STJ mantém embargo do IBAMA e bloqueio do SISFLORA contra
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém embargo do IBAMA e bloqueio do SISFLORA contra madeireira investigada

12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1000257-29.2022.4.01.3603

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Madeireira El Camino Ltda. foi alvo de medidas cautelares administrativas adotadas pelo IBAMA no âmbito da Operação Maravalha III, que investigou fraudes em créditos florestais no Sistema SISFLORA-MT. A empresa teria recebido 110,5 m³ de créditos fraudulentos de madeira oriundos de empresa fantasma, créditos esses que podem ter acobertado extração ilegal em terras indígenas e unidades de conservação nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará. O IBAMA decretou o embargo das atividades da empresa e o bloqueio de seu acesso ao SISFLORA como medidas preventivas.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA pode adotar medidas cautelares de embargo de atividades e bloqueio do SISFLORA antes da conclusão do processo administrativo, sem comprovação presencial de irregularidades e sem individualização exaustiva da conduta imputada. A empresa sustentou que a medida violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além dos critérios de gradação de sanções previstos na Lei 9.605/1998.

Resultado

O TRF da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança pleiteada pela madeireira, reconhecendo a regularidade do exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA com base no princípio da precaução. O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, mantendo a linha do acórdão regional que considerou suficientemente fundamentadas as medidas cautelares adotadas.

Contexto do julgamento

A Madeireira El Camino Ltda., sediada no Mato Grosso, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal buscando suspender as medidas cautelares administrativas impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em decorrência das investigações conduzidas no âmbito da Operação Maravalha III. A referida operação, realizada conjuntamente pela Polícia Federal, pelo IBAMA e por outros órgãos públicos, teve como foco o desmantelamento de esquemas de extração ilegal de madeira em terras indígenas e unidades de conservação nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará, com especial atenção ao uso fraudulento do Sistema de Controle de Produtos Florestais do Mato Grosso (SISFLORA-MT).

As investigações revelaram que créditos florestais fictícios eram gerados a partir de projetos de exploração madeireira superfaturados e, em seguida, transferidos por meio de depósitos de madeira utilizados como entrepostos, percorrendo rotas economicamente inviáveis entre municípios e estados. Nesse contexto, o IBAMA concluiu, com base em relatório de inspeção, que a Madeireira El Camino Ltda. havia recebido 110,5 m³ de créditos fraudulentos de madeira em toras provenientes de empresa fantasma denominada Giceli Madeiras EIRELI, créditos esses que poderiam estar acobertando extração ilegal de recursos florestais em áreas protegidas. Diante desse quadro, o IBAMA determinou o embargo das atividades da empresa e o bloqueio de seu acesso ao SISFLORA como medidas de natureza cautelar e preventiva.

O mandado de segurança foi inicialmente acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária do IBAMA, denegando a segurança pleiteada pela madeireira. Inconformada, a empresa interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, que não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial apreciado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o número AREsp 3.195.785/MT.

Fundamentos da decisão

O acórdão do TRF da 1ª Região, mantido pelo STJ, assentou que o IBAMA dispõe de competência legal para adotar medidas preventivas e cautelares no exercício do poder de polícia ambiental, independentemente da conclusão do processo administrativo sancionador. A fundamentação jurídica central repousa sobre o princípio da precaução, consagrado no ordenamento ambiental brasileiro e recepcionado pela jurisprudência do próprio STJ, segundo o qual, diante de ameaça de danos sérios ao meio ambiente, a ausência de certeza científica absoluta ou de conclusão procedimental não pode ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas de proteção. Em matéria ambiental, a reversibilidade do dano é frequentemente impossível ou demanda décadas, o que justifica a prioridade da precaução sobre a espera pelo contraditório pleno. Para aprofundamento sobre os requisitos e efeitos dessa medida, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que detalha o instituto sob a perspectiva da legislação e da jurisprudência brasileira.

A empresa agravante sustentou violação dos artigos 6º e 72, incisos VII e IX, da Lei 9.605/1998, argumentando que o embargo total das atividades e o bloqueio do SISFLORA teriam sido decretados com base em presunções genéricas, sem individualização da conduta e sem gradação proporcional da sanção. Contudo, o tribunal afastou essa tese ao reconhecer que o relatório de inspeção elaborado pelo IBAMA, aliado às conclusões da Operação Maravalha III, constituía fundamentação idônea e suficiente para a adoção das medidas cautelares, não se tratando de presunção genérica, mas de indícios concretos e documentados de participação da empresa em cadeia produtiva contaminada por créditos florestais fraudulentos. Ficou consignado, ainda, que o diferimento do exercício do direito de defesa é constitucionalmente tolerável nas medidas cautelares administrativas, cabendo à empresa, perante a própria autoridade ambiental, apresentar as provas necessárias à desconstituição da autuação e à obtenção da liberação de suas operações.

Sob o ângulo do controle judicial, o acórdão reafirmou a presunção de legalidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário, na via estreita do mandado de segurança, adentrar o mérito administrativo para substituir o juízo técnico do órgão ambiental quanto à gravidade dos indícios apurados. A proporcionalidade da medida foi reconhecida diante da magnitude do esquema investigado, que envolvia múltiplos estados, extração em áreas indígenas e unidades de conservação, e utilização sistemática de empresas de fachada para legalizar madeira de origem ilegal.

Teses firmadas

O julgado reforça a consolidada orientação jurisprudencial do STJ e dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que o poder de polícia ambiental conferido ao IBAMA autoriza a adoção de medidas cautelares administrativas — incluindo embargo de atividades e bloqueio de sistemas eletrônicos de controle florestal como o SISFLORA — antes da conclusão do processo administrativo sancionador, desde que as medidas sejam devidamente motivadas com base em elementos concretos de investigação. A tese central é a de que o princípio da precaução, aplicado ao direito ambiental, permite antecipar a intervenção estatal protetiva quando há indícios sérios de dano ou risco de dano ao meio ambiente, sendo o diferimento do contraditório pleno compatível com a Constituição Federal nessas situações, em razão da prevalência do interesse difuso na proteção dos recursos naturais sobre o interesse econômico individual do administrado.

O precedente firma, ainda, que a participação de uma empresa em cadeia produtiva contaminada por créditos florestais fraudulentos — ainda que na condição de destinatária dos créditos — é suficiente para justificar medidas cautelares de bloqueio, cabendo ao próprio interessado demonstrar, no âmbito administrativo, a sua boa-fé e a regularidade de suas operações para obter a liberação das restrições impostas. Trata-se de inversão do ônus probatório em sede cautelar administrativa ambiental, coerente com a lógica protetiva que orienta o direito ambiental brasileiro e com os compromissos assumidos pelo país no combate ao desmatamento ilegal e à exploração predatória de recursos naturais em áreas protegidas.

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