Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

08/10/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1001064-48.2020.8.11.0033

STJ não conhece REsp sobre art. 68 da Lei 9.605/98 e SISFLORA (Súmula 283/STF)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou empresa madeireira e seus responsáveis por manter crédito fictício de mais de mil metros cúbicos de madeira no SISFLORA, imputando-lhes o crime de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68 da Lei nº 9.605/1998) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Condenados em primeiro grau, os réus foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a atipicidade das condutas.

Questão jurídica

Discutia-se se a obrigação de registro fidedigno de operações florestais no SISFLORA, prevista em regulamentação administrativa estadual, pode integrar o tipo penal do art. 68 da Lei nº 9.605/1998, que exige dever de origem legal ou contratual. No STJ, porém, a questão preliminar era de admissibilidade: se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão absolutório.

Resultado

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso especial no REsp 2249968/MT, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 08/10/2026. Aplicou por analogia a Súmula nº 283/STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo da insuficiência de prova do dolo ou da culpa, e também a Súmula nº 7/STJ. Quanto à falsidade ideológica, aplicou por analogia a Súmula nº 284/STF. O acórdão do TJMT havia se apoiado também na insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo, fundamento autônomo não atacado nas razões recursais, o que mantém íntegra a absolvição.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000257-29.2022.4.01.3603

Súmula 7 barra no STJ recurso de madeireira contra embargo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma madeireira de Mato Grosso foi alvo de medidas cautelares administrativas adotadas pelo IBAMA no âmbito da Operação Maravalha III, que investigou fraudes em créditos florestais no Sistema SISFLORA-MT. A empresa teria recebido 110,5 m³ de créditos fraudulentos de madeira oriundos de empresa fantasma, créditos esses que podem ter acobertado extração ilegal em terras indígenas e unidades de conservação nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará. O IBAMA decretou o embargo das atividades da empresa e o bloqueio de seu acesso ao SISFLORA como medidas preventivas.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA pode adotar medidas cautelares de embargo de atividades e bloqueio do SISFLORA antes da conclusão do processo administrativo, sem comprovação presencial de irregularidades e sem individualização exaustiva da conduta imputada. A empresa sustentou que a medida violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além dos critérios de gradação de sanções previstos na Lei 9.605/1998.

Resultado

O TRF da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança pleiteada pela madeireira, reconhecendo a regularidade do exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA com base no princípio da precaução. O STJ, em decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque rever a conclusão do TRF1 de que as medidas cautelares estavam suficientemente fundamentadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

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