STJ admite citação por edital em ACP ambiental contra réu incerto por desmatamento
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental com base em imagens de satélite e laudos do Projeto Amazônia Protege, visando à reparação de desmatamento ilegal em área delimitada na Amazônia. Diante da impossibilidade de identificar os responsáveis pelos danos mesmo após consulta a cadastros públicos fundiários e ambientais, o MPF requereu a citação por edital dos infratores. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A controvérsia central consiste em definir se é cabível, em ação civil pública ambiental, a citação por edital com fundamento no art. 256, I e § 3º, do CPC, quando o responsável pelo dano ambiental é incerto e não localizado. Discute-se, ainda, se o exaurimento de todas as tentativas de identificação do réu constitui requisito indispensável para o chamamento editalício, e se a extinção do processo sem mérito compromete a efetividade da responsabilidade civil ambiental prevista na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 7.347/1985.
O STJ, por meio do Ministro Relator Moura Ribeiro, reconheceu a necessidade de reformar o entendimento das instâncias ordinárias, admitindo a possibilidade de citação por edital em ação civil pública ambiental quando o infrator é desconhecido ou incerto, independentemente do exaurimento prévio de fiscalização in loco. O tribunal assentou que a exigência irrestrita de individualização dos réus inviabiliza a tutela coletiva ambiental e contraria os princípios da efetividade processual e da reparação integral do dano ao meio ambiente. A decisão determinou o prosseguimento da demanda, afastando a extinção sem resolução do mérito.