Decisão Comentada do Dia

TRF1 absolve agricultor por ausência de dolo em crime ambiental na Amazônia

06/05/2026 TRF1 Processo: 1001106-37.2023.4.01.3903 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um agricultor foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98 — desmatamento de floresta em terra pública sem autorização — a dois anos e três meses de reclusão, além de indenização superior a dois milhões de reais. Em acórdão publicado no dia 06 de maio de 2026, a 3ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação e absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo. O caso expõe, com clareza incômoda, o abismo entre a realidade vivida pelo pequeno produtor amazônico e o rigor da resposta penal que o Estado lhe reserva.

O agricultor que não sabia que vivia em terra pública

Os fatos são relativamente simples. O acusado, agricultor com renda declarada de R$ 1.500,00 mensais, adquiriu informalmente uma posse em área inserida na Gleba Federal Penetecaua, dentro de um Projeto de Desenvolvimento Sustentável. Desmatou pouco mais de 200 hectares de vegetação nativa para cultivo de cacau — a mesma atividade praticada por centenas de famílias vizinhas. Não possuía autorização ambiental, não tinha regularização fundiária, sequer sabia que a área era pública.

Convém perguntar: quantos dos mais de mil agricultores que ocupam aquela gleba têm ciência de que vivem em terra de domínio federal? O próprio réu declarou em juízo que “todo mundo lá está preocupado de perder suas terras” e que “não tem placa, não tem nada” a indicar a natureza pública do imóvel. A sentença condenatória ignorou solenemente essa realidade.

A sentença que ouviu apenas o que lhe convinha

A magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação em documentos produzidos exclusivamente pelo IBAMA na fase extrajudicial (auto de infração, relatório de fiscalização, imagens de satélite) e na confissão do réu. O Ministério Público Federal não produziu uma única prova em juízo. Nenhuma testemunha foi ouvida pela acusação; nenhuma perícia foi realizada para atestar o efetivo dano ambiental.

O ponto mais grave, porém, é outro. O acusado confessou ter realizado o desmatamento, mas também declarou — no mesmo interrogatório — que desconhecia a natureza pública da área, que nunca soubera da necessidade de autorização, que parou imediatamente após a autuação e que dependia daquela terra para sobreviver. A sentença, como bem observou o voto vencedor no acórdão, “utilizou a narrativa do acusado somente na parte que interessava para condená-lo, sendo ignorada a parte em que demonstrada a ausência do elemento subjetivo do tipo penal”. A toda evidência, essa seletividade na valoração da prova compromete a higidez da fundamentação.

A condenação ainda fixou reparação mínima de danos em R$ 2.157.369,57 contra um homem que ganha R$ 1.500,00 por mês e tem uma filha de quatro anos. A desproporção dispensa comentários.

O dolo no art. 50-A e a falácia do “dolo genérico”

O art. 50-A da Lei 9.605/98 pune quem “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente”. A pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa. O tipo exige dolo — não há previsão de modalidade culposa.

O elemento “terras de domínio público” é elementar do tipo objetivo. Para que o dolo se configure, o agente precisa ter consciência (ainda que eventual) de que a terra em que atua pertence ao poder público. Sem essa consciência, falta ao agente a representação de um dos elementos do tipo — o que configura erro de tipo (art. 20 do Código Penal), e não mera ignorância da lei.

A sentença de primeiro grau tentou contornar esse obstáculo afirmando que “a dimensão da área desmatada (mais de 200 hectares), a presença de vegetação nativa densa” e a ausência de regularização demonstrariam que o réu “assumiu conscientemente o risco de lesar bem jurídico ambiental”. O raciocínio é falho: a extensão do desmate pode indicar a gravidade da conduta, mas nada diz sobre o conhecimento do agente quanto à dominialidade da terra. São planos distintos. A existência de vegetação nativa densa tampouco é circunstância exclusiva de terras públicas; metade da Amazônia Legal é composta por propriedades particulares com vegetação nativa. Extrair dolo de circunstâncias que não guardam relação lógica com o elemento subjetivo é expediente que, na prática, transmuta o crime doloso em responsabilidade objetiva.

O acerto do TRF1 e a importância de provas produzidas em juízo

O voto que prevaleceu — proferido pela desembargadora federal que pediu vista regimental — identificou com precisão as duas fragilidades centrais da condenação. Primeiro: a acusação não produziu provas em juízo para desconstituir a versão defensiva. Segundo: a confissão do réu, isoladamente, não pode sustentar uma condenação penal, especialmente quando o próprio confitente apresenta, no mesmo ato, elementos que afastam o dolo.

