TRF1 reduz multa do IBAMA e suspende embargo em área de subsistência na Amazônia Legal

31/03/2025 TRF-1 Processo: 0007358-13.2016.4.01.3000 6 min de leitura
Ementa:

Apelações simultâneas em ação ordinária contra auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA na Amazônia Legal. Readequação da tipificação do art. 50 para o art. 53 do Decreto 6.514/08 ante a ausência de comprovação de que a área desmatada constitui espaço territorialmente protegido nos termos do art. 225, §1º, III, da CF e da Lei 9.985/2000. Redução da multa para R$ 100,00 por hectare com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerada a hipossuficiência do autuado. Suspensão do embargo por um ano condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de exigências de regularização ambiental do IBAMA, em resguardo ao direito fundamental à dignidade humana e à subsistência familiar. Condenação do IBAMA em honorários advocatícios em favor da DPU, superação da Súmula 421 do STJ conforme entendimento do STF sobre a autonomia institucional da Defensoria Pública. Recurso do IBAMA desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Contexto do julgamento

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou apelações simultâneas interpostas pelo IBAMA e por um agricultor da Amazônia Legal no âmbito da Apelação Cível nº 0007358-13.2016.4.01.3000, julgada em 31 de março de 2025. O caso teve origem em auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, que enquadrou a conduta do autor no art. 50 do Decreto 6.514/08, dispositivo que tipifica o desmatamento em áreas de especial preservação. O agricultor, assistido pela Defensoria Pública da União e beneficiário da justiça gratuita, contestou o enquadramento da infração, o valor da multa aplicada e o embargo imposto sobre a área, sustentando que a penalidade comprometia diretamente a subsistência de sua família.

Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando a readequação da tipificação da infração para o art. 53 do Decreto 6.514/08, que trata de dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal sem aprovação do órgão ambiental competente. O juízo de origem entendeu que o IBAMA não comprovou que a área desmatada se inseria em espaço territorialmente protegido, o que tornava inadequado o enquadramento no art. 50 do mesmo decreto. Ambas as partes apelaram: o IBAMA alegando sentença extrapetita e buscando a manutenção do enquadramento original, e o autor pleiteando a redução da multa e a suspensão do embargo da área.

O processo trouxe à tona uma tensão recorrente no direito ambiental brasileiro: o equilíbrio entre a fiscalização rigorosa de infrações ambientais na Amazônia Legal e a proteção dos direitos fundamentais de populações vulneráveis que dependem da terra para sua sobrevivência. A análise da Quinta Turma precisou ponderar normas de proteção ambiental com garantias constitucionais de dignidade humana, em um cenário fático marcado pela hipossuficiência econômica do infrator.

Fundamentos da decisão

O Tribunal rejeitou a preliminar de sentença extrapetita suscitada pelo IBAMA, fundamentando-se no art. 322, §2º, do CPC, que determina a interpretação do pedido à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé. A Corte reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido inicial deve ser compreendido em consonância com a causa de pedir, delimitada pelas circunstâncias narradas na petição inicial. No mérito, o acórdão manteve a readequação da tipificação da infração, reconhecendo que o art. 225, §1º, III, da Constituição Federal condiciona a definição de espaços territoriais especialmente protegidos a ato do Poder Público, conforme regulamentado pela Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. O IBAMA não demonstrou que a área desmatada se inseria em unidade de conservação legalmente instituída, tampouco indicou elementos que caracterizassem a flora suprimida como vegetação nativa ou espécies nativas plantadas, fragilidades probatórias que justificaram o reenquadramento para o art. 53 do Decreto 6.514/08.

