STJ aplica Súmula 7 em gratuidade para incorporadora
Jurisprudência Ambiental

STJ aplica Súmula 7 em pedido de gratuidade de justiça por incorporadora com obras suspensas por ACP ambiental

12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1010957-72.2023.8.26.0152

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Granja Nobre Garden Empreendimento SPE Ltda. teve suas atividades paralisadas em razão de medida liminar deferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que suspendeu a expedição de alvarás para o empreendimento denominado Reserva Golf. Diante da paralisação das obras, a empresa passou a enfrentar inúmeros pedidos de rescisão contratual por parte de adquirentes de imóveis, acumulando obrigações de restituição de valores com multas e indenizações, sem qualquer receita operacional. Esse cenário, agravado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, reduziu o quadro de funcionários da empresa de mais de cem para apenas sete, levando-a a pleitear o benefício da gratuidade de justiça em ação de resolução de negócio jurídico movida por consumidores.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a incorporadora demonstrou, de forma objetiva e suficiente, a insuficiência de recursos financeiros apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC/2015, à luz da interpretação consolidada pelo STJ. Subsidiariamente, discute-se se a análise dos requisitos para concessão do benefício, realizada pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório dos autos, pode ser revista em sede de Recurso Especial sem que isso implique reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ.

Resultado

O STJ manteve a inadmissão do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7, por entender que a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a presença ou ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido havia confirmado o indeferimento do benefício com fundamento na ausência de comprovação objetiva de que o pagamento das custas comprometeria a manutenção das atividades empresariais da requerente, sendo esse entendimento preservado pela Corte Superior.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em junho de 2022, sob o número 1031679-70.2022.8.26.0053, tendo como objeto o empreendimento imobiliário denominado Reserva Golf, desenvolvido pelo grupo econômico ao qual pertence a Granja Nobre Garden Empreendimento SPE Ltda. Poucos dias após o ajuizamento da ação, foi deferida medida liminar determinando a suspensão da expedição de alvarás de aprovação de obra e de execução de edificação nova, paralisando completamente as atividades da incorporadora por período superior a três anos, sem que tenha havido, até o momento da interposição do recurso, sentença de mérito sobre a regularidade ambiental do empreendimento.

Com as obras paralisadas e impossibilitada de entregar as unidades prometidas aos adquirentes, a empresa passou a ser demandada em diversas ações de resolução contratual, sendo compelida a restituir integralmente os valores pagos pelos compradores, acrescidos de multas e indenizações. Esse cenário foi agravado pelos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, que já havia impactado negativamente o setor da construção civil. O resultado foi uma drástica redução das receitas e o aumento simultâneo das despesas, levando a empresa a reduzir seu quadro de pessoal de mais de cem colaboradores para apenas sete, situação que a motivou a requerer o benefício da gratuidade de justiça em uma das ações de rescisão contratual ajuizadas por consumidores.

O pedido de gratuidade foi indeferido em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de agravo interno, sob o fundamento de que, embora a documentação apresentada indicasse capital social elevado, não houve demonstração objetiva de que o pagamento das custas processuais comprometeria ou dificultaria a manutenção das atividades empresariais. Contra esse acórdão, a incorporadora interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 98 do CPC/2015 e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, argumentando tratar-se de questão exclusivamente de direito, insuscetível de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia reside na distinção entre questão de direito e questão fático-probatória para fins de admissibilidade do Recurso Especial. A incorporadora sustentou que a discussão sobre o direito à gratuidade de justiça para pessoas jurídicas seria matéria estritamente jurídica, consistente na correta interpretação do art. 98 do CPC/2015 pelo tribunal de origem. O STJ, contudo, não acolheu essa tese, por entender que o acórdão recorrido não negou o direito à gratuidade em tese, mas sim concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, que a empresa não havia demonstrado concretamente os pressupostos fáticos necessários à concessão do benefício. Reformar essa conclusão exigiria necessariamente a reavaliação do conjunto probatório, conduta vedada em sede de Recurso Especial por força da Súmula 7 desta Corte Superior.

É importante compreender que a paralisação das obras por determinação judicial em sede de embargo ambiental, embora seja fato relevante e potencialmente apto a demonstrar a deterioração da situação financeira de uma incorporadora, não opera automaticamente como prova suficiente da insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade, mas precisa comprovar, de modo objetivo e documental, que o desembolso das custas e despesas processuais efetivamente inviabilizaria ou comprometeria a continuidade de suas atividades. A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que acompanhada de narrativa verossímil sobre os impactos de uma liminar ambiental ou de uma pandemia, é insuficiente para suprir a exigência de prova concreta imposta pelo ordenamento processual vigente.

Sob a perspectiva do direito ambiental e empresarial, o caso evidencia a tensão existente entre os efeitos econômicos das medidas de tutela ambiental urgente e os direitos processuais das partes atingidas por essas medidas. Uma liminar que paralisa integralmente as atividades de uma incorporadora por anos, mesmo antes de qualquer definição definitiva sobre o mérito ambiental, produz consequências econômicas graves e em cascata, que se refletem em dezenas de litígios conexos. Ainda assim, para fins processuais, o tratamento de cada demanda individual segue suas próprias regras, e o benefício da gratuidade não pode ser presumido apenas em razão do contexto de crise, devendo ser demonstrado caso a caso com documentação idônea e atualizada que reflita efetivamente a situação de liquidez da empresa, e não apenas o seu patrimônio nominal ou capital social registrado.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a orientação consolidada do STJ segundo a qual a revisão, em sede de Recurso Especial, das conclusões do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça encontra óbice no enunciado da Súmula 7 da Corte, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos. Esse entendimento foi recentemente reiterado no REsp 2.148.914/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma, deixando assentado que derruir a conclusão do tribunal estadual sobre a presença ou ausência dos requisitos da gratuidade exige reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. A decisão ora analisada aplica esse precedente ao contexto específico de uma incorporadora cuja situação de dificuldade financeira foi alegada, mas não objetivamente demonstrada perante as instâncias ordinárias.

No plano das teses substantivas sobre gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantido pelo STJ, firmou entendimento de que a concessão do benefício exige comprovação objetiva de que o pagamento das custas comprometerá as atividades da empresa, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade financeira, ainda que lastreada em eventos externos como a pandemia de COVID-19 ou em decisões liminares proferidas em outras ações. Esse posicionamento está em linha com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a possibilidade de concessão de gratuidade a pessoas jurídicas, mas exige prova robusta e concreta da hipossuficiência econômica, diferenciando-a do regime aplicável às pessoas físicas, para as quais existe presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.

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