ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Fundadas razões. Prova derivada. Restabelecimento da condenação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer a condenação proferida na sentença de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando o acórdão do Tribunal de Justiça estadual que havia reconhecido a ilicitude das provas decorrentes de ingresso forçado em domicílio e absolvido a recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF), da regra de exclusão das provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP) e da exigência de fundada suspeita para a busca pessoal (art. 244 do CPP), o ingresso policial em residência, sem mandado judicial, amparado em denúncia anônima especificada de crime permanente, com autorização de morador e subsequente apreensão de drogas e munições, configura violação às mencionadas garantias, ensejando a nulidade das provas (inclusive por derivação) e a manutenção da absolvição, ou se tais elementos são suficientes para caracterizar fundadas razões e legitimar a prova utilizada para restabelecer a condenação. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida, mas não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que é mantida pelos próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a orientação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas. 5. No caso concreto, a diligência policial decorreu de denúncia anônima especificada acerca da prática de crime permanente em determinado imóvel, com indicação de grande fluxo de pessoas, tendo os policiais se dirigido ao local, obtido autorização de um dos moradores para o ingresso e localizado 75g de crack, 211g de maconha e 15 munições calibre 38, circunstâncias que evidenciam fundadas razões e afastam a alegação de violação ao art. 240, § 1º, do CPP e à inviolabilidade de domicílio. 6. O ingresso na residência, realizado em contexto de flagrante de crime permanente e precedido de autorização de morador, não se confunde com busca meramente exploratória (fishing expedition), inexistindo nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, tampouco contaminação do acervo probatório por derivação, na forma do art. 157 do CPP. 7. Diante da existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio e da licitude das provas produzidas, deve ser afastada a nulidade com restabelecimento da condenação e retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine as demais teses defensivas apontadas no recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine as demais teses defensivas apontadas no recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em se tratando de crime permanente, quando amparada em denúncia anônima especificada, em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito e em autorização de morador, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio. 2. Em tais hipóteses, as provas decorrentes do ingresso domiciliar, inclusive buscas pessoais e apreensões subsequentes, não são ilícitas nem se sujeitam à exclusão por derivação, sendo válidas para fundamentar decreto condenatório. 3. O depoimento de policiais é prova idônea para sustentar a condenação penal, quando coerente com os demais elementos de convicção e ausente qualquer indício de parcialidade ou de flagrante forjado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, 244 e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANA PATRICIA SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 572/586 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial para restabelecer condenação proferida na sentença de primeiro grau em face da agravante. No presente regimental (fls. 595/606), a agravante sustenta violação à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF) e à regra de exclusão de provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF; art. 157 do CPP), por ausência de "fundadas razões" para a entrada sem mandado. Aduz nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP, repelindo abordagens exploratórias (fishing expedition) baseadas em critérios subjetivos como nervosismo, local de tráfico ou tirocínio policial. Argumenta contaminação de todas as provas por derivação (frutos da árvore envenenada), com esvaziamento do acervo probatório e manutenção da absolvição por inexistência de prova válida. Requer a reconsideração da decisão para negar provimento ao REsp ministerial e manter o acórdão absolutório; subsidiariamente, submissão à Turma e provimento do agravo regimental com o mesmo objetivo. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Fundadas razões. Prova derivada. Restabelecimento da condenação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer a condenação proferida na sentença de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando o acórdão do Tribunal de Justiça estadual que havia reconhecido a ilicitude das provas decorrentes de ingresso forçado em domicílio e absolvido a recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF), da regra de exclusão das provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP) e da exigência de fundada suspeita para a busca pessoal (art. 244 do CPP), o ingresso policial em residência, sem mandado judicial, amparado em denúncia anônima especificada de crime permanente, com autorização de morador e subsequente apreensão de drogas e munições, configura violação às mencionadas garantias, ensejando a nulidade das provas (inclusive por derivação) e a manutenção da absolvição, ou se tais elementos são suficientes para caracterizar fundadas razões e legitimar a prova utilizada para restabelecer a condenação. