Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0051152-82.2015.4.01.3400

STJ anula acórdão do TRF1 sobre embargo ambiental do Ibama e boa-fé do adquirente

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A SLC Agrícola S.A. adquiriu imóvel rural em 01/09/2010 e foi posteriormente autuada pelo Ibama (Auto de Infração n. 9057663, Termo de Apreensão n. 24.562 e Termo de Depósito n. 24.563-E) por descumprimento de embargo anterior. Os Termos de Embargo/Interdição n. 277295/C e 491218/C haviam sido lavrados em 05/12/2008, mas, segundo a empresa, só se tornaram públicos em 07/04/2011, ou seja, após a aquisição da propriedade e a despeito das certidões negativas obtidas.

Questão jurídica

Discute-se se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegada ausência de publicidade dos termos de embargo e a distinção entre responsabilidade civil ambiental (objetiva e propter rem) e responsabilidade administrativa sancionadora, que a recorrente sustenta ser subjetiva. Debate-se, ainda, a aplicação da Súmula n. 623/STJ e do Tema n. 1.204/STJ ao juízo de validade de sanção administrativa.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, no AREsp 3345728/MS (2026/0329501-7), julgado em 16/09/2026, acolheu a pretensão recursal quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Reconheceu-se a omissão do acórdão recorrido, que não enfrentou de forma específica os argumentos sobre publicidade dos embargos e sobre o regime jurídico da responsabilidade administrativa ambiental.

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06/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0038350-17.2017.8.19.0209

STJ: água, luz e gás são propter personam e não cabem ao fiduciante

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel objeto de alienação fiduciária, após o inadimplemento contratual e a consolidação da propriedade em seu nome. Além da retomada do bem, pretendia a condenação da devedora fiduciante, Beatriz Agathos Trivelas, ao pagamento de taxa de ocupação e de todas as despesas incidentes sobre o imóvel — IPTU, cotas condominiais, água, luz e gás — desde a notificação judicial até a desocupação definitiva.

Questão jurídica

Discutiu-se se as despesas de água, luz e gás geradas no período entre a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a efetiva desocupação do imóvel se enquadram no conceito de 'encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel' do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997. Em outras palavras, cabia definir se tais contas têm natureza propter rem, acompanhando a coisa, ou propter personam, vinculando-se a quem efetivamente consumiu o serviço.

Resultado

No REsp 2266637/RJ (2025/0457586-0), o Ministro Humberto Martins reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assentou-se que as despesas de água, luz e gás não se relacionam ao imóvel, mas à pessoa que o ocupa, configurando obrigação propter personam e, por isso, excluídas da condenação fundada no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997. Mantida, portanto, a solução do acórdão estadual quanto a esse ponto, remanescendo a responsabilidade do fiduciante pelo IPTU, encargos condominiais e taxa de ocupação.

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01/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000271-81.2022.8.26.0111

STJ mantém responsabilidade objetiva por queimada em APP em Santa Cruz da Esperança

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em razão de incêndio que atingiu cerca de 3,9 hectares de cana-de-açúcar e 15,5 hectares de área de várzea com vegetação nativa na Fazenda Jandaia, no Município de Santa Cruz da Esperança/SP. A autoria direta do fogo não foi identificada, e a proprietária do imóvel alegava que a área era explorada por terceiro mediante contrato de arrendamento rural. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a recuperar integralmente a área degradada e a indenizar eventuais danos irrecuperáveis, a ser apurado em liquidação.

Questão jurídica

Discutia-se se o indeferimento das provas pericial e testemunhal — destinadas a apurar a autoria do incêndio e a suposta regeneração natural da área — configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Também se questionava se a proprietária do imóvel arrendado poderia ser responsabilizada por dano ambiental causado por terceiro e se subsistiria interesse processual diante da alegada recomposição da vegetação.

