TRF4 mantém multa por silvicultura sem licença e rejeita prescrição
SECRETARIA DA 12a. TURMA
Uma empresa do setor madeireiro foi autuada por instalar projeto de silvicultura sem licença ambiental, o que gerou multa posteriormente inscrita e cobrada em execução fiscal. A empresa opôs embargos à execução fiscal, sustentando prescrição, nulidades do processo administrativo e ausência de responsabilidade pela infração. A sentença de primeiro grau julgou os embargos improcedentes.
Discutiu-se, em apelação, se teria ocorrido prescrição intercorrente no processo administrativo ou prescrição da pretensão executória, se havia nulidade por falta de intimação pessoal ou por fundamentação no Decreto nº 6.514/2008, se estava comprovada a responsabilidade da empresa autuada e se incidiria a suspensão da exigibilidade da multa prevista no art. 59 da Lei nº 12.651/2012. Também se examinou alegação de bis in idem entre autos de infração.
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa embargante, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos à execução fiscal. Todos os fundamentos de defesa foram rejeitados, permanecendo íntegra a cobrança da multa ambiental.