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida, mas não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que é mantida pelos próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a orientação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas. 5. No caso concreto, a diligência policial decorreu de denúncia anônima especificada acerca da prática de crime permanente em determinado imóvel, com indicação de grande fluxo de pessoas, tendo os policiais se dirigido ao local, obtido autorização de um dos moradores para o ingresso e localizado 75g de crack, 211g de maconha e 15 munições calibre 38, circunstâncias que evidenciam fundadas razões e afastam a alegação de violação ao art. 240, § 1º, do CPP e à inviolabilidade de domicílio. 6. O ingresso na residência, realizado em contexto de flagrante de crime permanente e precedido de autorização de morador, não se confunde com busca meramente exploratória (fishing expedition), inexistindo nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, tampouco contaminação do acervo probatório por derivação, na forma do art. 157 do CPP. 7. Diante da existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio e da licitude das provas produzidas, deve ser afastada a nulidade com restabelecimento da condenação e retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine as demais teses defensivas apontadas no recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine as demais teses defensivas apontadas no recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em se tratando de crime permanente, quando amparada em denúncia anônima especificada, em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito e em autorização de morador, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio. 2. Em tais hipóteses, as provas decorrentes do ingresso domiciliar, inclusive buscas pessoais e apreensões subsequentes, não são ilícitas nem se sujeitam à exclusão por derivação, sendo válidas para fundamentar decreto condenatório. 3. O depoimento de policiais é prova idônea para sustentar a condenação penal, quando coerente com os demais elementos de convicção e ausente qualquer indício de parcialidade ou de flagrante forjado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, 244 e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral. VOTO O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos: "Sobre a violação aos arts. 244 e 157 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ reverteu a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "A meu ver, assiste razão à defesa quanto à arguição de ilicitude da prova obtida mediante ingresso forçado na residência onde a apelante foi presa em flagrante. O conjunto probatório revela que essa diligência policial não encontra justificativa plausível, verossímil e circunstanciada quanto à fundada suspeita que a originou, o que restou ainda mais evidente após a fase de instrução mediante a colheita da prova oral. Antes de tudo, anoto que o STF, no julgamento do RE n. 603.616/RO 1 (Tema 280 - Repercussão Geral), firmou o entendimento de que, para fins de preservação da garantia constitucional prevista no art. 5º, XI 2 , a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões justificadas que indiquem a ocorrência de . flagrante delito Além disso, o STJ, no julgamento do HC 598.051/SP 3 , reforçou que a entrada em domicílio deve ser respaldada por justificativas objetivas e verificáveis, não se admitindo ações baseadas em suspeitas não corroboradas por uma investigação preliminar adequada. No ponto, friso que, também, já foi destacado pela Corte Cidadã, notadamente no julgamento do AgRg no HC 831911 SP 4 , que, nestes casos, para adeve haver consentimento por escrito do morador entrada dos agentes estatais em seu domicílio, consentimento este que deve ser claro, livre de coerção, e idealmente documentado. Em reforço, consigno que a Corte IDH, no Caso Valência Campos y otros vs. Bolívia 5 , destacou que a busca domiciliar sem mandado judicial requer prévia e fundamentada constatação de flagrante delito, , sob pena de configuração decorroborada por elementos objetivos grave violação à Convenção Americana de Direitos Humanos. Passando ao caso concreto, o que se observa é inobservância das diretrizes jurisprudenciais acima comentadas. De início, constato que a versão apresentada pelos policiais em fase inquisitiva se encontra completamente destituída de detalhamento acerca das razoes que motivaram a invasão de domicílio questionada, pois, segundo consta do termo de depoimento pessoal assinado pelo PM Ivanilson Freitas da Silva - registro, responsável pela condução da diligência - há apenas menção de que