Resultado

No AREsp 3247806/SP (2026/0168395-3), o Ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do recurso especial de Fortunato Luiz Miralha e outros, assentando que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que repute irrelevantes ou protelatórias, na forma dos arts. 139, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. Manteve-se, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil ambiental objetiva, solidária e propter rem dos réus pela reparação integral da área de preservação permanente atingida.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 0012956-20.2001.8.26.0100

STJ analisa responsabilidade ambiental de proprietário registral por dano após alienação

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Orlando Pereira de Souza e Marlene Carvalho de Souza, proprietários registrais de imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. A ação buscava a reparação integral do dano ambiental, impondo aos réus a obrigação de plantar 345 árvores ou pagar indenização de R$ 230.000,00. Os réus alegavam ter alienado o imóvel por contrato de cessão de direitos em 2005, antes da ocorrência do dano.

Questão jurídica

A questão central é saber se o proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a alienação fática do bem, quando a transferência ainda não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Discute-se, ainda, se a manutenção da propriedade registral, combinada com a omissão em adotar medidas de proteção ambiental mesmo após notificação pelo poder público, configura contribuição indireta ao dano para fins de responsabilidade objetiva ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação ocorreu antes do dano e que não houve concorrência dos réus para a degradação ambiental. O Município de São Paulo interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil e aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, questionando a interpretação conferida ao Tema 1204 e à Súmula 623 do STJ.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0081041-54.2020.8.17.2001

STJ: Tarifa de água e esgoto tem natureza pessoal e não propter rem

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) ajuizou ação de cobrança contra as Lojas Renner S/A, exigindo o pagamento de faturas de água e esgoto em aberto referentes ao período de fevereiro de 2018 até novembro de 2022, no valor inicial de R$ 37.243,17. A recorrente alegava que havia desocupado o imóvel em 26 de dezembro de 2017, entregando as chaves ao locador, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por débitos gerados após essa data. O débito estava vinculado a contrato de locação comercial firmado entre a empresa e o titular do imóvel.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a obrigação de pagamento das tarifas de água e esgoto possui natureza propter rem — vinculando-se à titularidade do imóvel — ou natureza pessoal, recaindo exclusivamente sobre quem solicitou o fornecimento do serviço junto à concessionária. Discutiu-se ainda se a simples entrega das chaves ao locador, sem comunicação formal à concessionária, seria suficiente para afastar a responsabilidade da antiga locatária pelos débitos gerados no período subsequente.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a condenação das Lojas Renner S/A ao pagamento das faturas inadimplidas. O tribunal reafirmou o entendimento consolidado de que a tarifa de água e esgoto tem natureza de preço público e caráter pessoal, vinculando-se a quem solicitou o serviço, e não ao proprietário ou ao atual ocupante do imóvel. Concluiu-se que, sem comunicação formal à concessionária acerca da rescisão contratual e da cessação do fornecimento, a responsabilidade pelo pagamento permanece com o contratante originário.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 10007622520228260132

STJ: Credor fiduciário responde por diárias de pátio em busca e apreensão

RAUL ARAÚJO

Fato

O Banco PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e, após a apreensão, o bem permaneceu custodiado em pátio privado por período prolongado. A empresa responsável pelo pátio cobrou as despesas de remoção e estadia, dando origem a uma ação de cobrança contra a instituição financeira. O banco recorreu alegando que o valor das diárias deveria ser limitado com base no Código de Trânsito Brasileiro.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento integral das despesas de guarda e conservação de veículo apreendido em pátio privado por força de liminar de busca e apreensão, sem limitação temporal. Discutiu-se, ainda, se o art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, que restringe a cobrança de diárias, seria aplicável às hipóteses de apreensão decorrente de alienação fiduciária, e não apenas às infrações de trânsito.

Resultado

A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do Banco PAN S/A, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado reafirmou que as despesas de guarda e conservação do veículo apreendido constituem obrigação propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário na condição de proprietário do bem. A limitação prevista no CTB foi afastada por ser aplicável apenas a apreensões decorrentes de infrações de trânsito.

