Prescrição de Multa Ambiental: TJMT Rejeita Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 467 DO STJ. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O prazo prescricional de cinco anos para a Administração Pública executar multa por infração ambiental tem como termo inicial o encerramento do processo administrativo sancionador, e não a data da infração ou da notificação para pagamento. Ausente a comprovação do decurso do lustro prescricional entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, com prosseguimento da execução.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em autuação administrativa lavrada pelo Estado de Mato Grosso contra Julia Velasco Ribeiro, em razão da ausência de licença ambiental para o exercício de atividade potencialmente poluidora. As infrações foram formalizadas nas Certidões de Dívida Ativa de nº 2017222314 e 2017222316, tendo a Fazenda Pública Estadual promovido a competente execução fiscal perante a Vara Única de Itiquira. A executada, em vez de garantir o juízo para opor embargos à execução, optou pelo manejo da exceção de pré-executividade, instrumento processual que dispensa garantia prévia e é admissível para matérias cognoscíveis de plano.
Na exceção, a executada sustentou que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, argumentando que o prazo de cinco anos teria se iniciado na data da notificação para pagamento ou do próprio cometimento da infração ambiental. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação rebatendo a tese, defendendo que os prazos decadencial e prescricional foram integralmente observados. A controvérsia, portanto, girou em torno do correto marco inicial do prazo prescricional aplicável à execução de multas por infrações ambientais, tema de grande relevância prática para a política sancionatória ambiental.
A situação retratada neste processo é recorrente no contexto do licenciamento ambiental em Mato Grosso, estado com expressiva atividade agropecuária e industrial sujeita à fiscalização ambiental estadual. A ausência de licença ambiental configura infração grave, passível de multa e outras sanções administrativas previstas na Lei de Crimes Ambientais e na legislação estadual correspondente. A discussão sobre o embargo ambiental e demais medidas acautelatórias frequentemente acompanha os processos de autuação por ausência de licença, tornando o correto entendimento sobre prescrição essencial para a segurança jurídica de todos os envolvidos.
Fundamentos da decisão
A magistrada Fernanda Mayumi Kobayashi iniciou a análise delimitando o cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento processual que, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Reconhecendo que a prescrição se enquadra, em tese, nesse rol, o juízo passou ao exame do mérito da alegação, concluindo que a executada não logrou demonstrar, por prova pré-constituída, o transcurso do prazo quinquenal entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal.
O ponto central da fundamentação foi a aplicação da Súmula 467 do STJ, que estabelece expressamente que a pretensão da Administração Pública de executar multa por infração ambiental prescreve em cinco anos contados do término do processo administrativo. A decisão rejeitou a tese da executada de que o prazo deveria ser contado da data da notificação para pagamento ou da prática da infração, posicionamento que, se acolhido, reduziria substancialmente o tempo disponível para a Fazenda Pública promover a cobrança. O fundamento normativo da decisão apoiou-se nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, que regulam os prazos decadencial e prescricional tributários, e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos a prescrição das dívidas passivas dos estados.
A decisão também ressaltou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao executado o ônus de ilidir essa presunção por meio de prova inequívoca. No caso concreto, a executada não apresentou documentação hábil a comprovar quando se deu o encerramento do processo administrativo ambiental, tampouco demonstrou que entre esse marco e o ajuizamento da execução transcorreram mais de cinco anos. Ausente essa prova, não há como acolher a alegação prescricional em sede de exceção de pré-executividade, instrumento que, por sua própria natureza, é incompatível com a instrução probatória.
Teses firmadas
A decisão consolidou, no âmbito da Vara Única de Itiquira, o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: o prazo prescricional de cinco anos para execução de multa ambiental tem como dies a quo o encerramento do processo administrativo sancionador, e não a data da infração, da lavratura do auto, da notificação para pagamento ou da inscrição em dívida ativa. Esse entendimento foi reafirmado pelo TJMT nos julgamentos do AI nº 1000460-89.2020.8.11.0000 e da Apelação nº 0037303-88.2013.8.11.0041, ambos da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, os quais serviram de fundamento para a decisão ora analisada.
Outro precedente relevante reafirmado neste julgado diz respeito ao ônus da prova na exceção de pré-executividade: compete ao excipiente demonstrar, de plano e por documentos, a ocorrência da prescrição ou de outra causa extintiva da obrigação. A mera alegação, desacompanhada de prova documental do término do processo administrativo, é insuficiente para superar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Essa orientação protege a efetividade da execução fiscal ambiental e, por consequência, a eficácia do poder sancionatório do Estado na proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal.
Perguntas Frequentes
Qual o prazo de prescrição para execução de multa ambiental?
Quando começa a contar o prazo de prescrição da multa ambiental?
É possível alegar prescrição em exceção de pré-executividade?
O que é necessário para comprovar prescrição de multa ambiental?
A ausência de licença ambiental pode gerar multa prescritível?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.