Decisão Comentada do Dia

TRF1 absolve produtores por ausência de perícia oficial em crime ambiental

28/04/2026 TRF1 Processo: 1001201-57.2020.4.01.3908 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Dois produtores rurais foram condenados em primeira instância pela suposta prática do crime previsto no art. 40 c/c art. 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98 — dano a unidade de conservação federal —, com penas de reclusão em regime semiaberto. A 3ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 28 de abril de 2026 (processo 1001201-57.2020.4.01.3908), deu provimento às apelações e absolveu ambos os réus, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A razão é tão elementar quanto grave: o Ministério Público Federal simplesmente não produziu exame de corpo de delito por perito oficial, apoiando toda a acusação em relatórios administrativos e num laudo confeccionado por analista dos seus próprios quadros.

O caso expõe uma prática que temos visto se repetir com frequência preocupante na persecução penal ambiental: a substituição da perícia criminal por documentos elaborados unilateralmente pelo órgão acusador, como se a gravidade do tema ambiental autorizasse o atalho processual. Não autoriza.

O art. 158 do CPP não comporta exceções por conveniência

O relator foi preciso ao invocar o art. 158 do Código de Processo Penal, norma que não admite tergiversação: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável — e a confissão do acusado não o supre. Crimes contra a flora são, por excelência, infrações materiais. A supressão de vegetação nativa altera a paisagem de modo verificável; a área permaneceu acessível e foi fiscalizada por múltiplos órgãos ao longo de meses. Havia condições plenas para a requisição de perícia oficial criminalística, seja pela Polícia Federal, seja pela Polícia Científica estadual.

O que fez o MPF? Dispensou todas as suas testemunhas em juízo e apresentou como prova de materialidade um relatório da SEMAS, um auto de infração do IBAMA e um laudo produzido por analista lotado na Secretaria de Perícia do próprio Ministério Público. Convém perguntar: desde quando um parecer técnico do órgão acusador equivale a perícia oficial e imparcial?

O laudo do MPF não é perícia — é parecer de assistente técnico

A distinção feita pelo relator entre laudo pericial oficial e parecer técnico de assistente da acusação é cirúrgica e merece destaque. O art. 159 do CPP exige que o exame de corpo de delito seja realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior — e, sobretudo, equidistante das partes. Um analista vinculado ao MPF, órgão titular da ação penal, não preenche esse requisito por definição; sua manifestação técnica se equipara, no máximo, à de assistente técnico da acusação (art. 159, § 3º, CPP).

O acórdão invocou, ainda, precedente recente do STJ (AREsp 3.011.219-SC, julgado em fevereiro de 2026), que consolidou o entendimento de que relatórios administrativos de fiscalização não substituem a prova pericial nos crimes ambientais que deixam vestígios. A convergência entre o TRF1 e o STJ nesse ponto é um sinal claro para o Ministério Público Federal: a instrução probatória em matéria penal ambiental precisa ser levada a sério.

Divergência parcial do revisor e o problema da autoria

O caso trouxe ainda uma divergência parcial interessante. Enquanto o relator absolveu ambos os réus por ausência de materialidade (art. 386, II, CPP), o revisor seguiu caminho diferente: manteve a condenação de um dos produtores (aquele que confessou ter contratado pessoa para “abrir a área”), reduzindo a pena para um ano de reclusão em regime aberto, e absolveu o outro por insuficiência de prova de autoria (art. 386, VII, CPP).

Para o revisor, a materialidade estaria demonstrada pelo conjunto probatório — auto de prisão em flagrante, autos de infração, termo de embargo e laudo técnico do MPF. Entendemos que esse posicionamento é tecnicamente vulnerável. Aceitar que documentos administrativos unilaterais e um laudo do próprio órgão acusador comprovam a materialidade de crime que deixa vestígios é esvaziar a garantia do art. 158 do CPP. A presunção de veracidade dos atos administrativos opera na esfera administrativa; no processo penal, vigora a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), e o ônus da prova é integralmente do Estado-acusador.

A decisão final, por maioria, seguiu o relator — e, a nosso ver, acertadamente.

