STJ analisa prescrição tributária e validade de citação por edital em execução fiscal
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa Termofértil S/A foi alvo de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em novembro de 2003, referente a crédito tributário constituído em maio do mesmo ano. Após tentativa frustrada de citação por carta com aviso de recebimento em 2004, o juízo determinou de ofício a citação por edital, realizada em fevereiro de 2005, sendo a citação considerada válida somente em 2018. A empresa opôs embargos à execução, alegando nulidade da citação editalícia e prescrição do crédito tributário.
O tribunal foi instado a examinar duas questões centrais: a validade da citação por edital realizada sem o esgotamento prévio das demais modalidades citatórias, especialmente antes da edição da Súmula 414 do STJ; e se a citação editalícia nula seria apta a interromper o prazo prescricional do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN em sua redação anterior à Lei Complementar 118/2005. A controvérsia envolve ainda a aferição da diligência da Fazenda Nacional na condução do feito executivo.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, afastando a prescrição sob o fundamento de que, embora a citação por edital possa ter sido tecnicamente irregular, não houve inércia do credor, que tinha expectativa legítima na validade do ato citatório determinado de ofício pelo próprio juízo. O acórdão anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, inclusive com produção probatória. A Termofértil S/A interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação aos arts. 8º da LEF, 231, 232, 247 e 248 do CPC/73, 174 do CTN e à Súmula 414 do STJ.