Citação por edital em ACP ambiental: STJ permite contra réu
Jurisprudência Ambiental

STJ admite citação por edital em ACP ambiental contra réu incerto por desmatamento

12/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1000731-73.2017.4.01.3603

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental com base em imagens de satélite e laudos do Projeto Amazônia Protege, visando à reparação de desmatamento ilegal em área delimitada na Amazônia. Diante da impossibilidade de identificar os responsáveis pelos danos mesmo após consulta a cadastros públicos fundiários e ambientais, o MPF requereu a citação por edital dos infratores. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se é cabível, em ação civil pública ambiental, a citação por edital com fundamento no art. 256, I e § 3º, do CPC, quando o responsável pelo dano ambiental é incerto e não localizado. Discute-se, ainda, se o exaurimento de todas as tentativas de identificação do réu constitui requisito indispensável para o chamamento editalício, e se a extinção do processo sem mérito compromete a efetividade da responsabilidade civil ambiental prevista na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 7.347/1985.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Moura Ribeiro, reconheceu a necessidade de reformar o entendimento das instâncias ordinárias, admitindo a possibilidade de citação por edital em ação civil pública ambiental quando o infrator é desconhecido ou incerto, independentemente do exaurimento prévio de fiscalização in loco. O tribunal assentou que a exigência irrestrita de individualização dos réus inviabiliza a tutela coletiva ambiental e contraria os princípios da efetividade processual e da reparação integral do dano ao meio ambiente. A decisão determinou o prosseguimento da demanda, afastando a extinção sem resolução do mérito.

Contexto do julgamento

O caso sub judice origina-se do Projeto Amazônia Protege, iniciativa conjunta do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), criada com o propósito de identificar e responsabilizar os agentes causadores de desmatamentos ilegais de grande extensão na Floresta Amazônica. Com base em imagens de satélite do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e em laudos técnicos, o Ministério Público Federal ajuizou diversas ações civis públicas direcionadas a responsáveis por supressões de vegetação superiores a 60 hectares registradas entre os anos de 2015 e 2016. Para identificar os infratores, valeu-se de consultas ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), ao Sistema Nacional de Certificação de Imóveis (SNCI), ao Programa Terra Legal, todos do INCRA, e ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Em determinados casos, porém, a individualização dos responsáveis mostrou-se impossível por esses meios, o que levou ao pedido de citação por edital.

O juízo federal de primeira instância, ao deparar-se com a ausência de qualificação do polo passivo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 319, II, e no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que destacou o caráter excepcional da citação por edital, condicionando sua admissão ao exaurimento de todas as tentativas de localização e identificação dos réus, incluindo diligências de fiscalização in loco, reputando insuficientes as buscas realizadas em cadastros públicos. O MPF, irresignado, interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias esvazia a proteção jurídica ao meio ambiente e torna ineficaz o sistema de responsabilização civil ambiental.

O processo foi encaminhado à Primeira Seção do STJ, competente para matérias de direito público, nos termos do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do Tribunal. O caso apresenta relevância sistêmica significativa, pois envolve a compatibilização das regras processuais civis com as especificidades da tutela coletiva ambiental, especialmente no contexto do combate ao desmatamento na Amazônia Legal, bioma que concentra a maior diversidade biológica do planeta e que tem sido alvo de degradação crescente ao longo das últimas décadas.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia reside na interpretação do art. 256, I e § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando o citando for desconhecido ou incerto. As instâncias ordinárias adotaram postura restritiva, exigindo o exaurimento de tentativas extrajudiciais de identificação — inclusive com fiscalização presencial nas áreas desmatadas — antes de se cogitar do chamamento editalício. O STJ, contudo, entendeu que tal exigência não encontra amparo legal e representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação em matéria coletiva ambiental. A citação editalícia, no caso de réu incerto, não pressupõe o esgotamento de todas as diligências imagináveis, mas apenas a demonstração razoável da impossibilidade de identificação pelos meios ordinários acessíveis ao autor da demanda. Essa interpretação se alinha ao princípio do acesso à justiça e à garantia de efetividade processual insculpidos nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 4º do próprio CPC.

Sob a perspectiva do direito material, a decisão reforça os pilares da responsabilidade civil ambiental de natureza objetiva, estruturada sobre a teoria do risco integral, consolidada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e operacionalizada processualmente pela Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Esses diplomas normativos consagram o princípio da reparação integral do dano ambiental, que restaria esvaziado caso a impossibilidade de individualização imediata do infrator conduzisse, invariavelmente, à extinção da demanda sem apreciação do mérito. O tribunal ainda se valeu da aplicação analógica do art. 554, § 1º, do CPC, que disciplina a citação por edital nas ações possessórias coletivas, e do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que autoriza o uso da analogia diante de lacunas normativas. Tais ferramentas hermenêuticas permitem compatibilizar o formalismo processual com as exigências da tutela coletiva, especialmente em situações nas quais a rigidez das regras ordinárias pode frustrar a proteção de bens jurídicos de natureza difusa e indisponível, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Vale destacar que o entendimento ora firmado pelo STJ dialoga diretamente com a prática do embargo ambiental, instrumento administrativo de cessação imediata de danos que frequentemente antecede as demandas de reparação na esfera judicial.

A decisão também enfrentou a questão procedimental relativa ao art. 321, parágrafo único, do CPC, que disciplina o indeferimento da petição inicial após frustrada a emenda. O STJ assentou que, quando o próprio autor comunica previamente ao juízo a inviabilidade de qualificação do réu em razão das peculiaridades do caso concreto — e não por desídia processual —, a extinção do processo configura rigorismo incompatível com o caráter instrumental do processo e com a finalidade precípua da ação civil pública. A exigência de individualização absoluta do polo passivo como condição sine qua non de admissibilidade da demanda coletiva ambiental contraria a lógica da tutela de direitos difusos, na qual, por definição, os titulares do dever de reparação podem ser indeterminados ou de difícil determinação no momento da propositura da ação.

Teses firmadas

A partir do julgamento do REsp 1998619/MT, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a citação por edital em ação civil pública ambiental, com fundamento no art. 256, I e § 3º, do CPC, quando o responsável pelo dano ambiental é desconhecido ou incerto, sendo prescindível o exaurimento de diligências de fiscalização in loco como requisito prévio ao chamamento editalício. Ficou assentado, ainda, que a aplicação analógica do art. 554, § 1º, do CPC e do art. 4º da LINDB é admissível para suprir lacunas processuais na tutela coletiva ambiental, garantindo a efetividade do sistema de responsabilização previsto na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 7.347/1985. O precedente dialoga com a orientação firmada no AgInt no AREsp n. 2.240.234/RO, julgado pela Segunda Turma em 12 de junho de 2023, segundo o qual laudos e autos de infração ambiental elaborados por órgãos competentes, incluindo imagens de satélite, gozam de presunção relativa de veracidade e operam a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Assim, a tese ora firmada reforça a posição do STJ de que o processo civil deve ser interpretado de modo a potencializar, e não a obstruir, a proteção jurisdicional ao meio ambiente, bem jurídico de titularidade difusa constitucionalmente assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal a todos os brasileiros e às futuras gerações.

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