Trata-se de orientação consolidada na própria 3ª Turma do TRF1, com precedentes expressos no sentido de que “a confissão do réu não pode ser considerada, isoladamente, para respaldar a condenação” e de que “o dolo do acusado deve ser comprovado em juízo”. O mínimo que se espera do sistema acusatório é que a prova da culpa seja produzida perante o juiz, sob o crivo do contraditório — e não apenas importada da fase administrativa.

O acórdão também reconheceu a realidade do réu: “pessoa simples, que desmatou a terra para plantio de cacau, a fim de garantir sua subsistência e de sua família, em local que outras tantas famílias praticavam a agricultura sem saber que estavam em área pública de proteção ambiental”. Esse reconhecimento não é sentimentalismo; é exigência do princípio da culpabilidade.

O erro material na sentença e o problema da correlação

Um detalhe adicional merece registro. A sentença condenou o réu “pela prática do delito previsto nos artigos 40 e 48 da Lei 9.605/98, em concurso formal”, quando a denúncia e toda a fundamentação versavam sobre o art. 50-A. O TRF1 tratou a questão como mero erro material, afastando a preliminar de nulidade por ausência de prejuízo. Entendemos que a solução é defensável neste caso concreto (a defesa efetivamente se exerceu sobre os fatos narrados na denúncia, e não sobre a capitulação), mas o descuido é preocupante. Quando o dispositivo da sentença penal condenatória aponta tipo penal diverso daquele imputado, a fronteira entre erro material e violação do princípio da correlação é perigosamente tênue.

O reflexo administrativo da absolvição penal

A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula automaticamente a esfera administrativa. O auto de infração e o termo de embargo lavrados pelo IBAMA subsistem como atos administrativos autônomos, dotados de presunção de legitimidade, e precisam ser impugnados em seus respectivos processos. Ainda assim, a absolvição criminal fragiliza substancialmente a posição do órgão ambiental: se o Poder Judiciário concluiu que sequer havia prova suficiente de dolo, a manutenção da sanção administrativa sobre a mesma base probatória exigirá, no mínimo, fundamentação adicional robusta.

O produtor que se encontra em situação semelhante — autuado administrativamente e processado criminalmente pelo mesmo fato — deve articular as duas esferas de defesa. A prescrição da pretensão punitiva administrativa (art. 1º da Lei 9.873/99) é caminho que não pode ser negligenciado; como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), extinta a persecução administrativa, o embargo perde seu fundamento e deve ser levantado por arrastamento.

O caso concreto escancara uma realidade que se repete na Amazônia: milhares de famílias ocupam áreas públicas sem qualquer sinalização, sem regularização fundiária e sem acesso à informação sobre a natureza dominial da terra. Criminalizar o pequeno agricultor que desconhece essa condição — sem sequer produzir prova em juízo — não protege a floresta; apenas pune quem o Estado já abandonou. A absolvição pelo TRF1, a nosso ver, foi o resultado correto. O desafio agora é garantir que as consequências administrativas (embargo, multa, restrição de crédito) também sejam enfrentadas com a mesma seriedade.

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Perguntas Frequentes

O que é necessário para configurar o crime do art. 50-A da Lei 9.605/98?
É necessário dolo, ou seja, o agente deve ter consciência de que está desmatando em terra pública sem autorização. A mera realização do desmatamento sem conhecimento da natureza pública da área configura erro de tipo, que afasta o dolo e exclui o crime.
A confissão do réu é suficiente para condenação em crime ambiental?
Não, a confissão isolada não sustenta condenação penal. É necessário que a acusação produza provas em juízo para demonstrar todos os elementos do tipo penal. Se o próprio réu apresenta elementos que afastam o dolo na mesma confissão, não há como condená-lo.
Como provar o dolo em crimes ambientais em terras públicas?
O dolo deve ser demonstrado através de provas que indiquem que o agente tinha consciência da natureza pública da terra. Placas indicativas, notificações prévias, localização em unidades de conservação conhecidas ou outros elementos que demonstrem esse conhecimento são necessários.
A absolvição criminal afeta o processo administrativo do IBAMA?
A absolvição por insuficiência de provas não vincula automaticamente a esfera administrativa, mas a fragiliza substancialmente. O auto de infração subsiste e precisa ser impugnado em processo próprio, mas com base probatória fragilizada pela decisão judicial.
Qual a diferença entre erro de tipo e ignorância da lei em crimes ambientais?
O erro de tipo ocorre quando o agente não tem consciência de elemento do tipo penal, como a natureza pública da terra, e exclui o dolo. A ignorância da lei é o desconhecimento da norma penal em si, que não exclui o crime conforme o art. 21 do Código Penal.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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