Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0706418-83.2020.8.07.0019

STJ: Súmula 7 barra revisão de prova pericial em ação de despejo do DF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Juraci Pessoa de Carvalho ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra Bruno Samed Arabi Lopes, sustentando a existência de contrato verbal de sublocação do imóvel. O réu alegou que a relação entre as partes era de sociedade de fato, e a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas do autor nos contratos apresentados eram falsas e que os documentos foram produzidos de forma simultânea e fraudulenta, em datas posteriores a 2017.

Questão jurídica

Discutia-se se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal previamente deferida e se a ausência de vínculo locatício comprovado torna inadequada a via da ação de despejo, autorizando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Também se debatia eventual negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao contralaudo do assistente técnico e a documentos juntados aos autos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, manteve a extinção sem resolução de mérito e rejeitou os embargos de declaração. No STJ, a decisão de prelibação inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC e pela incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 362, 370, 371, 373, I, e 485, VI, do CPC, fundamentos submetidos ao agravo distribuído ao Ministro Raul Araújo.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001921-09.2023.8.24.0017

STJ mantém condenação por desmate de Mata Atlântica (art. 38-A)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Policiais militares ambientais, acionados após alertas da Operação Mata Atlântica e da ONG SOS Mata Atlântica, constataram a supressão de aproximadamente 1,588 hectare de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão competente. Segundo a prova oral e documental, o acusado assumiu a administração da propriedade e declarou ter feito a intervenção para usar a área como depósito de resíduos da limpeza de um açude. Foi condenado em primeiro grau a 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, com apelação desprovida pelo TJSC.

Questão jurídica

Discutia-se se a condenação poderia ser mantida diante da alegada violação do art. 197 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), sob o argumento de que o réu não era proprietário do imóvel nem causador do dano e que a condenação se apoiaria em suposta confissão extrajudicial. Também se examinou se o pleito absolutório por insuficiência de provas exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial havia sido regularmente demonstrado.

Resultado

No AREsp 3233676/SC (2026/0148765-0), a Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, do STJ, em decisão de 4 de setembro de 2026, reconheceu presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, mas afastou o conhecimento do recurso especial. Considerou deficiente a comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e reconheceu que a tese de negativa de autoria demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula nº 7/STJ. Manteve-se, assim, a condenação pelo art. 38-A da Lei nº 9.605/1998.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1010957-72.2023.8.26.0152

STJ aplica Súmula 7 em pedido de gratuidade de justiça por incorporadora com obras suspensas por ACP ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Granja Nobre Garden Empreendimento SPE Ltda. teve suas atividades paralisadas em razão de medida liminar deferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que suspendeu a expedição de alvarás para o empreendimento denominado Reserva Golf. Diante da paralisação das obras, a empresa passou a enfrentar inúmeros pedidos de rescisão contratual por parte de adquirentes de imóveis, acumulando obrigações de restituição de valores com multas e indenizações, sem qualquer receita operacional. Esse cenário, agravado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, reduziu o quadro de funcionários da empresa de mais de cem para apenas sete, levando-a a pleitear o benefício da gratuidade de justiça em ação de resolução de negócio jurídico movida por consumidores.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a incorporadora demonstrou, de forma objetiva e suficiente, a insuficiência de recursos financeiros apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC/2015, à luz da interpretação consolidada pelo STJ. Subsidiariamente, discute-se se a análise dos requisitos para concessão do benefício, realizada pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório dos autos, pode ser revista em sede de Recurso Especial sem que isso implique reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ.

Resultado

O STJ manteve a inadmissão do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7, por entender que a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a presença ou ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido havia confirmado o indeferimento do benefício com fundamento na ausência de comprovação objetiva de que o pagamento das custas comprometeria a manutenção das atividades empresariais da requerente, sendo esse entendimento preservado pela Corte Superior.

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26/03/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3142395

STJ: Litigância de Má-Fé em Contrato Consignado e Súmula 7

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Fato

Izabel Souza Silva ajuizou ação contra instituição financeira alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito, pleiteando declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O banco réu apresentou em juízo o contrato assinado eletronicamente pela própria autora, além de comprovantes de transferências e saques realizados por ela, evidenciando que a contratação era legítima e de seu pleno conhecimento.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de o STJ rever, em sede de recurso especial, a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentada na alteração da verdade dos fatos. Discutiu-se ainda se a mera interposição de recurso ou a insistência em tese jurídica configuram, por si sós, má-fé processual nos termos do art. 80 do CPC.

Resultado

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. O colegiado manteve intacta a condenação da autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, reconhecida pelo tribunal de origem com base no acervo probatório dos autos.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50133581920154047001

STJ: Reequilíbrio de Contrato SUS Exige Reexame de Provas e Não Cabe em REsp

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL) ajuizou ação buscando o reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços de saúde vinculado à Tabela SUS. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento ao recurso especial por entender que a pretensão exigia o reexame de provas, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se o reconhecimento da defasagem e da quebra do equilíbrio econômico-financeiro em contrato vinculado à Tabela SUS constitui matéria exclusivamente de direito, passível de análise em sede de recurso especial, ou se demanda inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos. Debatia-se ainda a existência de prequestionamento quanto aos arts. 19, I, 20 e 1.022, I e II, do CPC e 26, § 2º, da Lei 8.080/1990.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela, conheceu do agravo apenas para não conhecer do recurso especial. A Corte manteve o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo também a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, com majoração dos honorários advocatícios em 2%.

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13/04/2026 STJ Aresp

STJ nega provimento a agravo em caso de furto de fios de internet e justa causa

MARIA MARLUCE CALDAS

Fato

Lucas dos Santos Gomes foi preso em flagrante na posse de fios de internet furtados, tendo confessado o crime perante a autoridade policial e sido identificado por depoimentos de policiais militares. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no inquérito policial, mas a defesa questionou a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de origem reconhecer a suficiência dos indícios para deflagrar a ação penal.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se a análise da justa causa para o recebimento da denúncia implica mero reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se configura revaloração jurídica dos dados fáticos já assentados pelo Tribunal de origem. Subsidiariamente, discutiu-se se a não apreensão da faca utilizada como instrumento do crime constitui óbice ao recebimento da denúncia por furto.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. O colegiado entendeu que a verificação das condições da ação penal na espécie configura revaloração jurídica, e não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ficou assentado ainda que a ausência de apreensão do instrumento do crime não compromete a materialidade delitiva.

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23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00011182920158210065

STJ aplica Súmula 7 e mantém multa por embargos protelatórios em ação de saúde

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Wagner dos Santos Gonçalves, representado por seu filho Jonas Alberto Gonçalves e assistido pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, ajuizou ação contra o Município de Santo Antônio da Patrulha e o Estado do Rio Grande do Sul para obter o fornecimento de fraldas geriátricas, com fundamento no direito constitucional à saúde. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de procedência, reconhecendo a necessidade do insumo e a incapacidade financeira do paciente para arcar com as despesas.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo STJ diz respeito à legalidade da multa de 2% aplicada pelo tribunal de origem ao reputar manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, com suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O recorrente sustentava que os embargos não tinham caráter protelatório, pois versavam sobre matéria com repercussão geral reconhecida no RE 1.140.005/RJ, ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial no ponto relativo à multa por embargos de declaração protelatórios, aplicando o óbice da Súmula n. 7, sob o fundamento de que a revisão do caráter protelatório dos embargos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial. A decisão manteve, portanto, a multa fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou a obrigação solidária dos entes públicos no fornecimento do insumo de saúde.

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