a guarnição policial da qual fazia parte recebera informações acerca de uma grande movimentação em um imóvel e que, após o recebimento destas, sua equipe se deslocou, imediatamente, até o local informado e com uma suposta autorização do morador, entraram no imóvel, fizeram uma busca no local, apreenderam drogas e realizaram a prisão da ora apelante (id 20757984- pág. 5). Ocorre que não há, absolutamente, nenhum tipo de detalhamento sobre esta diligência, tampouco, da fundada suspeita que a originou. Não se descreve as características do imóvel citado na denúncia anônima, nem das pessoas que estariam habitando nele e, tampouco, quais ações ilícitas estariam sendo praticadas no local. Não há nada. Há simplesmente uma informação que havia uma grande movimentação na residência informada e que, lá chegando, sem nenhum motivo aparente, os policiais ingressaram na casa, com uma suposta autorização de seu morador, a qual, registro, não fora colhida por escrito e documentada nos autos de prisão em flagrante. Durante a fase instrutória, esperava-se que as dúvidas acerca dessa diligência fossem saneadas, porém, isso não ocorreu de modo satisfatório. Em sua inquirição, o policial Ivanilson Freitas da Silva declarou que, na verdade, tinha mandado de prisão e que os denunciados eram conhecidos por traficar na cidade. Especificamente quanto à apelante Ana Patrícia, disse que ela era conhecida como traficante e disciplina do tráfico em relação a quem ficava devendo droga, sendo mandante da facção criminosa "Comando Vermelho". Acrescentou que foram até o local em razão de denúncia anônima porque a recorrente e seus comparsas estariam se escondendo no local por ter mandado de prisão pendente de cumprimento e que estaria ocorrendo, no local, a comercialização de drogas. Em que pese, essa versão frágil e pouco circunstanciada dos policiais tenha sido aceita para inaugurar toda a persecução penal, lastrear a denúncia e amparar o decreto condenatório, o fato é que ela chama atenção pela completa ausência de detalhamento e elementos probatórios adicionais a lhe conferir verossimilhança. Quer dizer, num primeiro momento, em fase inquisitorial, não foi citado nenhum motivo para a busca domiciliar impugnada. Já na esfera judicial, apenas se fez menção ao cumprimento de um mandado de prisão que, registro, não consta dos autos e nem foi documentado posteriormente. Além disso, foi mencionado que a apelante e seus comparsas, também corréus na origem, eram conhecidos por serem traficantes na região, contudo, as autoridades policiais e o Ministério Público não cuidaram de documentar ou investigar tais circunstâncias, não havendo no processo nenhum tipo de registro ou averiguação sobre este particular, com exclusão do que se contém nos relatos dos policiais envolvidos na diligência. Diante desse cenário, concluo que a versão acusatória se encontra completamente destituída de provas válidas acerca da existência do fato criminoso atribuído à apelante, porque, ao que tudo indica, o procedimento policial de ingresso no imóvel onde ela foi presa supostamente em flagrante delito por tráfico de drogas se baseou apenas em mero tirocínio policial, sem adequado detalhamento nos autos, não sendo possível identificar, praticamente, nenhum elemento ou dado objetivo apto a conferir verossimilhança à versão apresentada pelos policiais e, por conseguinte, legitimar a obtenção das provas que lastreiam a inicial e que, posteriormente, sustentaram a condenação. Não é toa que, em recente julgamento do HC 831.416 6 , ocorrido em 22/09/2024, o STJ destacou que, enquanto a polícia brasileira não atingir um patamar ideal em que todas as diligências sejam filmadas, o Judiciário deve fazer um especial escrutínio sobre o testemunho , diante do policial risco de distorção dos fatos para justificar as próprias ações. Nesse sentido, destaco que a ausência de gravação de áudio e vídeo das diligências, bem como a falta de documentação acerca da colheita do consentimento por escrito do morador para o ingresso no imóvel invadido, sem falar na própria negativa de autoria e materialidade por parte da apelante, constituem fatores que, seguramente, impedem a correta aferição da legalidade das ações policiais e a confirmação das circunstâncias alegadas pela acusação. Com efeito, considerando a não desincumbência do ônus estatal de comprovar a legitimidade da diligência policial de ingresso forçado em domicílio, quaisquer dúvidas devem militar em favor da recorrente, prevalecendo, no particular, o princípio do . in dubio pro reo Em outras palavras, diante da total ausência de justificativas legais e objetivas para o ingresso policial forçado em imóvel alheio, não resta alternativa senão reconhecer a ilicitude das provas que compõe o acervo utilizado pelo Juízo para fundamentar o decreto condenatório. a quo Isso implica o desentranhamento de todas as evidências decorrentes dessas ações ilegais e a consequente absolvição por inexistência de elementos probatórios da materialidade. Posto isso, conheço de recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença condenatória no sentido de: § Reconhecer a ilicitude e