Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

12/10/2026 TRF-1 Ação Civil Pública Cível
Processo 0001559-83.2017.4.01.3604

Obrigação propter rem mantém antigo proprietário em ACP por desmatamento

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT

Fato

O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública contra o antigo proprietário de um imóvel rural, pedindo a reparação de danos ambientais decorrentes de suposto desmatamento irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, identificado pelo monitoramento do Projeto Amazônia Protege. Nesta ação, imputa-se o desmate de 65,224 hectares, cuja extensão ainda depende de perícia. A demanda foi reunida, por conexão, à ACP nº 0001560-68.2017.4.01.3604, que trata de desmate de 168,51 ha no mesmo imóvel. Após o saneamento e o deferimento de perícia ambiental com honorários de R$ 66.800,00, o réu requereu sua exclusão do polo passivo alegando ter alienado a área em 13/01/2014, antes do desmatamento detectado entre agosto de 2015 e julho de 2016.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegada transferência da posse do imóvel rural em 2014 afasta a legitimidade passiva do réu em ação civil pública de reparação de dano ambiental ocorrido em 2015/2016, à luz da natureza real (propter rem) das obrigações ambientais. Também se examinou a possibilidade de inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo após o saneamento do processo, diante da solidariedade prevista na Política Nacional do Meio Ambiente.

Resultado

O juízo federal rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve o réu no polo passivo, destacando que o próprio laudo apresentado pela defesa registra a aquisição registral do imóvel pelo réu em 05/06/2018 — portanto, após o desmatamento — com alienação somente em 07/07/2020, além de sua vinculação à LAU nº 8551/2012 e à AUTEX nº 1830/2014. Quanto à ampliação subjetiva da demanda, considerou que o feito já havia sido saneado em 16/09/2021, com estabilização objetiva e subjetiva nos termos do art. 329, II, do CPC, e que a solidariedade do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não impõe litisconsórcio necessário, permitindo ao autor demandar qualquer dos coobrigados.

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