Confissão sem materialidade é castelo sem alicerce

Há um ponto que merece reflexão prática para advogados que atuam na defesa em matéria ambiental. O produtor rural, quando interrogado — seja em delegacia, seja em juízo —, frequentemente narra os fatos com naturalidade, sem medir o peso processual de cada palavra. Um dos réus declarou que “contratou um rapaz para abrir a área”; o outro admitiu ter feito “limpeza” em área consolidada. Essas declarações foram usadas pelo juízo de primeiro grau como base exclusiva para a condenação.

O acórdão do TRF1 corrigiu essa distorção ao reafirmar que a confissão, nos termos do art. 197 do CPP, não possui valor absoluto e deve ser confrontada com as demais provas — que, no caso, inexistiam. Na prática, o que se vê é que a confissão isolada, sem perícia que ateste sequer a existência do fato típico, configura verdadeiro exercício de fé na palavra do acusado para condená-lo. O Estado não pode terceirizar ao réu a prova que lhe competia produzir.

O reflexo na esfera administrativa e a questão do embargo

A absolvição criminal por inexistência de prova da materialidade (art. 386, II, CPP) gera efeitos relevantes para além do processo penal. O auto de infração do IBAMA e o termo de embargo lavrados em razão dos mesmos fatos permanecem formalmente vigentes na esfera administrativa — mas sua sustentação fática ficou gravemente comprometida. Como já sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental é ato acessório à persecução do ilícito; quando a própria existência do fato é colocada em xeque pelo Poder Judiciário, o mínimo que se espera é que o órgão ambiental reavalie a manutenção da restrição.

Ainda que a independência das instâncias (penal, civil e administrativa) seja a regra, o art. 935 do Código Civil estabelece exceção expressa: a decisão criminal que nega a existência do fato vincula o juízo cível — e, por extensão, a Administração. Se o TRF1 reconheceu que não há prova da existência do desmatamento imputado, o IBAMA não pode manter embargo e multa fundados precisamente nesse fato.

O que o produtor rural deve observar

A lição prática deste julgado é dupla. Primeiro: o produtor rural que responde a processo criminal ambiental deve exigir, por meio de sua defesa técnica, que a acusação comprove a materialidade por perícia oficial criminal — e não por documentos administrativos ou laudos do próprio MPF. A ausência dessa perícia, quando o vestígio era acessível e a diligência factível, é causa de absolvição. Segundo: declarações prestadas em interrogatório devem ser feitas com extrema cautela e sempre sob orientação de advogado; a confissão espontânea, por mais bem-intencionada que seja, pode ser instrumentalizada contra o declarante quando desacompanhada de contexto adequado.

Para quem já possui multa ambiental ou embargo vinculados aos mesmos fatos, a absolvição criminal abre caminho concreto para requerer administrativamente o cancelamento das sanções, com fundamento no art. 935 do Código Civil e na vinculação das instâncias quando negada a existência do fato. A inércia, nesse cenário, trabalha contra o produtor; o requerimento administrativo deve ser imediato, documentado e, se necessário, acompanhado de mandado de segurança para compelir o órgão a se pronunciar em prazo razoável.

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Perguntas Frequentes

É obrigatória a perícia oficial em crimes ambientais?
Sim. O art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito por perito oficial nos crimes que deixam vestígios, como desmatamento. Relatórios administrativos do IBAMA ou SEMAS não substituem essa perícia no processo penal.
A confissão do réu supre a falta de perícia em crime ambiental?
Não. O art. 158 do CPP é expresso ao vedar que a confissão do acusado supra a ausência do exame de corpo de delito. A confissão isolada, sem prova técnica da materialidade, não sustenta condenação.
Laudo técnico elaborado pelo Ministério Público serve como perícia oficial?
Não. Laudo elaborado por analista vinculado ao MPF equivale a parecer de assistente técnico da acusação, não a perícia oficial imparcial. O art. 159 do CPP exige perito equidistante das partes.
A absolvição criminal por crime ambiental cancela a multa do IBAMA?
Quando a absolvição se funda na inexistência do fato (art. 386, II, CPP), vincula a esfera administrativa por força do art. 935 do Código Civil. O produtor pode requerer o cancelamento da multa e do embargo com base nessa decisão.
Qual a diferença entre absolvição por falta de materialidade e por falta de autoria?
A absolvição por falta de materialidade (art. 386, II, CPP) nega a existência do próprio fato e vincula as demais esferas. A absolvição por falta de autoria (art. 386, VII) reconhece o fato mas não atribui ao réu, permitindo que sanções administrativas subsistam contra outros responsáveis.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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