REsp 1847391/RS (2019/0333058-4) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : WAGNER DOS SANTOS GONCALVES REPRESENTADO POR : JONAS ALBERTO GONCALVES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA ADVOGADOS : ÂNGELA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S) - RS039718 DIGIANE SILVEIRA STECANELA - RS078221 RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : PAULA FERREIRA KRIEGER E OUTRO(S) - RS057189
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER DOS SANTOS GONÇALVES, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Remessa Necessária n. 70078817764, assim ementado (fl. 242):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO INSUMO COMPROVADAS. HONORÁRIOS DEVIDOS AO FADEP. MINORAÇÃO. A responsabilidade dos entes públicos (União, Estados -Membros e Municípios) é solidária, podendo a parte demandante optar por exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos, uma vez que são solidariamente responsáveis, cabendo àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais, na hipótese de o procedimento requerido ser diverso dos especificamente previstos em lei para si. Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 241 da Constituição Estadual determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Caso concreto em que tanto a necessidade da utilização do insumo prescrito quanto a impossibilidade do paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. É devida verba honorária ao FADEP pelos Municípios, visto que configuram pessoas jurídicas distintas. Honorários sucumbenciais minorados para o quantum de R$300,00 de acordo com parâmetros adotados por esta Câmara Cível em ações idênticas patrocinadas pela Defensoria Pública APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO RESTANTE, EM REMESSA NECESSÁRIA.
Opostos embargos declaratórios por WAGNER DOS SANTOS GONÇALVES, foram rejeitados (fls. 318-319).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 300-307): art. 1.026, § 2, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido fixou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ao reputar manifestamente protelatórios os embargos de declaração; sustenta que os embargos não são protelatórios porque versam sobre matéria ainda não consolidada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE 1.140.005/RJ; requer o afastamento da multa (fls. 302-306).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração (fl. 307).
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 318-325).
É o relatório.
Decido.
No recurso especial (fls. 300-307), o recorrente questiona apenas a cominação de multa aos embargos declaratórios desacolhidos, apontando negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É comum a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ nos casos em que a parte recorrente pretende reformar o acórdão proferido na origem que aplica a multa por oposição de embargos protelatórios, conforme se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja cancelado o arrolamento de bens e direitos do Impetrante determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar novos arrolamentos em face do Impetrante enquanto o montante dos débitos não superar 30% do patrimônio conhecido somado de todos os devedores ou, ao menos, 30% do patrimônio conhecido da devedora principal. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que os embargos de declaração eram protelatórios.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.709.175/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.
V - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.740/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTENTO PREQUESTIONADOR. MULTA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na decisão embargada entendeu-se, quanto à multa aplicada pela instância ordinária, que, "se de um lado, esta Corte realmente reconhece a possibilidade da oposição dos aclaratórios quando possuem manifesto ensejo prequestionador, tal caráter não pode ser extraído de embargos fundados em contradição, hipótese diversa da omissão e alheia à matéria do prequestionamento" (fl. 618, e-STJ).
2. Essa compreensão está correta porque a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pela identificação de intuito protelatório, decorreu de Embargos de Declaração exclusivamente fundados em alegada contradição. Embora na na última linha do recurso se pugnasse "pelo prequestionamento da matéria arguida nestes aclaratórios" (fl. 462, e-STJ), as razões recursais foram inteiramente dedicadas a apontar contradição no aresto proferido na origem. Nelas não se suscitaram questões jurídicas omitidas, ou seja, os Embargos de Declaração não foram opostos com fins de prequestionamento, cuja identificação depende, por força do princípio da dialeticidade, de que sejam expendidos argumentos nessa direção.
3. Respeitosamente, ao contrário do entendimento manifestado pelo eminente Relator, o fato de que no Recurso Especial 1.256.577/PB se proferiu decisão monocrática em sentido contrário, afastando a multa aplicada pela instância ordinária, não infirma essa conclusão.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl na PET na Pet 9.844/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.5.2020).
4. Dessa forma, a revisão do acerto ou desacerto do Tribunal de origem na aplicação da multa é impossível em virtude do que preceitua a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1782961/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2019; e AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2020.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na PET no REsp n. 1.261.008/PB, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/12/2022.)
Todavia, no caso dos autos, verifica-se da petição de embargos opostos na origem, que a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, pretendia esclarecer a ausência de condenação do ente público no pagamento dos honorários de sucumbência.
Quanto à aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, o Colegiado originário consignou (fls. 286-287):
Considerando que o presente recurso possui cunho manifestamente protelatório, deve incidir a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, que deve ser arcada pelo beneficiário do incidente oposto, qual seja, o FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FADEP), com base no disposto no art. 1026, § 2°, do CPC/2015, in verbis:
[...]
Sobre a matéria, cito as lições de Fredie Didier Jr., na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, pág. 2287, in verbis:
[...]
Por fim, consigno que recurso em questão não se presta para o fim de prequestionamento, pois o juiz não está obrigado ase manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pela recorrente, sendo suficiente fundamentar a sua decisão de modo adequado, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a sua decisão, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015. Do exposto, desacolho os embargos, aplicando, de ofício, a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, que deve ser arcada pelo beneficiário do incidente oposto, qual seja, o FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FADEP).
Embora tenha constado no Acórdão embargado o não cabimento da fixação de honorários à luz da Jurisprudência do STJ, percebe-se, nas razões dos embargos, que a parte embargante pretendia a manifestação da Corte em razão de recente julgado do Supremo Tribunal Federal. É o que se confere dos seguintes trechos da petição de embargos (fl. 269):
Repisa-se, o STF decidiu que é possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Ressalte-se que a Súmula n° 421 do STJ baseou-se em decisões proferidas pela Corte Superior em época anterior às Emendas Constitucionais supramencionadas, merecendo ser revisado o entendimento nela estampado.
A necessidade de alteração do posicionamento adotado pelo STJ também decorre do próprio pronunciamento do STF, no bojo do AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, considerando-se a condição de guardiã da Constituição titularizada pela Suprema Corte.
Observa-se que os Embargos de Declaração objetivavam sanar omissão e erro material, logo não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorri do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2.
Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .
3. Por outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
(REsp n. 2.222.504/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
[...]
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.422.743/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS E AUTORIZAÇÕES DE DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
[...]
IV - In casu, foi proferido acórdão às fls. 3.572-3.573 e 3.575-3.576, reconhecendo a ocorrência de erro material no acórdão publicado às fls. 3.520-3.528, uma vez que tratou de matéria diversa. Todavia, incidiu equivocamente multa por terem sido considerados os embargos protelatórios.
V - Observa-se que os embargos de declaração opostos, às fls. 3.532-3.538 e 3.539-3.542, buscaram apenas demonstrar o desacerto no julgamento, sendo descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
VI - Entretanto, advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao possível cabimento de nova multa, caso não haja indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para excluir a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.564.866/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator TEODORO SILVA SANTOS