Absolvição por subsistência em crime ambiental expõe falhas na prova de autoria
Quando o Estado acusa sem provar quem desmatou
Um produtor rural de Pacajá, no interior do Pará, foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela supressão de 49,34 hectares de vegetação nativa no bioma Amazônia, entre junho de 2019 e agosto de 2023. O fundamento era o art. 50-A da Lei 9.605/98, que tipifica o desmatamento em terras públicas. O juízo da Vara Federal de Tucuruí, em sentença publicada em 14 de abril de 2026 (processo 1002408-55.2024.4.01.3907), absolveu o réu. A decisão merece análise cuidadosa, porque toca em dois pontos que frequentemente se cruzam na defesa de produtores rurais na Amazônia: a exigência de prova de autoria no processo penal ambiental e a excludente de subsistência.
O auto de infração prova o dano, mas não prova quem o causou
A materialidade do desmatamento estava bem documentada. Auto de infração, termo de embargo, relatório de fiscalização e análise multitemporal de imagens do satélite Sentinel 2 — tudo indicava que os 49,34 hectares passaram de cobertura florestal para área antropizada. O juízo reconheceu expressamente a idoneidade desses elementos para comprovar o dano ambiental, citando precedente do STJ (AgRg no HC 716.459/MG) que admite sensoriamento remoto como prova da materialidade em crimes contra a flora.
A questão é que materialidade não se confunde com autoria.
O Ministério Público Federal apoiou a imputação em três pilares frágeis: a declaração de um vaqueiro encontrado na propriedade durante a fiscalização (que nunca foi ouvido em juízo), o suposto vínculo do réu com a área e uma confissão extrajudicial feita no momento da lavratura do auto de infração. Nenhum desses elementos sobreviveu ao crivo do contraditório. O vaqueiro não foi arrolado como testemunha; o único agente do IBAMA ouvido em juízo não presenciou o desmatamento e se limitou a repetir o que o vaqueiro havia dito; e a confissão extrajudicial, colhida em contexto administrativo, não foi ratificada perante o magistrado.
O CAR em nome de terceiro como elemento de defesa
Convém perguntar: se o Estado alega que determinada pessoa é responsável pelo desmatamento em gleba pública, não deveria demonstrar, ao menos, que essa pessoa exercia domínio ou gestão sobre a área? O juízo percebeu essa lacuna. Registrou que o Cadastro Ambiental Rural da área estava vinculado a terceira pessoa — circunstância que, longe de ser irrelevante, enfraqueceu a tese acusatória.
Na prática, o que se vê é que o CAR, embora seja instrumento declaratório (e não constitutivo de direito de posse ou propriedade), funciona como indício relevante de vinculação entre pessoa e imóvel rural. Quando o CAR aponta para outro titular, o ônus de demonstrar que o réu era o real ocupante recai integralmente sobre a acusação. A sentença aplicou essa lógica com precisão.
A excludente de subsistência do art. 50-A, § 1º
O dispositivo da sentença invocou a excludente de ilicitude do art. 50-A, § 1º, da Lei 9.605/98, que afasta a tipicidade penal quando o desmatamento ocorre em contexto de subsistência imediata pessoal e familiar. Trata-se de norma que protege o pequeno ocupante rural amazônico — aquele que desmata para plantar mandioca, criar algumas cabeças de gado ou garantir o sustento da família, sem qualquer escala comercial relevante.
A toda evidência, essa excludente existe por uma razão que o legislador não ignorou: na Amazônia, milhares de famílias ocupam glebas públicas sem regularização fundiária, vivendo em condições precárias, e a criminalização pura e simples do desmatamento de subsistência geraria injustiça flagrante. O § 1º do art. 50-A é válvula de equidade dentro de um tipo penal severo (pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa).
Há, porém, uma contradição interna na sentença que não pode passar despercebida. O juízo fundamentou a absolvição no art. 386, VI, do CPP — que se refere à existência de circunstância que exclua o crime. Ocorre que toda a fundamentação da decisão caminhou para a insuficiência de provas de autoria, o que corresponderia ao art. 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação). São fundamentos distintos, com consequências processuais diferentes. Se a absolvição decorre da excludente de subsistência, o juízo estaria reconhecendo que o réu praticou a conduta, mas em situação que afasta a ilicitude; se decorre da falta de prova de autoria, não há sequer certeza de que o réu desmatou.
Essa inconsistência técnica, embora não prejudique o réu (absolvição é absolvição), pode gerar dificuldades em eventual discussão sobre a esfera administrativa e cível do mesmo fato. A imprescritibilidade da reparação ambiental subsiste independentemente do resultado penal, e a natureza do fundamento absolutório pode influenciar a defesa do produtor nessas outras esferas.
O testemunho indireto e os limites da fiscalização como prova penal
A sentença reafirmou um princípio que produtores rurais e seus advogados precisam conhecer bem: o auto de infração do IBAMA goza de presunção de legitimidade na esfera administrativa, mas essa presunção não se transporta automaticamente para o processo penal. A Constituição exige, no art. 5º, LV, que a condenação criminal se funde em provas produzidas sob contraditório judicial.
Entendemos que essa distinção entre as esferas administrativa e penal deve servir de alerta para o IBAMA e para o MPF. A fiscalização ambiental é legítima e necessária, mas quando se pretende levar o caso à esfera criminal, o mínimo que se espera é que a investigação reúna provas autônomas de autoria — depoimentos diretos, documentos de posse, registros de ocupação. Construir uma denúncia sobre a palavra de um vaqueiro que sequer será chamado a depor configura verdadeira temeridade processual.
O que o produtor rural deve extrair dessa decisão
Três orientações práticas se impõem. Primeira: quem ocupa área rural na Amazônia, mesmo em gleba pública, deve providenciar o CAR em seu nome; a ausência de CAR próprio (ou a existência de CAR em nome de terceiro) gera confusão que tanto pode prejudicar quanto — como neste caso — beneficiar. Segunda: em qualquer abordagem do IBAMA, o ocupante não é obrigado a produzir prova contra si mesmo na esfera penal; a confissão feita ao agente fiscal, sem assistência de advogado, tem valor probatório reduzido se não for ratificada em juízo. Terceira: a excludente de subsistência do art. 50-A, § 1º, da Lei 9.605/98 é direito do pequeno produtor amazônico e deve ser invocada desde a resposta à acusação, com demonstração concreta das condições socioeconômicas do réu e da finalidade alimentar da atividade.
A absolvição em Tucuruí não significa que desmatamento em terra pública seja tolerado. Significa que o Estado, quando decide acusar criminalmente, precisa fazer o dever de casa probatório. Sem isso, a denúncia vira instrumento de intimidação — e o processo penal, que deveria ser garantia do cidadão, transmuta-se em penalização arbitrária de quem já vive em situação de vulnerabilidade.
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Perguntas Frequentes
O que é a excludente de subsistência no crime ambiental?
Como provar autoria em crime ambiental por desmatamento?
O CAR em nome de terceiro prejudica a acusação em crime ambiental?
Confissão ao IBAMA tem valor no processo penal ambiental?
Qual a diferença entre materialidade e autoria em crime ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.