Quanto ao valor da multa, o Tribunal aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzi-la a R$ 100,00 por hectare e fração desmatados. A decisão considerou expressamente a condição de hipossuficiência do autuado, beneficiário da justiça gratuita, entendendo que a penalidade originalmente aplicada se revelava desproporcional à capacidade econômica do infrator. No tocante ao embargo ambiental, a Turma reconheceu que a medida impactava diretamente a subsistência do recorrente e de sua família, determinando sua suspensão pelo prazo de um ano. A continuidade das atividades na área foi condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de exigências de regularização ambiental a serem impostas pelo IBAMA, em solução que buscou harmonizar a proteção ambiental com o direito fundamental à dignidade humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.

A decisão também enfrentou a questão dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, superando o entendimento consagrado na Súmula 421 do STJ. O Tribunal alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU em razão da autonomia institucional da Defensoria Pública. Ademais, ressaltou que o IBAMA, como autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, possui patrimônio distinto da União, inexistindo confusão patrimonial que pudesse obstar a condenação. Os honorários foram fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Teses firmadas

O acórdão da Quinta Turma do TRF1 consolidou importantes precedentes para o direito ambiental na Amazônia Legal. Firmou-se o entendimento de que o enquadramento de infração ambiental no art. 50 do Decreto 6.514/08 exige prova efetiva de que a área desmatada constitui espaço territorialmente protegido por ato formal do Poder Público, nos termos do art. 225, §1º, III, da Constituição Federal e da Lei 9.985/2000. A ausência dessa comprovação impõe a readequação da tipificação para o art. 53 do mesmo decreto, que disciplina o dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal. O Tribunal também reafirmou que o valor de multas ambientais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo legítima a redução da penalidade quando o infrator é pessoa hipossuficiente e a sanção originalmente aplicada se mostra desproporcional à sua capacidade econômica.

Além disso, a decisão estabeleceu que o embargo ambiental pode ser suspenso temporariamente quando restar demonstrado que a medida compromete diretamente a subsistência do autuado e de sua família, desde que a suspensão seja condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de obrigações de regularização ambiental perante o órgão fiscalizador. Esse entendimento reflete a necessidade de ponderação entre a tutela ambiental e os direitos fundamentais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, o acórdão seguiu a orientação do STF quanto à superação da Súmula 421 do STJ, reconhecendo a legitimidade da condenação do IBAMA, enquanto autarquia federal com personalidade jurídica própria, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, reforçando a autonomia institucional e financeira da DPU no sistema de justiça brasileiro.

Perguntas Frequentes

Quando o TRF1 pode reduzir multa ambiental do IBAMA?
O TRF1 pode reduzir multa ambiental quando aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos de hipossuficiência econômica do autuado. A decisão considerou que a penalidade originalmente aplicada era desproporcional à capacidade econômica do agricultor beneficiário da justiça gratuita.
É possível suspender embargo ambiental por atividade de subsistência?
Sim, o embargo pode ser suspenso temporariamente quando comprometer diretamente a subsistência do autuado e sua família. A suspensão deve ser condicionada à adoção de práticas sustentáveis e cumprimento de obrigações de regularização ambiental perante o órgão fiscalizador.
Qual a diferença entre art. 50 e art. 53 do Decreto 6.514/08?
O art. 50 tipifica desmatamento em áreas de especial preservação (espaços territorialmente protegidos), enquanto o art. 53 trata de dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal. Para aplicar o art. 50, o IBAMA deve comprovar que a área constitui espaço territorialmente protegido por ato formal do Poder Público.
Como provar que área não é espaço territorialmente protegido?
É necessário demonstrar que a área desmatada não se insere em unidade de conservação legalmente instituída conforme a Lei 9.985/2000. O IBAMA deve indicar elementos que caracterizem a flora suprimida como vegetação nativa ou espécies nativas plantadas, conforme art. 225, §1º, III da Constituição Federal.
IBAMA pode ser condenado a pagar honorários para Defensoria Pública?
Sim, conforme jurisprudência do STF que supera a Súmula 421 do STJ. O IBAMA, como autarquia federal com personalidade jurídica própria, possui patrimônio distinto da União, inexistindo confusão patrimonial que possa obstar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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