Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

520 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 05/11/2026 às 04:14

12/10/2026 TRF-1 Ação Civil Pública Cível
Processo 0001559-83.2017.4.01.3604

Obrigação propter rem mantém antigo proprietário em ACP por desmatamento

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT

Fato

O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública contra o antigo proprietário de um imóvel rural, pedindo a reparação de danos ambientais decorrentes de suposto desmatamento irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, identificado pelo monitoramento do Projeto Amazônia Protege. Nesta ação, imputa-se o desmate de 65,224 hectares, cuja extensão ainda depende de perícia. A demanda foi reunida, por conexão, à ACP nº 0001560-68.2017.4.01.3604, que trata de desmate de 168,51 ha no mesmo imóvel. Após o saneamento e o deferimento de perícia ambiental com honorários de R$ 66.800,00, o réu requereu sua exclusão do polo passivo alegando ter alienado a área em 13/01/2014, antes do desmatamento detectado entre agosto de 2015 e julho de 2016.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegada transferência da posse do imóvel rural em 2014 afasta a legitimidade passiva do réu em ação civil pública de reparação de dano ambiental ocorrido em 2015/2016, à luz da natureza real (propter rem) das obrigações ambientais. Também se examinou a possibilidade de inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo após o saneamento do processo, diante da solidariedade prevista na Política Nacional do Meio Ambiente.

Resultado

O juízo federal rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve o réu no polo passivo, destacando que o próprio laudo apresentado pela defesa registra a aquisição registral do imóvel pelo réu em 05/06/2018 — portanto, após o desmatamento — com alienação somente em 07/07/2020, além de sua vinculação à LAU nº 8551/2012 e à AUTEX nº 1830/2014. Quanto à ampliação subjetiva da demanda, considerou que o feito já havia sido saneado em 16/09/2021, com estabilização objetiva e subjetiva nos termos do art. 329, II, do CPC, e que a solidariedade do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não impõe litisconsórcio necessário, permitindo ao autor demandar qualquer dos coobrigados.

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31/03/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0007358-13.2016.4.01.3000

TRF1 reduz multa do IBAMA e suspende embargo de área de subsistência por um ano

QUINTA TURMA

Fato

Um agricultor da Amazônia Legal foi autuado pelo IBAMA por desmatamento de vegetação em área supostamente de especial preservação, com imposição de multa e embargo da área. O autor, beneficiário da justiça gratuita e em condição de hipossuficiência, ingressou com ação ordinária para questionar o enquadramento da infração e o valor da penalidade, alegando que a área desmatada não se inseria em espaço territorialmente protegido e que o embargo comprometia a subsistência de sua família.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou três questões centrais: se o enquadramento da infração ambiental no art. 50 do Decreto 6.514/08 era adequado diante da ausência de comprovação de que a área desmatada constituía espaço de especial preservação; se o valor da multa aplicada observava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade considerando a hipossuficiência do infrator; e se o embargo da área poderia ser suspenso em razão da atividade de subsistência do autuado e de sua família.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e deu parcial provimento à apelação do autor. O Tribunal manteve a readequação da tipificação para o art. 53 do Decreto 6.514/08, reduziu a multa para R$ 100,00 por hectare desmatado, suspendeu o embargo da área pelo prazo de um ano condicionado à adoção de práticas sustentáveis e condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.

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