STJ aplica Súmula 7 e mantém multa por embargos protelatórios em ação de saúde
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Wagner dos Santos Gonçalves, representado por seu filho Jonas Alberto Gonçalves e assistido pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, ajuizou ação contra o Município de Santo Antônio da Patrulha e o Estado do Rio Grande do Sul para obter o fornecimento de fraldas geriátricas, com fundamento no direito constitucional à saúde. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de procedência, reconhecendo a necessidade do insumo e a incapacidade financeira do paciente para arcar com as despesas.
A questão jurídica central enfrentada pelo STJ diz respeito à legalidade da multa de 2% aplicada pelo tribunal de origem ao reputar manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, com suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O recorrente sustentava que os embargos não tinham caráter protelatório, pois versavam sobre matéria com repercussão geral reconhecida no RE 1.140.005/RJ, ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal.
O STJ não conheceu do recurso especial no ponto relativo à multa por embargos de declaração protelatórios, aplicando o óbice da Súmula n. 7, sob o fundamento de que a revisão do caráter protelatório dos embargos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial. A decisão manteve, portanto, a multa fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou a obrigação solidária dos entes públicos no fornecimento do insumo de saúde.