nulidade das provas originadas do ingresso forçado em domicílio alheio, bem como de todos os elementos probatórios dele derivados; § Determinar o desentranhamento dos elementos probatórios ilegais; § Absolver a recorrente das acusações feitas na denúncia, por , nos falta de provas válidas da existência do fato termos do art. 386, inciso II, do CPP." (fl. 504/508) Por seu turno, na sentença constou o seguinte: "Sobre a autoria e materialidade, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção desta magistrada, quais sejam: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 46558935). b) Inquérito Policial (ID 47425754). c) Auto de constatação provisório de substância entorpecente, ID 47425754, referente a 75 (setenta e cinco gramas) de substância aparentando ser crack, e 211 (duzentas e onze gramas) de substância análoga a maconha. d) Auto de Apresentação e Apreensão dos Objetos (pág. 45 do ID 47425754). e) Laudo de exame químico forense definitivo (ID 92727933 - pág. 10), o qual constata ser substância vulgarmente conhecida como maconha, bem como substância vulgarmente conhecida como cocaína. f) Laudo de Exame de Balística em cartuchos (ID 92727933 - pág. 11) que conclui que os cartuchos encaminhados para perícia são aptos a produzirem o fim a que se destinam (disparar). g) O depoimento da testemunha de acusação MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS LOBATO (PM), que informou que teve denúncia e ao chegar ao local, a ré Ana Patrícia tinha uma situação de mandado de prisão. Foi permitida a entrada na residência, e que na busca pessoal foi encontrada essa droga e essa munição. Que a droga foi encontrada em uma lata de leite ninho, embalada para pronta comercialização. Que tinha conhecimento prévio de que as rés eram usuárias/traficantes. Afirmou que foram ao local em razão de suspeita do local ser ponto de comercialização da droga. Posteriormente que foi encontrada a Ana Patrícia no local. h) O depoimento da testemunha de acusação IVANILSON FREITAS DA SILVA (PM), que recorda que tinha mandado de prisão e que as rés eram conhecidas por traficar na cidade. Quanto à ré Ana Patrícia disse que era conhecida como traficante e disciplina do tráfico em relação a quem ficava devendo droga, sendo mandante da facção criminosa "Comando Vermelho". Que foi até o local em razão de denúncia anônima porque as rés estariam se escondendo no local por ter mandado de prisão contra elas, pelo homicídio de Aline, e que estaria tendo também no local comercialização de drogas. Que não sabe dizer de quem era a residência, pois as rés não tinham paradeiro certo. Que acredita que a ré Ana Patrícia estava utilizando esse enderenço para se esconder, já que não se encontrava mais no endereço dela. Informou, ainda, que ao chegarem ao local a ré Ana Patrícia estava dormindo, e quando a reconheceram cumpriram o mandado de prisão e realizaram a busca pessoal. Que não se recorda o local onde a droga e a munição foi encontrada. i) O depoimento da testemunha de acusação VINICIOS RUAN SOUSA REGO (PM) que afirmou ser motorista na operação policial. Que só entrou no imóvel posteriormente. Que foram encontradas drogas no imóvel, maconha no forro e crack dividido em embalagens menores. Afirmou que tinha conhecimento anterior do envolvimento da ré Ana Patrícia com o tráfico na localidade. Que não sabe dizer de quem era a casa, e que na casa estavam as duas rés e mais uma pessoa que era um homem, com trejeitos femininos. j) Em seu interrogatório, a acusada afirmou que estava naANA PATRICIA SANTOS casa, pois havia chegado do garimpo e foi comprar droga nessa casa, por ser usuária, razão pela qual se dirigiu até o local para comprar a droga com o Sr. Jorge. Disse que estava fumando juntamente com a ré Joelma, e com o Sr. Jorge Amorim, e que a casa é do Jorge. Quanto às munições, nega a propriedade destas, pois a casa não era sua, e não tinha conhecimento das coisas que tinham em seu interior. k) Em seu interrogatório, a acusada JOELMA FERNANDES DOS SANTOS informou ser usuária de drogas e, inicialmente, afirmou que a droga não era sua. Que não tinha conhecimento sobre as drogas na casa, nem sobre a munição. Afirmou que a casa não era sua, e sim de Jorge Amorim, não tendo residência fixa, e que mora de aluguel. Por fim, informou que comprou uma pequena quantidade de droga juntamente com a ré Ana Patrícia para levarem para o garimpo. Crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Tráfico de Drogas Preliminarmente, não há que se falar em nulidade das provas obtidas pela violação de domicílio, pois vê-se pelos documentos e provas testemunhais acostados aos autos que se tratou de averiguação de informações consistentes sobre a existência de droga em depósito no local e ser ponto de venda de drogas. De tal maneira, verifico que possível ingresso forçado no domicílio em que se encontravam as rés, sem mandado judicial se mostra legítimo, uma vez que haviam fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que no interior da residência estava ocorrendo situação de flagrante delito. