STJ: ingresso sem mandado em tráfico e validade das provas
Jurisprudência Ambiental

STJ: Ingresso sem mandado em tráfico de drogas e validade das provas

22/04/2026 STJ Resp Processo: REsp 2243784

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Policiais ingressaram em residência sem mandado judicial, amparados em denúncia anônima especificada sobre tráfico de drogas, com autorização de um dos moradores. No interior do imóvel foram encontrados 75g de crack, 211g de maconha e 15 munições calibre 38, resultando na condenação da acusada por tráfico de drogas.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima especificada, autorização de morador e suspeita de crime permanente, configura violação à inviolabilidade de domicílio e contamina as provas obtidas. Discutiu-se, ainda, se as provas derivadas desse ingresso deveriam ser excluídas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que restabeleceu a condenação da acusada. O colegiado entendeu que o ingresso foi lícito por estar amparado em fundadas razões, denúncia anônima especificada e autorização de morador, sendo as provas obtidas válidas para fundamentar o decreto condenatório.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2243784 teve origem em uma operação policial realizada após o recebimento de denúncia anônima especificada, que indicava a ocorrência de tráfico de drogas em determinada residência, com relato de intenso fluxo de pessoas no local. Diante das informações recebidas, agentes policiais se dirigiram ao imóvel e, após obterem autorização de um dos moradores para o ingresso, localizaram 75 gramas de crack, 211 gramas de maconha e 15 munições calibre 38. A acusada, Ana Patrícia Santos, foi condenada em primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça estadual, ao analisar o recurso de apelação, absolveu a acusada por entender que o ingresso policial na residência sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Para o tribunal local, a ausência de fundadas razões objetivas para a entrada forçada contaminava todas as provas obtidas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP). O Ministério Público, discordando do acórdão absolutório, interpôs recurso especial ao STJ.

Em decisão monocrática, o relator deu provimento ao recurso especial ministerial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, restabelecendo a condenação de primeiro grau. Contra essa decisão, a acusada interpôs agravo regimental, sustentando ausência de fundadas razões para o ingresso, nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e contaminação de todo o acervo probatório por derivação. A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia residiu na interpretação do alcance da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e nas hipóteses excepcionais que autorizam o ingresso policial sem mandado judicial. O STJ reafirmou a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito. Essa exceção ganha especial relevância no contexto dos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, nos quais a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando a atuação policial independentemente de autorização judicial prévia. Embora a decisão em análise trate de matéria penal e processual penal, o raciocínio sobre a legalidade de diligências investigativas e a validade de provas obtidas por agentes do Estado é amplamente utilizado também no direito ambiental, especialmente em casos que envolvem fiscalização de propriedades rurais e operações de controle do embargo ambiental, onde a regularidade do procedimento administrativo é determinante para a validade dos autos de infração.

No caso concreto, o colegiado identificou a presença dos elementos objetivos exigidos para a configuração das fundadas razões: denúncia anônima especificada, com indicação precisa do local e do tipo de atividade ilícita; grande fluxo de pessoas no imóvel apontado; deslocamento dos agentes ao local para verificação das informações; e, sobretudo, autorização concedida por um dos moradores para o ingresso. A conjugação desses fatores afastou a caracterização do ingresso como busca meramente exploratória, conhecida na doutrina e jurisprudência anglo-saxã como fishing expedition, prática vedada porque transforma a diligência policial em instrumento de devassa indiscriminada de domicílios, sem base probatória mínima. O tribunal também rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, por entender que o contexto já demonstrava elementos suficientes para justificar a abordagem.

A Quinta Turma firmou, ainda, que a licitude do ingresso domiciliar afasta automaticamente a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ao acervo probatório produzido na diligência. Sendo lícita a entrada na residência, as provas dela decorrentes, incluindo as apreensões de drogas e munições e os depoimentos dos policiais envolvidos na operação, são igualmente válidas para fundamentar decreto condenatório. O tribunal reiterou que o depoimento de policiais constitui prova idônea quando coerente com os demais elementos de convicção e ausente qualquer indício de parcialidade ou de flagrante forjado, consolidando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ.

Teses firmadas

O julgamento resultou na consolidação de três teses objetivas pela Quinta Turma do STJ. Primeiro, que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em se tratando de crime permanente, quando amparada em denúncia anônima especificada, em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito e em autorização de morador, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio. Segundo, que em tais hipóteses as provas decorrentes do ingresso domiciliar, inclusive buscas pessoais e apreensões subsequentes, não são ilícitas nem se sujeitam à exclusão por derivação, sendo válidas para fundamentar decreto condenatório. Terceiro, que o depoimento de policiais é prova idônea para sustentar a condenação penal quando coerente com os demais elementos de convicção e ausente qualquer indício de parcialidade ou de flagrante forjado. O precedente se alinha ao Tema 280 do STF e reforça a Súmula n. 568 do STJ, consolidando balizas claras para a atuação policial e para o controle judicial da licitude das provas em casos de tráfico de drogas.

A decisão determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam examinadas as demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação que não foram analisadas em razão da absolvição reconhecida pelo acórdão estadual. Esse aspecto é relevante porque demonstra o compromisso do STJ com o devido processo legal e com o direito ao duplo grau de jurisdição, assegurando que todas as questões levantadas pela defesa sejam apreciadas pelo tribunal competente antes do trânsito em julgado da condenação restabelecida.

Fale conosco