da coisa furtada, a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais constituem acervo indiciário suficiente para lastrear a ação penal, sendo desnecessária a apreensão do instrumento do crime para a configuração da justa causa. Agravo regimental desprovido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na prisão em flagrante de Lucas dos Santos Gomes, encontrado na posse de fios de internet subtraídos, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e a instauração do Inquérito Policial n. 15481/2024. Durante as investigações, o acusado confessou extrajudicialmente a prática do furto, e policiais militares prestaram depoimentos corroborando os elementos de autoria e materialidade coletados na fase inquisitorial. Com base nesse acervo indiciário, o Ministério Público ofereceu denúncia, observando os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.

A defesa impugnou o recebimento da denúncia, sustentando a ausência de justa causa e arguindo que a faca utilizada como instrumento do crime não foi apreendida, o que, a seu ver, comprometia a demonstração da materialidade delitiva. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender insuficientes os indícios, mas o Tribunal de origem reformou essa decisão ao reconhecer que o conjunto probatório disponível era apto a deflagrar a ação penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, que não foi provido, levando à interposição do agravo regimental julgado pela Quinta Turma do STJ.

No âmbito do STJ, o agravante insistiu na tese de que a análise da justa causa não se confundiria com reexame de fatos e provas, mas envolveria a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual a Súmula n. 7 do STJ não deveria ser aplicada para obstar o conhecimento do recurso especial. O Ministério Público estadual, em contraminuta, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento.

Fundamentos da decisão

O STJ reafirmou neste julgamento a distinção técnica entre reexame de provas e revaloração jurídica de dados fáticos, categorias que possuem tratamento processual distinto no âmbito do recurso especial. Enquanto o reexame pressupõe a reapreciação do material probatório em si, a revaloração consiste na atribuição de consequências jurídicas diversas a fatos já definitivamente assentados pela instância ordinária, operação que não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No caso concreto, os fatos — prisão em flagrante, confissão extrajudicial e depoimentos policiais — eram incontroversos, de modo que a discussão sobre a suficiência desse conjunto para configurar justa causa situava-se no plano da qualificação jurídica, e não da valoração probatória.

A decisão reafirmou que o oferecimento e o recebimento da denúncia se regem pelo princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na fase pré-processual, a dúvida milita em favor da sociedade e da persecução penal, reservando-se a certeza para a instrução criminal. Nesse contexto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal — exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime — foram considerados plenamente atendidos pela peça acusatória. Vale registrar que, embora o presente caso verse sobre direito penal, a lógica da proporcionalidade entre indícios e medidas estatais também permeia o direito sancionador ambiental, tema aprofundado no guia sobre embargo ambiental, que analisa os pressupostos para a adoção de medidas restritivas pelo poder público.

Quanto à não apreensão da faca utilizada na prática delitiva, o STJ foi categórico ao afirmar que o instrumento do crime não constitui elemento essencial para a comprovação da materialidade no delito de furto. A materialidade do furto é demonstrada pela própria subtração da coisa alheia móvel, podendo ser comprovada por outros meios de prova, como os depoimentos das testemunhas, o auto de apresentação e apreensão dos bens furtados e a confissão do acusado. Exigir a apreensão do instrumento como condição para o recebimento da denúncia implicaria impor requisito sem previsão legal, o que contraria o princípio da tipicidade processual e o sistema acusatório vigente.

Teses firmadas

O julgamento consolidou duas teses de relevante impacto prático para a atuação do Ministério Público e da defesa criminal. A primeira é que a verificação da justa causa para o recebimento da denúncia, quando baseada em dados fáticos já fixados pelo Tribunal de origem, configura revaloração jurídica admissível em recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Essa orientação já havia sido adotada em precedentes anteriores da Corte e foi reafirmada por unanimidade pela Quinta Turma, composta pelos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e pela Ministra Relatora Maria Marluce Caldas.

A segunda tese diz respeito à prescindibilidade da apreensão do instrumento do crime para a configuração da materialidade delitiva nos crimes de furto, reforçando que o acervo indiciário mínimo — prisão em flagrante com a coisa furtada, confissão extrajudicial e depoimentos de agentes policiais — é suficiente para lastrear a deflagração da ação penal. Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre os requisitos para o juízo de admissibilidade da peça acusatória, contribuindo para a segurança jurídica no exercício da persecução penal em casos de crimes patrimoniais.

Perguntas Frequentes

O que é justa causa para recebimento da denúncia?
Justa causa é a demonstração de elementos mínimos de autoria e materialidade que justificam o início da ação penal. Conforme o STJ, basta um conjunto indiciário mínimo, como confissão extrajudicial e prisão em flagrante. Na fase de recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate.
É necessário apreender o instrumento do crime para comprovar materialidade no furto?
Não, a apreensão do instrumento não é essencial para comprovar materialidade no furto. O STJ decidiu que a materialidade é demonstrada pela própria subtração da coisa alheia móvel. Outros meios de prova como depoimentos, confissão e auto de apreensão dos bens furtados são suficientes.
Qual a diferença entre reexame de provas e revaloração jurídica no STJ?
Reexame de provas envolve reapreciação do material probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Revaloração jurídica é a atribuição de consequências jurídicas diferentes a fatos já fixados pela instância ordinária. O STJ pode fazer revaloração jurídica, mas não reexame probatório.
Como funciona o princípio in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia?
O princípio in dubio pro societate determina que, na fase pré-processual, a dúvida milita em favor da sociedade e da persecução penal. Isso significa que são exigidos apenas indícios mínimos de autoria e materialidade para receber a denúncia. A certeza fica reservada para a instrução criminal e sentença.
Quais são os requisitos do art. 41 do CPP para o oferecimento da denúncia?
O art. 41 do Código de Processo Penal exige: exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime. O STJ confirmou que esses requisitos foram atendidos mesmo sem a apreensão do instrumento usado no furto. A peça acusatória deve ser formalmente adequada.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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