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "O ingresso forçado em domicílio sem mandado só é lícito quando amparado em fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade das provas obtidas (RE 603.616)." Ademais, o crime de tráfico de drogas é crime permanente, e está em flagrante quem o pratica em sua residência, ainda que para guarda ou depósito. E, tal fato, torna legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Com efeito, as provas acima elencadas comprovam tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico, uma vez que o simples ato de "ter em depósito" e "guardar" é expressamente previsto no tipo penal do artigo 33, Lei nº 11.343/2006, verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, , transportar, ter em depósito trazer consigo , , prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,guardar ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Depreende-se da prova oral colacionada aos autos pelo depoimento dos policiais militares que estiveram no local do crime e efetuaram a prisão das rés que a apreensão das drogas é incontroversa. Logo, só não haveria a configuração, caso fosse afastado o testemunho dos policiais, por se concluir pela existência de flagrante forjado e pelo oferecimento de testemunho falso por parte dos policiais, o que não se restou configurado nos autos. Ademais, haja vista a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento da droga, bem como as circunstâncias em que foi feita a prisão, e os depoimentos prestados que relatam que as rés já eram conhecidas na localidade pelo envolvimento com o tráfico em Novo Progresso, não há como encampar a tese de que as drogas apreendidas eram para consumo das rés. Em casos desse jaez, em regra, considerando que o crime de tráfico é tipo penal misto ou de conteúdo variado, satisfazendo-se com a prática de quaisquer verbos do tipo, não importa a quem pertencia a droga. Se a droga estava naquele recinto, o morador ou moradores da casa devem ser responsabilizados pela prática do tipo penal sob a modalidade "ter em depósito" ou "guardar". E, no caso dos autos, as rés, no interrogatório judicial, confirmaram a propriedade das drogas apreendidas na casa, porém sob a justificativa de que compraram para consumo próprio. Por conseguinte, o delito em questão é plurinuclear, estando configurado e provado seus elementos pelas provas lastreadas nos autos e acima expostas. Assim, tais fatos impossibilitam também o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343), na medida em que caracterizam dedicação às atividades criminosas, bem como possível integração em organização criminosa. .. " (fl. 423/418) O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No caso concreto, se observa que os policiais narraram que, em virtude de informações de que havia um grande fluxo de pessoas entrando e saindo de uma residência (fl. 122), se deslocaram até o local e, com autorização de um morador (corréu), adentraram a casa onde estava a recorrida, que possuía mandado de prisão em aberto, tendo sido encontrado no local 75g de crack e 211g de maconha, além de 15 munições calibre 38. Assim, no caso em debate se verifica que a busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada de prática de crime permanente, com descrição do local, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade e justifica a entrada em domicílio. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, diante de denúncia anônima especificada de ocorrência de prática de crime permanente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de buscas domiciliares em circunstâncias semelhantes às dos autos. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa. A defesa aponta nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e fundadas razões; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade da busca domiciliar sem mandado, a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação flagrancial no interior do imóvel, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral (STF, RE 603.616/RO). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos que configuram as fundadas razões, quais sejam, denúncia anônima especificada, conhecido envolvimento prévio do recorrente em esquema de tráfico, odor de maconha percebido pelos policiais vindo do interior do imóvel, além de autorização do réu para a entrada no domicílio. Esses fatores justificaram o ingresso dos policiais e a apreensão realizada. 5. Na espécie, foram indicados elementos concretos para justificar o afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados na apreensão de 24,302kg de maconha, bem como nas circunstâncias concretas dos autos, reveladas na "arrecadação de anotações típicas da contabilidade do tráfico de drogas, bem como pela circunstância de se encontrar o tóxico estocado em imóvel especialmente alugado para tal fim, tudo a indicar, pois, o envolvimento do apelante com organização dedicada ao tráfico", de modo que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO-LHE PROVIMENTO. (REsp n. 2.132.615/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. 1. