TRF1 absolve produtores por ausência de perícia oficial em crime ambiental
Dois produtores rurais foram condenados em primeira instância pela suposta prática do crime previsto no art. 40 c/c art. 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98 — dano a unidade de conservação federal —, com penas de reclusão em regime semiaberto. A 3ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 28 de abril de 2026 (processo 1001201-57.2020.4.01.3908), deu provimento às apelações e absolveu ambos os réus, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A razão é tão elementar quanto grave: o Ministério Público Federal simplesmente não produziu exame de corpo de delito por perito oficial, apoiando toda a acusação em relatórios administrativos e num laudo confeccionado por analista dos seus próprios quadros.
O caso expõe uma prática que temos visto se repetir com frequência preocupante na persecução penal ambiental: a substituição da perícia criminal por documentos elaborados unilateralmente pelo órgão acusador, como se a gravidade do tema ambiental autorizasse o atalho processual. Não autoriza.
O art. 158 do CPP não comporta exceções por conveniência
O relator foi preciso ao invocar o art. 158 do Código de Processo Penal, norma que não admite tergiversação: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável — e a confissão do acusado não o supre. Crimes contra a flora são, por excelência, infrações materiais. A supressão de vegetação nativa altera a paisagem de modo verificável; a área permaneceu acessível e foi fiscalizada por múltiplos órgãos ao longo de meses. Havia condições plenas para a requisição de perícia oficial criminalística, seja pela Polícia Federal, seja pela Polícia Científica estadual.
O que fez o MPF? Dispensou todas as suas testemunhas em juízo e apresentou como prova de materialidade um relatório da SEMAS, um auto de infração do IBAMA e um laudo produzido por analista lotado na Secretaria de Perícia do próprio Ministério Público. Convém perguntar: desde quando um parecer técnico do órgão acusador equivale a perícia oficial e imparcial?
O laudo do MPF não é perícia — é parecer de assistente técnico
A distinção feita pelo relator entre laudo pericial oficial e parecer técnico de assistente da acusação é cirúrgica e merece destaque. O art. 159 do CPP exige que o exame de corpo de delito seja realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior — e, sobretudo, equidistante das partes. Um analista vinculado ao MPF, órgão titular da ação penal, não preenche esse requisito por definição; sua manifestação técnica se equipara, no máximo, à de assistente técnico da acusação (art. 159, § 3º, CPP).
O acórdão invocou, ainda, precedente recente do STJ (AREsp 3.011.219-SC, julgado em fevereiro de 2026), que consolidou o entendimento de que relatórios administrativos de fiscalização não substituem a prova pericial nos crimes ambientais que deixam vestígios. A convergência entre o TRF1 e o STJ nesse ponto é um sinal claro para o Ministério Público Federal: a instrução probatória em matéria penal ambiental precisa ser levada a sério.
Divergência parcial do revisor e o problema da autoria
O caso trouxe ainda uma divergência parcial interessante. Enquanto o relator absolveu ambos os réus por ausência de materialidade (art. 386, II, CPP), o revisor seguiu caminho diferente: manteve a condenação de um dos produtores (aquele que confessou ter contratado pessoa para “abrir a área”), reduzindo a pena para um ano de reclusão em regime aberto, e absolveu o outro por insuficiência de prova de autoria (art. 386, VII, CPP).
Para o revisor, a materialidade estaria demonstrada pelo conjunto probatório — auto de prisão em flagrante, autos de infração, termo de embargo e laudo técnico do MPF. Entendemos que esse posicionamento é tecnicamente vulnerável. Aceitar que documentos administrativos unilaterais e um laudo do próprio órgão acusador comprovam a materialidade de crime que deixa vestígios é esvaziar a garantia do art. 158 do CPP. A presunção de veracidade dos atos administrativos opera na esfera administrativa; no processo penal, vigora a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), e o ônus da prova é integralmente do Estado-acusador.
A decisão final, por maioria, seguiu o relator — e, a nosso ver, acertadamente.
Confissão sem materialidade é castelo sem alicerce
Há um ponto que merece reflexão prática para advogados que atuam na defesa em matéria ambiental. O produtor rural, quando interrogado — seja em delegacia, seja em juízo —, frequentemente narra os fatos com naturalidade, sem medir o peso processual de cada palavra. Um dos réus declarou que “contratou um rapaz para abrir a área”; o outro admitiu ter feito “limpeza” em área consolidada. Essas declarações foram usadas pelo juízo de primeiro grau como base exclusiva para a condenação.
O acórdão do TRF1 corrigiu essa distorção ao reafirmar que a confissão, nos termos do art. 197 do CPP, não possui valor absoluto e deve ser confrontada com as demais provas — que, no caso, inexistiam. Na prática, o que se vê é que a confissão isolada, sem perícia que ateste sequer a existência do fato típico, configura verdadeiro exercício de fé na palavra do acusado para condená-lo. O Estado não pode terceirizar ao réu a prova que lhe competia produzir.
O reflexo na esfera administrativa e a questão do embargo
A absolvição criminal por inexistência de prova da materialidade (art. 386, II, CPP) gera efeitos relevantes para além do processo penal. O auto de infração do IBAMA e o termo de embargo lavrados em razão dos mesmos fatos permanecem formalmente vigentes na esfera administrativa — mas sua sustentação fática ficou gravemente comprometida. Como já sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental é ato acessório à persecução do ilícito; quando a própria existência do fato é colocada em xeque pelo Poder Judiciário, o mínimo que se espera é que o órgão ambiental reavalie a manutenção da restrição.
Ainda que a independência das instâncias (penal, civil e administrativa) seja a regra, o art. 935 do Código Civil estabelece exceção expressa: a decisão criminal que nega a existência do fato vincula o juízo cível — e, por extensão, a Administração. Se o TRF1 reconheceu que não há prova da existência do desmatamento imputado, o IBAMA não pode manter embargo e multa fundados precisamente nesse fato.
O que o produtor rural deve observar
A lição prática deste julgado é dupla. Primeiro: o produtor rural que responde a processo criminal ambiental deve exigir, por meio de sua defesa técnica, que a acusação comprove a materialidade por perícia oficial criminal — e não por documentos administrativos ou laudos do próprio MPF. A ausência dessa perícia, quando o vestígio era acessível e a diligência factível, é causa de absolvição. Segundo: declarações prestadas em interrogatório devem ser feitas com extrema cautela e sempre sob orientação de advogado; a confissão espontânea, por mais bem-intencionada que seja, pode ser instrumentalizada contra o declarante quando desacompanhada de contexto adequado.
Para quem já possui multa ambiental ou embargo vinculados aos mesmos fatos, a absolvição criminal abre caminho concreto para requerer administrativamente o cancelamento das sanções, com fundamento no art. 935 do Código Civil e na vinculação das instâncias quando negada a existência do fato. A inércia, nesse cenário, trabalha contra o produtor; o requerimento administrativo deve ser imediato, documentado e, se necessário, acompanhado de mandado de segurança para compelir o órgão a se pronunciar em prazo razoável.
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Perguntas Frequentes
É obrigatória a perícia oficial em crimes ambientais?
A confissão do réu supre a falta de perícia em crime ambiental?
Laudo técnico elaborado pelo Ministério Público serve como perícia oficial?
A absolvição criminal por crime ambiental cancela a multa do IBAMA?
Qual a diferença entre absolvição por falta de materialidade e por falta de autoria?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.