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17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10279734520238260053

STJ analisa responsabilidade ambiental de proprietário registral por supressão de árvores

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Orlando Pereira de Souza e Marlene Carvalho de Souza, proprietários registrais de imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. O dano ambiental ocorreu após a alienação fática do bem em 2005, embora a transferência nunca tenha sido levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. A sentença de primeiro grau impôs aos réus obrigação de plantar 345 árvores, com possibilidade de conversão em indenização de R$ 230.000,00.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o alienante que figura como proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a transferência fática da posse, à luz da responsabilidade objetiva ambiental, do conceito de poluidor indireto e da obrigação propter rem. O ponto nodal é saber se a ausência de registro do título translativo mantém o alienante como sujeito passivo legítimo na ação civil pública ambiental, mesmo que ele não tenha concorrido diretamente para o dano.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu o recurso dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação anterior ao dano afasta a responsabilidade propter rem de quem não concorreu para a degradação. Inconformado, o Município de São Paulo interpôs Recurso Especial perante o STJ, sustentando violação ao Código Civil e à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, encontrando-se o feito em análise pelo Ministro Francisco Falcão.

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31/10/2023 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1003068-80.2017.4.01.3200

TRF1 permite ACP ambiental contra réus incertos em área da Amazônia

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O MPF e IBAMA ajuizaram ação civil pública para responsabilizar causadores de degradação ambiental na Amazônia, identificados através do Projeto Amazônia Protege com uso de imagens de satélite. A ação foi extinta sem julgamento do mérito devido à ausência de identificação dos réus responsáveis pelos danos.

Questão jurídica

O Tribunal analisou se é possível o prosseguimento de ação civil pública ambiental quando não há identificação precisa dos responsáveis pelos danos. A discussão envolveu a possibilidade de citação por edital e os limites processuais para responsabilização ambiental objetiva.

Resultado

O TRF1 anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos para regular processamento. O Tribunal reconheceu a possibilidade de citação por edital e enfatizou a necessidade de prestigiar a postura diligente dos órgãos ambientais na proteção da Amazônia.

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31/08/2023 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0010091-57.2010.4.01.4100

TRF1: Responsabilidade ambiental objetiva persiste após perda da posse

SEXTA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra responsável pelo desmatamento de 145,65 hectares de Floresta Amazônica em Nova Mamoré/RO, sendo 8,7 hectares em área de preservação permanente. A área degradada estava sendo utilizada para criação extensiva de gado bovino.

Questão jurídica

Se é possível condenar o réu à obrigação de reparar dano ambiental mesmo quando este não possui mais a posse do imóvel e encontra-se em local incerto e não sabido. A controvérsia centrou-se na natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O TRF1 reformou a sentença de primeiro grau e condenou o réu tanto ao pagamento de indenização quanto à obrigação de reparar a área degradada. O tribunal firmou que a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, persistindo independentemente da perda da posse.

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31/07/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1012416-65.2022.4.01.4100

TRF1 confirma responsabilidade objetiva por desmatamento na Amazônia

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

José Elias Laureano da Silva e Wellington Rodrigo Ferreira da Silva foram processados pelo MPF por desmatamento de 101,37 hectares de floresta nativa em Cujubim/RO. O desmatamento foi identificado por imagens de satélite e fiscalização do IBAMA, sem autorização ambiental.

Questão jurídica

O tribunal analisou a responsabilidade civil por danos ambientais e os critérios para fixação de danos materiais e morais coletivos. Discutiu-se a aplicação da obrigação propter rem e a cumulação de obrigações de fazer com indenização pecuniária.

Resultado

A Turma manteve a responsabilidade objetiva dos réus, mas reformou parcialmente a sentença. Fixou danos materiais conforme parâmetro técnico do IBAMA (R$ 10.742,00 por hectare) e reduziu os danos morais coletivos para 5% dos danos materiais.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0003863-32.2011.4.01.4100

TRF1 confirma responsabilidade objetiva e indenização por dano ambiental

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra réu responsável por desmatamento de área ambiental. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas à recomposição da área mediante reflorestamento, sem indenização por danos materiais e morais coletivos.

Questão jurídica

O tribunal analisou se é cabível a cumulação entre obrigação de recuperar área degradada e indenização por danos materiais e morais coletivos em caso de degradação ambiental. Também examinou os critérios para fixação do valor indenizatório e os fundamentos da responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais a ser fixada por arbitramento e danos morais coletivos de 5% do valor dos danos materiais. Manteve-se a obrigação de recuperação da área degradada.

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