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel." (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA PRÁTICA DE TRÁFICO PELO PACIENTE. RÉU JÁ CONHECIDO DO MEIO POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, a ação policial que resultou na apreensão de drogas se deu após flagrante por porte ilegal de arma pelo réu, que já era conhecido dos meios policiais. Havendo informações sobre a prática habitual de tráfico por ele (denúncia anônima especificada), os policiais então se dirigiram a seu domicílio, local onde efetivamente foram apreendidos entorpecentes, verificando-se justa causa para a ação policial. 3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada na presente sede. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 865.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Essas circunstâncias revelam que o ingresso no domicílio em questão não foi imotivado nem abusivo. Decorreram da fundada suspeita de que a recorrida guardava material ilícito no local. Além disso, o ingresso na residência somente ocorreu depois da devida autorização de um dos moradores. Não subsistindo, portanto, os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NÃO VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME .. 3. A jurisprudência do STF (Tema n. 280) e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem situação flagrancial no imóvel, o que foi observado no presente caso, em razão de denúncia anônima especificada e consentimento do morador para a revista. As alegações de coação não encontram respaldo nas provas dos autos. 4. Os policiais confirmaram que o réu franqueou voluntariamente a entrada em sua residência, o que afasta a tese de violação de domicílio. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. .. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 863.289/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU PROPRIETÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS EM SEDE MANDAMENTAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais adentraram a residência com autorização do paciente, sem que houvesse insurgência dele quanto ao ponto em seus interrogatórios, de modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no domicílio sem provas de seu dissentimento ou elementos indicativos de descumprimento do comando constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes. 2. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, segundo consta na sentença condenatória e no acórdão da apelação criminal, a entrada dos policiais na residência do Agravante teria sido precedida de sua autorização e de sua genitora, afirmação não contestada pelo Acusado em juízo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ademais, não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, como no caso dos autos. Ilustrativamente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão. 6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização." (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer condenação proferida na sentença de primeiro grau em face da recorrida (fls. 415/430), condenando-a à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, no piso, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06." (fls. 572/586) Assim, se verifica que, no presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio, por ausência de fundada suspeita e de elementos objetivos que justificassem a diligência, em violação aos arts. 244 e 157 do CPP. No entanto, a sentença de primeiro grau havia afastado a nulidade, reputando legítimo o ingresso domiciliar por tratar-se de crime permanente e por existirem "fundadas razões" (denúncia, autorização de morador, apreensão de drogas e munições), valorizando os depoimentos policiais e a quantidade/forma de acondicionamento das drogas para condenar pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Isso com base no auto de prisão em flagrante, inquérito policial, auto de constatação de entorpecentes (75g de crack e 211g de maconha), auto de apresentação e apreensão, laudos periciais (químico e balístico) e depoimentos de três policiais militares que relataram denúncia, autorização de ingresso, existência de mandado de prisão e l ocalização de drogas e munições. Assim, a magistrada valorou a quantidade e o acondicionamento das drogas (embaladas para comercialização), além de relatos de conhecimento prévio do envolvimento das rés com o tráfico na localidade, reputando idôneos os depoimentos policiais e inexistentes indícios de flagrante forjado. Em sede de recurso especial, foi restabelecida a condenação com fundamento na existência de denúncia anônima especificada sobre crime permanente, autorização de morador e apreensões (75g de crack, 211 g de maconha e 15 munições), reconhecendo a idoneidade dos depoimentos policiais e afastando a violação à inviolabilidade de domicílio, à luz de fundadas razões que indicavam flagrante delito em crime permanente. Todavia, percebe-se que no recurso de apelação a defesa argumentou outras teses remanescentes, as quais merecem ser analisadas, razão pela necessário o afastamento do restabelecimento da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as demais teses propostas pela defesa. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.