Prescrição de Multa Ambiental: TJMT Rejeita Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal

28/06/2024 TJMT Processo: 00010758820158110027 5 min de leitura
Ementa:

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 467 DO STJ. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O prazo prescricional de cinco anos para a Administração Pública executar multa por infração ambiental tem como termo inicial o encerramento do processo administrativo sancionador, e não a data da infração ou da notificação para pagamento. Ausente a comprovação do decurso do lustro prescricional entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, com prosseguimento da execução.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em autuação administrativa lavrada pelo Estado de Mato Grosso contra Julia Velasco Ribeiro, em razão da ausência de licença ambiental para o exercício de atividade potencialmente poluidora. As infrações foram formalizadas nas Certidões de Dívida Ativa de nº 2017222314 e 2017222316, tendo a Fazenda Pública Estadual promovido a competente execução fiscal perante a Vara Única de Itiquira. A executada, em vez de garantir o juízo para opor embargos à execução, optou pelo manejo da exceção de pré-executividade, instrumento processual que dispensa garantia prévia e é admissível para matérias cognoscíveis de plano.

Na exceção, a executada sustentou que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, argumentando que o prazo de cinco anos teria se iniciado na data da notificação para pagamento ou do próprio cometimento da infração ambiental. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação rebatendo a tese, defendendo que os prazos decadencial e prescricional foram integralmente observados. A controvérsia, portanto, girou em torno do correto marco inicial do prazo prescricional aplicável à execução de multas por infrações ambientais, tema de grande relevância prática para a política sancionatória ambiental.

A situação retratada neste processo é recorrente no contexto do licenciamento ambiental em Mato Grosso, estado com expressiva atividade agropecuária e industrial sujeita à fiscalização ambiental estadual. A ausência de licença ambiental configura infração grave, passível de multa e outras sanções administrativas previstas na Lei de Crimes Ambientais e na legislação estadual correspondente. A discussão sobre o embargo ambiental e demais medidas acautelatórias frequentemente acompanha os processos de autuação por ausência de licença, tornando o correto entendimento sobre prescrição essencial para a segurança jurídica de todos os envolvidos.

Fundamentos da decisão

A magistrada Fernanda Mayumi Kobayashi iniciou a análise delimitando o cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento processual que, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Reconhecendo que a prescrição se enquadra, em tese, nesse rol, o juízo passou ao exame do mérito da alegação, concluindo que a executada não logrou demonstrar, por prova pré-constituída, o transcurso do prazo quinquenal entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal.

O ponto central da fundamentação foi a aplicação da Súmula 467 do STJ, que estabelece expressamente que a pretensão da Administração Pública de executar multa por infração ambiental prescreve em cinco anos contados do término do processo administrativo. A decisão rejeitou a tese da executada de que o prazo deveria ser contado da data da notificação para pagamento ou da prática da infração, posicionamento que, se acolhido, reduziria substancialmente o tempo disponível para a Fazenda Pública promover a cobrança. O fundamento normativo da decisão apoiou-se nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, que regulam os prazos decadencial e prescricional tributários, e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos a prescrição das dívidas passivas dos estados.

A decisão também ressaltou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao executado o ônus de ilidir essa presunção por meio de prova inequívoca. No caso concreto, a executada não apresentou documentação hábil a comprovar quando se deu o encerramento do processo administrativo ambiental, tampouco demonstrou que entre esse marco e o ajuizamento da execução transcorreram mais de cinco anos. Ausente essa prova, não há como acolher a alegação prescricional em sede de exceção de pré-executividade, instrumento que, por sua própria natureza, é incompatível com a instrução probatória.

Teses firmadas

A decisão consolidou, no âmbito da Vara Única de Itiquira, o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: o prazo prescricional de cinco anos para execução de multa ambiental tem como dies a quo o encerramento do processo administrativo sancionador, e não a data da infração, da lavratura do auto, da notificação para pagamento ou da inscrição em dívida ativa. Esse entendimento foi reafirmado pelo TJMT nos julgamentos do AI nº 1000460-89.2020.8.11.0000 e da Apelação nº 0037303-88.2013.8.11.0041, ambos da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, os quais serviram de fundamento para a decisão ora analisada.

Outro precedente relevante reafirmado neste julgado diz respeito ao ônus da prova na exceção de pré-executividade: compete ao excipiente demonstrar, de plano e por documentos, a ocorrência da prescrição ou de outra causa extintiva da obrigação. A mera alegação, desacompanhada de prova documental do término do processo administrativo, é insuficiente para superar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Essa orientação protege a efetividade da execução fiscal ambiental e, por consequência, a eficácia do poder sancionatório do Estado na proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para execução de multa ambiental?
O prazo de prescrição para execução de multa ambiental é de 5 anos, conforme a Súmula 467 do STJ. Este prazo é contado a partir do término do processo administrativo sancionador, não da data da infração ou da notificação para pagamento.
Quando começa a contar o prazo de prescrição da multa ambiental?
O prazo de prescrição da multa ambiental começa a contar do encerramento do processo administrativo sancionador. Não se considera a data da infração, da lavratura do auto de infração ou da notificação para pagamento como marco inicial do prazo prescricional.
É possível alegar prescrição em exceção de pré-executividade?
Sim, é possível alegar prescrição em exceção de pré-executividade, pois é matéria conhecível de ofício. Porém, o executado deve comprovar documentalmente o transcurso do prazo prescricional, não bastando a mera alegação sem prova do término do processo administrativo.
O que é necessário para comprovar prescrição de multa ambiental?
Para comprovar prescrição de multa ambiental é necessário apresentar documentação que demonstre quando ocorreu o encerramento do processo administrativo sancionador e que entre este marco e o ajuizamento da execução transcorreram mais de 5 anos.
A ausência de licença ambiental pode gerar multa prescritível?
Sim, a ausência de licença ambiental gera multa prescritível em 5 anos contados do fim do processo administrativo. Esta infração configura violação grave à legislação ambiental e está sujeita às regras gerais de prescrição das pretensões da Fazenda Pública previstas na Súmula 467 do STJ.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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